Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1249/05.5TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043272
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PATROCÍNIO OBRIGATÓRIO
RENÚNCIA AO MANDATO
FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO MANDATÁRIO
Nº do Documento: RP200911191249/05.5TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 11/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 818 - FLS 118.
Área Temática: .
Sumário: Sendo obrigatório o patrocínio e ocorrendo renúncia ao mandato por parte do mandatário do embargante, tem cabimento a aplicação da cominação prevista na 1ª parte do nº6 do art. 39º do CPC, no caso de não ser constituído novo mandatário pelo embargante, no prazo que, para o efeito, lhe seja concedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo nº1249/05.5TBVNG-A.P1
Tribunal Recorrido: Juízo de Execução de V.N. de Gaia
Relator: Carlos Portela (183)
Adjuntos: Des. Joana Salinas
Des. Maria Catarina Gonçalves



Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto


I-Relatório:
Por apenso aos autos de Execução Comum em que é Exequente o B………., SA, com sede na ………., nº .. em Lisboa e Executados C………. e mulher D………., residentes na Rua ………., nº…, …… em Vila Nova de Gaia, veio E………., residente na mesma morada dos executados, deduzir Embargos de Terceiro nos termos do disposto no artigo 351º e seguintes do Código de Processo Civil.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas no requerimento inicial, diligência no fim da qual, foi ordenada notificação das partes primitivas para nos termos do disposto no artigo 357º do CPC e querendo, contestarem os mesmos embargos de terceiro.
Mais se determinou que de acordo com o artigo 356º do mesmo código, a execução ficasse suspensa quanto aos bens penhorados e objecto dos presentes autos.
E entidade bancária aqui embargada veio contestar o pedido formulado, tendo os autos prosseguido os seus trâmites normais até à prolação de despacho que saneou o processo e atenta a simplicidade da questão a dirimir e nos termos do preceituado no artigo 787º, nº2 do CPC, se absteve de seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão a proferir, assente e controvertida.
As partes produziram prova nos termos do artigo 512º do CPC, tendo então sido designada data para a realização de audiência de discussão e julgamento.
A mesma acabou por não se realizar já que a requerimento das partes, foi suspensa a instância nos termos do nº4 do artigo 279º do CPC.
Posteriormente foi declarada cessada a antes ordenada suspensão da instância e determinado o prosseguimento dos autos, com a designação de nova data para julgamento.
Por requerimento junto aos autos em 6.01.2009, veio a ilustre advogada Dr.ª F………. e nos termos do disposto no artigo 39º do CPC, renunciar ao mandato que antes lhe havia sido conferido pelo Embargante.
Em 19.01.2009 o Embargante foi notificado da aludida renúncia, com a indicação de que deveria constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, sob pena de ficarem sem efeito os embargos deduzidos.
No dia 18.02.2009, data aprazada para a realização da audiência de julgamento e no início desta diligência, pelo Embargante foi requerida a junção aos autos de uma procuração emitida a favor dos Srs. Advogados Dr. G………. e Dr.ª H………., tendo a propósito da mesma sido então suscitada a questão da sua extemporaneidade.
Relativamente à mesma questão, a ilustre mandatária do Embargante pronunciou-se no sentido do prosseguimento dos autos e a ilustre mandatária da Exequente no sentido da aplicação das regras processuais que resultam da falta de cumprimento do prazo concedido.
Na sequência das posições então assumidas pelas partes, foi pelo Tribunal “a quo” proferido um despacho com o seguinte teor:
O Embargante, como resulta dos autos, foi notificado da renúncia de anterior mandatário a 19.01.2009, com a indicação de que deveria constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, sob pena de ficarem sem efeito os embargos deduzidos.
Porém, tal prazo não foi respeitado.
O art.º39º do CPC não regula directamente as consequências da falta de junção tempestiva da procuração, em consequência de anterior renúncia, no caso de Embargos de Terceiro.
Tendo em conta, no entanto, não ser admissível que os Embargos de Terceiro permaneçam suspensos no caso de o Embargante não juntar procuração no prazo legal, uma vez que inviabiliza decisão sobre a penhora, prejudicando o Exequente, pensamos que se justifica a aplicação do disposto no art.39º nº6 do CPC.
Tanto mais que nos artigos 351º e seguintes do CPC não se prevê qualquer consequência para a suspensão do andamento dos Embargos por inércia do Embargante.
Pelo exposto, declaro sem efeito os Embargos deduzidos e determino a manutenção da penhora sobre os bens a que respeitam.
Custas dos Embargos pelo Embargante.
Notifique.
De tal despacho recorreu o Embargante.
O mesmo recurso foi considerado tempestivo e legal, admitido como sendo de Agravo, com subida imediata nos próprios autos de embargos e efeito suspensivo do processo.
O Agravante alegou e o Banco Agravado contra alegou.
O Tribunal “a quo” sustentou o despacho recorrido.
Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito deste recurso, cumpre apreciar e decidir o mesmo.
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II-Enquadramento de facto e de direito:
Nos termos do disposto nas regras conjugadas dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil (CPC) e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, o objecto deste recurso está definido pelo teor das conclusões vertidas pelo Agravante nas suas alegações.
E é o seguinte o mesmo teor:

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Quanto às conclusões das contra alegações da Agravada, é o seguinte o seu teor:

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Os factos relevantes para a apreciação e decisão do mérito deste recurso, são os já antes melhor descritos no ponto I deste acórdão e que aqui se consideram.
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Como facilmente verificamos, a questão que aqui importa apreciar e decidir tem a ver com a correcção do despacho que considerando intempestiva a junção de procuração por parte do Embargante, aplicou ao caso o disposto no nº6, 1ª parte do artigo 39º do CPC e, em consequência, julgou sem efeito os embargos de terceiro por este deduzidos, determinando a manutenção da penhora que incide sobre os bens a que estes dizem respeito.
Ora como sabemos, o artigo 39º do CPC, dispõe do seguinte modo:
“1. A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no nº 3.
3. Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.
4. (....)
5. (…)
6. Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o nº3; sendo a falta do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da acção.”
De especial interesse para o caso em apreciação, são os efeitos da renúncia ao mandato, importando ainda considerar as situações nas quais o patrocínio é obrigatório.
Como expressamente refere Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, volume I, a pág.77, “os nºs 2 e 5 do artigo 39º reformularam substancialmente o regime da renúncia ao mandato nas causa em que é obrigatório o patrocínio.
Isto por se haver considerado desproporcionado o sistema que, como regra, impunha ao mandatário renunciante a continuação do patrocínio até que a parte constituísse novo mandatário (nº2 do artigo 39º, nº2 na redacção anterior à reforma).
Nestes casos e pressupondo normalmente a renúncia ao mandato uma quebra ou grave crise da relação pessoal ou de confiança que necessariamente subjaz ao mandato forense, considerou-se inexigível impor ao mandatário que prosseguisse indefinidamente com o patrocínio, designadamente nos caos em que se viesse a revelar impossível comunicar ao mandante a renúncia do respectivo mandatário, frustrando-se a notificação pessoal.”
Assim e continuando a acompanhar o ilustre autor na obra citada (nota II ao artigo 39º):
“a) A renúncia começa por ser notificada às partes, por força do nº1, devendo a notificação ao mandante ser pessoal, nos termos do disposto no artigo 256º, e conter a advertência dos efeitos cominados no nº3, dispondo d um prazo que se considere razoável para constituir novo mandatário (20 dias), dispensando-se, deste modo a intervenção do juiz, a requerimento do mandatário renunciante, para fixar o concreto prazo judicial para tal constituição, nos termos que decorriam do preceituado no nº3 deste artigo 39º, na redacção anterior à reforma;
b) Findos esses 20 dias, contados da notificação, para a parte constituir novo mandatário, produzem-se de pleno os efeitos típicos da renúncia ao mandato e da extinção deste: suspende-se a instância, se a falta de constituição de novo mandatário for imputável ao autor; e se for ao réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos praticados pelo mandatário renunciante (tais efeitos correspondem, aliás, aos que já decorriam do preceituado na parte final deste artigo, na redacção anterior à reforma).”
Voltando ao caso em apreço e como antes já vimos, em 6.01.2009 a ilustre mandatária do embargante apresentou um requerimento no qual renunciava ao mandato que por este lhe tinha sido conferido.
O Embargante foi notificado dessa renúncia em 19.01.2009, com a indicação expressa de que deveria constituir novo advogado no prazo máximo de 20 dias, sob pena de ficarem sem efeito os embargos deduzidos.
Só em 18.02.2009, o Embargante veio juntar ao processo nova procuração pela qual, conferia nova mandato a outros dois Srs. Advogados.
Sabemos que por considerar que o fixado prazo de 20 dias não havia sido respeitado pelo Embargante, o Senhor Juiz “a quo”, entendeu por bem aplicar ao caso, o disposto no nº6, 1ª parte do artigo 39º e declarou se efeito os presentes Embargos de Terceiro, mais determinando a penhora sobre os bens a que estes dizem respeito, realizada no processo principal.
Como já antes dissemos, a questão aqui a dirimir reconduz-se à possibilidade de aplicação ou não ao caso, das regras desta norma adjectiva.
Isto porque em nosso entender não tem qualquer apoio a tese defendida pelo Banco aqui Agravado segundo qual, a decisão recorrida por ser consequência de um outra anterior, a que ordenou a notificação do Embargante para “debaixo” da cominação que já conhecemos, vir constituir novo mandatário, está vinculada pelo efeito do caso julgado formal, que daquela provém.
Salvo melhor opinião, aquele primeiro despacho mais não fez do que ordenar a notificação do Embargante com determinada cominação.
Mas esse despacho não dispensava em nosso entender, o despacho posterior no qual se aplicava como aplicou, a sanção devida (suspendendo a instância ou determinando que os embargos ficavam sem efeito) e, como tal, não impedia que posteriormente se viesse a decidir de forma diversa da cominada.
Isto e muito naturalmente sem prejuízo de nesta segunda hipótese se poder vir eventualmente arguir a nulidade decorrente das discrepâncias entre a cominação notificada e o despacho diverso posteriormente proferido.
Não sendo manifestamente esta a hipótese dos autos e nada se decidindo no primeiro despacho relativamente à sanção aplicável quanto à falta de constituição de mandatário, aquele não fará claramente caso julgado relativamente a tal matéria.
Regressando à análise do disposto no artigo 39º do CPC, temos que por força do disposto no seu nº6 os efeitos já antes aqui referidos, continuam a ter que se articular com a eventual existência de pedido reconvencional, em termos idênticos aos estatuídos no nº4 deste artigo 39º, nas redacção anterior à reforma.
Assim, a suspensão da instância devida à inércia do autor na constituição de novo mandatário não obsta ao seguimento contra ele do pedido reconvencional, decorridos que sejam dez dias sobre a suspensão da causa; e o prosseguimento dos termos do processo, em consequência da inércia do réu na constituição de novo mandatário, implica que fique sem efeito o pedido reconvencional por ele deduzido. (cf. Lopes do Rego, na obra e local antes citados)
Na tese do Tribunal Recorrido, não prevendo os artigos 351º e seguintes do Código de Processo Civil, qualquer consequência para a suspensão do andamento dos Embargos de Terceiro por inércia do embargante e não sendo admissível que os mesmos permaneçam suspensos pelo facto deste último não juntar procuração no prazo legal, já que tal postura inviabiliza a emissão de uma decisão relativa á penhora ordenada no processo executivo, justifica-se a aplicação ao caso do regime previsto para os casos em que existe reconvenção e a inércia é do réu/reconvinte.
Em conclusão e segundo o que nos parece, o Senhor Juiz entendeu serem análogas estas duas figuras jurídicas e considerou ser aplicável a uma (os embargos de terceiro), em relação à qual não existe norma reguladora expressa, a consequência legal que existe para a outra, (a reconvenção).
Olhando para os argumentos em que se funda o despacho ora recorrido, parece-nos de todo defensável a solução que foi encontrada.
Senão vejamos:
Como é por demais sabido, na reconvenção há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. Há uma contra-pretensão do réu, há um verdadeiro contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo.
Passa assim a haver uma nova acção dentro do mesmo processo.
O pedido reconvencional é autónomo, na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes.
Em suma, o mesmo é um pedido, hoc sensu, distinto e autónomo do formulado pelo autor, havendo quem entenda que para deduzir reconvenção, o réu nem sequer precisa de contestar o pedido do autor (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Pág.322 e 323).
Quanto aos Embargos de Terceiro e como defende Amâncio Ferreira, a pág.301 do seu Curso de Processo de Execução, 10ª edição, não obstante serem classificados na lei processual, como um incidente da instância, a sua estrutura é verdadeiramente a de uma acção declarativa a processar por apenso à causa em que tenha ocorrido ou tenha sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante (art.353º, nº1 do CPC).
De facto, através dos embargos de terceiro, o embargante vem questionar a validade da penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, invocando um direito próprio que na sua tese, merece ser tutelado.
Pode pois dizer-se que o mesmo formula uma nova pretensão (que pretende fazer valer relativamente ao exequente e ao executado) a qual, pode ser tida de algum modo, como equiparável a um pedido reconvencional.
Por outro lado, parece-nos igualmente relevante o argumento prático utilizado no despacho recorrido e segundo o qual, a execução (entretanto suspensa por força do recebimento dos embargos) não pode ficar parada à mercê da vontade do embargante, a cuja inércia é imputável o não prosseguimento dos embargos.
Assim sendo e atentas as razões acabadas de referir, somos pois de entendimento de que não merece reparo o despacho proferido, pelo que deve ser mantido.
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III-Decisão:
Pelo exposto, nega-se pois provimento ao presente agravo e, em conformidade, mantém-se o despacho recorrido.
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Custas a cargo do Agravante (artigo 446º, nº1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 19 de Novembro de 2009
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Maria Catarina Ramalho Gonçalves