Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP20250211380/24.2T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O devedor que vende duas fracções de um prédio que constituíam o único património apto a satisfazer, ainda que parcialmente, as suas dívidas, menos de três anos antes da respectiva declaração de insolvência, que é encerrada por insuficiência da massa insolvente, destinando o capital que com isso obteve a fim desconhecido, incorre na previsão da alínea d) do nº 2 do art. 186º do CIRE. II - Consequentemente, não pode beneficiar da exoneração do passivo restante, por efeito do disposto no art. 238º, nº 1, al. e) do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 380/24.2T8STS.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 7 REL. N.º 938 Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira 1º Adjunto: Juíza Desembargadora Alexandra Pelayo 2º Adjunto: Juíza Desembargadora: Maria Eiró * * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. RELATÓRIO Recorrente: AA Questão: Indeferimento liminar de pedido de exoneração de passivo restante. * AA apresentou-se à insolvência a 02.02.2024, tendo sido declarado insolvente por sentença de 5.02.2024. O processo de insolvência fora encerrado por insuficiência da massa a 03.06.2024 O insolvente requereu a exoneração do passivo restante. No relatório do art. 155.º CIRE, o Administrador da Insolvência não se opôs ao deferimento liminar da exoneração. Por requerimento de 19.03.2024 do credor A..., S.A. (atualmente denominada B..., S.A. e que, neste acórdão, designaremos por A.../B...) foram solicitados esclarecimentos ao insolvente quanto aos negócios de alienação de imóveis e destino dado ao produto da venda, pronunciando-se o credor no sentido do indeferimento da exoneração. O incidente de exoneração do passivo restante mereceu subsequentemente a decisão sob recurso, na qual a pretensão do insolvente foi liminarmente indeferida, por se terem julgado não verificados os pressupostos para a concessão desse benefício. As razões dessa solução resultam, na essência, do seguinte excerto da decisão recorrida: “…ficara demonstrado que o devedor alienara aqueles imóveis de e se apropriara de parte do preço da venda (42.589,52), apenas em seu proveito pessoal, e em prejuízo dos seus credores, numa altura em que já tinha créditos incumpridos e vencidos, execuções pendentes e diversas obrigações já constituídas com prestações em curso, e tendo tais atos de dissipação de património ocorrido cerca de seis meses antes de se apresentar à insolvência. Este era o único património do devedor suscetível de ser apreendido para a Massa Insolvente, sendo que dado que o devedor vendera o mesmo, o processo de insolvência fora encerrado nos termos do art. 232.º CIRE. Estão, assim, preenchidas as al. a) e d) do n.º 2 do art. 186.º CIRE, pelo que a insolvência é culposa, devendo nessa medida o pedido de exoneração ser liminarmente indeferido.” * É daquela decisão de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante que o insolvente AA vem interpor o presente recurso, que termina formulando as seguintes conclusões: 1. As causas do indeferimento liminar são apenas as taxativamente enumeradas no art. 238º do CIRE. 2. O despacho recorrido, indefere o pedido de exoneração com fundamento de alegadamente o requerente ter violado o disposto nas alíneas e) e g) do nº1, do art. 238º do CIRE. 3. Para fundamentar a sua decisão indica os factos que considerou provados e não provados. 4. Salvo melhor entendimento, e face aos elementos constantes nos autos, os factos dados como provados em 21, 22, 23 e 24 terão de passar a Não Provados, na justa medida em que existem elementos que contrariam a fundamentação do Tribunal “a quo”. 5. Da mesma forma os factos dados como Não provados nos pontos C e D. Terão de passar a Factos Provados atenta a prova documental junta e não impugnada. 6. O despacho de que se recorre concluiu que o Recorrente ao alienar o seu imóvel, e liquidar o mútuo hipotecário existente, fê-lo com o único intuito de subtrair o seu património à satisfação do crédito dos credores, 7.– Obstando por isso a que se conclua pela boa-fé e honestidade do recorrente. 8.– Esta assunção fundamentou-se no facto de que o ora Recorrente supostamente ter conhecimento de uma execução. 9.–Foram desconsiderados, entre outros o facto de o recorrente ser avalista de uma sociedade da sua ex-mulher sem fazer parte da mesma. 10. Foi ainda desconsiderado o facto de o recorrente ter sido citado da execução dois meses depois da alienação. 11. Foi desconsiderado o facto de o recorrente ter liquidado os mútuos que fizera para depositar na conta da sociedade da sua ex-mulher. 12. Desconsiderado ainda que até à data da penhora do seu vencimento o recorrente cumpria com as suas obrigações. 13. O comportamento do Recorrente sempre se pautou pela boa-fé, transparência e honestidade, não possuindo cadastro criminal. 15. A exoneração do passivo constitui um benefício concedido ao devedor principal declarado insolvente, de modo a poder reiniciar a sua vida económica livre de dívidas contraídas, tal situação só se compreende à luz da ideia de que o insolvente deseja orientar a sua vida de modo a não se envolver de novo em situações geradora de incapacidade de satisfazer pontualmente os seus débitos 16. O recorrente nunca teve intenções de defraudar os direitos de crédito dos seus credores e prova disso, é o facto de à data da venda do imóvel, não ser este conhecedor da existência ou não desse crédito em concreto e, qual o seu montante. 17. Pelo que é errado o entendimento do Douto Tribunal a quo que a conduta dos recorrentes visava subtrair o único bem de que era proprietário à acção dos credores. 18. Não podendo concluir como concluiu, que o recorrente não era merecedor do benefício excepcional em causa. Por falta de boa-fé, transparência e honestidade. 19. É nosso entendimento, que o momento adequado para avaliar, concreta e definitivamente, se o insolvente é ou não merecedor do beneficio excepcional em causa, é no momento da prolação da decisão final, pois só então terão os elementos suficientes para avaliar da sua boa-fé, transparência, honestidade, diligência e propósito de vida futura. 20. O Douto Tribunal a quo, veio indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos recorrentes por ter entendido ter-se verificado a previsão da alínea e) e g) do nº 1 do art.º 238º do CIRE que dispõe do seguinte “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido ….” Se constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador de insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade da existência de culpa do devedor na criação ou no agravamento da situação de insolvência nos termos do art.º 186º”. 21. Da mesma forma, o art.º 238 n.º 1 g) do CIRE dispõe que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.” 22. Resulta claro que não existiu de parte do insolvente qualquer má-fé ou falta de colaboração para com o Tribunal ou para com o Sr. Administrador de insolvência, que pudesse consubstanciar uma situação enquadrada na alínea g) do nº1 do Artigo 238º do CIRE. 23. Se o Tribunal considerava que existia aqui alguma intenção de prestar falsas declarações tinha por dever, esclarecer esta dúvida e carrear para os autos a verdade. 24. Limitando-se o despacho a tecer conclusões genéricas relativamente à data de incumprimento dos créditos, e à falta de cumprimento do dever de cooperação do insolvente. 25. Em suma, a matéria de facto constante dos autos, não possibilita o indeferimento liminar com base no disposto no art. 238º, nº 1, al e) e g) do CIRE, não se justificando, desde logo, a recusa do pedido de exoneração do passivo restante. 26.–Ao não ter assim decidido o Tribunal a quo violou, nomeadamente o art.º 238º do CIRE. Nestes Termos e nos melhores de Direito e com o Douto Suprimento de V. Exas deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência ser revogado o despacho proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu a exoneração do passivo restante ao Alegante:” O credor B..., S.A. ofereceu resposta ao recurso, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida. O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos (o que se admite em atenção a que o processo de insolvência foi encerrado – cfr. art. 14º, nº 6, al. a) do CIRE) e com efeito devolutivo. Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC. Assim, as questões a resolver, extraídas de tais conclusões, reconduzem-se a: 1- Alteração da matéria de facto, excluindo-se dos factos provados o descrito nos pontos 21 a 24 e passando a matéria provada a factualidade referidas nas als. C e D. 2 – Reavaliação das intenções do apelante, ao tempo da venda do imóvel; 3 – Não verificação dos pressupostos das als. e) e g) do nº 1 do art.º 238º do CIRE. * A apreciação do objecto do recurso importa que se considerem os elementos factuais tidos por provados pelo tribunal a quo. Assim se decidiu em 1ª instância: “Dos documentos juntos aos autos e tramitação processual dos autos, encontram-se provados os seguintes factos relevantes para a apreciação deste incidente: 1.O insolvente apresentou-se à insolvência a 02.02.2024, tendo sido declarado insolvente por sentença de 5.02.2024. 2.Na petição inicial o devedor não fez qualquer alusão à venda dos únicos imóveis de que era titular e que ocorrera cerca de seis meses antes da sua apresentação à insolvência. 3.O processo de insolvência fora encerrado por insuficiência da massa a 03.06.2024. 4.À data da insolvência, encontravam-se pendentes os seguintes processos executivos contra o ora insolvente: - Processo Executivo nº ..., instaurado a 09.06.2023, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução da Maia, Juiz 1. O insolvente figurou nesta execução ordinária porque foi avalista da sociedade da sua ex-mulher. - Processo Executivo nº ... a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução da Maia, Juiz 1. 5. No presente processo de insolvência, foram reconhecidos créditos sobre a insolvência no montante global de € 142 086,90, em concreto os seguintes créditos: -crédito de Banco 1..., S.A., proveniente de Contrato de Crédito Pessoal n.º ...02 celebrado a 29.07.2020 e saldo devedor em conta, no montante global de € 10 269,64; - crédito de Banco 2... S. A., proveniente de Crédito do contrato ...33 - Crédito pessoal contraído pelo insolvente a 09.02.2022, remontando o incumprimento desde 27.09.2023, no montante de € 17 743,06; - crédito de Banco 3..., S.A. – Sucursal em Portugal, proveniente de Contrato Pessoal N. ...01, remontando o incumprimento desde 27.09.2023, no montante de € 8 824,33; - crédito de C..., Sucursal em Portugal da S.A. francesa C..., proveniente de Crédito Pessoal C... contraído em 22.02.2022 e remontando o incumprimento a 05.09.2023, no montante de € 9.096,20; - crédito de A..., S.A. (atualmente B...), proveniente de livrança avalizada pelo insolvente, sendo que o credor celebrou com a sociedade Fórmula Irrefutável, Unipessoal, Lda., um contrato de Franquia e Locação de Estabelecimento – celebrado contrato de financiamento entre a sociedade Fórmula Irrefutável e o Banco 1... tendo como caução, a livrança nº ...70 rubricada pelo insolvente, crédito no montante global de € 94 775,37; - crédito de D... S.A., proveniente de contrato Nº ...71 celebrado em 29.10.2021, remontando o incumprimento a 06.10.2023, no montante de € 1 378,30. 6.No dia 9 de junho de 2023, para pagamento do seu crédito, a credora A..., S.A. (atualmente denominada B..., S.A.) instaurou contra o insolvente, na qualidade de garante, o já referido processo executivo nº ..., que correu os seus termos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução da Maia – Juiz 1. 7.Resulta do relatório do art. 155.º CIRE que não foram localizados bens imóveis em nome do Insolvente. 8.No entanto, foram localizados imóveis, que foram alienados pelo insolvente a favor de BB e CC em 2023.08.28 com crédito hipotecário na Fração MZ a favor do Banco 1... S. A. no capital de 232.900,00€. 9.Com efeito, por escritura de 28.08.2023, o insolvente declarou vender todos os imóveis de que era proprietário – prédios descritos na CRP da Maia sob o n.º ...32, frações MZ e CU, e inscritos na matriz sob o n.º ...00 – corresponde a habitação T 3 e dois lugares de estacionamento, todas as frações sitas na Rua ..., ... – a CC e BB, também residentes na Rua ..., ..., pelo preço global de € 273.174,22. 10.Os imóveis foram vendidos livres de ónus e encargos, tendo-se procedido ao cancelamento das hipotecas que oneravam os imóveis. 11.Para aquisição daquelas frações os adquirentes contraíram empréstimo junto do Banco 1..., no montante de € 232.900,00. 12.Os adquirentes dos imóveis são filhos de DD, ex-cônjuge do insolvente, tendo à data da compra e venda CC 23 anos de idade e BB 26 anos de idade. 13.Pelo menos, à data da aquisição daquele prédio pelo insolvente, o insolvente era residente naquele imóvel sito na ..., conforme resulta da certidão de registo predial do prédio n.º ...32 e encontrando-se a aquisição a favor do devedor insolvente registada pela Ap. AP. ...9 de 2007/11/14. 14.O insolvente foi casado com DD, entre 28.07.2007 a 30.05.2022, no regime de comunhão de adquiridos. 15.A citação do ora insolvente no processo executivo n.º ... fora efetuada por carta datada de 11.10.2023 naquela mesma morada (...). 16.Apesar daquela venda, os imóveis alienados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, nas pesquisas efetuadas as cadernetas prediais ainda apresentam como titular dos imóveis o insolvente em 2024.02.10, apesar da escritura de venda e hipoteca voluntária se ter realizado em 2023.08.28 e com a anuência do credor hipotecário, sendo que, as hipotecas voluntárias foram canceladas em 2023.08.28. 17.O valor da venda da fração T 3 e garagem foi de € 273.174,22. 18.Com parte do produto dessa venda, o insolvente liquidou os créditos hipotecários que recaiam sobre a fração, em concreto, liquidou o valor global de 187.995,19 ao Banco 1... para pagamento do crédito hipotecário. 19.Do remanescente do preço, o insolvente refere que repartiu metade com a sua ex-mulher e ficando com o restante (€ 42.589,52). 20.O insolvente ao vender todo o seu património impossibilitou que os credores fossem ressarcidos dos seus créditos, frustrando a única garantia patrimonial dos seus créditos já constituídos à data da venda, através da venda daqueles bens e do preço daquela venda. 21.O insolvente apropriou-se, pelo menos, da quantia de € 42.589,52 decorrente do preço recebido da venda (já depois de deduzido o montante que serviu para liquidar o crédito hipotecário que incidia sobre os imóveis e de se considerar metade do remanescente do preço da venda entregue à ex-cônjuge do insolvente), em seu proveito pessoal e em detrimento dos seus credores, dando-lhe destino contrário aos interesses dos credores, mesmo sabendo que naquela data já se encontrava em incumprimento o crédito titulado pela credora A..., S.A. (atualmente denominada B..., S.A.) – a qual intentara uma execução contra o ora insolvente cerca de dois meses antes da venda, sendo que cerca de um ou dois meses depois da venda o devedor logo incumpre as obrigações e créditos que havia anteriormente assumindo junto dos credores Banco 2... S. A., Banco 3..., S.A. – Sucursal em Portugal, C..., Sucursal em Portugal da S.A. francesa C..., e D... S.A. 22. À data da alienação dos bens, o insolvente bem sabia que tinha uma dívida para com a A..., e que se encontrava incumprida, ao alienar o único património de que era detentor, impossibilitou a A... e os restantes credores de serem ressarcidos dos seus créditos através daquele bem e do remanescente do produto da venda do bem, após pagamento do credor hipotecário. 23.O insolvente alienou o único património de que era detentor, bem sabendo que aquele património era o único património de que era titular e suscetível de responder pelas suas dívidas e de garantir o cumprimento das suas obrigações já constituídas à data da venda, e que com aquela venda o devedor ficaria, ou agravaria, a sua situação de insolvência, tendo já obrigações vencidas e duas execuções pendentes e passando a incumprir os demais créditos no mês seguinte à venda. 24.O devedor atuou com o propósito conseguido de frustrar a satisfação dos seus credores, esvaziando a garantia patrimonial dos seus credores. 25.O insolvente é funcionário do Banco 1... e aufere um vencimento líquido, no valor de € 1.814,37. 26.O insolvente, ainda hoje mantém as suas duas únicas contas ativas: uma conjunta com a sua ex-mulher porque tem em divida o crédito pessoal 27.Uma conta onde é único titular, onde recebe o seu vencimento e de onde paga as suas despesas. 28.O insolvente é ainda titular de conta poupança nº ...01 com o montante de 40,00€. 29. O processo de insolvência fora encerrado por insuficiência da massa, por despacho de 03.06.2024. 30.O insolvente é divorciado. 31.Refere que reside de favor em casa de amigos e que comparticipa com ajuda no pagamento das despesas mensais de renda, água, luz e telecomunicações com o valor de € 800,00, ao que acresce as despesas de saúde, sendo as medicamentosas no valor de € 65.60/mensais e as consultas médicas com psiquiatria e psicologia. 32.O requerente tem dois filhos, maiores, um nascido a ../../1998 (26 anos) e outro nascido a ../../2005 (18 anos), frutos do anterior matrimónio. 33. O insolvente refere ter as seguintes despesas: € 600,000 de renda, 69,78 em média de água; 40,00 em média de comunicações; 228,05 de luz e gás; 45,00 em média com despesas de saúde. ** Factos Não Provados e relevantes para a apreciação deste incidente: A - As frações do prédio n.º ...32, apesar de constarem só em nome do insolvente, eram bem comum do casal. B - Com o remanescente do preço da venda dos imóveis que lhe coube, após liquidar a hipoteca, em concreto, a quantia de € 42.589,52, o insolvente pagou a credores do qual era avalista na sociedade da sua ex-mulher “Fórmula Irrefutável, Unipessoal Lda.”. C - Entre Outubro de 2021 e Abril de 2022, o insolvente, com o dinheiro que lhe fora mutuado por pessoas das relações pessoais, transferiu e depositou na conta da sociedade da sua ex-mulher “E... - Unipessoal Lda” um total de €: 94.845,60 para fazer face às despesas correntes e pagamento a fornecedores, inclusive ao credor A..., sendo que essas pessoas que lhe mutuaram o dinheiro foram ressarcidas com o remanescente do preço da venda do imóvel, após liquidação do crédito hipotecário. D - Com os proveitos da sua meação da venda do imóvel, o insolvente efetuou o pagamento a duas dessas pessoas, correspondendo aos dois documentos particulares juntos (declarações de recebimento assinadas por duas pessoas, uma fazendo referência a alegado recebimento de € 15.000,00 e outro de € 26.000,00, ambos em numerário). E - O insolvente contribui com € 500,00 mensais para o sustento dos seus filhos maiores, que residem com a progenitora. * O apelante começa por impugnar a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal a quo. Especifica os factos que são objecto da sua pretensão, bem como o sentido da decisão alternativa pretendida. Além disso, apresenta os fundamentos do sue pedido, que são de ordem lógica, quanto aos factos 21º a 24º e se reportam à reavaliação da força probatória de documentos juntos, quanto aos factos dados por não provados nas als. C e D. Cumpre, pois, o regime processual aplicável (art. 640º do CPC), devendo apreciar-se o recurso também nesta parte. A matéria que se sintetiza a partir dos pontos 21º a 24º é a seguinte: - À data da venda do apartamento e lugares de garagem – 28/8/2023 – o insolvente já sabia do incumprimento do crédito da empresa da sua ex-mulher perante o credor (A.../B...), que intentara execução para satisfação do seu crédito em 9/6/2023, relativamente ao qual ele figurava como garante. - Por isso, o insolvente sabia que a venda dessas fracções iria impedir a sua aplicação à satisfação dos interesses dos credores, entre os quais o A.../B..., após a satisfação do credor hipotecário. - Com esse negócio, o insolvente pretendeu ficar com o remanescente do preço obtido, em vez de o valor do imóvel, depois de satisfeito o crédito hipotecário, servir para pagamento aos seus credores “…tendo já obrigações vencidas e duas execuções pendentes e passando a incumprir os demais créditos no mês seguinte à venda. Alega o apelante que, uma vez que só foi citado para a execução em questão a 11/10/2023 e que apenas era garante da obrigação correspondente, factos estes dados por provados, o tribunal deveria ter concluído que ele não sabia, nem tinha meios de saber, do respectivo incumprimento, à data da venda dos imóveis. E isso tanto mais que inexiste qualquer prova documental em contrário. Da fundamentação da decisão recorrida, retira-se que o tribunal teve em atenção a seguinte prova documental: “- Lista do art. 129.º CIRE, sentença de reclamação de créditos e reclamações de créditos juntos no apenso “Depósito Documental”, tendo tais reclamações sido relevantes para verificar os créditos que já se encontravam constituídos à data venda, bem como as datas de vencimento dos créditos, sendo que alguns créditos já se encontravam incumpridos, já existiam duas execuções pendentes contra o devedor e quanto aos outros créditos estava em curso o pagamento em prestações dos créditos já constituídos, que logo após a venda e depois de esvaziar todo o seu património, o devedor passou a incumprir.” Perante este quadro factual, podemos inferir, como pretende o apelante, que, à data da venda, ele estava alheado dessa situação financeira, incluindo em relação à execução proposta pelo credor A.../B..., pela circunstância de só ter sido citado para esta mais tarde, não sendo sequer o devedor principal da obrigação exequenda? A análise desta questão, porquanto da operação de uma presunção se trata, isto é, porquanto se trata de partir dos factos conhecidos para aqueles que o tribunal firmou mas que não foram ou não podem ser directamente demonstráveis – o conhecimento do apelante quanto à sua situação financeira e a intenção subjacente à venda das fracções – exige que tenhamos presente todas as demais circunstâncias do negócio: os compradores foram os dois jovens (23 e 26 anos) filhos da ex-mulher do insolvente, a quem foi feito financiamento bancário para a operação; ambos são residentes no apartamento vendido; o próprio insolvente era e continuou a residir nesse mesmo apartamento, onde foi citado para a execução referida; o insolvente entrou em incumprimento de créditos perante Banco 2... em 27/9/2023, perante o Banco 3... em 27/9/2023; perante a C... em 5/9/2023; perante Universo em 6/10/2023. Para além disso, o credor hipotecário das fracções era o Banco 1... e foi o mesmo Banco 1... que financiou os filhos da ex-mulher do insolvente para que comprassem a este essas fracções, recebendo o Banco 1..., para o efeito, o valor do anterior financiamento ainda em dívida, para que se extinguissem as hipotecas anteriores sobre as fracções. Ou seja, o Banco 1... executou um refinanciamento, mantendo a mesma garantia real. Acresce que o banco – o Banco 1... – é precisamente o banco em que o insolvente trabalhava e trabalha. Mal essa situação se resolveu, o ora apelante deixou de pagar o que quer que fosse aos seus credores, sendo que, a partir daí, já as fracções não poderiam servir à satisfação coerciva das obrigações que entrassem em incumprimento. Como também ponderou o tribunal recorrido, embora a propósito de outra questão, na análise destes factos importa ainda ponderar que o insolvente, trabalhador bancário, se pode ter, naturalmente, como pessoa conhecedora das dinâmicas inerentes às responsabilidades financeiras, às formas da sua cobrança, às consequências do seu incumprimento. Seguramente não lhe é alheia a dinâmica inerente à subscrição, como garante, de uma livrança, como aquela que subscreveu para garantir os créditos que sobreviessem a favor do credor A.../B..., como efeito do respectivo relacionamento com a empresa da sua ex-mulher. De resto, é até contraditório que, a outro propósito, o apelante venha afirmar – pretendendo que isso se dê por provado – que entre Outubro de 2021 e Abril de 2022, transferiu e depositou na conta da sociedade da sua ex-mulher “E... - Unipessoal Lda” um total de €: 94.845,60 para fazer face às despesas correntes e pagamento a fornecedores, inclusive ao credor A.... Com isso, bem revela o apelante não lhe ser alheia a situação financeira da empresa da ex-mulher e as responsabilidades perante o credor A.../B.... Diferente, e a tratar depois, é a questão relativa à obtenção do capital para fazer tais transferências. Assim, perante todas estas circunstâncias, e mantendo-se no mesmo ambiente familiar em que antes vivia, designadamente no mesmo apartamento, com os filhos da própria mulher de quem se divorciara cerca de um ano antes, aos quais vendeu tal fracção, onde continuou a viver, concluímos não dever criticar-se o juízo do tribunal recorrido ao dar por provada a matéria em questão, admitindo, como alternativa, a tese do apelante. Não é de crer que o mesmo só quando foi citado, isto é, quatro meses depois da propositura da execução pelo credor A.../B..., soubesse da existência desse crédito, para cuja cobrança foi previamente preenchida a livrança que anteriormente subscrevera, e que isso, bem como a pendência de todos os restantes créditos de que se veio a apurar que era devedor, foi indiferente à realização da operação bancária que resultou na transmissão dos bens imóveis de que era dono para a titularidade dos filhos da ex-mulher. E isso, tanto mais quanto se atente no que se passou a seguir: incumprimento geral das suas obrigações e apresentação à insolvência, com pretensão de uma exoneração de todo o seu passivo, pois que, por via da insolvência, nenhum património haveria de servir para, pelo menos, o satisfazer parcialmente. Por todo o exposto, das circunstâncias acima caracterizadas, acompanhando o tribunal recorrido, entendemos poder inferir, por presunção, nos termos previstos e admitidos nos arts. 349º e 351º do C. Civil, a factualidade descrita nos pontos 21º a 24º dos factos provados, designadamente quanto ao conhecimento da situação financeira em que se encontrava, à eminência de o seu património imobiliário – único que lhe foi conhecido – ser afectado à satisfação das obrigações existentes e à opção pela implementação de uma solução, facilitada pelo Banco 1..., onde trabalhava, que lhe proporcionou não apenas algum capital imediato, mas também subtrair aquele património à satisfação daquelas obrigações, podendo até continuar a dispor das suas utilidades, como continuou, ao permanecer a habitar no mesmo imóvel. Pelo exposto, improcede a apelação nesta parte. * Sucessivamente, pretende o apelante que se dê por provada a matéria julgada negativamente pelo tribunal a quo, sob as als. C e D, isto é, que, entre Outubro de 2021 e Abril de 2022, o insolvente, com o dinheiro que lhe fora mutuado por pessoas das relações pessoais, transferiu e depositou na conta da sociedade da sua ex-mulher “Fórmula Irrefutável - Unipessoal Lda” um total de €: 94.845,60 para fazer face às despesas correntes e pagamento a fornecedores, inclusive ao credor A..., sendo que essas pessoas que lhe mutuaram o dinheiro foram ressarcidas com o remanescente do preço da venda do imóvel, após liquidação do crédito hipotecário, ao que correspondem os dois documentos particulares juntos (declarações de recebimento assinadas por duas pessoas, uma fazendo referência a alegado recebimento de € 15.000,00 e outro de € 26.000,00, ambos em numerário). Invoca, para o efeito, a análise dos extractos de conta e os referidos documentos. A este propósito, é útil afirmar, antes de mais, ser acertada a interpretação feita pelo apelante em relação à repartição do ónus da prova quanto aos factos aptos a impedir a admissão liminar do incidente de exoneração do passivo restante, designadamente, no âmbito de aplicação do disposto na al. e) do nº 1 do art. 238º do CIRE, o ónus de demonstração de elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. Caberá, com efeito, a qualquer credor ou ao administrador da insolvência a demonstração de factos que, nos termos do art. 186º, levem à conclusão pela culpa na insolvência. No caso, todavia, foi feita a prova da factualidade relevante, incluindo quanto à factualidade que mereceu o desacordo do apelante, nos termos que acima se analisaram. Pelo contrário, é do interesse do devedor a demonstração de factos que possam afastar a conclusão pela culpa na insolvência, que aqueles outros propiciam. Assim, no caso sub judice, vem demonstrada factualidade passível de subsunção ao disposto nas als. a) e d) do art. 186º do CIRE: o devedor vendeu as fracções e, obtendo com isso algum capital, fez com que este desaparecesse. Por essa via, o seu património ficou esvaziado e nada foi possível apreender para satisfazer as suas dívidas: as fracções foram vendidas e o capital obtido, do qual o insolvente não impugna que tenha obtido para si um total de 42.589,52€ desapareceu. É para obstar a esta conclusão que o apelante vem apresentar uma tese: o capital não desapareceu, antes foi por si aplicado à satisfação de dívidas perante amigos, que lhe haviam emprestado dinheiro. Estamos, então, no âmbito da contraprova, como previsto no art. 346º do C. Civil. O devedor pretende impedir que se tenha por observado o ónus probatório relativamente à factualidade apta à verificação da facti species das citadas als. a) e d) do nº 1 do art. 186º do CIRE, o que, no caso concreto, implicará a demonstração de que não ficou com aqueles 42.589,52€, pois que os aplicou à satisfação de dívidas previamente contraídas, para responder a necessidades financeiras da empresa da ex-mulher. A este propósito, referiu o tribunal a quo, com pertinência: “… destaca-se a manifesta contradição existente entre o alegado pelo devedor a 06.05.2024 e a 14.06.2024, sendo que primeiro o devedor refere que alegadamente pagara aos credores da sociedade com parte do preço recebido da venda, já no segundo requerimento o devedor faz referência a transferências por si efetuadas para aquela sociedade entre 2021 e 2022 e que afinal parte do preço da venda servira, não para liquidar os credores da sociedade, mas para pagar aquelas pessoas das suas relações pessoais que lhe haviam mutuado esses montantes, não tendo sequer o cuidado de ali identificar qualquer credor, nem comprovando qualquer pagamento. A documentação ora junta pelo insolvente é anterior à data da venda enão demonstra que este efetuou qualquer pagamento aos credores da Fórmula Irrefutável, nomeadamente à A... e muito menos que tenha efetuado esses pagamentos com o remanescente do produto da venda do imóvel que vendeu. Conforme já aludimos no processo, o insolvente continua a não esclarecer qual o destino que deu ao remanescente do montante recebido, após o pagamento ao credor hipotecário, com a venda do imóvel, em agosto de 2023, não comprovando o pagamento a credores do insolvente. (…) A contradição acima referida quanto ao destino do remanescente do preço da venda, aliada à total ausência de prova documental de qualquer pagamento de credor, e tratando-se de montantes elevados (que por isso não podiam ser pagos em numerário, o que era bem do conhecimento do devedor, dado que trabalha no Banco 1...) permite ao Tribunal formar a convicção no sentido de que o devedor fez desaparecer, em seu proveito pessoal e em detrimento dos credores, parte do preço da venda dos imóveis,…” É impossível discordar destas afirmações do tribunal recorrido. Contrariamente à tese por si defendida, a falta de impugnação, por qualquer credor, dos documentos constituídos pelas declarações juntas em 26/9/2024, subscritas por EE e FF, referindo terem emprestado e recebido, em 14 de Setembro de 2023 e em 11 de Setembro de 2023, as quantias de 15.000,00€ e de 26.000,00€, respectivamente, não acarreta que se deva ter por provado o conteúdo de tais documentos, em face do disposto no art. 376º do C.Civil. Como lapidarmente se escreveu no Ac. do STJ de 29/10/2019 “A força probatória plena estabelecida no artigo 376.º, n.º2, do Código Civil, apenas se reporta inter-partes, ou seja, nas relações entre declarante e declaratário, mas não no confronto de terceiros.” Por outro lado, quer o administrador da insolvência, quer o credor A.../B... vieram impugnar o sentido de tais documentos. O primeiro alega a ilegalidade subjacente ao que seriam tais pagamentos em numerário, com isso desacreditando que o insolvente os tenha feito; o segundo apontando que, o que quer que tenha acontecido, é irrelevante para a insolvência. Por isso, tal como referido pelo tribunal recorrido e acompanhando os respectivos fundamentos, cumpre concluir que nem se demonstra que o insolvente tenha aplicado quantias à satisfação de responsabilidades da empresa da sua ex-mulher, nem que, designadamente para isso, tenha contraído dívidas perante EE e FF, nem que tenha aplicado os 42.589,52€ que, pelo menos, obteve com a venda das fracções na satisfação de quaisquer dívidas, designadamente essas. Deve, pois, manter-se como não provada a matéria descrita nas als. C e D dos factos não provados, improcedendo a apelação também nesta parte. * Fixada que está a matéria de facto, cumpre decidir da sua qualificação jurídica, designadamente par verificar se ela é apta a determinar o indeferimento liminar da pretensão de exoneração do passivo restante do devedor, ora apelante. A este propósito importa, antes de mais, afirmar que só pode proceder de mero lapso a referência feita na decisão recorrida à al. g) do nº 1 do art. 238º do CIRE, isto é, ao apelo a uma violação de deveres de colaboração e informação no decurso do processo de insolvência. Com efeito, no dispositivo, consta uma referência a esta alínea. Porém, ao longo do texto da decisão nenhuma tal violação é imputada ao insolvente, nem tal resulta da factualidade dada por provada. Aliás, antes do “Dispositivo”, o tribunal concluiu apenas pela verificação da hipótese da al. e) do nº 1 do art. 238º do CIRE. Assim, não será à luz do preenchimento da hipótese da al. g) referida que se justifica o indeferimento do incidente e, por se entender que a referência a tal norma só pode padecer de lapso, proceder-se-á à rectificação do decidido, nessa parte (art. 614º, nº 1 do CPC) Diferentemente, a factualidade provada dá inequivocamente azo a que se tenha por preenchida a previsão da al. e) do nº1 do art. 238º do CIRE, por referência às als. a) e d) do nº 2 do art. 186º, do mesmo código: ter feito desaparecer o património do devedor, tendo disposto dele em proveito próprio, no caso, par fins desconhecidos. Note-se, a este propósito, que estas hipóteses resultam aplicáveis a um devedor singular, com a necessária adaptação, por via da remissão prevista no nº 4 do mesmo art. 186º do CIRE, desde que se verifiquem os pressupostos da al e) do art. 238ª do CIRE, i. é, constarem do processo, até ao tempo da decisão do incidente, os elementos indiciadores, com alto grau de probabilidade, dos factos descritos naquele art. 186º (neste sentido, cfr. Ac. do TRG, de 21/10/21, proc. nº1809/19.7T8VNF-G.C1, em dgsi.pt). Assim, no caso de se verificar qualquer das hipóteses previstas nessa norma, isto é, de se identificar um tal comportamento do devedor no período dos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência (limite temporal previsto no nº 1 deste mesmo preceito), devem ter-se por adquiridos, quer a culpa grave do devedor, quer o nexo de causalidade entre esse comportamento e a criação ou agravamento da situação de insolvência, não carecendo de serem complementarmente demonstrados esses elementos, nem sendo admissível prova contrária quanto a eles (cfr, neste sentido, Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pg. 187, em anotação ao artigo em questão). É essa a natureza de presunção iuris et de iure ali estabelecida, ao contrário da solução adoptada para as hipóteses previstas no nº 3 desse art. 186º do CIRE. Em suma, nos termos do regime assim descrito, a identificação, por via dos elementos constantes dos autos, de qualquer conduta do ora apelante passível de subsunção às als. a) ou d) do nº 2 do art. 186º do CIRE, praticada no período previsto no respectivo nº 1, é de ordem a levar à conclusão pela presença de uma actuação com culpa grave, necessariamente indutora de criação ou agravamento da situação de insolvência, em termos tais que – para o que aqui nos interessa – devem obviar a que seja admitida a exoneração do passivo restante do devedor, por aplicação do disposto no art. 238º, nº 1, al. e) do CIRE. No caso em apreço, tal como ajuizou o tribunal recorrido, e dentro do limite temporal referido, o insolvente alienou o único património que existia na sua esfera jurídica e que poderia satisfazer, pelo menos em parte, as suas dívidas. E, tendo obtido algum capital, dele se apoderou dando-lhe destino alheio à satisfação dos créditos verificados ulteriormente na insolvência. Sem o dinheiro obtido com a vanda e sem qualquer outro bem móvel ou imóvel ou qualquer outro direito, ficou a massa insolvente sem qualquer conteúdo, frustrando na totalidade a satisfação dos direitos dos credores. Agravou-se, assim, a situação de insolvência já então verificada, em função de créditos vencidos e sem resposta. O proveito desse acto resultou pelo menos quanto aos 42.589,52€ inequivocamente obtidos, para o próprio devedor, que lhes deu destino que não se conhece. É, pois, incontornável a subsunção da conduta do ora apelante às alíneas a) e d) do nº 2 do art. 186º do CIRE, como decidido pelo tribunal recorrido, o que acarreta a presunção inilidível, nos termos dessa mesma norma, de que a mesma procede de culpa grave sua, tendo seguramente agravado a sua situação de insolvência, pois que prejudicou a satisfação, ainda que parcial, dos direitos dos seus credores. Estas circunstâncias, tal como previsto na al. e) do nº 1 do art. 238º do CIRE, determinam necessariamente o indeferimento liminar da pretensão de exoneração do passivo restante da insolvente, como decretado pelo tribunal recorrido. Resta, assim, concluir que só pode confirmar-se a decisão em crise, na improcedência do presente recurso. * Sumariando, nos termos do art. 663º, nº7 do Código do Processo Civil: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… 3 – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida, sem prejuízo da rectificação do seu dispositivo, nos termos do que o indeferimento da sua pretensão de exoneração do passivo restante se funda no disposto na al. e) do nº 1 do art. 238º do CIRE. Custas pelo apelante. Porto, 11 de Fevereiro de 2025 Rui Moreira Alexandra Pelayo Maria Eiró |