Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000500 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CORRUPçãO FALSIFICAçãO CONCURSO DE INFRACçõES INDICIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199104170225836 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 ART228 N1 A B N2 N3 ART420 N1 ART423 N1. CPP29 ART349. | ||
| Sumário: | I - O agente que, mediante pagamento, obtem, de diferentes funcionarios, documentos falsos, comete, não um crime continuado de corrupção activa e um crime continuado de falsificação de documentos, mas diferentes crimes de corrupção e falsificação. II - O relatorio da P. J., corroborado apenas pelas declarações doutro arguido, que refere que um terceiro lhe contou que o arguido praticara os factos, o que este nega, não constitui indicio suficiente para o submeter a julgamento, por ser de prever que, se fosse julgado, a manter-se tal prova, seria absolvido. | ||
| Reclamações: | |||