Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0842650
Nº Convencional: JTRP00041497
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: PROVAS
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO
RECORRIBILIDADE
Nº do Documento: RP200807020842650
Data do Acordão: 07/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 323 - FLS. 56.
Área Temática: .
Sumário: I - O despacho que, ao abrigo do art. 340º do Código de Processo Penal, ordena a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação é irrecorrível, sendo, porém, recorrível o despacho que indefere o pedido de produção desses meios de prova.
II - Para a decisão a tomar pelo tribunal sobre o requerimento de produção de novas provas é determinante a argumentação então desenvolvida pelo requerente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 2650.08-04
Relator - Ernesto Nascimento.
Processo comum singular ………/96.0TAVNG do ….º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

I. 1. No processo supra identificado em epígrafe, deduziu o Magistrado do MP acusação contra o arguido B…………….., imputando-lhe a prática de 2 crimes de emissão de cheque sem provisão, pp e pp. pelos artigos 11º/1 alínea a) do Decreto Lei 454/91 de 28DEZ e 217º/1 e 218º/1 e 2 alínea a) C Penal de 1995 e 313º e 314º alínea c) C Penal de 1982.

C……………. deduziu pedido de indemnização cível, pretendendo haver do arguido a quantia de Esc. 4.074.500$00, soma do valor dos cheques, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento e ainda a quantia de Esc. 200.000$00, a título de indemnização pelos prejuízos com perda de tempo para interpelações e deslocações a juízo.

No decurso da audiência, o arguido, por reputar de importante, de essencial para a descoberta da verdade material, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 340º/1 C P Penal, se procedesse à inquirição da testemunha, presente em tribunal, D…………….., porquanto, era seu funcionário, conhecendo o ofendido e o relacionamento comercial que entre ambos existia e porquanto somente, tomou conhecimento e prestou o TIR, em Outubro passado e dado que reside na Suíça, não podia, nem tinha mandatário constituído para apresentar a sua defesa em audiência e/ou meios de prova.

Nada opondo o MP. sobre tal pretensão recaiu o seguinte despacho:
“o disposto no artigo 340º C P Penal, não vem substituir o disposto no artigo 315º do mesmo diploma legal, concedendo novo prazo para a contestação com a apresentação de rol de testemunhas.
O objectivo do artigo 340º C P penal e o de dar ao Juiz a possibilidade de, em face da prova que se produzir e o que dela resultar, ordenar, caso entenda ser necessário, a produção de todos os meios de prova para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Na audição da testemunha que se efectuou não resultou qualquer necessidade em se proceder à inquirição da testemunha indicada, já que o seu nome nunca foi mencionado na presente audiência de julgamento.
Acresce ainda que, foram inúmeras as diligências por parte deste Tribunal em encontrar o arguido, designadamente através de carta rogatória expedida em Novembro de 2006, às autoridades suíças, tendo aí o arguido prestado TIR em 14.7.2007.
Donde se conclui que o arguido teve os meios ao seu dispor para apresentar a sua defesa atempadamente.
Por todo o exposto, indefiro o requerido, nos termos do artigo 340º/4 C P Penal.
Notifique”.

A final foi proferida sentença onde se decidiu:

1. absolver o arguido da prática dos crimes de emissão de cheque sem provisão e,
na procedência parcial do pedido cível, condenar o arguido a pagar ao demandante a quantia equivalente a € 20..323,52, acrescida de juros de mora, desde a data da apresentação de cada um dos cheques a pagamento, à taxa de 10% até 16.4.99, de 7% a partir de 17.4.99 e de 4% a partir de 1.5.2003, até integral pagamento.

I. 2. Inconformado, quer com a sentença, quer com aquele despacho, interpôs, o arguido, recurso, (reportando este derradeiro segmento para o efeito de não ser atendido o principal) sustentando as seguintes conclusões:

A. quanto ao recurso da sentença:
1. a sentença ora em crise absolveu o arguido da prática de qualquer crime de emissão de cheque sem provisão por total ausência de pressupostos legais de punibilidade do acto, mas condenou-o no pedido cível existente nos autos;
2. da mesma sentença resulta nos seus factos provados, taxativamente, que os cheques dos autos foram entregues pelo arguido ao ofendido para pagar a aquisição de viaturas automóveis;
3. consequentemente resulta da mesma sentença que entre o arguido e o ofendido existia uma relação obrigacional, comercial e contratual;
4. deve pois ser revogada a sentença dos autos no que à condenação do arguido no pedido cível, diz respeito, dado ao contrário do aí escrito inexiste qualquer responsabilidade extra-contratual, ou por factos ilícitos, dado estarmos na presença duma relação contratual linear, existente entre o arguido e o ofendido;
5. ao condenar o arguido no pedido cível a sentença dos autos violou o Assento 7/99 de 3 AGO, onde se consagra que:” se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º/1 C P Penal, ou seja a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil, se o pedido se fundar em responsabilidade extra-contratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.

B. Quanto ao despacho proferido em audiência:

1. o artigo 340°/1 C P Penal visa garantir a qualquer interveniente processual (arguido, assistente e até partes civis) e à sociedade em geral, que o Tribunal decide com base na verdade material e não com base em convicções pessoais do julgador, pois realiza todas as diligências necessárias e que lhe são solicitadas para a obtenção da verdade material, garantindo assim a defesa dos interesses de todos os intervenientes;
2. tal norma tem porém os limites previstos nos seus nºs. 3 e 4 onde se consigna que só pode ser recusado requerimento de prova, se o mesmo incidir sobre um meio legalmente inadmissível, irrelevante ou supérfluo, inadequado, ou de obtenção duvidosa ou impossível ou com finalidade dilatória;
3. o arguido em audiência de julgamento requereu que fosse inquirida uma testemunha que se encontrava no tribunal, testemunha que tinha conhecimento directo sobre os actos, porque ex-funcionário do arguido, conhecendo pessoalmente o ofendido e os negócios de ambos, reputando-a essencial para a sua defesa e verdade material dos factos;
4. a Sra. Juíza por despacho recusou tal inquirição alegando que "o objectivo do artigo 340° C P Penal, é o de dar ao Juiz a possibilidade de, em face da prova que se produzir e que dela resultar, ordenar, caso entenda ser necessário, a produção de todos os meios e prova para a descoberta da verdade e boa decisão da causa";
5. ora tal despacho, proferido pela Sr. Juíza na audiência de julgamento datada de 21 de Janeiro, não tem qualquer fundamento legal nem no espírito nem na letra da Lei, a qual taxativamente fixa os casos em que se pode negar uma diligência de prova requerida, não estando previsto em lado algum a fundamentação apresentada pela Sra. Juíza;
6. o mesmo é assim violador do artigo 340º/3 e 4 C P Penal e artigo 20º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa, o que expressamente se alega para todos os devidos efeitos legais, devendo o mesmo ser revogado, onde não é aceite o meio de prova requerido pelo arguido, substituindo-se por outro que reabra a audiência e ordene a realização do meio de prova requerido;
7. deve ainda ser proferido acórdão onde, para os devidos efeitos legais, se declare inconstitucional por violação dos artigos 20º e 32º da C.R.P. a interpretação feita pelo referido despacho em crise, do artigo 340º C P Penal, segundo a qual aquela norma visa dar ao Juiz a possibilidade de, em face da prova que se produzir e o que dela resultar, ordenar, caso entenda, ser necessário, a produção de todos os meios de prova para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

I. 3. Apenas o Magistrado do MP respondeu e, naturalmente, no tocante ao recurso interposto do despacho proferido em audiência pugnando pela sua procedência.

I. 4. Depois de admitidos os recursos e antes de ordenar a remessa dos autos, o Sr. Juiz sustentou tabelarmente o despacho recorrido.

II. Subidos os autos a este Tribunal, dele teve vista o Exmo. Sr. Procurador da República, que emitiu parecer, igualmente, no sentido da procedência do recurso do despacho proferido em audiência.

Seguiram-se os vistos legais.

Teve lugar a conferência com observância de todo o legal formalismo.

Cumpre agora apreciar e decidir.

III. Fundamentação

III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.

Assim, as questões suscitadas pelo recorrente, para apreciação pelo tribunal de recurso, são, atendendo à sua precedência lógica, as seguintes:

saber se em caso de absolvição do arguido, em sede criminal por se entender estar despenalizada a sua conduta, ainda assim, pode ser o mesmo condenado no pedido cível e,
saber se o despacho recorrido violou o estatuído no artigo 340º/3 e 4 C P Penal e os artigos 20º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa.

III. 2. Vejamos então, o mérito de cada um dos recursos (do despacho interlocutório, apenas, na eventualidade de não proceder o da sentença, com afirma e bem o recorrente, se bem que o recurso do despacho interlocutório, a proceder, prejudicaria a apreciação do recurso da sentença).

III. 2. 1. Recurso da sentença condenatória.

Defende o recorrente que, uma vez que se provou que, os cheques foram entregues ao ofendido para pagar a aquisição de viaturas automóveis, ié, no âmbito de uma relação obrigacional, comercial e contratual, nenhuma responsabilidade extra-contratual, ou por factos ilícitos, existe, donde terá sido violado o Assento 7/99 de 3 AGO.
Consagra o artigo 71º C P Penal, o princípio da adesão, dispondo que, “o pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime é deduzido no processo respectivo”.
Sendo esta a regra, que comporta, no entanto, excepções que não vêm ao caso.
Deste regime resultam vantagens para a vítima, a par de vantagens gerais.
Intervindo no processo penal, a vítima economiza tempo e dinheiro. O processo é mais célere e mais barato que o processo cível.
Por outro lado, aproveita as provas carreadas para o processo pelo MP e demais entidades.
Também o interesse geral, lucra com o enxerto cível. A sua obrigatoriedade constituiria remédio a uma eventual inércia probatória do MP. Além disso, a descoberta da verdade, a que tende o processo penal, beneficiaria com os elementos de prova fornecidos pela vítima e, por outro lado, ainda, a prevenção geral e especial torna-se mais eficaz, uma vez que à pena em si, é acrescentada a indemnização pelos danos sofridos, cfr, Costa Pimenta, in C P Penal, anotado, 2ª edição, 235/6.
E assim é, porque a responsabilidade subjectiva ou por factos ilícitos tem de ser reportada ao momento da prática dos factos (e não a momento posterior).
No caso, o momento relevante é o da prática dos factos - emissão dos cheques – integradores do tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, por um lado e, por outro, integradores da causa de pedir do enxerto cível.
Constituiria nulidade por omissão de pronúncia, o não conhecimento, na sentença, do pedido cível em caso de afirmação da descriminalização da conduta, cfr. Ac. deste Tribunal de 14.5.2003, in CJ, III, 209, relatora Isabel Pais Martins.
Com efeito, o direito à indemnização nasceu na esfera jurídica do lesado com a prática do facto ilícito.
Se a posterior descriminalização, põe termo à responsabilidade criminal, nos termos do artigo 2º/2 C Penal, tal facto, não afecta, no entanto, a responsabilidade civil, porque aqui rege o princípio geral de que a lei nova só dispõe para o futuro, cfr. artigo 12º/1 C Civil.
Assim, se o facto era ilícito (em termos penais e civis) à data da sua prática, não deixa de o ser para efeitos de responsabilidade subjectiva ou extra-contratual, só porque, entretanto, uma nova lei penal, introduziu um outro pressuposto de punibilidade.
Entendimento diverso, desprezaria os princípios da aquisição e economia, processuais, bem como os interesses que o princípio da adesão visou alcançar, cfr. Ac deste Tribunal de 18.11.1998, in CJ, V, 225, relator Melo Lima.
Saliente-se, que o próprio legislador, se referiu no Preâmbulo do Decreto Lei 316/97 de 19NOV, ao propósito de “acautelar as consequências civis da extinção do procedimento criminal”, vindo, então, a consagrar no artigo 3º/4 que, “em processo pendente que se encontre em fase de julgamento e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado pode requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil”.
De resto, procedimento semelhante vem sendo sucessivamente adoptado nas diversas leis de amnistia, prevendo-se, invariavelmente, a possibilidade, a requerimento do lesado, do prosseguimento do processo, apenas com vista ao conhecimento do pedido de indemnização cível, nos casos e que era extinta a responsabilidade criminal.
Não obstante o artigo 377º/1 C P Penal, dispor que, “ a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado (…)” e de o STJ através do Assento 7/99 de 17JUN, publicado no DR I série A de 3 AGO, ter decidido que:” se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º/1 C P Penal, ou seja a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil, se o pedido se fundar em responsabilidade extra-contratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual”, há-de esta decisão ser entendida no sentido de que veio esclarecer que em caso de absolvição na parte crime, a condenação em indemnização civil, a que se refere o artigo 377º/1 C P Penal, não assenta em responsabilidade contratual, donde se deve entender que no caso de a absolvição decorrer da conclusão da inexistência de crime, em virtude da sua descriminalização, se não deve aplicar a doutrina constante do Assento, pois que a obrigação de natureza civil derivou da emissão dos cheques, facto, que ao tempo, era considerado ilícito e integrador do tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão e produziu efeitos de natureza civil, que a posterior alteração da lei não pode prejudicar, artigo 12º/1 e 2 C Civil, cfr. Ac STJ de 13.10.99, in CJ, S, III, 169 e o recente Ac STJ de 8.3.2007, relator Maia Costa.

Assim, tendo o arguido/demandado sido absolvido da matéria criminal, com fundamento na descriminalização operada pelo Decreto Lei 316/97, de 19NOV, no âmbito dos chamados cheques pós-datados – artigo 11º/ 3 do Decreto Lei 454/91, de 28DEZ versão dada por aquele diploma, mas sendo inquestionável que os factos provados integravam, ao tempo da sua prática, o crime de emissão de cheque sem provisão, a posterior descriminalização e a consequente extinção da responsabilidade criminal não pode afectar a responsabilidade civil, nascida com a prática dos factos.
As alterações introduzidas no regime penal do cheque, que se traduziram na extinção da responsabilidade penal do arguido/demandado, não isenta este de responsabilidade civil por facto ilícito e, consequentemente da obrigação de indemnizar os lesados/demandantes, cujo direito nasceu na sua esfera jurídica no momento da prática dos factos.

III. 2. 2. O despacho proferido ao abrigo do artigo 340º/4 C P Penal.

III. 2. 2. 1. Nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal, cuja epígrafe é “Princípios gerais”, e constitui o primeiro artigo do capítulo epigrafado “Da produção de prova”:
“1. o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa;
2. se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta;
3. sem prejuízo do disposto no nº. 3 do artigo 328º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis;
4. os requerimentos de prova são ainda indeferidos, se for notório que:
a) as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
b) o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou
c) o requerimento tem finalidade meramente dilatória”.

Desde logo se pode, colocar a questão de saber se o despacho que indefere a pretensão formulada pelo arguido, de inquirição de uma testemunha, ao abrigo do artigo 340º C P Penal, admite ou não recurso.

Nos termos do disposto no artigo 399º C P Penal, “é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”.
Aqui está consagrado o princípio da recorribilidade das decisões judiciais, que só é afastado nos casos excepcionais, expressamente previstos na lei.
É o artigo 400º C P Penal, que elenca as situações em que não é admissível recurso.
No que ao caso diz directamente respeita, a alínea b) do nº. 1 desta norma prevê a não admissibilidade de recurso das decisões que ordenem actos dependentes de livre resolução do tribunal.
Este conceito não está definido na lei.
Esta norma concreta reproduz o nº. 3 do artigo 646º C P Penal de 1929, no âmbito do qual já decidiu este Tribunal por Ac, de 20.6.1958, in JR, IV, 683, que “não há recurso das decisões que ordenam actos que dependem da livre resolução do juiz, ié, actos que se acham abrangidos pelo poder discricionário do juiz, sem sujeição a quaisquer limitações objectivas ou subjectivas”.
O C P Civil prevê no seu actual artigo 679º, que não admitem recurso os despachos de mero expediente, (previstos estes na alínea b) do nº. 1 do referido artigo 400º C P Penal), nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
Despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário são os que dependem da livre resolução do Juiz, cfr. Ac. RL de 28.3.1979, in CJ, II, 585.
No âmbito do artigo 645º C P Civil, que prevê que, “quando se reconheça, pela inquirição, que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, pode o tribunal ordenar que seja notificada para depor”, decidiu o STJ através do Ac. de 21.10.1988, in BMJ 380º, 444, que tal poder deve ser considerado como discricionário.
As decisões que ordenem actos dependentes da livre resolução do tribunal, são, no dizer de Maia Gonçalves, in C P Penal anotado, 15ª edição, 791, “decisões proferidas no exercício de poderes discricionários conferidos ao tribunal, tendo em vista a livre escolha quer da oportunidade, quer da solução a dar ao caso concreto”.
Diz o mesmo autor, recorrendo aos ensinamentos do Direito Administrativo, que poder discricionário não pode ser confundido com poder arbitrário: aquele é conferido tendo em vista a realização de determinado fim, que limita a liberdade de quem o exerce; se for exercido para outro fim, o acto fica afectado de desvio de poder, em sede de direito administrativo.
Pode-se então numa aproximação de definição, assentar que actos dependentes da livre resolução do tribunal, são decisões proferidas no exercício de poderes discricionários conferidos por lei, permitindo ao tribunal a livre escolha da solução, de entre as várias possíveis, no caso concreto.
A propósito da norma contida na alínea b) do nº. 1 do artigo 400º C P Penal, decidiu o Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em reclamação, que esta norma apenas não permite o recurso, das decisões que ordenem actos dependentes da livre resolução do tribunal. Já assim não acontecendo, em relação às decisões que indeferem a prática de quaisquer actos requeridos pelas partes, in CJ 2003, I, 122/3.

Consagra o referido artigo 340°/1 C P Penal, um afloramento do princípio da investigação ou da verdade material, que domina o processo penal, que impõe ao tribunal, em última instância, o dever de ordenar, independentemente de requerimento das partes, as diligências necessárias para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
Resulta destes princípios que é ao Tribunal que compete investigar o facto sujeito a julgamento e construir por si os alicerces da decisão, independentemente da contribuição dada pelos restantes intervenientes processuais.
Daí que deve o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, sem estar limitado aos meios de prova oferecidos, quer pela acusação, quer pela defesa.
Mas este princípio tem limites.
“Devemos acautelar-nos quando referimos como princípio do processo penal, a busca da verdade, pois é necessário ter presente que a verdade do processo não pode procurar-se por quaisquer meios, mas tão só pelos meios processualmente admissíveis, ainda que dessa limitação possa resultar algumas vezes o sacrifício da verdade”, desde logo, alerta, o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso, I, 75.
Nos termos do nº. 1 do artigo 340º C P Penal, os meios de prova admissíveis são aqueles cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, o que reflecte o princípio da necessidade.
“O princípio da investigação oficiosa tem os limites previstos na lei e está condicionado, desde logo, pelo princípio da necessidade”, cfr. Ac RC de 6.3.1997, in CJ, II, 45.
“Só os meios de prova, cujo conhecimento se afigure necessário para habilitar o julgador a uma decisão justa, devem ser produzidos na fase de julgamento”, cfr. Ac. STJ de 25.3.1998, in CJ, I, 238.
“Será, então, necessário que a diligência contribua para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa e que a sua realização se apresente necessária e indispensável àquele fim”, cfr. Ac STJ de 1.7.2003, apud C P Penal anotado, por Simas Santos e Leal-Henriques, 346, citado no Ac. deste Tribunal de 6.10.2004, in CJ, I, 212, relatora Isabel Pais Martins.

Trata-se, então, de um poder vinculado: o tribunal deve ordenar a produção das provas que considerar necessárias, mas simultaneamente de livre resolução; é exclusivamente ao tribunal de 1.ª instância – o único que dispõe da vantagem da imediação da produção da prova –, que compete fazer a avaliação da suficiência dos meios de prova ou da necessidade de produzir outros meios.

Que “a disciplina do artigo 340º C P Penal sobre a produção de prova não é limitada aos meios de prova da responsabilidade penal, abrangendo os meios de prova relativos ao pedido cível fundado na prática do crime e formulado no processo”, decidiu o STJ no Ac. de 13.1.1994, apud Maia Gonçalves, in C P Penal anotado, 15ª edição, 665/6.

Já o Tribunal Constitucional, no Ac. 137/2005, relator Paulo Mota Pinto, decidiu, que, ““a outorga ao juiz de um poder de direcção do processo, na fase de produção de prova, lhe permite rejeitar liminarmente as diligências probatórias notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou meramente dilatórias” – naturalmente, de acordo com a apreciação do juiz (…) sujeita a impugnação por via de recurso, não viola qualquer preceito ou princípio constitucional, ‘maxime’ o das garantias de defesa.”
Recentemente, decidiu o STJ, através do AC. de 8.3.2007, relator Maia Costa, que “a decisão que indefere o requerimento para audição de uma pessoa, ao abrigo do artigo 340º/1 C P Penal, é insusceptível de recurso, nos termos do seu artigo 400º/1 alínea b)”.
Com o devido respeito, propendemos, atenta a letra da lei e o argumento histórico, que no âmbito do artigo 340º C P Penal, enquanto o despacho que ordena a produção de prova, será irrecorrível, por sua vez, o despacho que indefere o requerimento para a produção de prova, já será susceptível de recurso. A negação do direito de recurso ao arguido que formulara o requerimento violaria, o seu direito de defesa e recurso, consagrados no artigo 32º/1 da Constituição da República.

III. 2. 2. 2. Assente o carácter impugnável do despacho, apreciemos, agora o seu mérito, designadamente no confronto com as razões da irresignação patenteada pelo recorrente.

Defende o recorrente que visando o artigo 340°/1 C P Penal, garantir que o Tribunal decide com base na verdade material e não com base em convicções pessoais do julgador, realizando todas as diligências necessárias e que lhe são solicitadas para a obtenção da verdade material, garantindo assim a defesa dos interesses de todos os intervenientes, tal norma, apenas comporta os limites previstos nos seus nºs. 3 e 4 onde se consigna que só pode ser recusado requerimento de prova, se o mesmo incidir sobre um meio legalmente inadmissível, irrelevante ou supérfluo, inadequado, ou de obtenção duvidosa ou impossível ou com finalidade dilatória.

Vejamos então, o que constado processo:
o arguido em audiência de julgamento apresentou requerimento, onde, por reputar de importante, de essencial para a descoberta da verdade material, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 340º/1 C P Penal, se procedesse à inquirição da testemunha, presente em tribunal, D……………., porquanto, era seu funcionário, conhecendo o ofendido e o relacionamento comercial que entre ambos existia e porquanto somente, tomou conhecimento e prestou o TIR, em Outubro passado e dado que reside na Suíça, não podia, nem tinha mandatário constituído para apresentar a sua defesa em audiência e/ou meios de prova.

Esta pretensão foi indeferida, nos termos do nº. 4 do artigo 340º C P penal, com o argumento de que,
o disposto no artigo 340º C P Penal, não vem substituir o disposto no artigo 315º do mesmo diploma legal, concedendo novo prazo para a contestação com a apresentação de rol de testemunhas – como resposta à 2ª parte da fundamentação apresentada,
o objectivo do artigo 340º C P Penal é o de dar ao Juiz a possibilidade de, em face da prova que se produzir e o que dela resultar, ordenar, caso entenda ser necessário, a produção de todos os meios de prova para a descoberta da verdade e boa decisão da causa e que na audição da testemunha que se efectuou não resultou qualquer necessidade em se proceder à inquirição da testemunha indicada, já que o seu nome nunca foi mencionado na presente audiência de julgamento, acrescendo, que,
foram inúmeras as diligências por parte deste Tribunal em encontrar o arguido, designadamente através de carta rogatória expedida em Novembro de 2006, às autoridades suíças, tendo aí o arguido prestado TIR em 14.7.2007, concluindo-se que, o arguido teve os meios ao seu dispor para apresentar a sua defesa atempadamente - argumentação novamente reportada à 2ª parte da fundamentação apresentada pelo arguido.

Entende o recorrente ser este despacho violador do artigo 340º/3 e 4 C P Penal e dos artigos 20º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa, pretendendo ser inconstitucional a interpretação feita pelo referido despacho em crise, do artigo 340º C P Penal, segundo a qual aquela norma visa dar ao Juiz a possibilidade de, em face da prova que se produzir e o que dela resultar, ordenar, caso entenda, ser necessário, a produção de todos os meios de prova para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
Ressalvada a argumentação de o disposto no artigo 340º não pretender substituir ou alargar o âmbito de aplicação do artigo 315º, (que prevê o prazo para a apresentação da contestação, acompanhada do rol de testemunhas), o que não deixando de ser absolutamente verdadeiro, no caso não resolve a questão.
É verdade que o arguido argumentou no sentido da impossibilidade de ter apresentado rol de testemunhas, como argumento adjuvante, ou numa tentativa de sensibilização do Tribunal para a sua concreta posição processual.
Como, da mesma forma, no despacho recorrido, se expendeu sobre esta concreta argumentação, em resposta, directa e frontal, ao teor do requerimento do arguido.
Certo é que no momento processual próprio e oportuno, ao arguido foi concedido o prazo para apresentar contestação e rol de testemunhas: se este direito não foi exercido, não pode agora, ao abrigo do disposto no artigo 340º, pretender, fazer entre pela janela, aquilo que não fez entrar pela porta.
Apreciemos, então, a argumentação directamente relacionada com a norma em causa.
O arguido acusado da prática de 2 crimes de emissão de cheque sem provisão e contra quem foi deduzido, ainda, pedido de indemnização cível, depois de ter prestado declarações e de ter sido ouvida a única testemunha arrolada nos autos o ofendido e demandante cível, requereu, por reputar de importante, de essencial para a descoberta da verdade material, ao abrigo do disposto no artigo 340º/1 C P Penal, se procedesse à inquirição da testemunha, presente em tribunal, D…………….., porquanto, era seu funcionário, conhecendo o ofendido e o relacionamento comercial que entre ambos existia.

Esta pretensão foi indeferida, nos termos do nº. 4 do artigo 340º C P penal, com o argumento de que, o objectivo do artigo 340º C P Penal é o de dar ao Juiz a possibilidade de, em face da prova que se produzir e o que dela resultar, ordenar, caso entenda ser necessário, a produção de todos os meios de prova para a descoberta da verdade e boa decisão da causa e que na audição da testemunha que se efectuou não resultou qualquer necessidade em se proceder à inquirição da testemunha indicada, já que o seu nome nunca foi mencionado na presente audiência de julgamento.

A esta argumentação que contrapõe o recorrente?

Entende, haver sido violado o artigo 340º/3 e 4 C P Penal, bem como, os artigos 20º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa, pretendendo ser inconstitucional a interpretação feita, segundo a qual aquela norma visa dar ao Juiz a possibilidade de, em face da prova que se produzir e o que dela resultar, ordenar, caso entenda, ser necessário, a produção de todos os meios de prova para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

Será que as provas requeridas, terão de ser sempre admitidas no processo?
Haverá, naturalmente que distinguir.
A preocupação do legislador em estabelecer o controlo judicial das provas, permanece ao longo da história do direito e surge da necessidade de as limitar às que são imprescindíveis para a decisão, eliminando as que não têm que ver com os factos objecto do processo ou as que, ainda que tendo relação com eles, não representam novidade alguma que possa influir na decisão.
Na fase do julgamento, o poder de o tribunal recusar a admissão e produção de prova, requerida pela defesa ou pela acusação, é limitado pela sua inadmissibilidade, irrelevância ou superfluidade, inadequação, inobtenibilidade ou por ser meramente dilatória.
Certo que no caso, se pretendia a inquirição de uma pessoa que estava presente no tribunal, com o fundamento de, se reputar de importante, de essencial para a descoberta da verdade material, que foi identificada pelo nome e pela razão de ciência, porquanto, era funcionário do requerente, conhecendo o ofendido e o relacionamento comercial que entre ambos existia.

Donde, no caso, não foi pela inadequação, pela inobnetinibidade ou por ser expediente meramente dilatório, que foi indeferida a pretensão do arguido – razões constantes das alíneas b) e c) do nº. 4 do artigo 340º.
Resta-nos a alínea a), o facto de a prova ser irrelevante ou supérflua.
Atente-se que o despacho recorrido faz apelo apenas, na generalidade, ao nº. 4 do artigo 340º, não especificando, qualquer uma das 3 alíneas que o integram.
É claro, que a invocação destas razões, podem na aplicação concreta, degenerar em arbitrárias limitações do direito de prova.
Germano Mrques da Silva, in Curso, II, 99, considera, de resto ser frequente que os tribunais, pressionados pela acumulação de processos, considerem supérflua a prova, sobretudo a testemunhal, sem se aperceberem previamente do que a testemunha sabe sobre os factos. O que na sua opinião constitui um erro grave e limitação inadmissível do direito da acusação e da defesa à produção de prova, pois que os demais sujeitos processuais nunca sabem qual é no momento a convicção já formada pelo julgador e por isso só, em termos muito limitados é de admitir que o tribunal possa, enquanto não se apercebe do que a testemunha sabe sobre os factos, impedir o depoimento com o pretexto da sua superfluidade, pois frequentemente não o é, e ninguém melhor do que o sujeito que o apresenta pode avaliar do interesse do depoimento.
Se isto deve ser rigorosamente assim, como entendemos, dever ser, coisa diversa traduz-se, na justificação apresentada para o requerimento, seja da argumentação, das razões a que o requerente recorre para convencer o tribunal do carácter essencial da prova, ou pelo menos do seu carácter não irrelevante nem supérfluo.
Doutra forma, a não ser assim, (a prescindir-se da apreciação do mérito da argumentação) então, seria sempre de deferimento automático, tácito mesmo, o requerimento apresentado ao abrigo do artigo 340º C P Penal, não restando ao tribunal qualquer margem para apreciação, do que no caso interessa, o carácter não irrelevante nem supérfluo da prova cuja produção foi requerida, o que seria, a todos os títulos inaceitáveis, e inadmissíveis mesmo, num Estado de Direito.
Será sobre a argumentação expendida no requerimento que o tribunal fará recair a sua apreciação, o seu julgamento, sobre os ditos caracteres, de não irrelevante e não supérfluo, da prova cuja produção foi requerida.
No caso concreto, estava finda a produção de prova e o facto de ninguém ter mencionado a dita testemunha que se pretendia ouvir, não pode ser critério, para se concluir pela sua irrelevância, nem sequer, em termos tendencialmente aproximativos, como se afirmou no despacho recorrido.
Veja-se, que no caso, a única testemunha inquirida fora o ofendido, que em tese, pelo menos, não sabendo o que pode saber, designadamente em benefício da sua posição processual, não vai referir, mencionar alguém que seja empregado do arguido.
É claro que o arguido tivera já a oportunidade de se referir ao seu empregado, de dizer, mesmo, o que ele poderia saber com relevo para o caso.
Não o fez, contudo e mesmo daqui não se pode afirmar, em termos definitivos, que a inquirição da testemunha nenhum interesse assume.
O arguido é arguido, está a ser julgado, num processo de natureza criminal, com tudo o que isso envolve e está a ser defendido por defensor, que o aconselhará, no tratamento jurídico da causa.
Dizer-se que se pretende ouvir um empregado que conhece as relações comerciais estabelecidas entre o patrão e o tomador dos cheques, sem mais, apenas com o argumento de que se reputa de essencial para a descoberta da verdade, num momento do julgamento em que, desde o início se tinha estabelecido que os cheques eram post-datados e por isso, consabidamente objecto de descriminalização, desde há mais de 10 anos, quando subsistente estaria apenas e tão só e, não era pouco, o pedido de indemnização cível, sem que se reporte a esta matéria ou a qualquer outra porventura, em vista do requerente, e que aqui não vislumbramos, o requerimento, desde logo deixa muitas dúvidas sobre a essencialidade e importância do depoimento.
É obvio que o requerente, pela boca do seu defensor, não tem que dizer, por antecipação, o que a testemunha vai dizer, nem tão pouco o que a testemunha sabe - o que não podendo deixar de ser do seu conhecimento, designadamente através do arguido, deve ser utilizado, no entanto, para fazer o reporte aos factos que pretende provar, tudo por forma a permitir que o tribunal emita o juízo fundamentado sobre a pretensão, que é exigido na economia do artigo 340º C P Penal.
Se no rol de testemunhas apresentado com a contestação ou no mesmo prazo, se não se exige que se descrimine a que matéria se pretende a inquirição das testemunhas - com excepção mesmo assim, das que só devem depor sobre a personalidade e o carácter do arguido, cfr. artigos 315º/4, 283º/3 alínea d) e 128º/2 C P Penal - porque, nenhum escrutínio vai recair sobre esse rol de testemunhas, já assim não acontecerá - o que fundamenta o entendimento de diversa exigência – sobre o requerimento de produção de prova apresentado ao abrigo do artigo 340º C P Penal.

Se o requerimento não deixava, sequer, antever, a possibilidade de contribuição para a descoberta da verdade e realização da justiça, com a inquirição do funcionário que se pretendia ouvir - concretamente no confronto com a apreciação do pedido de indemnização cível, o que pressupunha necessária referência a um qualquer facto, impeditivo, extintivo ou modificativo, do direito do demandante - a sorte do mesmo estava traçada, com a afirmação de que notoriamente não se evidenciava necessidade (na consideração implícita do carácter irrelevante) em se proceder a tal inquirição.
Pois que efectivamente o objectivo do artigo 340º C P Penal é o atribuir ao Juiz, não a possibilidade, (como se entendeu na decisão recorrida) mas o dever, de, perante o pano de fundo que constitui o thema decidendum e probandum, (afinal como se refere na decisão recorrida, em função da prova que se produzir e o que dela resultar), ordenar, caso não conclua pelo carácter notoriamente irrelevante nem supérfluo, (ou como se refere na decisão recorrida, caso entenda ser necessário), a produção de todos os meios de prova para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Assim, a bondade, nesta vertente do despacho recorrido, (ressalvada a referência ao artigo 315º C P Penal e ao facto de ninguém ter referido o nome da pessoa que se pretendia ouvir) não é colocada em causa, pelas razões aduzidas no recurso, onde, curiosamente, ou não, continua a faltar qualquer pertinente indicação, concreta e fundada, (não meramente genérica e conclusiva) ao carácter de essencialidade e necessidade, em que se produzisse a prova requerida.

Este entendimento, que aqui agora se subscreve, reiterando, no essencial o deixado transparecer do despacho recorrido, contém-se no âmbito do estrito cumprimento do artigo 340º/1 e 4 C P Penal e, em conformidade com os princípios e regras constitucionais, quer do aceso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, quer das garantias inerentes ao processo de natureza criminal.

Improcedem, assim, ambos os recursos.

IV.DISPOSITIVO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedentes, ambos, os recursos apresentados pelo arguido B……………., confirmando-se, quer a sentença, quer o despacho recorridos.

Taxa de justiça pelo recorrente, que se fixa no equivalente a 5 UC,s.

Elaborado em computador, revisto pelo Relator, o 1.º signatário.

Porto, 02 de Julho de 2008

Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob