Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041953 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL ÁRVORE QUEDA | ||
| Nº do Documento: | RP200812170856710 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 361 - FLS 198. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A presunção de culpa a que o art. 493º do CC alude será ilidida, no caso de queda de árvore que provoca a queda de muro e causa danos em veículo estacionado, se tal queda é justificada por chuva forte, acompanhada de vento a 70 Km/hora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 6710/08-5 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I COMPANHIA DE SEGUROS B………., S.A., com sede na ………. n.º ., em Lisboa, instaurou a presente acção de condenação, sob forma sumária, contra C………., residente na Rua ………. n.º .., em Vila Nova de Gaia, e COMPANHIA DE SEGUROS D………., S.A., com sede na Rua ………. n.º .., em Lisboa, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da importância de €5.158,81, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com a sociedade E………., Lda, um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ………., para cobertura não só da responsabilidade civil mas também dos riscos de choque, colisão e capotamento emergentes da circulação rodoviária do veículo ligeiro da marca Volkswagen, com a matrícula ..-AX-.. . No dia 17 de Fevereiro de 2006, quando o veículo se encontrava estacionado na via pública em frente ao muro em pedra que delimita o imóvel e respectivo terreno adjacente propriedade do primeiro Réu, tal muro desabou parcialmente, por força da queda de uma árvore de grande porte existente no interior da propriedade, caindo o muro em cima da sua viatura, o que veio a causar ao seu proprietário os danos que enumera. Por força do contrato de seguro em vigor indemnizou a proprietária do veículo no montante de € 5.158,81, que pretende reaver dos Réus, sendo que a responsabilidade da segunda Ré lhe advém do contrato de seguro do ramo multi-riscos habitação celebrado com o primeiro. Contestou o réu C………. alegando, no essencial, que a propriedade do Réu é diariamente cuidada por um jardineiro e, ainda, que a queda da árvore se deveu às más condições atmosféricas que naquele dia se fizeram sentir, nomeadamente pela ocorrência de ventos ciclónicos. Concluiu pedindo a improcedência da acção. A Ré Companhia de Seguros D………., S.A. contestou igualmente, impugnando, por desconhecimento, os factos alegados pela Autora. No mais, invocou as mesmas circunstâncias referidas na contestação apresentada pelo primeiro Réu. Concluiu pedindo a improcedência da acção. Respondeu a Autora como na petição inicial. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção provada e procedente e, em consequência decidiu condenar os Réus C………. e Companhia de Seguros D………., S.A no pagamento à Autora da quantia de € 5.158,81, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Inconformados com tal decisão, dela vieram recorrer ambos os Réus. I. Concluíram os Réu C………. e Companhia de Seguros D………, S.A. as respectivas alegações de recurso, em tudo idênticas, do seguinte modo: 1. A matéria dada como provada não permite concluir que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual e consequentemente a obrigação de Indemnizar; 2. Face à prova produzida, não pode concluir-se, como fez o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, que os Réus não demonstraram ter sido devidamente cumprido o dever de vigilância, nem que não resultou concretamente provada a adopção de medidas concretas tendentes a evitar o dano ocorrido; 3. Nem que, consequentemente, não se considere ilidida a presunção de culpa que recaía sobre o Réu C……….; 4. Ficou provado que a tarde do dia 17 de Fevereiro de 2006 foi ventosa e chuvosa no Concelho de Vila Nova de Gaia, inclusive na área onde a propriedade se situa, que as rajadas de vento atingiram velocidades na ordem dos 60/70 km/hora, mantendo-se a uma velocidade média superior a 35 km/hora durante toda a tarde e que ocorreu precipitação pluvial intensa, nomeadamente às 19 horas - pontos 17, 18 e 30 dos factos dados como provados; 5. Ou seja, ficou provado que na tarde em que se verificou o sinistro as condições atmosféricas foram particularmente adversas e não normais; 6. Ficou, igualmente, provado que toda a propriedade do primeiro Réu e a mata era regularmente cuidada por um jardineiro, pelo menos uma vez por semana, que há mais de trinta anos o referido jardineiro cuida, trata e poda regularmente as árvores e mantém a mata limpa, que este, correspondendo a ordens e instruções do primeiro Réu nesse sentido, fiscaliza, cuida e vigia o estado de conservação das árvores, que as árvores que padecem de alguma doença ou que por qualquer razão estão enfraquecidas na sua estrutura e que, por isso, correm o risco de caírem, são prontamente abatidas por ordem do Réu, que a árvore que caiu no dia e hora supra referidos estava viva, verdejante e não padecia de qualquer doença ou praga que a enfraquecesse ou pusesse em causa a sua firmeza, nomeadamente no tronco, ramos ou nas folhas, que, posteriormente a sua queda, constatou-se que a sua raiz estava em bom estado e era funda, que o muro que delimita a propriedade do primeiro Réu estava em boas condições de conservação em toda a sua extensão e nomeadamente na parte em que foi parcialmente demolida pela queda da árvore, que as pedras que o compunham estavam, como estão, apoiadas umas sobre as outras, estando o espaço entre elas existente preenchido com cimento, sem qualquer sinal de apodrecimento, que a parte do muro que ruiu naquele dia foi em consequência da queda de árvore e, ainda, que o muro era inspeccionado com regularidade por pessoal contratado pelo primeiro Réu para fazer arranjos na propriedade, procedendo aquele ao arranjo do mesmo onde se verificassem sinais de deterioração; 7. A factualidade provada aponta toda ela no sentido do primeiro Réu ter adoptado medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido, no que respeita ao cumprimento do dever de vigilância relativamente quer à mata, quer ao muro e mesmo, mais concretamente, quer à árvore que caiu; 8.O Tribunal “a quo” deveria ter decidido, pois, em sentido contrário ao que acabou por decidir, ou seja deveria ter decidido no sentido de dar como provado o pleno cumprimento do dever de vigilância por parte do primeiro Réu e concluir, assim, pela ilisão da presunção de culpa que sobre aquele impendia; 9. Nos termos do disposto no art. 493º, n.º 1 do Código Civil, tendo o primeiro Réu cumprido plenamente o seu dever de vigilância, adoptando as medidas concretas que resultaram provadas e que na tarde em que ocorreu a queda da árvore se verificaram condições atmosféricas particularmente adversas, aquele nenhuma culpa teve na produção dos danos e, assim, a presunção de culpa que sobre este Réu impendia encontra-se ilidida, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Réus; 10. Razões pelas quais deveria ter sido a acção julgada totalmente improcedente por não provada e os Réus absolvidos do pedido, 11. Ao decidir de outra forma o Mmo. Juiz “a quo” fez uma interpretação errada dos factos dados como provados e da própria lei, não aplicando ao caso concreto o disposto no art. 493°, n.º 1 do Código Civil. A final requerem que, dando-se provimento ao presente recurso, seja a sentença revogada, decretando-se a acção totalmente improcedente, por não provada, e serem os Réus absolvidos do pedido, com o que se cumprirá a Lei e fará inteira e sã JUSTIÇA. II É a seguinte a factualidade julgada provada pela 1ª Instância:1) A Autora exerce a actividade seguradora; 2) No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a sociedade E………., Lda um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ………., para cobertura não só da responsabilidade civil mas também dos riscos de choque, colisão e capotamento emergentes da circulação rodoviária do veículo ligeiro de marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ..-AX-..; 3) No dia 17 de Fevereiro de 2006, pelas 19 horas, o referido veículo estava devidamente estacionado na Rua ………., nesta cidade e comarca, em frente ao muro em pedra que delimita o imóvel e respectivo terreno adjacente propriedade do primeiro Réu, com o número de polícia …; 4) Quando, súbita e inesperadamente, tal muro desabou parcialmente; 5) E caiu em cima da viatura; 6) Provocando-lhe danos na parte lateral direita e frontal; 7) O desabamento do muro foi provocado pela queda de uma árvore de grande porte existente no interior da propriedade do primeiro Réu e a este pertencente; 8) Como consequência directa e necessária do acidente, o veículo seguro na Autora sofreu danos cuja reparação ascendeu à quantia de €5.620,81; 9) A Autora liquidou à oficina reparadora do veículo a quantia de €5.158,81, correspondente ao custo de reparação deduzido da franquia contratual a cargo do tomador do contrato, a qual ascende a €462,00; 10) A propriedade do primeiro Réu onde estava plantada a árvore supra referida tem uma extensão de mata superior a cem metros quadrados, onde se encontram plantadas cerca de sessenta árvores de várias espécies, tamanhos e idades; 11) Toda a propriedade do Réu e a mata é regularmente cuidada por um jardineiro; 12) Há mais de trinta anos que o referido jardineiro cuida, trata e poda regularmente as árvores e mantém a mata limpa; 13) O referido jardineiro, correspondendo a ordens e instruções do Réu nesse sentido fiscaliza, cuida e vigia o estado de conservação das árvores; 14) As árvores que padecem de alguma doença ou que por qualquer razão estão enfraquecidas na sua estrutura e que, por isso, correm o risco de caírem, são prontamente abatidas por ordem do Réu; 15) A árvore que caiu no dia e hora supra referidos estava viva, verdejante e não padecia de qualquer doença ou praga que a enfraquecesse ou pusesse em causa a sua firmeza, nomeadamente no tronco, ramos ou nas folhas; 16) Posteriormente à sua queda constatou-se que a sua raiz estava em bom estado e era funda; 17) A tarde do dia 17 de Fevereiro de 2006 foi ventosa e chuvosa no concelho de Vila Nova de Gaia, inclusive na área onde a propriedade do Réu; 18) As rajadas de vento atingiram velocidades na ordem dos 60/70 Km/hora, mantendo-se a uma velocidade média superior a 35Km/hora durante toda a tarde; 19) A árvore em causa, por se situar na extrema da propriedade, esteve mais exposta às rajadas de vento que se verificaram; 20) O muro que delimita a propriedade do primeiro Réu estava em boas condições de conservação em toda a sua extensão e nomeadamente na parte em que foi parcialmente demolida pela queda da árvore; 21) As pedras que o compõem estavam, como estão, apoiadas umas sobre as outras, estando o espaço entre elas existente preenchido com cimento, sem qualquer sinal de apodrecimento; 22) A parte do muro que ruiu naquele dia foi em consequência da queda da árvore; 23) O muro em causa só ficou danificado na parte adjacente à raiz da árvore; 24) Em data anterior à da ocorrência do sinistro, o primeiro Réu contratou com a segunda Ré um contrato de seguro do ramo “Multiriscos Habitação Residentia” que teve por objecto a propriedade do Réu na qual se encontrava plantada a árvore em causa; 25) A este contrato foi atribuída a apólice n.º …………… e ficou sujeito às condições especificadas no documento de fls. 29 a 44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 26) De entre os riscos cobertos conta-se a responsabilidade civil extracontratual que possa ser exigida ao proprietário, com um limite de capital de €125.000,00; 27) À data da ocorrência do sinistro supra descrito, o referido contrato de seguro estava em vigor; 28) O jardineiro que o primeiro Réu tem ao seu serviço cuida, pelo menos uma vez por semana, dos jardins da propriedade em causa; 29) O muro era inspeccionado com regularidade por pessoal contratado pelo primeiro Réu para fazer arranjos na propriedade, procedendo aquele ao arranjo do mesmo onde se verificassem sinais de deterioração; 30) No dia em que a árvore caiu ocorreu precipitação pluvial intensa, nomeadamente às 19 horas; 31) Durante a queda, as raízes da árvore deslocaram-se no sentido do muro, movimentando terras, acabando – quer as terras quer as próprias raízes – por o atingir e provocando o desabamento parcial; III O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C. P. Civil).É a seguinte a questão que importa decidir: Da inexistência de pressupostos legais que conduzam à responsabilização do Réu C………., nomeadamente por ter o mesmo ilidido a presunção de culpa que sobre o mesmo incidia, e, por consequência da necessidade de absolvição de ambos os Réus. Vejamos. Dispõe o art. 493º n.º 1 do C.C. que “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua” Consagra o art. 493º n.º 1 uma presunção de culpa (presunção iuris tantum) de todo aquele que tem o encargo de vigilância de coisas móveis ou imóveis. Em tal caso, não é o autor que tem que provar a culpa do réu na verificação do evento, mas é antes a este que caberá ilidir a presunção de culpa que sobre si impende, provando que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte. Está, assim, em tal previsão, afastada a regra geral do ónus da prova em matéria de responsabilidade civil extra-contratual, de que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão. Como bem refere a sentença recorrida, a responsabilidade do art. 493º C.C. assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano. Analisemos então o acerto da ponderação feita pela 1ª Instância em consonância com a norma específica de responsabilidade civil, acima transcrita. Está provado que no dia 17 de Fevereiro de 2006 uma árvore de grande porte sita no limite da propriedade do primeiro Réu caiu pela raiz, para dentro do muro, raiz essa que ao ser arrancada, provocou o desabamento parcial do muro de delimitação da mesma propriedade, e uma parte deste muro de pedra veio a desabar sobre um veículo, devidamente estacionado na rua, provocando-lhe danos. Esse veículo era propriedade de uma sociedade com quem a Autora havia celebrado um contrato de seguro. O primeiro Réu proprietário do terreno e da árvore, sobre quem a Autor pretende fazer recair a responsabilidade provou que: -A propriedade Réu onde estava plantada a árvore tem uma extensão de mata superior a cem metros quadrados, onde se encontram plantadas cerca de sessenta árvores de várias espécies, tamanhos e idades; -Toda a propriedade do Réu e a mata é regularmente cuidada por um jardineiro; O jardineiro que o primeiro Réu tem ao seu serviço cuida, pelo menos uma vez por semana, dos jardins da propriedade em causa; Há mais de trinta anos que o referido jardineiro cuida, trata e poda regularmente as árvores e mantém a mata limpa; O referido jardineiro, correspondendo a ordens e instruções do Réu nesse sentido fiscaliza, cuida e vigia o estado de conservação das árvores; -As árvores que padecem de alguma doença ou que por qualquer razão estão enfraquecidas na sua estrutura e que, por isso, correm o risco de caírem, são prontamente abatidas por ordem do Réu; -A árvore que caiu no dia e hora supra referidos estava viva, verdejante e não padecia de qualquer doença ou praga que a enfraquecesse ou pusesse em causa a sua firmeza, nomeadamente no tronco, ramos ou nas folhas; -Posteriormente à sua queda constatou-se que a sua raiz estava em bom estado e era funda. -O muro que delimita a propriedade do primeiro Réu estava em boas condições de conservação em toda a sua extensão e nomeadamente na parte em que foi parcialmente demolida pela queda da árvore; As pedras que o compõem estavam, como estão, apoiadas umas sobre as outras, estando o espaço entre elas existente preenchido com cimento, sem qualquer sinal de apodrecimento; - A parte do muro que ruiu naquele dia foi em consequência da queda da árvore; O muro em causa só ficou danificado na parte adjacente à raiz da árvore; -O muro era inspeccionado com regularidade por pessoal contratado pelo primeiro Réu para fazer arranjos na propriedade, procedendo aquele ao arranjo do mesmo onde se verificassem sinais de deterioração. Com tal prova o primeiro Réu demonstrou ter tomado, de forma exaustiva, todas as medidas adequadas a prevenir um dano da natureza do que ocorreu. Perante tais cuidados nenhum juízo de censura se lhe pode fazer. Nada mais se lhe poderia exigir com vista a prevenir os danos que tal queda de árvore provocou. Mas sucede que o primeiro Réu provou algo mais. Que: A tarde do dia 17 de Fevereiro de 2006 foi ventosa e chuvosa no concelho de Vila Nova de Gaia, inclusive na área onde (se situa) a propriedade do Réu; As rajadas de vento atingiram velocidades na ordem dos 60/70 Km/hora, mantendo-se a uma velocidade média superior a 35Km/hora durante toda a tarde; A árvore em causa, por se situar na extrema da propriedade, esteve mais exposta às rajadas de vento que se verificaram; No dia em que a árvore caiu ocorreu precipitação pluvial intensa, nomeadamente às 19 horas; Durante a queda, as raízes da árvore deslocaram-se no sentido do muro, movimentando terras, acabando – quer as terras quer as próprias raízes – por o atingir e provocando o desabamento parcial; Do que desta descrição se extrai é que se verificaram condições atmosféricas excessionais, o vento soprava forte, chegando aos 70Km/hora e chovia. Ora, é do conhecimento geral que a chuva provoca o amolecimento do terreno e os 70 Km /hora são adequados em tal amolecimento a provocar as deslocações das raízes. Discordamos, assim, da ponderação feita pelo tribunal ao quo ao referir que: «Apesar de ter provado que o vento soprava forte, certo é que não se demonstrou que assumisse velocidades anormais para a época do ano (Inverno), muito pelo contrário porquanto ventos na ordem dos 70Km/hora são relativamente frequentes na zona costeira em que nos situamos. Nem tais condições têm a potencialidade de causar o derrube de árvores que se encontrem em normais condições fitossanitárias». A conclusão do tribunal a quo peca por desconsiderar a velocidade em si e, por desconsiderar a conjugação dos dois factores (é uma velocidade intensa e conjugadamente com o amolecimento do terreno é adequada a potenciar o derrube de árvores). O proprietário demonstrou ter tomado todos os cuidados e cumprir zelosamente o dever de vigilância. Discordamos, por isso da decisão da 1ª Instância que considerou: «Não se provaram, em suma, as graves condições climatéricas invocadas pelos Réus, razão pela qual se não pode concluir que a queda da árvore se deveu a motivo de tempestade ou ciclone». E que ponderou factos não provados, ao referir: «Com efeito, é preciso não esquecer que a queda de uma árvore se pode fundar em inúmeras razões, nomeadamente, por exemplo, no facto de ter sido mal podada e se encontrar em desequilíbrio ou a uma má implantação no solo». Os Réus demonstraram, face à prova produzida (sendo que o primeiro era a pessoa incumbida de cuidar e fiscalizar o arvoredo inserido na sua propriedade) o cumprimento do dever de vigilância. Assim, não se acompanha a sentença, que a nosso ver, faz recair sobre o proprietário um dever de vigilância para lá do exigível. Assim, nos termos do disposto nos art.s 483º e 493º n.º 1 do C.C., mostra-se afastada a culpa do primeiro Réu e, por consequência, afastados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, e correspondente obrigação de indemnizar. No caso, não há obrigação de indemnizar independentemente de culpa. IV Termos em que, acorda-se em julgar procedente a apelação e absolver ambos os Réus do pedido.Custas pela apelada. Porto, 17 de Dezembro de 2008 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia Maria Adelaide de Jesus Domingos |