Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015073 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE IMPERATIVIDADE DA LEI EFICÁCIA TRABALHADOR REFORMA DIREITO AO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP198005050300300 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOV PAG128 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES DA SILVA IN DIR TRABALHO PAG204 IN SUPL AO BMJ. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 16/07 ART8 N1 E ART31. | ||
| Sumário: | I - É imperativo o regime estabelecido pelo Decreto- -Lei n. 372-A/75 para a caducidade do contrato de trabalho. II - Uma das causas de caducidade é a reforma do trabalhador. III - Nada na lei proíbe que um trabalhador reformado celebre novo contrato de trabalho com a mesma ou com outra entidade patronal; IV - Nada proíbe também que, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, os efeitos da caducidade do contrato sejam atrasados alguns dias relativamente à data em que ela se verificou legalmente. | ||
| Reclamações: | |||