Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6374/24.0T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
RESTITUIÇÃO DA COISA
ABUSO DO DIREITO
SUPRESSIO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RP202607146374/24.0T8MTS.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em efetiva e típica ação de reivindicação (ação real) o verdadeiro e específico pedido é o de condenação do réu a restituir a coisa reivindicada, funcionando o pedido de reconhecimento do direito de propriedade como preparatório ou premissa daquele, tanto assim que se tem considerado o mesmo como implícito, quando não expressamente formulado.
II - Reconhecido que seja o direito de propriedade do reivindicante, e surgindo a impetrada entrega/restituição como uma manifestação da sequela que caracteriza esse direito, deve o detentor da coisa ser condenado a restituí-la, salvo se - como previne o nº 2 do artigo 1311º do Código Civil - invocar e provar a titularidade de algum direito que o legitime a continuar a manter a coisa em seu poder.
III - O Código Civil, no seu artigo 334º, acolhe uma conceção objetiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do mesmo atue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito ou com “animus nocendi” do direito da contraparte, bastando que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objetivamente excedidos.
IV - Essa objetividade exige sempre a alegação e demonstração dos competentes factos constitutivos e da formulação do pedido correspondente, mesmo quando o interessado não o tenha invocado expressamente, altura em que surge de conhecimento oficioso.
V - A denominada “suppressio” é a situação do direito que, não tendo sido, em determinadas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa-fé.
VI - A afirmação, em concreto, da “supressio” está, contudo, dependente da verificação dos seguintes requisitos: (i) um não-exercício prolongado; (ii) uma situação de confiança; (iii) uma justificação para essa confiança; (iv) um investimento de confiança; (v) a imputação da confiança ao não-exercente.
VII - Portanto, para operância da figura em análise, não é suficiente o decurso significativo de tempo de não exercício efetivo do direito, tornando-se mister que essa inação seja acompanhada de outras circunstâncias objetivamente fundadas, para que se possa falar em confiança justificada de que esse direito não mais seria exercido; dito de outro modo, essa inação terá necessariamente de ser acompanhada de outros elementos de facto que legitimem a conclusão de que qualquer pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, também desenvolveria a crença legítima de que o titular do direito se “demitira” de exigir o seu cumprimento.
VIII - A sanção pecuniária compulsória prevista no nº 1 do artigo 829º-A do Código Civil é uma figura jurídica que possui aplicação subsidiária, apenas podendo ser utilizada nas situações onde a execução específica não possa ter lugar, limitando-se, pois, às obrigações de caráter pessoal, isto é, às obrigações cujo cumprimento exige a intervenção insubstituível do devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 6374/24.0T8MTS.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Matosinhos - Juízo Local Cível, Juiz 2

Relator: Miguel Baldaia Morais

1º Adjunto Des. Filipe César Osório

2ª Adjunta Desª. Teresa Pinto da Silva


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SUMÁRIO

(…)


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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

AA intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra BB peticionando a condenação deste a devolver-lhe bens que lhe pertencem e discrimina.

Peticiona ainda a condenação do réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 50,00€ por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega.

Para substanciar tal pretensão alega ser filho do réu e que, após o divórcio dos seus pais, saiu com a sua mãe da casa de morada de família, não tendo tempo de trazer consigo os seus bens pessoais.

Adianta que, não obstante já ter pedido ao réu, este recusou entregar-lhe tais bens.

Regularmente citado, o Réu contestou, alegando que o autor bem sabia que poderia a todo o tempo recolher os bens de infância que deixou em sua (dele, réu) casa, não se tendo, não entanto, aí deslocado para esse efeito.

Acrescenta ter existido, no ano de 2019, uma inundação em sua casa que originou a destruição de alguns desses bens.

Argumenta ainda que a atuação do demandante consubstancia um manifesto abuso de direito porquanto durante cerca de 10 anos nunca lhe exigiu a entrega dos bens.

Foi proferido despacho saneador em termos tabelares, fixando-se o objeto do litígio e enunciando-se os temas da prova.

Procedeu-se à realização da audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente.

Não se conformando com o assim decidido, o autor interpôs o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

I - Provado que foi, até por confissão, que o R. tem bens que pertencem ao A.. ele tinha a obrigação de os restituir, até porque não invocou qualquer outro título impeditivo de tal obrigação.

II- Porquanto sendo os bens pertença dum filho menor, o R. os deveria ter entregue ao A. logo que este atingisse a maioridade e já não existindo estes, pagarão os pais o respetivo valor, tudo em conformidade do artº 1900 do C.C..

III - Provado está que o A. pediu ao R. para lhe entregar os bens.

IV - O R. alega que deitou tudo para o lixo e até doou o que não lhe pertencia, mas nunca diz que o fez depois de ter escrito a tal carta em Agosto de 2024.

V - Aliás, tudo indicia que a colocação no “lixo” e “a doação”, ocorreram muito antes.

VI - O R. também confessa aos m. 47,18 a 48,19 que recebeu 4.500,00 € de indemnização pela inundação mas, não lhe estragou recheio nenhum, pelo que é insubsistente que os bens do A. se perderam com essa “suposta inundação”.

VII - Quando há matéria factual confessada que tem a ver com o objeto da ação, devem tais factos serem reduzidos a escrito em termos de assentada, em cumprimento do disposto no artº 463 do C.P.C..

VIII - Deve ser levado à matéria dos factos provados a existência do serviço da Vista Alegre e que tal serviço foi doado pelos avós maternos, com base no depoimento da testemunha CC aos m. 15,49 a 16,01, redigindo-se um facto novo provado que “o serviço de jantar da Vista Alegre que se encontra no apartamento do R. foi doado ao A. pelos seus avós maternos”.

IX - Se nem a actual mulher do R., DD, não viu qualquer inundação, como se extrai do seu depoimento de m 4,31 a 5,09 e o R. não apresentou qualquer documento idóneo de tal facto e tinha-o, porque alega que recebeu de indemnização 4.500,00 €, deve tal facto inserto no item 7 dos factos provados ser retirado e levado aos factos não provados.

X - Se o A. telefonou ao R. meses antes de intentar a acção, esse facto ocorreu após o “suposto” envio de carta da Agosto de 2024.

XI - É perfeitamente plausível e não contraria a vontade que o A. tinha de pedir a entrega dos seus bens pessoais, que o não fizesse enquanto estava a correr o processo judicial de partilha entre a Mãe do A. e o R..

XII - Também se verifica pelo depoimento do A. que só bloqueou os contactos com o R. muito recentemente, tendo como referência que estava a depor em 19/12/2025 e, como pode conferir com o depoimento gravado de m. 29,56 a 30,06 e m. 32,20 a 32,43.

XIII - Com base no seu depoimento e porque o R. também confessa que o A. lhe telefonou 2 meses antes de intentar a acção e disse o R. que não sabia que ele entretanto tinha conhecimento da carta, não pode dar-se como provado o item 11 dos factos provados, que foi no ano de 2023 que o A. bloqueou os contactos com o R. e as redes sociais, pelo que o item 11 deve ser retirado para o factos não provados.

XIV - É justificativo que não pediu anteriormente a entrega dos bens quando o A. não reside em Portugal desde 2022.

XV - Não há qualquer a abuso de direito no facto dum filho pedir ao pai a entrega de bens próprios dele que ficaram na casa de morada de família onde o progenitor residia, mas só em 31/01/2022 (doc. nº 2 da PI.) é que ficou definido a quem pertencia a casa e, passou de facto a ser propriedade do R..

XVI - Tudo isto porque quando o A. saiu da casa de morada de família em 2013 ainda era menor.

XVII - Logo, não foi só ao fim de 10 anos que o A. pediu a entrega dos bens.

XVIII - O R. não perdia nem perdeu nada com o pedido de entrega dos bens móveis, pois sempre reconheceu que eles pertenciam ao filho.

XIX - Se o R. em Agosto de 2024, avisa o A. que tem de levantar os bens até ao final de Agosto de 2024, quer dizer que ainda os não tinha destruído ou dissipado.

XX - E nunca alegou que se desfez dos bens após Agosto de 2024, o que quer dizer que ainda estão na posse dele.

XXI - Como aliás a M.ª Juiz acentuou que não era credível a versão do R. que se desfez dos bens e até “queimou” as valiosas colecções de notas do A..

XXII - Assim sendo, o exercício o direito do A. não é ilegítimo, não ofende os princípios da boa fé, os bons costumes ou o fim económico do direito.

XXIII - Ofende os bons costumes e a boa fé, é um progenitor alegar que destruiu, queimou, dissipou todos os bens que o filho colecionava desde a infância - o bonus pater familiae - nunca faria com que o filho perdesse os bens das suas raízes.

XXIV - Não há qualquer excesso manifesto pedir a entrega dos bens da sua infância e tão só 4 meses após o suposto aviso para os levantar, mas sem que se conheça qual a comunicação dessa “suposta” missiva, pois nada apareceu no processo e era ao R. que se impunha a prova desse facto que alegou.

XXV - O desequilíbrio do exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave entre o benefício do titular que o exerce, e o benefício que é imposto a outrem, que no caso é nenhum por até Agosto de 2024 nada considerou e só tinha de entregar o que, confessadamente, não lhe pertencia.

XXVI - Nunca o R. ficou convencido que não tinha de entregar os bens ao filho e que ele os não ia pedir, pois se próprio terá imposto que o A. os levantasse em Agosto de 2024.

XXVII - O R. sempre teve a convicção que o A. lhe podia pedir a entrega dos bens e por isso é que o avisa em Agosto de 2024.

XXVIII - E antes 2 meses de Dezembro de 2024, o A. telefonou ao R. a pedir a entrega dos bens e intenta acção nesse mês de Dezembro de 2024.

XXIX - Pelo que não se verificaram os pressupostos do Abuso de direito na modalidade da “supressio”.

Termos em que, de acordo com os depoimentos da prova gravada, devem ser levados aos factos provados que o serviço de jantar da Vista Alegre é pertença do A. e devem ser retirados dos factos provados para não provados - itens 7 e 11 dos factos provados, e por erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 607 nº 4 do C.P.C., artigos 1311, nºs 1 e 2, 1315, 1305, 1268 nº 1, 1900, 334, todos do C.C., deve a Sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente, com o que se fará a esperada Justiça.


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Notificado o réu apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.


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Após os vistos legais, cumpre decidir.


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II. DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas:
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
. decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se ao autor/apelante assiste (e em que termos) o direito de exigir do réu/apelado a restituição de bens que alegadamente lhe pertencem;
. do abuso de direito;
. da sanção pecuniária compulsória.


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2. Recurso da matéria de facto

2.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. O Autor nasceu a 01 de junho de 1996 e é filho do Réu e de CC.

2. A 26.03.2013 foi proferida decisão na Conservatória do Registo Civil de Matosinhos, relativamente a BB, aqui Réu, e CC, com o seguinte teor:

“(…) decreto o divórcio por mútuo consentimento, dissolvendo o casamento, e homologando o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, relativamente à descendência menor comum e acordo sobre o destino de casa de morada da família (apenas quanto ao direito de utilização)”.

3. O acordo anexo à decisão mencionada em 2. apresenta o seguinte teor:

“BB, com profissão de gerente de loja, por conta de outrem (A...), residente na Rua ... - 1.º Dt. Sul, ..., Matosinhos, e CC, com profissão de auxiliar de ação médica, por conta de outrem (B..., Hospital ...), residente na Rua ... - 1.º Dt. Sul, ..., Matosinhos, casados quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho AA, acordam o seguinte modo:

1- O descendente menor AA fica a residir habitualmente com a mãe na Rua ..., ..., 1.º Dto. Sul, ..., Matosinhos, até janeiro de 2014, cabendo o exercício das responsabilidades parentais aos progenitores.

2- O pai pode estar com o descendente menor sempre que queira sem prejuízo das obrigações escolares e período de descanso, avisando o que tem a seu cargo com antecedência de 48 horas, podendo tê-lo consigo nos fins-de-semana, alternadamente, entre as 10h sábado e as 21h de domingo.

3- BB ficará obrigado a entregar à mãe a título de alimentos devidos a descendente menor a quantia de 200€ até ao dia 8 de cada mês e, será, anualmente, atualizada em janeiro, em função dos índices de preço ao consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, reportado ao ano anterior, e na mesma proporção, a iniciar-se no próximo mês de janeiro de 2014.

4- Ficarão a cargo de ambos os progenitores, em partes iguais as despesas extraordinárias que o menor venha a necessitar, nomeadamente as referentes a:

A - Livros escolares no início de cada ano letivo;

B - Aparelhos dentários, próteses e calçado ortopédico, óculos;

C - Consultas não comparticipadas, intervenções cirúrgicas, internamentos hospitalares e meios complementares de diagnóstico (análises, TAC, REM…)”.

4. Em data não concretamente apurada, mas cerca de 1 mês após a decisão mencionada em 2., o Autor foi residir com a mãe para a cidade do Porto, tendo o Réu ficado a permanecer no apartamento que era do casal.

5. À data da sua saída, ficaram no apartamento do Réu os seguintes bens oferecidos ao Autor ou elaborados pelo mesmo durante a sua infância:

- Um biombo em madeira e tecido com pinturas chinesas.

- Uma coleção de notas de Escudo Angolanos, composto por mais de mil notas, que lhe foi oferecido pelo avô materno.

- Uma máquina de costura Singer.

- Uma coleção com cerca de 10 réplicas de automóveis em metal da marca Burago.

- Uma coleção de minerais, com mais de 40 peças, cada uma em sua caixa.

- Livros juvenis e de banda desenhada.

- Trabalhos feitos pelo Autor na escola e guardados numa pasta do Tarzan.

- Coleção de vídeos de jogar.

- Gameboys, Playstation e Nintendo vintage (NES), com os respetivos jogos.

- Pratos avulsos.

- Um crucifixo e um prato de alcobaça do ceramista EE.

- Brinquedos em legos e cadernetas com cromos.

6. A última vez que o Autor se dirigiu ao apartamento do Réu foi no ano de 2013.

7. Em finais de 2019 ocorreu uma inundação no apartamento do Réu que destruiu alguns dos bens que aí se encontravam, designadamente, os livros juvenis, os livros de banda desenhada e os trabalhos feitos pelo Autor na escola e guardados numa pasta do Tarzan.

8. Em data não concretamente apurada, o Réu ofereceu a FF, filho da sua vizinha GG, a coleção de vídeos de jogar, Gameboys, Playstation e Nintendo vintage (NES), com os respetivos jogos.

9. Houve um processo de inventário entre os pais do Autor, que correu os seus termos sob o n.º 2121/20.4T8MTS, no Juízo de Família e Menores do Porto, e terminou em 2022.

10. Em data não concretamente apurada, mas posterior ao ano de 2022, o Autor pediu ao Réu para lhe entregar os bens descritos em 5.

11. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2023, o Autor bloqueou o número de telemóvel do Réu com o intuito de impedir o contacto direto entre os dois.

12. A máquina de costura Singer encontra-se na casa da tia do Autor que, na sua infância, a tinha oferecido ao sobrinho.


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2.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:

a) O serviço de jantar da Vista Alegre e os jogos de tabuleiro que se encontram no apartamento do Réu foram oferecidos ao Autor.

b) O Réu recusa-se a entregar ao Autor os bens descritos em 5.


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2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto

Como deflui das respetivas alegações, o apelante discorda da materialidade que o tribunal de 1ª instância julgou provada e não provada, advogando que: (i) deve ser dada como não provada a afirmação de facto vertida no ponto nº 7 dos factos provados; (ii) deve ser alterada a redação do ponto nº 11 dos factos provados; (iii) deve ser dado como provado o enunciado fáctico plasmado na alínea A) dos factos não provados.

No ponto nº 7 deu-se como provado que “Em finais de 2019 ocorreu uma inundação no apartamento do Réu que destruiu alguns dos bens que aí se encontravam, designadamente, os livros juvenis, os livros de banda desenhada e os trabalhos feitos pelo Autor na escola e guardados numa pasta do Tarzan”.

Sustenta o apelante que essa afirmação de facto deve transitar para o elenco dos factos não provados, posto que o depoimento prestado pela testemunha DD (atual mulher do réu) não pode ser atendido por assumir um cariz marcadamente indireto baseado no relato que lhe foi feito pelo seu marido, sendo que em 2019 ainda não vivia com o mesmo no imóvel onde ocorreu a alegada inundação que terá danificado bens pertencentes ao autor.

Analisando a motivação da decisão de facto (malgrado a mesma não prime pela clareza quanto à indicação dos concretos meios probatórios em que o julgador de 1ª instância se baseou para a emissão do juízo probatório positivo quanto à referida materialidade) dela se extrai que esse juízo se ancorou fundamentalmente nas declarações prestadas pelo réu e bem assim no depoimento adrede produzido pela testemunha GG.

Procedeu-se à audição do registo fonográfico dos mencionados depoimentos verificando-se que sobre essa facticidade o demandado declarou que no ano de 2019 ocorreu uma inundação na sua habitação onde ficaram danificados, entre outros, os livros e “trabalhos da escola” realizados pelo demandante.

Essas declarações mostram-se corroboradas pelo depoimento prestado pela indicada GG que, enquanto vizinha do réu, atestou ser do seu conhecimento que essa inundação provocou diversos danos em bens que se encontravam acondicionados na residência deste.

Daí que, ponderando os enunciados meios probatórios - e na ausência de outros subsídios probatórios que os contraditem -, não se verifique razão bastante para divergir do sentido decisório que foi acolhido na sentença recorrida, já que a argumentação expendida pelo apelante não teve, quanto a nós, o condão de desconstruir a motivação tecida nesse ato decisório, afigurando-se-nos que a prova produzida não impõe (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) decisão diversa, posto que a decisão de considerar provada a proposição factual plasmada no ponto nº 7 nos exatos termos dele constantes é, nos termos expostos, perfeitamente racional e lógica.


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Sustenta ainda o apelante que a redação do ponto nº 11 dos factos provados deve ser alterada de molde a que dele passe a constar que o bloqueio do número de telemóvel do réu por parte do autor ocorreu no ano de 2025 e não - como consta desse ponto factual - no ano de 2023.

Também não lhe assiste razão neste ponto, porquanto a factualidade plasmada no referido ponto factual corresponde, na sua essência, ao que foi alegado pelo réu no artigo 21º da contestação e que não foi alvo de impugnação. Assim, por mor do disposto no art. 574º, nº 2 ex vi do art. 587º, a aludida afirmação de facto ter-se-á de considerar admitida por acordo.


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Na alínea a) deu-se como não provado que “O serviço de jantar da Vista Alegre e os jogos de tabuleiro que se encontram no apartamento do Réu foram oferecidos ao Autor”.

Justificando esse juízo probatório negativo escreveu-se na motivação da decisão sobre a matéria de facto que «[r]elativamente ao facto não provado a), não obstante ter sido referido por ambas as partes que o serviço de jantar foi oferecido pelo avô paterno (contrariando-se as versões quanto à pessoa a quem havia sido oferecido - se ao Autor, se ao Réu), recaía sobre o Autor o ónus de o provar, o que não logrou, dado que não encontra justificação na prova produzida o contexto em que tal oferta foi feita ao Autor e a razão pela qual foi feita, notando-se que o mesmo, à data da alegada oferta, contaria com 16 anos, que se encontrava ainda na dependência dos pais e que, nesse sentido, à luz da normalidade do acontecer, teria outros interesses que não o mobiliário de jantar.

O mesmo se reitera quanto à ausência de prova relativamente aos jogos de tabuleiro».

No sentido de justificar a alteração do referido juízo probatório o apelante convoca o depoimento prestado pela testemunha CC (sua mãe), que confirmou que o serviço de serviço de jantar da Vista Alegre foi uma oferta dos seus pais àquele.

É facto que, ouvido o registo fonográfico dos depoimentos adrede produzidos na audiência final, verifica-se que a aludida testemunha adiantou que o serviço de louça foi oferecido ao seu filho (o ora apelante) pelos avós maternos, facto este que foi igualmente mencionado nas declarações prestado pelo demandante.

Essa realidade é, contudo, perentoriamente negada pelo réu que, aquando da sua audição em julgamento, afiançou que esse serviço de jantar (juntamente com outra loiça) lhe foi dado pelo seu pai.

Resulta do exposto que em relação à materialidade mencionada na referida alínea A) foram produzidos declarações e depoimentos de sinal contrário, sendo que na respetiva apreciação o decisor de 1ª instância desconsiderou, precisamente, as declarações prestadas pelo próprio autor, não deixando de ressaltar as inconsistências das mesmas.

Portanto, o que ressuma do cotejo entre a motivação da decisão sub iudicio e a motivação do recurso sub specie, é uma divergente valoração da prova produzida: tribunal recorrido e recorrente não divergem na leitura das provas, divergem na respetiva valoração.

Porém, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente (em termos de convicção autónoma) para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância e já não naqueles (como é o caso) em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, assumindo uma opção que justificou de forma que reputamos consonante com a prova produzida no âmbito do presente processo.

Como assim, deve a referida alínea A) continuar a constar do elenco dos factos não provados.


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3. FUNDAMENTOS DE DIREITO

3.1. Do âmbito do direito de restituição

O autor, arrogando-se proprietário de determinados bens móveis, intentou a presente ação declarativa exigindo do réu a sua restituição, por carecer de título que legitime a detenção dos mesmos.

Estamos, assim, em presença de uma típica ação de reivindicação a qual, de acordo com o que postula o nº 1 do art. 1311º do Cód. Civil, se caracteriza pela faculdade conferida ao proprietário de poder «[e]xigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence».

A pretensão reivindicatória, conforme resulta do inciso transcrito, é integrada por dois pedidos entre si logicamente articulados: (i) reconhecimento judicial do direito de propriedade do autor da ação sobre a coisa reivindicada; (ii) condenação do detentor da coisa a restituí-la ao seu proprietário.

Deste modo, um dos requisitos necessários para a procedência da ação é a prova do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada. No entanto, o reconhecimento desse direito não goza de (efetiva) independência relativamente ao pedido de restituição, sendo um mero pressuposto deste. É que, em rigor, neste tipo de ação o verdadeiro e específico pedido é o de condenação a restituir a coisa, funcionando o primeiro pedido (o de reconhecimento do direito de propriedade) como preparatório ou premissa do segundo, tanto assim que se tem considerado o mesmo como implícito, quando não expressamente formulado[2].

Consequentemente, reconhecido que seja o direito de propriedade do reivindicante, e surgindo a impetrada entrega/restituição como uma manifestação da sequela que caracteriza esse direito, deve o detentor da coisa ser condenado a restituí-la, salvo se - como previne o nº 2 do citado normativo - invocar e provar a titularidade de algum direito que o legitime a continuar a manter a coisa em seu poder.

Em suma: sobre o autor de uma ação de reivindicação impende apenas o ónus de alegar e provar que é proprietário da coisa que reivindica e que esta se encontra em poder do réu. O réu, por sua vez, se quiser evitar a condenação terá de alegar e provar que a sua detenção é legítima e oponível ao autor.

Isto posto, revertendo ao caso sub judicio, perante o substrato factual provado (e ora estabilizado) temos que o autor logrou demonstrar ser proprietário dos seguintes bens móveis:

- Um biombo em madeira e tecido com pinturas chinesas;

- Uma coleção de notas de Escudo Angolanos, composto por mais de mil notas, que lhe foi oferecido pelo avô materno;

- Uma máquina de costura Singer;

- Uma coleção com cerca de 10 réplicas de automóveis em metal da marca Burago;

- Uma coleção de minerais, com mais de 40 peças, cada uma em sua caixa;

- Livros juvenis e de banda desenhada;

- Trabalhos feitos pelo Autor na escola e guardados numa pasta do Tarzan;

- Coleção de vídeos de jogar;

- Gameboys, Playstation e Nintendo vintage (NES), com os respetivos jogos;

- Pratos avulsos;

- Um crucifixo e um prato de Alcobaça do ceramista EE;

- Brinquedos em legos e cadernetas com cromos.

Desse conjunto de bens resultou igualmente demonstrado que “os livros juvenis, os livros de banda desenhada e os trabalhos feitos pelo autor na escola e guardados numa pasta do Tarzan” ficaram destruídos numa inundação que ocorreu no interior do apartamento do réu onde estavam acondicionados.

Também se provou que a máquina de costura “Singer” se encontra na casa da tia do autor, tendo o réu, em data concretamente não apurada, oferecido a um vizinho “a coleção de vídeos de jogar, Gameboys, Playstation e Nintendo vintage (NES), com os respetivos jogos”.

Na presença da descrita materialidade, o juiz de 1ª instância, malgrado tenha concluído ser o autor proprietário dos referidos bens móveis, acabou por julgar a ação improcedente, assentando esse juízo decisório num duplo fundamento: desde logo, porque em relação aos “livros juvenis, livros de banda desenhada e trabalhos feitos pelo autor na escola e guardados numa pasta do Tarzan”, “coleção de vídeos de jogar, Gameboys, Playstation e Nintendo vintage (NES), com os respetivos jogos” e à máquina de costura “Singer”, os mesmos já não se encontram em poder do demandado, não podendo, por isso, ser condenado no cumprimento da obrigação de os restituir ao apelante; depois, porque relativamente aos demais bens a exigência da sua restituição consubstancia um abuso de direito, na modalidade de supressio.

O apelante rebela-se contra esse sentido decisório argumentando que, ao invés do que se sentenciou, terá de ser julgada totalmente procedente a pretensão de tutela jurisdicional que aduz nestes autos.

Que dizer?

Quanto ao primeiro segmento, não estando na posse do réu os “livros juvenis, livros de banda desenhada e trabalhos feitos pelo autor na escola e guardados numa pasta do Tarzan”, a “coleção de vídeos de jogar, Gameboys, Playstation e Nintendo vintage (NES), com os respetivos jogos” e a máquina de costura “Singer”, segue-se que a pretensão reivindicatória do autor terá de improceder, sem prejuízo, naturalmente, de - se assim o entender - poder intentar contra o mesmo ação indemnizatória.

Relativamente à entrega dos demais bens de que é proprietário, importa dilucidar se o autor, ao exigir a sua restituição, estará a atuar em abuso de direito, devendo o respetivo exercício ser neutralizado por se verificar uma situação de supressio.
Como é consabido, o Código Civil delimitou o conceito de abuso de direito no seu art. 334.º dispondo que «[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Esta figura ocorre quando o direito, embora legítimo, é exercido de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, ou seja, longe do interesse social e por forma a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico-social desse mesmo direito, tornando-se, assim, escandalosa e intoleravelmente ofensiva do comum sentimento de justiça.
Tal como se depreende do seu teor, aquele normativo acolhe uma conceção objetiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito atue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito ou com “animus nocendi” do direito da contraparte, bastando que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objetivamente excedidos[3].
A boa-fé tem a ver com o enunciado de um princípio que parte das exigências fundamentais da ética jurídica que se exprimem na virtude de manter a palavra e na confiança de cada uma das partes para que procedam honesta e lealmente segundo uma consciência razoável.
Mas para que a confiança seja digna de tutela tem de radicar em algo de objetivo, tem de se verificar o investimento de confiança, a irreversibilidade desse investimento e tem de haver boa-fé da parte que confiou, isto é, é necessário, como enfatiza BATISTA MACHADO[4], que “desconheça uma eventual divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, que aquele tenha agido com o cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico”.
Aquele excesso deve ser manifesto, claro, patente, indiscutível, embora sem ser necessário que tenha havido a consciência de se excederem tais limites.
E como tem sido ressaltado pela casuística[5], a referida objetividade exige sempre a alegação e demonstração dos competentes factos constitutivos e da formulação do pedido correspondente, mesmo quando o interessado não o tenha invocado expressamente, altura em que surge de conhecimento oficioso.
Esta orientação jurisprudencial mereceu a concordância de MENEZES CORDEIRO[6], que também faz depender a aplicação daquele instituto da verificação dos pertinentes pressupostos normativos, adiantando que “o Tribunal não fica limitado pelas invocações jurídicas das partes: pedido um certo efeito e constando, do processo, os factos necessários, pode o juiz optar pelo abuso de direito, mesmo que este não tivesse sido expressamente invocado”.
Como tipos ou modalidades de atos abusivos têm sido catalogados[7], entre outros, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício, sendo certo que aexceptio doli foi regredindo, tendo-se imposto os outros tipos.
No que ao caso releva interessa-nos a variante da supressio que tem sido qualificada pela doutrina[8] como uma sub-hipótese do venire contra factum proprium, caraterizando-se como a situação do direito que, não tendo sido, em determinadas circunstâncias, exercido durante um dado lapso temporal, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa-fé.
No fundo a suppressio só se distingue do venire por o factum proprium ser uma simples inatividade ou abstenção, ou seja, na supressio o tempo tem uma projeção de maior relevo: é pela sua continuidade que o não exercício suscita as expectativas, pessoais e sociais, de que o direito não será exercido.
Portanto, tal como no venire, a suppressio pode ser reconduzida à tutela da confiança e da boa-fé.
Nessa sequência vem-se advogando[9] que a afirmação, em concreto, da supressio estará dependente da verificação dos seguintes requisitos: (i) um não-exercício prolongado; (ii) uma situação de confiança; (iii) uma justificação para essa confiança; (iv) um investimento de confiança; (v) a imputação da confiança ao não-exercente.
Assim, para operância da figura em análise não é suficiente o decurso significativo de tempo de não exercício efetivo do direito, tornando-se mister que essa inação seja acompanhada de outras circunstâncias objetivamente fundadas, para que se possa falar em confiança justificada de que esse direito não mais seria exercido; dito de outro modo, essa inação terá necessariamente de ser acompanhada de outros elementos de facto que legitimem a conclusão de que qualquer pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, também desenvolveria a crença legítima de que o titular do direito se “demitira” de exigir o seu cumprimento.
Postos estes breves considerandos, será que no caso concreto o pedido formulado pelo autor, de que se ordene a restituição dos seus bens móveis que se encontram na residência do réu, configura - tal como afirmado na sentença recorrida - um exercício abusivo na referida modalidade?

A resposta é, respeitando-se entendimento diverso, negativa, posto que não se colhem no tecido fáctico apurado subsídios bastantes que permitam razoavelmente suportar a conclusão de que o autor tenha assumido uma postura que, objetivamente, fosse reveladora de uma intenção de não mais exigir a entrega dos seus bens móveis quando deixou a casa de morada de família - que constitui a residência do réu, seu pai -, onde habitou durante toda a sua infância e parte substancial da adolescência. Tratando-se de bens pessoais do demandante e dada a relação familiar que o liga ao réu não seria expetável que este, em alguma medida, firmasse a convicção de que aquele não teria interesse nos mesmos, tanto assim que, como se provou, pediu ao réu que os entregasse (cfr. facto provado nº 10), não sendo outrossim despiciendo ressaltar que somente no ano de 2022 (cfr. facto provado nº 9) se definiu definitivamente a qual dos seus progenitores ficaria a pertencer a casa de morada de família.
Nessas circunstâncias, se era propósito do demandado que o autor retirasse os bens da sua residência, deveria, então, tê-lo interpelado nesse sentido, o que, todavia, não se provou que tivesse feito.
Procedem, pois, as conclusões XXII a XXIX.

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3.2. Da sanção pecuniária compulsória

O autor peticionou ainda a condenação do réu no pagamento de uma “sanção pecuniária compulsória no valor de €50,00 por cada dia de atraso” no cumprimento da obrigação de entrega dos seus bens, filiando essa pretensão no art. 829º-A do Cód. Civil.

Como deflui do nº 1 desse normativo, a sanção pecuniária compulsória[10] aí contemplada é uma figura jurídica que possui aplicação subsidiária, apenas podendo ser utilizada nas situações onde a execução específica não pode ter lugar, limitando-se, pois, às obrigações de caráter pessoal, isto é, às obrigações cujo cumprimento exige a intervenção insubstituível do devedor.

Ora, no caso vertente, estamos perante um facto fungível, razão pela qual não pode haver lugar à aplicação da dita sanção pecuniária compulsória, inexistindo, por conseguinte, razão válida para alteração do julgado.


***

III. DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:

(i) julgar a apelação parcialmente procedente, condenando o réu a restituir ao autor um biombo em madeira e tecido com pinturas chinesas, uma coleção de notas de escudo angolanos, composto por mais de mil notas, uma coleção com cerca de 10 réplicas de automóveis em metal da marca Burago, uma coleção de minerais, com mais de 40 peças, cada uma em sua caixa, pratos avulsos, um crucifixo e um prato de Alcobaça do ceramista EE e brinquedos em legos e cadernetas com cromos.

(ii) confirmar no mais a decisão recorrida.

Custas, da ação e do recurso, a cargo de autor e réu na proporção, respetivamente, de 1/3 e 2/3.


Porto, 14.07.2026
Relator: Miguel Baldaia de Morais
1º Adjunto Filipe César Osório
2ª Adjunta Teresa Pinto da Silva
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr., por todos, na doutrina, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 113; na jurisprudência, acórdão do STJ de 8.02.2011 (processo nº 12/09.9T2STC.E1.S1), acessível em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido se pronunciam expressamente PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 298 e ANTUNES VARELA, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 7.ª edição, Almedina, pág. 536.
[4] In Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 119, pág. 171. Em idêntico sentido milita CARNEIRO DA FRADA, in Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, 2004, Almedina, págs. 839 e seguintes.
[5] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 30.11.95 (CJ-STJ- Ano III, tomo 3º, pág. 132), de 25.11.99 (CJ-STJ-, Ano VII, tomo 3º, pág. 124) e de 20.05.97 (BMJ n.º 467.º, pág. 557).
[6] In Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo I, 2.ª edição, Almedina, pág. 247.
[7] Sobre a questão, e para maior desenvolvimento, vide, por todos, MENEZES CORDEIRO, ob. citada, págs. 198-213.
[8] Cfr., sobre a questão e por todos, MENEZES CORDEIRO, in Tratado de Direito Civil Português - Parte Geral, tomo 4º, 2005, Almedina, págs. 313 e seguintes.
[9] Vide, entre outros, MENEZES CORDEIRO, na obra citada na nota anterior, pág. 324.
[10] Sobre a natureza e razão de ser desta sanção vide, por todos, PINTO MONTEIRO, in Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, 1990, págs. 198 e seguintes, BRANDÃO PROENÇA, in Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, 2ª edição, UCE, pág. 204 e seguinte e CALVÃO DA SILVA, in Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, Coimbra Editora, 1987, págs. 394 e seguintes, onde sublinha que esta sanção não funciona como indemnização, pois não se destina a indemnizar o credor pelos prejuízos que o inadimplemento da prestação eventualmente lhe venha a causar, operando antes como meio de coerção destinado, fundamentalmente, a compelir o devedor à realização da prestação devida.