Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310020
Nº Convencional: JTRP00016986
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
FOTOCÓPIA
IMPUGNAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199601239310020
Data do Acordão: 01/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART368.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/06/29 IN BMJ N278 PAG277.
AC STJ DE 1978/10/19 IN BMJ N280 PAG346.
AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N283 PAG319.
AC RL DE 1978/03/01 IN CJ T2 ANOIII PAG394.
Sumário: I - Não se traduz em impugnação de fotocópias de documentos, para o efeito do disposto no artigo 368 do Código Civil, a declaração de um administrador judicial, em autos de recuperação de empresa, na sua oposição a uma reclamação de crédito, de que as não aceita pelo facto de o reclamante não haver juntado fotocópias autenticadas, sem impugnar a sua conformidade com o original.
II - Mesmo eficazmente impugnadas, as fotocópias de documentos podem servir como meio de prova a apreciar então livremente pelo tribunal.
Reclamações: