Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ATUAÇÃO ILÍCITA DO ADMINISTRADOR ARGUIÇÃO NO PROCESSO ALIENAÇÃO BENS MODALIDADE ESCOLHA | ||
| Nº do Documento: | RP20191024264/15.5T8VNG-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Uma interpretação do artigo 163º que afaste em absoluto a possibilidade de arguir perante o juiz a actuação ilícita do Administrador de Insolvência, restando ao interessado intentar acção de responsabilidade civil contra este e/ou pedir a sua destituição com justa causa, como única sanção para o ato ilegal praticado viola o artigo 20º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, por não assegurar imediatamente no processo, tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador, estando no limite de violar o princípio da proibição da indefesa. II - É ao Administrador de Insolvência que incumbe escolher e definir a modalidade da alienação dos bens, sem prejuízo de sobre esta serem ouvidos os credores com garantia real sobre bem a alienar”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2019: PROC. N.º 264/15.5T8VNG-E.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de liquidação do activo que correm por apenso ao processo de insolvência n.º 264/15.5T8VNG-E.P1 em que é insolvente B… veio o Sr. administrador da insolvência informar o seguinte:1. Relatório “a) Conforme o Administrador da Insolvência informou aos autos através do seu relatório elaborado nos termos do artigo 155º do CIRE, analisado em sede de Assembleia de Credores realizada em 16-12-2015, foram apreendidos no presente processo quatro bens imóveis; b) Para aquisição dos referidos imóveis o respectivo credor hipotecário, C…, S.A., apresentou uma proposta de aquisição que, após ter sido submetida à consideração dos credores e do insolvente foi aceite, pelo que se diligenciou pela adjudicação dos respectivos imóveis; c) Assim, no seguimento de tal proposta foi possível proceder à transmissão das fracções autónomas AC, AO e AP do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 2739, da freguesia de …, do concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 7213; d) No que diz respeito à fracção autónoma A do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 578, da freguesia de …, do concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 3719, apesar de também ter sido proposta a adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário pelo valor de 136.000,00 euros, não foi possível concretizar a respectiva adjudicação; e) Pois, relativamente a tal imóvel, D…, intentou uma Acção de Separação/Restituição de Bens, pelo que ao aqui signatário não lhe restou outra alternativa a não ser aguardar pela decisão a proferir no âmbito de tal acção (Apenso D), após o que, caso a mesma viesse a ser favorável à massa insolvente, promoveria a liquidação do imóvel; f) Posteriormente, através de decisão proferida no referido apenso, em 19-01-2017, foi a Acção de Separação/Restituição de Bens julgada totalmente improcedente; g) Porém, não se contentando com a referida acção o Autor intentou o respectivo recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto; h) Tribunal que, por Acórdão de 09-11-2017, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida; i) Todavia, continuando o Autor sem se conformar com tal decisão intentou Recurso de Revista Excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 22-03-2018, decidiu não admitir tal recurso; j) Assim, tendo, entretanto, transitado em julgado tal decisão, o respectivo imóvel considerou-se definitivamente apreendido a favor da massa insolvente, pelo que o aqui signatário retomou as diligências tendentes à liquidação do imóvel apreendido a favor da massa; k) Contudo, não obstante ter sido apresentada pelo credor hipotecário, C…, S.A., tendo em conta o tempo entretanto decorrido entre a data da apresentação da proposta (03-12-2015) e a resolução definitiva da acção de Acção de Separação/Restituição de Bens por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 22-03-2018, face às alterações sofridas pelo mercado imobiliário, o aqui signatário entendeu que a proposta então apresentada pelo valor de 136.000,00 euros, deixou de reflectir o valor actual de mercado do imobiliário; l) Imóvel que, face às alterações entretanto ocorridas no mercado imobiliário, terá sofrido uma valorização significativa, nomeadamente por o mesmo se localizar na área metropolitana do Porto que, nos últimos anos, em face da forte procura valorizou o sector imobiliário; m) Pelo que tal valor não é favorável aos credores; n) Assim, de modo a maximizar o valor da massa insolvente, através de uma empresa especializada em vendas judiciais, nomeadamente de imóveis, que trabalha habitualmente com Administradores de Insolvência, a E…, Lda., o Administrador de Insolvência solicitou que tal empresa analisasse o imóvel e realizasse uma estimativa de valor do mesmo, por forma a evitar os custos inerentes a uma avaliação formal; o) Pretendendo o signatário colocar o imóvel à venda no sentido de o mercado se pronunciar; p) Tendo a referida empresa concluído, através do respectivo relatório que aqui se junta (Doc. 01), que o valor actual do imóvel apreendido, face às suas características, estado, localização e circunstâncias do mercado em que se insere, num cenário de liquidação rápida, ascende ao montante de 153.650,00 euros; q) Valor que fica acima do valor da proposta apresentada pelo credor hipotecário; r) No seguimento dessa diligência tal sociedade recebeu através do ocupante do imóvel uma proposta de aquisição, subscrita por F…, pelo valor de 154.000,00 euros e cuja cópia se junta (Doc. 02), sendo que os ocupantes do imóvel ao longo do tempo já haviam manifestado esse interesse verbalmente, ainda que não tendo ainda formalizado tal pretensão; s) Proposta esta que não só é superior à proposta apresentada pelo credor hipotecário C…, S.A., no montante de 136.000,00 euros, como também supera a estimativa de valor de mercado apresentada pela encarregada de venda e que atribuiu ao imóvel o valor de 153.650,00 euros; t) No entanto, tal como era intenção do Administrador de Insolvência, no sentido de o mercado se poder pronunciar, por uma questão de transparência e com vista a maximizar o valor a gerar para a massa insolvente, como é interesse dos credores, o Administrador de Insolvência tem intenção de brevemente realizar uma diligência de venda coadjuvado pela empresa especializada em vendas judiciais E…, Lda., colocando o imóvel à venda na modalidade de negociação particular com propostas reduzidos a escrito por 173.250,00 euros, que representa um acréscimo de 12,50% acima da melhor proposta existente; u) Diligência que vai de encontro aos interesses dos credores do processo; v) O signatário vai dar conhecimento do presente requerimento ao credor hipotecário e ouvi-lo nos termos do nº 2 do artigo 164º do CIRE; w) Vindo em breve aos autos dar conhecimento das condições em que decorrerá tal venda.” * A fls. 62 e seguintes veio F… requerer a notificação do Sr. Administrador de insolvência para diligenciar no sentido da venda nos termos da proposta apresentada pela aqui Requerente, estipulando-se como valor base os já indicados €153.650,00.Mais solicitou a adjudicação do bem identificado à, aqui, Expoente, em virtude de a proposta apresentada ser superior à existente, não ter sido rejeitada, ter sido apresentada em tempo, ter cumprido os formalismos legais, ser superior ao valor base fixado e inexistir qualquer oposição à sua adjudicação. Entende que não pode o Sr. Administrador de Insolvência fixar o valor base para venda de um bem e, meses depois, apresentada uma proposta, superior a esse mesmo valor base, decidir inflacionar o valor com um acréscimo de 12,50 %, utilizando como referência a própria proposta apresentada pela aqui Requerente. * O credor hipotecário veio, a fls. 73/74 requerer que seja ordenada a venda do imóvel pelo valor mínimo indicado por si mediante leilão electrónico ou, caso assim não se entenda, seja determinada a sua notificação para se pronunciar quanto à proposta apresentada pela proponente F… para decidir se a aceita ou se pretende apresentar uma proposta superior uma vez que ainda não teve oportunidade de o fazer.Para tanto alega que não teve conhecimento de qualquer proposta apresentada por essa requerente F…, sendo que, em tempos, pronunciou-se sobre a venda do imóvel, tendo indicado como valor base o montante de €204.705,00 e valor mínimo de € 173.999,25, requerendo que a venda se realizasse por leilão electrónico pelo valor indicado. * O Sr. administrador da insolvência foi notificado do requerimento apresentado pela proponente F… tendo, a fls. 76 e seguintes, vindo informar que o credor hipotecário apresentou uma proposta para aquisição desse imóvel pelo valor de €136.000,00.O administrador da insolvência entendeu que essa proposta deixou de reflectir o valor de mercado do imóvel e que o mesmo não seria favorável aos credores pelo que solicitou à E…, Lda. que analisasse o imóvel e realizasse uma estimativa do valor do mesmo, tendo essa empresa dado uma estimativa de valor de €153.650,00. A proponente veio, então, apresentar uma proposta no valor de €154.000,00. No entanto, nem essa empresa E…, nem o administrador da insolvência informaram a proponente que o valor da sua proposta fora aceite pois que nem decorria qualquer diligência de venda com valor fixado. O Sr. administrador da insolvência entretanto notificou os credores, incluindo o credor hipotecário, de que iria promover a venda pelo valor de €173.250,00. Nessa sequência veio o credor hipotecário sugerir que a venda fosse realizada pelo valor base de €204.705,00 mediante leilão eletrónico. * Por despacho proferido a 06.05.2019 foi, nomeadamente, determinado que o Sr. Administrador da Insolvência prossiga com as diligências de venda que deverão ser realizadas mediante leilão electrónico pelo valor base de €204.705,00, decidindo-se indeferir o requerido por F… por total ausência de fundamento legal.* Não se conformando com a decisão proferida F… veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:I. Após uma aturada leitura do Despacho proferido, com a referência 403098505, datado de 30.04.2019, verifica a Recorrente que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, a Justiça não se fez. II. Nos presentes autos de liquidação, decidiu o Sr. Administrador de Insolvência ser coadjuvado nas diligências de venda da Fração Autónoma A do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número 578, da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3719, pela E…, Unipessoal, Lda. III. Assim, em seu nome e representação, a referida E…, Unipessoal, Lda., comunicou à Proponente que o valor base fixado para venda do supra referido imóvel seria de €153.650,00 (Cento e cinquenta e três mil e seiscentos e cinquenta euros). IV. Ademais, as comunicações encetadas pela E…, Unipessoal, Lda. indiciaram/incutiram na Proponente, a noção de que tal venda seria encetada por negociação particular, pois que, se assim não fosse, não seria disponibilizado o formulário próprio para a apresentação da proposta pretendida, nem estipuladas as condições que se extraem dos autos. Mais se diga que o próprio Administrador de Insolvência comunicou aos autos a sua intenção de promover a venda por negociação particular. V. Por via de tal, apresentou a Proponente, aqui Recorrente, a referida Proposta e até ao momento, não foi formalmente notificada pelo Sr. Administrador de Insolvência da aceitação ou rejeição da mesma. VI. Sucede que, compulsados os autos, verificou a Proponente que o Sr. Administrador de Insolvência, ao arrepio do que havia anteriormente fixado, resolveu promover as diligências de venda do referido imóvel pela cifra de €204.705,00 (Duzentos e quatro mil setecentos e cinco euros). VII. Ora, chamado o douto Tribunal a decidir sobre a supra resumida questão, que adiante se pormenorizará, entendeu aquele não assistir razão à aqui Recorrente. VIII. Acontece que, como infra melhor se exporá, são olvidadas várias circunstâncias que individualizam o presente caso e que, por conseguinte, não permitem a subsunção da realidade fáctica apurada nos presentes autos às hipóteses estatuídas no douto despacho. IX. Assim, impõe a Verdade, o Direito e a Justiça que a decisão a quo e de que ora se recorre seja alterada e substituída por uma outra que determine a venda por negociação particular e a fixação do valor base na cifra de €153.650,00, com a consequente adjudicação à Proponente, por integral cumprimento de todos os formalismos legais, só assim se harmonizando a factualidade apurada ao Direito que lhe é subsumível, concretizando-se assim o fim último do Direito, a saber: IUSTITIA EST CONSTANT ET PERPETUA VOLUNTAS SUUM CUIQUE TRIBUENDI. VEJAMOS: X. Alicerça-se a decisão a quo na premissa maior de que o Sr. Administrador de Insolvência não havia, aquando da apresentação da Proposta da Recorrente para aquisição da Fração Autónoma A do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número 578, da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3719, fixado o valor base de venda e a respetiva modalidade. XI. Isto porque, muito simplesmente, de acordo com o Tribunal a quo, não havia de tal informado aos autos. Tinha, pelo contrário, referido que o valor base de venda seria de €173.250,00, com um acréscimo de 12,50 % acima da melhor proposta existente. XII. Ou seja, o Tribunal a quo, na tomada da sua decisão, apenas considerou as comunicações encetadas aos autos pelo Sr. Administrador de Insolvência, e fê-lo apenas em parte, ignorando todas as comunicações efetuadas por aquele à Proponente. XIII. Antes de mais, é facto indubitável que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 55.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Sr. Administrador de Insolvência é coadjuvado, no exercício das suas funções, pela E…, Unipessoal, Lda. XIV. É igualmente indiscutível que a E…, Unipessoal, Lda. indicou à Proponente que o valor base de venda do dito imóvel seria de €153.650,00 e fê-lo claramente, seja por via do email remetido à Mandatária da Proponente, seja pelo formulário igualmente remetido no qual consta claramente: VALOR MÍNIMO BASE: €153.650,00 e que foi totalmente ignorado pelo Tribunal a quo, nem sequer merecendo uma referência e / ou análise. XV. De facto, o que entenderíamos com (…) se encontra a ser finalizado o catálogo de venda do imóvel em apreço por forma a ser promovido pelo valor estipulado de venda para venda de €153.650,00.? Que o valor base dessa mesma venda seria precisamente de €153.650,00. XVI. Contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo cuja interpretação, com o devido respeito, não se coaduna com o efetivamente transmitido pela referida E…, nem sequer está perto. XVII. Promover a venda de um bem pelo valor base de €153.650,00 é dizer precisamente que o valor base/mínimo de venda é de €153.650,00. XVIII. O mesmo se diga quanto à modalidade de venda, pois que, em momento algum, foi dito à Proponente que a mesma ocorreria por leilão eletrónico. XIX. Se assim fosse, porque razão seria remetido o formulário constante nos autos? Se assim fosse porque razão não o transmitiu de imediato a E…? Se assim fosse, porque estipulou e incitou a E… a Proponente ao cumprimento das condições impostas? Se assim fosse, porquê estipulou a E… condições em tudo similares à negociação particular? XX. Veja-se que, por Requerimento datado de 22.02.2019, o próprio Administrador de Insolvência referiu que a venda decorreria na modalidade de negociação particular, algo que igualmente desconsiderou o Tribunal a quo. XXI. O concernente à posição do credor hipotecário, nunca a Recorrente teve de tal qualquer conhecimento, pois que, atento o que sempre lhe foi transmitindo, seria de considerar que a posição do Sr. Administrador de Insolvência aquando da fixação do valor base/mínimo de venda no quantum de €153.650,00 e na fixação da modalidade de venda por negociação particular, que efetivamente ocorreram, já teria a “não oposição” daquele. XXII. Pelo que, tal não se verificando, a responsabilidade nunca será da recorrente, com todos os prejuízos a tal inerentes, mas do Ilustre Administrador de Insolvência que deverá a tal, per si, responder. CONCRETIZANDO: XXIII. Desde cedo que a Recorrente, com total respeito pela Lei, manifestou, junto do Ilustre Administrador de Insolvência e da E…, Unipessoal Lda., a intenção de apresentar uma proposta para aquisição da Fração Autónoma designada pela letra A do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 578 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3719, sito na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia. XXIV. A E…, Unipessoal Lda. indicou como valor mínimo base de venda o montante de €153.650,00 (Cento e cinquenta e três mil seiscentos e cinquenta euros), referindo que a proposta deveria ser acompanhada por um cheque caução no valor de 5% da proposta a apresentar, que constituiria sinal caso se decidisse pela sua adjudicação, ressalvando que ao valor da proposta apresentada acresceria ainda a comissão da E… no montante de 5% + IVA, a liquidar pelo proponente até 15 dias após a adjudicação do bem, caso acontecesse. XXV. Ou seja, a E…, contrariamente ao que resulta da decisão do Tribunal a quo comunicou à Recorrente que o valor base/valor mínimo de venda seria de €153.650,00 (Cento e cinquenta e três mil seiscentos e cinquenta euros), tendo esta, naturalmente, acatado e ficado convencida de tal facto. XXVI. Ademais, tudo fazia crer à Recorrente que tal venda decorreria por negociação particular, pois que preencher o formulário constante nos autos e fazer acompanhar a proposta por um cheque caução são sinais evidentes de uma venda por negociação particular. A venda por carta fechada assim não decorre e muito menos o leilão eletrónico. XXVII. Para o efeito, a Recorrente cumpriu, integralmente, todas as condições exigidas. XXVIII. Todavia, o Sr. Administrador de Insolvência ao arrepio do transmitido à Recorrente, através da E… que, sem dúvidas, agia em seu nome e representação, fez comunicações diversas aos presentes autos, mencionando que o valor base não são os €153.650,00 fixados, mas os €173.250,00, com um acréscimo de 12,50 % aos €154.000,00 já apresentados. XIX. Algo que, inclusive, não correspondia ao transmitido pelo credor hipotecário que, por Requerimento remetido aos autos, referiu ter dado nota ao Sr. Administrador que o valor base deveria ser de €204.705,00 e o valor mínimo de €173.999,25 e não, inclusive, os €173.250,00 referidos pelo Sr. Administrador. XXX. Ou seja, o Sr. Administrador de Insolvência fixou, inicialmente, o valor base mínimo de venda do bem em €153.650,00 (Cento e cinquenta e três mil seiscentos e cinquenta euros), fixou a modalidade de venda por negociação particular, rececionou uma proposta em obediência a todos os formalismos legais no valor de €154.000,00 (Cento e cinquenta e quatro mil euros), não notificou a Proponente da aceitação ou não da Proposta, informou os autos que, por negociação particular, iria desenvolver as diligências de venda com o valor base de €173.250,00 (Cento e setenta e três mil e duzentos e cinquenta euros), e após referiu que o bem seria promovido numa plataforma online pelo valor mínimo base, não de €153.650,00, não de €154.000,00, não de €173.250,00, não de €173.999,25, mas de €204.705,00. XXXI. Posto isto e com o devido respeito, comprometeu o Sr. Administrador de Insolvência os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, lesando com sucessivos erros e tiques de instabilidade a Recorrente. XXXII. Veja-se que: I- O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos. II - Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte. III - Os citados princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado. – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 13.11.2017 e proferido no âmbito do processo n.º 0164A/04. XXXIII. Tal atuação do Sr. Administrador de Insolvência constituiu um claro abuso e violação drástica dos deveres a que se encontra vinculado. XXXIV. O poder conferido ao Sr. Administrador de Insolvência no que respeita à liquidação dos bens da massa insolvente, não é discricionário, mas vinculado à lei, nomeadamente ao Código de Insolvência e Recuperação de Empresas e, subsidiariamente, ao Código do Processo Civil, e cabe ao tribunal controlar o exercício de tal poder, nos termos do disposto no artigo 58.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. XXXV. Isto na medida em que a função de fiscalizar não se reconduz à mera leitura passiva de relatórios elaborados pelo AI, mas antes, pela própria noção do verbo “fiscalizar”: vigiar, sindicar, censurar. XXXVI. Não podendo demitir-se o Tribunal de função jurisdicional, de acordo com o artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, que, como sabemos, é o garante do direito constitucional de acesso aos tribunais e do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da referida Constituição da República Portuguesa. XXXVII. Tudo, no entanto, e após exaustivamente exposto, desconsiderado pelo Tribunal a quo. XXXVIII. Assim, impõe-se fixar como valor base de venda os referidos €153.650,00 e como modalidade de venda a negociação particular e tendo sido apresentada proposta pela Recorrente, superior a outras propostas apresentadas, acima do valor mínimo anunciado e dentro do prazo expressamente concedido, sem oposição e com o cumprimento de todos os formalismos legais, impõe-se a concretização da venda. XXXIX. Deve, pois, a decisão a quo ser revogada por uma outra que defina o valor base/mínimo de venda da Fração Autónoma designada pela letra A do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 578 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3719, sito na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia no montante de €153.650,00 (Cento e cinquenta e três mil seiscentos e cinquenta euros) e que fixe a modalidade de venda por negociação particular. Ademais, tendo sido apresentada proposta por um valor superior, inexistindo oposição e inexistindo outras propostas apresentadas, deverá concretizar-se a venda à aqui Recorrente pela cifra de €154.000,00, assim se fazendo a devida JUSTIÇA! XL. Têm as presentes alegações de recurso suporte legal nos artigos 627.º, 629.º, 630.º. 644.º, 645.º, 674.º do Código do processo Civil, 14.º e 58.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, 20.º e 202.º da Constituição da república Portuguesa e, bem assim, nas demais disposições legais que V/Exas. considerem aplicáveis in casu. * Foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar: Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso prende-se com saber da regularidade/legalidade do procedimento de venda a cargo do Sr. Administrador de Insolvência. 3. Conhecendo do mérito do recurso Com relevância para a decisão e consequente conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos:3.1 - Factos assentes: 1. A mandatária da proponente F… recebeu o email de fls. 65 verso subscrito por G… cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual consta que “solicitamos que esse interesse seja formalizado pela apresentação de uma proposta a remeter à E…, fazendo-se acompanhar do respetivo cheque caução no valor de 5% da proposta por esse apresentada, que passará a constituir sinal caso se decida pela sua adjudicação (…) Informamos ainda que (…) encontrámo-nos a finalizar o catálogo da venda do imóvel em apreço por forma a ser promovido pelo valor estipulado para venda de €153.650,00 (…)”. 2. A proponente apresentou à E… o formulário de apresentação de propostas cuja cópia se encontra junta a fls. 66 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, bem como o cheque cuja cópia se encontra junta a fls. 67, acompanhado da carta junta a fls. 66 verso. 3. A referida G… remeteu à Mandatária da proponente o email datado de 15.03.2019 cuja cópia se encontra junta a fls. 70 verso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. O credor hipotecário apresentara uma proposta para adjudicação do imóvel em causa em 03.12.2015. 5. Como estava pendente uma acção por apenso ao processo de insolvência de restituição e separação desse imóvel da massa o Sr. administrador da insolvência não promoveu à sua venda até que fosse apreciada a mesma. 6. O Sr. administrador da insolvência apresentou, em 22.02.2019, o requerimento cuja cópia se encontra junta a fls. 56/57 através do qual informou que, tendo na acção apensa sido proferida decisão final, retomou as diligências tendentes à liquidação do imóvel apreendido a favor da massa. 7. Mais informou que, não obstante ter sido apresentada pelo credor hipotecário, C…, S.A., uma proposta, tendo em conta o tempo entretanto decorrido entre a data da apresentação da proposta (03.12.2015) e a resolução definitiva da acção de separação/restituição de bens por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 22.03.2018, face às alterações sofridas pelo mercado imobiliário, o aqui signatário entendeu que a proposta então apresentada pelo valor de 136.000,00 euros, deixou de reflectir o valor actual de mercado do imobiliário, pelo que solicitou à E…, Lda., que analisasse o imóvel e realizasse uma estimativa de valor do mesmo, por forma a evitar os custos inerentes a uma avaliação formal, pretendendo o signatário colocar o imóvel à venda no sentido de o mercado se pronunciar. 8. O mesmo informou ainda que essa empresa conclui que o valor actual do imóvel apreendido ascende ao montante de 153.650,00 euros. 9. Informou, ainda, que tal sociedade recebeu uma proposta de aquisição, subscrita por F…, pelo valor de 154.000,00 euros, proposta esta que não só é superior à proposta apresentada pelo credor hipotecário C…, S.A., no montante de 136.000,00 euros, como também supera a estimativa de valor de mercado apresentada pela encarregada de venda e que atribuiu ao imóvel o valor de 153.650,00 euros. 10. Informou, igualmente, que tem intenção de brevemente realizar uma diligência de venda coadjuvado pela empresa especializada em vendas judiciais E…, Lda., colocando o imóvel à venda na modalidade de negociação particular com propostas reduzidos a escrito por 173.250,00 euros, que representa um acréscimo de 12,50% acima da melhor proposta existente, diligência que vai de encontro aos interesses dos credores do processo e que irá dar conhecimento do presente requerimento ao credor hipotecário e ouvi-lo nos termos do nº 2 do artigo 164º do C.I.R.E. 11. O Sr. administrador da insolvência entretanto notificou os credores, incluindo o credor hipotecário, de que iria promover a venda pelo valor de €173.250,00. 12. Nessa sequência veio o credor hipotecário sugerir que a venda fosse realizada pelo valor base de €204.705,00 mediante leilão electrónico. * Decorre do artigo 1º, nº 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE), na redacção introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20.4, que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.3.2 - Fundamentos de Direito Como é sabido o CIRE é norteado pela desjudicialização, ampla autonomia dos credores, latos poderes do administrador, mormente, no que respeita à liquidação do activo do insolvente. No ponto 10) do Preâmbulo do CIRE pode ler-se: “A afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo. Por toda a parte se reconhece a indispensabilidade da intervenção do juiz no processo concursal, tendo fracassado os intentos de o desjudicializar por completo. Tal indispensabilidade é compatível, todavia, com a redução da intervenção do juiz ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional, permitindo a atribuição da competência para tudo o que com ela não colida aos demais sujeitos processuais. É assim que, por um lado, ao juiz cabe apenas declarar ou não a insolvência, sem que para tal tenha de se pronunciar quanto à recuperabilidade financeira da empresa (como actualmente sucede para efeitos do despacho de prosseguimento da acção). A desnecessidade de proceder a tal apreciação permite obter ganhos do ponto de vista da celeridade do processo, justificando a previsão de que a declaração de insolvência deva ter lugar, no caso de apresentação à insolvência ou de não oposição do devedor a pedido formulado por terceiro, no próprio dia da distribuição ou nos três dias úteis subsequentes, ou no dia seguinte ao termo do prazo para a oposição, respectivamente. Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os actos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa).” Ora, decorre do disposto no artigo 55.º, alínea a) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa que ao Administrador de Insolvência incumbe promover a liquidação dos bens que integram a massa insolvente, com a cooperação e a fiscalização da comissão de credores (se houver). Por sua vez, nos termos do preceituado no artigo 164.º, n.º 1, do mesmo diploma “o administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente”, estatuindo o n.º 2 desse normativo que “o credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada”. Assim, é ao Administrador de Insolvência que incumbe escolher a modalidade da alienação dos bens, sem prejuízo de sobre esta serem ouvidos os credores com garantia real sobre bem a alienar. Os quais têm ainda direito a ser informados sobre as condições da venda, mormente valor base fixado para a venda ou preço da alienação projectada a entidade determinada, sendo que o objectivo da notificação visa permitir ao credor com garantia real propor a aquisição do bem garantido por si ou terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado. Tem vindo a ser entendido maioritariamente que a preterição destas formalidades legais apenas dará lugar a acção indemnizatória contra o Administrador de Insolvência nos termos do artigo 59º do CIRE pela prática de acto ilícito (neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/01/2017, proferido no processo nº 530/16.2T8AVR-F.P1 in www.dgsi.pt/jtrp), atenta a assumida opção do legislador em privilegiar a “tutela daqueles que negoceiam com o administrador, mesmo à custa do interesse dos credores” (cf. CIRE Anotado de Luís C. Fernandes e J. Labareda, 3ª ed., p. 612 em anotação ao artigo 163º). Na violação de formalidades legais se incluindo, para este efeito, também a não audição dos credores com garantia real sobre o bem a alienar (cf. entre outros Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/01/2018, proferido no processo nº 6229/16.2T8VIS-E.C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora 08/09/2016, proferido no processo nº 3223/13.9TBSTB-D.E1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/01/2017, proferido no processo nº 571/12.9T2AVR-H.P1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/11/2017, proferido no processo nº 2490/15.8T8PDL-E.L1-2, todos in www.dgsi.pt.). Não obstante esta reconhecida opção legislativa, foi defendido pelo nosso tribunal superior, em respeito pelo princípio constitucionalmente consagrado do acesso ao direito, na sua vertente de tutela jurisdicional efectiva que a verificação de vícios procedimentais no decurso do incidente de liquidação por acto ou omissão do Administrador de Insolvência deve poder ser arguido e conhecido perante e pelo juiz do processo (cf. neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/04/2017, Relator Fonseca Ramos in www.dgsi.pt, reportando-se a venda efectuada pelo AI sem observância da notificação a que alude o artigo 164º do CIRE; foi igualmente confirmado o juízo de nulidade sobre procedimento de venda operado com violação das formalidades legais previstas no artigo 164º, ainda que por referência a venda judicial presidida por juiz - por omissão de “formalidade legal com relevância para a decisão” no Acórdão Tribunal da Relação do Porto de 18/02/2010, proferido no processo nº 632/06.3TJVNF-L.P1 in www.dgsi.pt.). Conforme ali afirmado, uma interpretação do artigo 163º que afaste em absoluto a possibilidade de arguir perante o juiz a actuação ilícita do Administrador de Insolvência, restando ao interessado intentar acção de responsabilidade civil contra este e/ou pedir a sua destituição com justa causa, como única sanção para o acto ilegal praticado «viola o artigo 20º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, por não assegurar imediatamente no processo, tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador, estando no limite de violar o princípio da proibição da indefesa. Efectivamente, “no balanceamento ou ponderação de interesses” do credor, alegadamente lesado, no seu interesse patrimonial, e as exigências de “simplificação, celeridade e desjudicialização”, que não permitem directa e imediata sindicância judicial de actos violadores da lei, fazem pender, desproporcionalmente, o equilíbrio processual e substantivo, não sendo compagináveis com aquele princípio constitucional – cf. Acórdão do Tribunal Constitucional, de 12.5.2015, Processo nº 110/2015, I Série do Diário da República de 8. 6.2015.» Reportando-nos ao caso vertente, resulta dos autos que o credor hipotecário apresentou uma proposta para a adjudicação do imóvel apreendido pelo valor de €136.000,00. O Sr. administrador da insolvência, uma vez que estava pendente uma acção de restituição e separação de bens da massa, decidiu não prosseguir com as diligências de venda desse imóvel até que essa acção fosse definitivamente decidida, o que veio a acontecer apenas em 22.03.2018. Considerando que nessa data a proposta apresentada anteriormente pelo credor hipotecário se afigurou, ao Sr. administrador da insolvência, como desajustada, o mesmo solicitou a uma empresa a avaliação do imóvel, sendo que essa empresa estimou o valor de mercado da empresa em €153.650,00 euros. A proponente veio, então, apresentar uma proposta a essa empresa que avaliou o imóvel para a sua aquisição no valor de €154.000,00. O Sr. administrador da insolvência entretanto notificou os credores, incluindo o credor hipotecário, de que iria promover a venda pelo valor de €173.250,00. Nessa sequência veio o credor hipotecário sugerir que a venda fosse realizada pelo valor base de €204.705,00 mediante leilão electrónico. À luz das referidas vicissitudes adiantamos, desde já, que se nos afigura judiciosa a decisão tomada pelo Tribunal a quo. Com efeito, dos autos resulta que o Sr. administrador da insolvência ainda não tinha promovido a venda do bem imóvel por qualquer valor base, nem havia decidido que essa venda decorreria por negociação particular. Tal conclusão extrai-se do facto de o mesmo ter vindo aos autos informar que o credor hipotecário havia apresentado uma proposta, que o mesmo considerava que a mesma não devia ser aceite e que tinha intenção de realizar uma diligência de venda coadjuvado pela empresa especializada em vendas judiciais E…, Lda., colocando o imóvel à venda na modalidade de negociação particular com propostas reduzidas a escrito por 173.250,00 euros, que representa um acréscimo de 12,50% acima da melhor proposta existente. De resto, nada resulta dos autos que nos leve a concluir que anteriormente o Sr. administrador da insolvência havia definido qualquer modalidade da venda. É certo que a recorrente sustenta que a E…, Lda. indicou como valor mínimo base de venda o montante de €153.650,00 e que a mesma ocorreria por negociação particular, referindo, que a proposta deveria ser acompanhada por um cheque caução no valor de 5% da proposta a apresentar, que constituiria sinal caso se decidisse pela sua adjudicação, ressalvando que ao valor da proposta apresentada acresceria ainda a comissão da E… no montante de 5% + IVA, a liquidar pelo proponente até 15 dias após a adjudicação do bem, caso acontecesse. Analisada, porém, a comunicação que a E… lhe remeteu verificamos que na mesma consta que é solicitado que o interessado na aquisição formalizasse esse interesse pela apresentação de uma proposta a remeter à E…, fazendo-se acompanhar do respectivo cheque caução no valor de 5% da proposta por esse apresentada, que passará a constituir sinal caso se decida pela sua adjudicação. Informa, ainda, que se encontra a ser finalizado o catálogo da venda do imóvel em apreço por forma a ser promovido pelo valor estipulado para venda de €153.650,00. Dessa comunicação não resulta, porém, que a E… comunique à proponente que o Sr. administrador da insolvência já tinha fixado a modalidade da venda e que o valor base a anunciar seria de €153.650,00. Se assim fosse, como de forma sensata refere a Sr.ª Juiz a quo, por que razão aí se diria que se encontrava a ser finalizado o catálogo da venda do imóvel em apreço por forma a ser promovido pelo valor estipulado para venda de €153.650,00. Dessa comunicação resulta evidente que não havia ainda sido anunciada qualquer modalidade para a venda e valor para a mesma. Afigura-se-nos, assim, que a proponente não fez prova nos autos que o Sr. administrador da insolvência tivesse já anunciado a venda por qualquer modalidade concreta e definido o valor base a anunciar. De resto, na liquidação do activo de qualquer insolvente o que interessa aos credores é que o património apreendido seja liquidado pelo valor mais alto possível de modo que a aqueles possam ser ressarcidos em maior montante. Impõe-se, por isso, confirmar a decisão recorrida, improcedendo a apelação. * Sumariando em jeito de síntese conclusiva:.................................................................. .................................................................. .................................................................. * Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.4. Decisão * Custas a cargo dos apelantes.* Notifique.Porto, 24 de Outubro de 2019. Os Juízes Desembargadores Paulo Dias da Silva (Relator; Rto 277)João Venade Paulo Duarte Teixeira (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas) |