Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016986 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL FOTOCÓPIA IMPUGNAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199601239310020 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART368. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/06/29 IN BMJ N278 PAG277. AC STJ DE 1978/10/19 IN BMJ N280 PAG346. AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N283 PAG319. AC RL DE 1978/03/01 IN CJ T2 ANOIII PAG394. | ||
| Sumário: | I - Não se traduz em impugnação de fotocópias de documentos, para o efeito do disposto no artigo 368 do Código Civil, a declaração de um administrador judicial, em autos de recuperação de empresa, na sua oposição a uma reclamação de crédito, de que as não aceita pelo facto de o reclamante não haver juntado fotocópias autenticadas, sem impugnar a sua conformidade com o original. II - Mesmo eficazmente impugnadas, as fotocópias de documentos podem servir como meio de prova a apreciar então livremente pelo tribunal. | ||
| Reclamações: | |||