Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031833 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200111140140728 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 148/98 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART4 ART412 N3 N4. CPC95 ART522-C N2 ART690-A N2. | ||
| Sumário: | Não tendo o legislador esclarecido no Código de Processo Penal a quem incumbe o ónus de proceder à transcrição dos depoimentos gravados quando é posta em causa um recurso a matéria de facto, será de aplicar subsidiariamente o que dispõe o artigo 690-A n.2 do Código de Processo Civil "ex vi" do disposto no artigo 4 do Código de Processo Penal, nos termos do qual o recurso será rejeitado se o recorrente não indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, face ao que dispõe o n.2 do artigo 522-C do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, foi julgado e condenado o arguido António ....., pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artº 137º, nº 1 e 2 do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, bem como na inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses. Inconformado com a decisão, veio o arguido interpor o presente recurso que motivou, formulando as seguintes conclusões: 1ª-O arguido foi acusado pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do CP, com fundamento no facto de nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, quando conduzia o veículo automóvel ligeiro misto ...-...-..., no sentido Mouriz-Cête, a uma velocidade não inferior a 60 Kms/hora, ter iniciado uma ultrapassagem a um autocarro de passageiros que se encontrava parado a largar passageiros numa paragem existente do lado direito da referida via, atento o mesmo sentido e embatido frontalmente na vítima, já na metade esquerda da via projectando-a a cerca de 17 metros do local do embate, quando esta, que iniciara a travessia da estrada pela frente do autocarro, estava no eixo da via, deixando rastos de travagem no pavimento de cerca de 16,10 metros, causando à vítima lesões de que lhe resultou a morte. 2ª-Realizada a audiência de julgamento com gravação da prova a Mmª Juiz “a quo” julgou provada a factualidade descrita na acusação com as seguintes particularidades: -O veículo do arguido circulava a cerca de 60 Kms/hora; -Nessa altura seguia um autocarro de passageiros, que efectuou uma paragem para largar passageiros na respectiva paragem existente no local, do lado direito da via, atento o sentido de marcha Mouriz-Cête, uns metros à frente do cruzamento da EN106-3, com a estrada sem prioridade de Candal-Barreiro; -A menor Paula ..... saiu do autocarro na paragem supra referida e iniciou a travessia da estrada da direita para a esquerda, atento o sentido Mouriz-Cête, contornando a frente daquele, sem se certificar de que o podia fazer sem perigo; -O arguido ao ver o autocarro de passageiros estacionado na paragem iniciou a ultrapassagem ao mesmo, efectuando a respectiva sinalização dessa manobra, tendo tomado para tanto a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido que levava; -O arguido após ter iniciado a ultrapassagem ao referido autocarro viu a menor, a uma distância de aproximadamente quatro metros, encontrando-se esta no meio das faixas de rodagem; -O arguido accionou imediatamente os travões do seu veículo, deixando rastos de travagem com cerca de 16,10 metros, não conseguindo evitar que a sua viatura, se imobilizasse no espaço livre e visível à sua frente, pelo que embateu frontalmente, já na metade esquerda, atento o seu sentido de marcha, na menor Paula ....., a qual em consequência do embate foi projectada a cerca de 12 metros em relação ao local onde foi colhida. 3ª-E motivou a decisão da matéria de facto nas declarações do arguido, no depoimento da testemunha José ....., condutor do veículo pesado de passageiros e no relatório da autópsia junta aos autos. 4ª-Sucede que, nem das declarações do arguido, nem da testemunha referida se pode inferir que o embate se ficou a dever à conduta contravencional e negligente do arguido. 5ª-Com efeito, não se demonstrou, nem isso resulta da douta sentença recorrida que o local era marginado por casas e muito menos que atravessava uma localidade requisito essencial para determinação do excesso de velocidade que lhe é imputado. 6ª-Além disso, os rastos de travagem deixados no pavimento apontam para uma velocidade inferior a 50 Kms/hora, como designadamente resulta do quadro das distâncias de travagem mencionado nas alegações. 7ª-Por outro lado, à distância que o arguido vê a vítima, já no eixo da via e encoberta até aí pelo autocarro - iniciou a travessia da estrada pela frente deste -, era impossível ao arguido fazer mais do que travar, sendo de todo impossível parar antes de atingir a vítima, note-se, já do lado esquerdo da via, por onde o arguido circulava na ultrapassagem que levava a cabo. 8ª-Ainda que o arguido imprimisse ao seu veículo a velocidade que se deu como provada na decisão recorrida a menor, mercê da relatividade do seu peso com o do veículo teria de ser projectada muito para além do que se apurou. 9ª-Posto isto e considerando que a vítima não cumpriu as regras estradais a que, no caso, estava adstrita, outra não pode ser a conclusão senão a de que foi ela própria que, pela acção encetada e a omissão dos deveres que se lhe impunham, contribuiu decisiva e exclusivamente para a verificação do acidente e das respectivas consequências. 10ª-Por tudo forçoso é concluir que existe contradição insanável da fundamentação da decisão recorrida e erro notório da apreciação da prova de que resulta a violação, entre outros, dos artigos 10º, 13º e seguintes, 69º e 137º, do Código Penal e 148º, 141º e 142º, do Código da Estrada, a justificar a revogação da decisão recorrida. Conclui pelo provimento do recurso e consequente absolvição do arguido. No Tribunal recorrido, o Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, tendo concluído no sentido de ser negado provimento ao mesmo, confirmando-se a douta sentença recorrida. Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, nada mais tendo sido acrescentado. Foram colhidos os vistos legais. Factos dados como provados no Tribunal recorrido: -No dia 27 de Março de 1998 pelas 18 horas e 40 minutos o arguido conduzia o seu veículo automóvel ligeiro misto, com a matrícula ...-...-..., na EN 106-3, no Lugar de ....., no sentido Mouriz-Cete e na metade direita daquela via pública, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade de cerca de 60 Km/hora. -Nessa mesma altura, à frente do veículo conduzido pelo arguido, e no mesmo sentido de marcha seguia um autocarro de passageiros, que efectuou uma paragem para largar passageiros na respectiva paragem existente no local, no lado direito da via, atento o sentido de marcha Mouriz-Cete, uns metros à frente do cruzamento da EN 106, com a Estrada sem prioridade de Candal-Barreiro. -No referido autocarro seguia como passageira, entre outros, a menor Paula ....., com onze anos de idade. -A menor Paula ..... saiu do autocarro na paragem referida e iniciou a travessia da estrada da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha Mouriz-Cete, contornando a frente do autocarro, sem se certificar de que o podia fazer sem perigo. -Nessa mesma circunstância de tempo e lugar, o arguido ao ver o autocarro de passageiros estacionado na paragem iniciou a ultrapassagem ao mesmo, efectuando a respectiva sinalização dessa manobra, para tanto tomou a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Mouriz-Cete. -O arguido após ter iniciado a ultrapassagem ao referido veículo de passageiros vê a menor, a uma distância de aproximadamente quatro metros, a qual se encontrava no meio das duas faixas de rodagem, tendo já iniciado a travessia da estrada. -De imediato o arguido acciona os travões do seu veículo, deixando rastos de travagem com cerca de 16,10 metros, não conseguindo evitar que a viatura, por si conduzida, se imobilizasse no espaço livre e visível à sua frente embatendo frontalmente, já na metade esquerda, atento o sentido de marcha Mouriz-Cete, na menor Paula ....., a qual em consequência do embate foi projectada a cerca de 12 metros em relação ao local onde foi colhida. -Em consequência do arguido não ter conseguido imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente e do facto da menor ter efectuado a manobra de travessia da estrada da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha Mouriz-Cete, sem assegurar de que podia atravessar a estrada sem perigo, o veículo conduzido pelo arguido embateu com a frente, sensivelmente a meio, na vítima, Paula ....., beneficiária da Segurança Social nº ......., provocando-lhe as lesões descritas no auto do relatório de autópsia de fls. 45 a 52, lesões estas que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, a morte. -Ao agir da forma descrita o arguido fê-lo com manifesta falta de atenção e prudência, omitindo as cautelas aconselháveis pelo dever geral de previdência. -A estrada no local onde ocorreu o acidente era uma recta, tinha de largura cerca de 5,90 metros e o seu pavimento encontrava-se em bom estado. -As condições do tempo, à data do acidente, eram boas. -No local onde ocorreu o acidente não havia uma passagem destinada à travessia de peões. -O veículo ...-...-... havia transferido a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com o referido veículo para a seguradora Companhia de Seguros ..... através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ......., o qual se encontrava em vigor à data dos factos. -Paula ..... nasceu a 9 de Novembro de 1986, era filha de Justino ..... e de Maria ....., tendo falecido no estado de solteira e sem descendentes. -A menor à data do acidente era saudável, feliz e alegre e vivia com os seus pais. -A menor tinha bom aproveitamento escolar. -A morte de Paula ..... provocou nos demandantes um profundo desgosto, dor e sofrimento que ainda perdura. -A menor vítima foi transportada pelos Bombeiros Voluntários de Cete para o hospital de Paredes e daqui para o hospital do Porto. -Os ofendidos ao saber do acidente deslocaram-se de imediato para o hospital gastando cerca de 8.625$00. -Com o funeral da menor os demandantes despenderam a quantia de 182.000$00. -Dá-se como reproduzido o teor do documento junto aos autos a fls. 79. -Dá-se como reproduzido o teor do documento junto aos autos a fls. 80. -O demandante em pagelas gastou a quantia de 30.000$00. -Em cerimónia religiosa e celebração de missas por alma da vítima foi despendida a quantia de 30.000$00. -Para vestuário e calçado do funeral da vítima despenderam a quantia de 20.000$00. -Em virtude da morte da filha, o seu progenitor esteve de baixa durante 30 dias, deixando de auferir o salário mensal de 148.000$00 e respectivos subsídios em montante não apurado. -Ao tempo do acidente o demandante fazia horas extraordinárias e durante esse período de 30 dias deixou de auferir a quantia de 127.097$00. -E a demandante trabalhava como empregada doméstica, auferindo mensalmente cerca de 45.000$00, esteve sem trabalhar um mês deixando de auferir o respectivo vencimento. -O arguido é um condutor prudente, não tem antecedentes criminais e é de condição social modesta. Factos não provados: -Não se provou que os demandantes em vestuário e calçado que a vítima possuía e que após a sua morte nada serviu, os demandados despenderam a quantia de 150.000$00, bem como a quantia de 2.640.000$00 com despesas de alimentação, vestuário e educação desde que a vítima nasceu até à sua morte. -Não se provou que após a morte, os demandantes tenham despendido a quantia de 50.000$00 com o transporte da vítima do Porto para Paredes. -Não se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa. Vejamos agora o DIREITO: “In casu”, o arguido impugna a matéria de facto dada como provada no Tribunal recorrido, invocando nas conclusões da motivação do seu recurso, que existe contradição insanável da fundamentação da decisão recorrida e erro notório na apreciação da prova. De acordo com o disposto no artº 428º, nº 1, do CPP, “As Relações conhecem de facto e de direito”. No entanto, no caso dos autos a prova efectuada em julgamento, muito embora tenha sido documentada (gravada), não se mostra transcrita. Ora, tendo em conta o estabelecido no artº 412º, nº 3, do CPP, que nos diz “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a)-Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)-As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)-As provas que devem ser renovadas”. Por sua vez o nº 4, do referido normativo consagra que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c), do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos havendo lugar a transcrição”. Porém, no Código de Processo Penal, o legislador não esclareceu a quem incumbe o ónus de proceder à transcrição dos depoimentos gravados, se ao recorrente, se aos serviços judiciais, e, também não comina qualquer sanção para a falta de cumprimento de tal ónus, inversamente ao que se passa no recurso que versa matéria de direito, em que a lei prevê expressamente, uma sanção para o não cumprimento ao que dispõem as alíneas a) a c), do nº 2, do artº 412º, do CPP., ou seja a rejeição do recurso. Perante a omissão da lei, quanto à referida situação, será de aplicar subsidiariamente o que dispõe o artº 690º-A, nº 2, do Código de Processo Civil, “ex vi”, do disposto no artº 4º, do Código de Processo Penal, nos termos do qual o recurso será rejeitado, se o recorrente não indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, face ao que dispõe o nº 2, do artº 522º-C, do CPC. A resposta, quanto a nós, deverá ser afirmativa, tendo em seu apoio o defendido pelo Prof. Germano Marques da Silva, in “Aplicação das Alterações ao Código de Processo Penal”, publicado no Forum Iustitiae, ano I, pgs. 21 e 22, onde diz o seguinte “Tem suscitado dificuldades de aplicação a matéria do registo da prova, uma das principais alterações agora introduzidas, sobretudo a transcrição das gravações. As dificuldades serão, estou em crer, superadas logo que se compreenda plenamente que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento em 2ª Instância. Sendo assim, como me parece, as transcrições das gravações serão sempre limitadas, apenas aquelas que na perspectiva do recorrente ou recorrido forem importantes para a decisão. Por isso ainda que o espírito da lei não fosse esse segundo creio, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil”. A este propósito, veja-se o Ac. nº 677/99, de 21DEZ99, in DR de 28FEV2000, que diz nomeadamente o seguinte: “Impor ao recorrente o ónus de transcrever as pertinentes passagens da gravação da prova em que se baseia para extrair a conclusão da existência de erro de julgamento da matéria de facto, não priva, pois, o arguido do direito de recorrer, nem tão-pouco torna o exercício deste direito particularmente oneroso. E assim, não afecta o direito ao recurso que, constituindo, embora no processo penal uma importante garantia de defesa não é todavia um direito irrestrito tal que o legislador não possa condicionar mediante a imposição de certos ónus ao recorrente. (...) Tal encargo, mais não representa do que impor ao recorrente o normal ónus de fundamentar em termos concludentes, o recurso que interpôs: é que bem vistas as coisas, tal ónus de motivar ou fundamentar, em termos concludentes, um recurso que visa precisamente demonstrar e convencer que ocorreu determinado erro na valoração das provas só pode considerar-se satisfatoriamente cumprido se o recorrente começar por demonstrar, na sua alegação quais foram as provas relevantes e qual foi o resultado probatório delas emergente”. No mesmo sentido, veja-se o Ac. do STJ de 12/4/2000, sumariado no Boletim nº 40, da página da Internet, do STJ. No caso em apreço, o recorrente não cumpriu o ónus de proceder à transcrição das provas que impõem decisão diversa da recorrida, limitando-se, nas conclusões da sua motivação a tecer considerações sobre as condições em que terá ocorrido o acidente e sobre a forma como o tribunal apreciou os depoimentos, sem os transcrever, e invocando a existência de contradição insanável e erro notório na apreciação da prova na decisão recorrida. Assim o recurso da matéria de facto incidirá apenas sobre o conhecimento dos vícios a que alude o artº 410º, nº 2, do CPP, mas tão só se os mesmos resultarem do texto da decisão recorrida por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. “In casu”, lendo e relendo o texto da decisão recorrida, não se vislumbram quaisquer dos vícios a que alude o citado artº 410º, nº 2, do CPP, não existindo assim os vícios invocados pelo recorrente. Assim sendo, os factos dados como provados na sentença recorrida têm-se por assentes e inquestionáveis, tornando-se insindicável a convicção a que o julgador chegou segundo o princípio da livre apreciação da prova, artº 127º, do CPP. Do exposto resulta que o recurso do arguido está manifestamente votado ao insucesso. Em consequência, o presente recurso terá de ser rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do que dispõe o artº 420º, nº 1, do CPP. Assim, acordam os Juízes desta Secção Criminal, em rejeitar o recurso do recorrente por manifesta improcedência. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC’s. Porto, 14 de Novembro de 2001 Pedro dos Santos Gonçalves Antunes José Alcides Pires Neves Magalhães Arlindo Manuel Teixeira Pinto |