Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034174 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO RECONVENÇÃO PEDIDO INDEMNIZAÇÃO BENFEITORIA OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200206110220687 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 484/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/30/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART216 N1 N2 N3 ART342 N1 ART1036 N1 ART1038 H ART1046 ART1273 N1. RAU90 ART11 N2 N3 N4 ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/06/07 IN BMJ N288 PAG302. | ||
| Sumário: | I - Salvo os casos excepcionados no Código Civil ou no contrato do arrendamento, o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito do imóvel arrendado. II - Não podem considerar-se benfeitorias necessárias, faltando comprovação de que as obras teriam tido por fim evitar a perda, destruição ou deterioração do locado, a construção de uma lareira, a colocação de madeira no chão da entrada, no corredor e na sala, a reconstrução da casa de banho, a reparação de portas e janelas, a restauração do saneamento, a instalação de rede de água fria e quente, de rede de gás e colocação de louças sanitárias. III - Também, por falta de alegação e prova, não há lugar ao levantamento do produto dessas obras, como benfeitorias úteis, sem se saber se daí resultaria ou não detrimento da coisa locada. IV - E porque o contrato de arrendamento clausulava a proibição de obras ou benfeitorias sem autorização do senhorio, a quem não foi pedida, e a este o inquilino não imputou mora quanto à obrigação de fazer reparações, não pode proceder o pedido de indemnização por benfeitorias, formulado pelo inquilino, réu reconvinte. | ||
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| Decisão Texto Integral: |