Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011544 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | REGISTO COMERCIAL CESSÃO DE QUOTA TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP199001250224175 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXV PAG235 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART56 ART170 ART228 N3. CRCOM86 ART3 C ART14 N1. | ||
| Sumário: | I - Quanto a registo comercial é válida e aplicável a definição de "terceiros" pacificamente aceite para o registo predial. Ou seja, "são terceiros as pessoas que do mesmo autor ou transmitente adquirem direitos incompatíveis (total ou parcialmente) sobre o mesmo prédio". II - Nesse sentido não é terceira a própria sociedade em relação ao adquirente da quota de um dos sócios. III - A eficácia para com a sociedade de cessão de quotas não depende de registo uma vez que a lei (artigo 228, n. 3 do Código das Sociedades Comerciais) exige que a mesma lhe seja comunicada por escrito. IV - Conhecer a escritura de cessão não é reconhecer o cessionário porque reconhecer implica uma atitude positiva de aceitação do facto, ou seja, de aceitação da validade da cessão. | ||
| Reclamações: | |||