Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220687
Nº Convencional: JTRP00034174
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
RECONVENÇÃO
PEDIDO
INDEMNIZAÇÃO
BENFEITORIA
OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA
Nº do Documento: RP200206110220687
Data do Acordão: 06/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 484/99
Data Dec. Recorrida: 11/30/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART216 N1 N2 N3 ART342 N1 ART1036 N1 ART1038 H ART1046 ART1273 N1.
RAU90 ART11 N2 N3 N4 ART13.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/06/07 IN BMJ N288 PAG302.
Sumário: I - Salvo os casos excepcionados no Código Civil ou no contrato do arrendamento, o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito do imóvel arrendado.
II - Não podem considerar-se benfeitorias necessárias, faltando comprovação de que as obras teriam tido por fim evitar a perda, destruição ou deterioração do locado, a construção de uma lareira, a colocação de madeira no chão da entrada, no corredor e na sala, a reconstrução da casa de banho, a reparação de portas e janelas, a restauração do saneamento, a instalação de rede de água fria e quente, de rede de gás e colocação de louças sanitárias.
III - Também, por falta de alegação e prova, não há lugar ao levantamento do produto dessas obras, como benfeitorias úteis, sem se saber se daí resultaria ou não detrimento da coisa locada.
IV - E porque o contrato de arrendamento clausulava a proibição de obras ou benfeitorias sem autorização do senhorio, a quem não foi pedida, e a este o inquilino não imputou mora quanto à obrigação de fazer reparações, não pode proceder o pedido de indemnização por benfeitorias, formulado pelo inquilino, réu reconvinte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: