Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224175
Nº Convencional: JTRP00011544
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: REGISTO COMERCIAL
CESSÃO DE QUOTA
TERCEIROS
Nº do Documento: RP199001250224175
Data do Acordão: 01/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXV PAG235
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CSC86 ART56 ART170 ART228 N3.
CRCOM86 ART3 C ART14 N1.
Sumário: I - Quanto a registo comercial é válida e aplicável a definição de "terceiros" pacificamente aceite para o registo predial. Ou seja, "são terceiros as pessoas que do mesmo autor ou transmitente adquirem direitos incompatíveis (total ou parcialmente) sobre o mesmo prédio".
II - Nesse sentido não é terceira a própria sociedade em relação ao adquirente da quota de um dos sócios.
III - A eficácia para com a sociedade de cessão de quotas não depende de registo uma vez que a lei (artigo 228, n. 3 do Código das Sociedades Comerciais) exige que a mesma lhe seja comunicada por escrito.
IV - Conhecer a escritura de cessão não é reconhecer o cessionário porque reconhecer implica uma atitude positiva de aceitação do facto, ou seja, de aceitação da validade da cessão.
Reclamações: