Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0422223
Nº Convencional: JTRP00037007
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: ANATOCISMO
Nº do Documento: RP200406150422223
Data do Acordão: 06/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Os juros de uma entidade bancária relativos às operações de abertura de crédito, empréstimo em conta corrente e outras operações de natureza similar não serão capitalizadas por mero efeito da lei, mas podê-lo-ão ser por convenção posterior ao vencimento ou a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto

Na execução para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, que a Caixa....., move contra B....., pela quantia exequenda de 45.436,40 €, este procedeu ao pagamento de 25.000 €.
Feito pela secretaria judicial o cálculo dos pagamentos, tendo em conta o vencimento de juros, a exequente reclamou, vindo o Sr. Juiz a indeferir tal reclamação. Foi dessa decisão que a Caixa..... recorreu.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1 . A quantia que o executado pagou, durante a execução, deve ser imputada nos juros vencidos e calculados até então, data do pagamento parcial.
2 . Ao caso é aplicável o disposto no artº 785º do C. Civil, mas já não o disposto no artº 560º do C.Civil, pois no caso dos autos, como estamos no domínio de uma execução em que intervém uma instituição de crédito, este normativo é inaplicável. Por isso,
3 . A quantia de 25.000 € paga pelo executado em 26.3.03 tem necessariamente de ser imputada nos juros devidos até então, isto é, na quantia de 30.283,36 €, ao abrigo do princípio da acessoriedade dos juros consagrado no artº 561º do C. Civil, autonomia que se vê confirmada no artº 785º do C. Civil, citado na elaboração da conta.
4 . Como àquela data de 26.3.03 o executado devia 30.283,36 € de juros e apenas pagou 25.000 €, ficou a dever 5.283,36 €.
5 . Os juros desde 26.3.03 até à data da elaboração da conta, em 16.9.03, nos termos do nº 4 do artº 53º do C. Custas Judiciais, ascendem a 3.952,96 €.
6 . Somando este valor de juros ao que ficou ainda em dívida a esse título, obtemos o total de 9.236,96 € a título de juros.
7 . Somando este valor de juros devidos ao capital peticionado, 45.436,40 €, do qual nada foi pago, concluímos que no dia 26.9.03, data da elaboração da conta, o executado ainda ficou em dívida para com a exequente no montante de 54.672,72 €, e não os 37.567,11 € como se refere na conta da liquidação de fls. 250.
8 . Entendemos que é inaplicável à exequente, como instituição de crédito, o regime civilista apontado no aludido despacho, quando referido ao disposto no artº 560º do C. Civil.
9 . Os mútuos bancários dispõem de certas regras específicas que não se confundem com as normas do C. Civil, reguladoras do contrato de mútuo entre particulares.
10 . O juro é a remuneração que deve ser paga pelo beneficiário do crédito ao credor, pelo serviço que este lhe presta, quando lhe permite o uso de uma soma de dinheiro durante determinado período.
11 . Os juros compensatórios, ou remuneratórios, ou do período, são devidos no termo de cada período anual ou outro acordado pelas partes, como remuneração do capital ou como contraprestação onerosa pela disponibilidade imediata do capital, podendo acrescer a este.
12 . Os juros moratórios, que incidem sobre o capital já vencido, são devidos pelo atraso no cumprimento de quaisquer obrigações ou prestações nos prazos acordados entre as partes, funcionando aqui como cláusula penal moratória.
13 . Mostram-se violados os preceitos dos arts. 785º, 560º e 561º do C. Civil, 1º do DL 24/91 de 11/1, nº 1 do artº 1º do DL 298/82 de 31.12 e 5º e 7º do DL 344/78 de 17.11,
pelo que deve ser revogado o despacho recorrido, substituindo-o por outro que mande elaborar a conta com os critérios e as normas defendidas pela recorrente.
Não houve contra-alegações.
O Sr. Juiz a quo sustentou a sua referida decisão.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer do recurso.
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Conforme o exposto, trata-se da execução de uma dívida advinda de um contrato de abertura de crédito com hipoteca, cujo capital ascende a 45.436,40 €. Mais concretamente, resulta de um empréstimo feito pela Caixa....., ao executado, nos termos da escritura pública certificada a fls. 6 e ss.
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A questão a apreciar tem a ver com a capitalização dos juros, que na decisão recorrida foi recusada por aplicação do disposto no artº 560º do C. Civil.
Vem assente que a exequente é uma Caixa......
Como tal, nos termos dos arts. 1º do DL 24/91 de 11.1 e 2º e 3º, e) do DL 298/92 de 31.12, a exequente é uma instituição de crédito autorizada a receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria mediante a concessão de crédito.
Foi no exercício dessa actividade que através da referida operação de abertura de crédito, a agora exequente emprestou ao aqui executado, 4.800 contos, em 15 de Dezembro de 1994.
Aí, as partes estabeleceram que tal empréstimo venceria juros de 16,25%, estipulando-se para o caso de mora a cláusula penal de 2%.
Tratando-se de uma instituição de crédito, é aplicável ao caso, quanto a juros remuneratórios, o disposto no artº 5º do DL 344/78 de 17.11.
Segundo o respectivo nº 2, os juros relativos às operações de abertura de crédito, empréstimos em conta corrente ou outras de natureza similar serão calculados em função dos períodos e montantes de utilização efectiva dos fundos pelo beneficiário, devendo a taxa a aplicar num período de renovação ou prorrogação ser a que corresponda ao prazo de tais operações, determinado pelos termos do artº 4º.
Por seu turno, no nº 3 estabelece-se que nas restantes operações, o pagamento dos juros será efectuado no termo do respectivo prazo, podendo, no caso de operações a médio e longo prazo, ocorrer no período de cada termo anual ou outro acordado pelas partes.
Finalmente, nos termos do nº 4, os juros referentes às operações descritas no nº anterior serão calculados sobre o montante em dívida no início de cada período anual ou outro acordado pelas partes.
Como o nº anterior é o nº 3, serão calculados sobre o montante em dívida no início de cada período, quer dizer, serão capitalizados, os juros respeitantes às operações não referidas no nº 2.
Assim, os relativos às operações de abertura de crédito, empréstimos em conta corrente e outras operações de natureza similar, não serão capitalizados por mero efeito da lei, pelo que tal só poderá ter lugar nos termos do artº 560º do C. Civil, quer dizer, por convenção posterior ao vencimento ou a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização.
Pelo exposto, no caso que agora se aprecia, que é o de uma abertura de crédito, só por convenção ou notificação, que nos termos explicados atrás, poderiam ser capitalizados os juros.
Ora não resulta dos autos qualquer convenção ou notificação nesse sentido, pelo que o recurso não pode proceder.
Assim se decidiu no ac. do STJ de 31.3.2004, http://www.dgsi.pt, onde se entendeu que o acordo respeitante à capitalização de juros nas operações de crédito bancário tem de ser expresso, em termos de poder considerar-se que a capitalização dos juros foi expressamente contemplada e aceite ou admitida pelo devedor, por esse modo tornado bem ciente desse uso particular do comércio bancário.
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.

Porto, 15 de Junho de 2004
António Luís Caldas Antas de Barros
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Armindo Costa