Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO BIOLÓGICO SUBSÍDIO DE DOENÇA REEMBOLSO SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201611076774/11.6TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 636, FLS. 78-87) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Face ao disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 28/2004 de 4.02, encontrando-se o autor/sinistrado a receber ‘subsídio de doença’ do Instituto da Segurança Social, I.P., a seguradora não deverá proceder a qualquer pagamento com a mesma finalidade. II - Não é lícita a cumulação das quantias pagas a título de ‘subsídios de doença’ após o acidente, pela seguradora e pelo Instituto da Segurança Social, I.P. III - Tendo sido a seguradora condenada a reembolsar o Instituto da Segurança Social, I.P. das quantias pagas por subsídio de doença, não tendo sido requerida a dedução de tais quantias no montante indemnizatório a receber pelo autor, não pode o tribunal em sede de recurso determinar tal dedução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6774/11.6TBVNG.P1 Sumário do acórdão: I. Face ao disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 28/2004 de 4.02, encontrando-se o autor/sinistrado a receber ‘subsídio de doença’ do Instituto da Segurança Social, I.P., a seguradora não deverá proceder a qualquer pagamento com a mesma finalidade. II. Não é lícita a cumulação das quantias pagas a título de ‘subsídios de doença’ após o acidente, pela seguradora e pelo Instituto da Segurança Social, I.P. III. Tendo sido a seguradora condenada a reembolsar o Instituto da Segurança Social, I.P. das quantias pagas por subsídio de doença, não tendo sido requerida a dedução de tais quantias no montante indemnizatório a receber pelo autor, não pode o tribunal em sede de recurso determinar tal dedução. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 12.07.2011, B… intentou ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra C… – Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia líquida de €35.000,00, acrescida de uma quantia a liquidar futuramente.Na petição, o autor fundamenta o direito que invoca, alegando, em síntese: sofreu danos num acidente de viação ocorrido em 31.10.2008, que envolveu o motociclo ..-..-TB, sua propriedade e por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros ..-..-LH; o acidente aconteceu por culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros ..-..-LH; encontrava-se transferida para a ré a responsabilidade civil decorrente da circulação do mesmo; em consequência do embate, o autor, então com 23 anos, operador de fresador, sofreu lesões que determinaram o seu internamento hospitalar e a consequente submissão a tratamentos; das lesões sofridas resultaram sequelas, que provocam dores, prejuízo funcional e dano estético e lhe determinam uma incapacidade permanente geral, sendo provável o agravamento dos danos no futuro. O Instituto de Segurança Social – Centro Distrital do Porto deduziu pedido de reembolso pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €2.086,75, acrescida de juros de mora desde a citação, relativo ao subsídio de doença pago ao autor no período em que esteve incapacitado para o trabalho e de baixa médica, em consequência das lesões sofridas no acidente. A ré contestou a ação, admitindo a generalidade dos factos quanto à dinâmica do acidente e a celebração do contrato de seguro e impugnando por desconhecimento parte dos danos invocados na petição inicial, considerando exageradas as verbas peticionadas pelo autor. No que respeita ao pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, a ré invocou desconhecimento da factualidade alegada. Em 19.01.2012 foi proferido despacho saneador, no qual se julgou válida e regular a instância e se procedeu à seleção da matéria de facto assente e à organização da base instrutória. Realizou-se audiência final em duas sessões (3.12.2013 e 23.01.2014), após o que, em 1.06.2016, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto: A) Julgo a acção parcialmente procedente e condeno a C… – Companhia de Seguros, SA a pagar ao Autor B… a quantia total de €18.000,00 (dezoito mil euros). B) No mais, nomeadamente no que se refere ao pedido de condenação ilíquida, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se nesta parte a Ré do pedido. C) Julgo procedente o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Segurança Social – Centro Distrital … e condeno a Ré C… Companhia de Seguros, SA a pagar-lhe a quantia de €2.086,75 (dois mil oitenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas por Autor e Ré na proporção de 49% para aquele e 51% para esta, sem prejuízo do apoio judiciário com que a Autor litiga.». Não se conformou a ré e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito e sem desmerecer os demais factos dados como provados, não pode a Recorrente conformar-se com a Sentença recorrida que, para indemnização decorrente de um défice parcial permanente de um ponto relativo ao Autor de 23 anos de idade e um salário mensal de €833,00, fixou a título de dano patrimonial o valor de €13.000,00 e de dano não patrimonial o valor de €5.000,00. 2. Atendendo à equidade e boa prática jurisprudencial tais valores deveriam (s.m.o.) ser reduzidos para montantes, respectivamente, não superiores a €3.500,00 e €2.500,00. Por outro lado, 3. resulta dos pontos 1.10 e 1.12 da Sentença que a Recorrente pagou directamente ao A. (a título de perdas salariais), montante superior ao requerido pelo Centro Distrital … (ISS) por igual período (de subsídio de doença). 4. O que deveria ter inviabilizado a condenação na quantia de €2.086,75 ao Centro Distrital do Porto (ISS). 5. Pelo que, e sempre com o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” procedeu a uma deficiente interpretação e aplicação, nomeadamente, dos artºs. 473º (e sgts), 496º, 562º (e sgts) e 589º (e sgts), todos do Cód. Civil e ainda artº 71º do Lei 32/02, de 20.12. Termos em que Vossas Excelências sufragando os argumentos aqui expendidos e, revogando a sentença da 1ª Instância, substituindo-a por outra que acolha tais argumentos, farão, como sempre, Inteira JUSTIÇA! O autor apresentou resposta às alegações de recurso, pugnando pela improcedência da pretensão recursória e concluindo: Tendo em conta a idade do recorrido - 23 anos à data do acidente – as taxas de juros em vigor – inferiores a 1%, - a indemnização arbitrada peca por defeito. Devendo ter-se presente, tal como salienta a outa sentença recorrida, que a incapacidade permanente parcial é de “per si”, um dano patrimonial futuro indemnizável, conforme constitui jurisprudência consolidada dos nossos tribunais superiores. E, ter-se-á de ter em consideração que o salário auferido pelo recorrido não vai permanecer inalterado ao longo da sua vida profissional ativa, previsível, obviamente, que, in casu, é longa. Por outro lado, a indemnização pelos danos morais, tendo em consideração a sua extensão e sequelas, é perfeitamente justificada. E, sendo a verba a fixar adequada às circunstâncias que concorrerem no caso concreto, não poderá permanecer-se indiferente que as repercussões do défice funcional na atividade profissional do recorrido assumem especial relevância, posto que o seu exercício implica que se mantenha de pé e que possua mobilidade dos seus membros inferiores Assim, a indemnização fixada é perfeitamente adequada e justa. O Instituto da Segurança Social, I.P. apresentou resposta às alegações de recurso, concluindo: 1. Alega a Recorrente que durante o mesmo período temporal o A. recebeu do Centro Distrital do Porto (ISS) um subsídio de doença e recebeu da Recorrente (pelo mesmo período) as respectivas perdas salarias, motivo pelo qual não deve ser julgado procedente o pedido de reembolso do Instituto da Segurança Social. 2. Salvaguardado o devido respeito por melhor opinião, não assiste razão à Recorrente. 3. Dispõe o n.º 1, do art. 31.º, do DL n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que nenhuma transacção poderá ser celebrada com o beneficiário em causa (aqui Autor), nem lhe poderá ser efectuado qualquer pagamento com a mesma finalidade, sem que se encontre certificado por este Centro Distrital, se houve concessão provisória de subsídio de doença e qual o respectivo montante. 4. A companhia de Seguros ao não ter verificado se o Autor já estava a receber alguma quantia do Instituto da Segurança Social pela ITA resultante das perdas e danos decorrentes do acidente em causa antes de começar a pagar qualquer quantia ao Autor não agiu da forma legalmente estabelecida. 5. Tanto assim é que no caso de vir a ser celebrado acordo entre a Companhia de Seguros e o beneficiário (Autor), deverá a Seguradora, conforme prevê o art. 31.º, n.º 2, alínea b), do citado diploma legal, comunicar à Segurança Social o valor total da indemnização devida, bem como reter e entregar directamente a este Centro Distrital o valor correspondente ao subsídio de doença pago, até ao limite do montante da indemnização devida. 6. Portanto, forçoso é concluir que à indemnização que a Companhia de Seguros foi condenada a pagar ao Autor deverá ser deduzido o valor peticionado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., para ser a este directamente entregue. 7. Pelo que a sentença recorrida deve ser mantida no que ao pedido de reembolso do Instituto da Segurança Social, I.P. diz respeito, para todos os efeitos legais. II. Do mérito do recurso O objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º nºs 1 e 4, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso, consubstancia-se nas seguintes questões: i) reponderação dos valores fixados a título de dano patrimonial e de dano não patrimonial; ii) saber se a recorrente está obrigada a reembolsar o Centro Distrital … (ISS), face aos valores que pagou ao autor a título de subsídio de doença; iii) saber se é viável a dedução de tais quantias no valor a receber pelo autor na presente ação.1. Definição do objecto do recurso 2. Fundamentos de facto É a seguinte a factualidade relevante provada, consignada na sentença:2.1. No dia 3.10.2008, cerca das 7h50, na Rua …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia ocorreu um embate entre o motociclo, de matrícula ..-..-TB, marca Honda, conduzido pelo Autor, seu proprietário, e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-LH, conduzido por D… (art.ºs 1º e 2º da pi, al. A) 2.2. O Autor circulava no sentido nascente - poente, direção de … – … (art.º.5º, 1ª parte da pi, al. B). 2.3. O condutor do LH circulava no sentido contrário, de poente para nascente, e pretendia mudar de direção, como mudou, à esquerda, para aceder à rua … (art.º 7º, 1º parte, da pi, al.C). 2.4. A Rua … entronca na Rua … do lado esquerdo desta, atento o sentido poente-nascente (art.º 7º, 2ª parte, da pi, al. D). 2.5. O condutor do LH efetuou a mudança de direção à esquerda sem tomar em atenção a presença do motociclo conduzido pelo Autor (art.º 8º da pi, al. E). 2.6. O veículo LH embateu com a parte frontal esquerda na parte lateral esquerda do motociclo, projetando este e o seu condutor no solo (art.º 9º da pi, al. F). 2.7. O acidente ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do Autor (art.º 10º da pi, al. G). 2.8. No local do acidente, a estrada é asfaltada e a via mede cerca de 8 metros (art.º 4º da pi, al. H) 2.9. A responsabilidade civil por danos ocasionados pelo veículo ..-..-LH encontrava-se transferida para a Ré por contrato de seguro titulado pela apólice ………, até ao montante de 1.800.000,00€ (art.º 3º pi, al. I). 2.10. A Ré já indemnizou o Autor pelos prejuízos sofridos no motociclo e pelas perdas salariais desde a data do acidente até 19.03.2009, e, bem assim, pelas despesas médicas e medicamentosas que o Autor suportou (art.º 13º da pi., al. J). 2.11. O Autor nasceu em 8.02.1985 (art.º 15º da pi, al. L). 2.12. O Centro Distrital do … do ISS, IP pagou ao Autor, beneficiário nº ……….., a título de concessão provisória de subsídio de doença, em consequência do evento ocorrido em 3.08.2008, relativo ao período em que o Autor ficou incapacitado para o trabalho, no período entre 3.10.08 e 11.03.09, a quantia de €2.086,75 €, ascendendo o valor do último subsidio diário a € 13,84 (pedido de reembolso deduzido pelo ISSS, al. M). 2.13. À data do acidente o Autor tinha boa compleição física, embora cerca de um ano e oito meses antes daquela data tivesse sofrido lesões em consequência de acidente de viação, designadamente nos membros inferiores e joelho direito (art.º 16º da pi, quesito 1º.) 2.14. Exercia as funções de operador de máquinas, ao serviço da empresa E…, SA, auferindo o salário mensal médio de 833 Euros (art.º 16º da pi, quesito 2º) 2.15. Em consequência do embate, o Autor sofreu ferido corto-contusa no joelho esquerdo com 10 cm com exposição da aponevrose/tendão, escoriações múltiplas no MIE, pé esquerdo e mãos (art.º 17º quesito 3º). 2.16. Após o embate, foi socorrido no Hospital F…, em …, tendo-lhe sido suturados os ferimentos que apresentava no joelho e pé esquerdos (art.º 18º pi, quesito 4º). 2.17. Em consequência do embate, cicatriz extensa localizada na face anterior e lateral do joelho esquerdo, com cerca de 15 cm de comprimento por 2 cm de largura, estando aderente aos planos subjacentes e apresentando-se deprimida na área localizada na face lateral do joelho (7 cm por 2 cm) e cicatriz linear de 6 cm na face lateral do pé esquerdo (art.º 21º da pi, quesito 7º) 2.18. A cicatriz no joelho é visível (art.º 26º da pi, quesito 8º). 2.19. O Autor evita expor-se em fato de banho por lhe causar desconforto a exibição da cicatriz no joelho (art.º 26º da pi, quesito 9º). 2.20. A cicatriz no joelho causa dano estético fixável em grau 3 numa escala de 1 a 7 (art.º 26º, quesito 10º). 2.21. O Autor não pode permanecer durante muito tempo de pé e fazer marcha prolongada, por ficar muito cansado e com dores no joelho (art.º 22º- segundo, uma vez que está repetida a numeração - quesito 12º) 2.22. A sua profissão de operador de máquinas implica que se mantenha de pé e que possua mobilidade nos seus membros inferiores (art.º23º da pi – segundo, uma vez que está repetida a numeração - quesito13º). 2.23. Em consequência das lesões sofridas e suas sequelas, o Autor está afetado de uma défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em um ponto, que implica esforços acrescidos para o exercício da sua atividade profissional (art.º 23º da pi, quesito 17º) 2.24. As lesões e sequelas do acidente limitam o Autor na prática desportiva, nomeadamente do futebol, que praticava, pelo menos, até ao acidente sofrido cerca um ano e oito meses antes do acidente dos autos (art.º 24º da pi, quesito 15º). 2.25. O Autor sofreu arrelias e dores, sendo estas quantificáveis no grau 3 numa escala de 1 a 7 (art.º 24º da pi, quesito 17º). 2.26. O Autor sente-se afetado na sua atividade profissional e pessoal (art.º 24º da pi, quesito 18º). 3. Fundamentos de direito 3.1. Reponderação do valor atribuído a título de dano patrimonialConclui a Mª Juíza, na fixação do valor indemnizatório em causa: «Assim, ponderando a idade do Autor à data do acidente, o rendimento médio mensal por si auferido, o grau de défice funcional de integridade física psíquica de que ficou afectado, a sua repercussão na actividade profissional por si desenvolvida, afigura-se-nos equitativo fixar a indemnização a este título devida no montante de €13.000,00». Defende a recorrente nas suas alegações, que tal valor não deveria ser superior a €3.500,00. Vejamos. Consta da fundamentação da sentença recorrida: «3.1. Quanto aos danos patrimoniais futuros: O Autor sofreu lesões, em particular no joelho esquerdo (ferida corto-contusa com 10 cm de exposição da aponevrose/tendão), de que resultaram sequelas permanentes, nomeadamente não podendo permanecer muito tempo de pé e fazer marcha prolongada, por nestas situações ficar muito cansado e com dores nos joelhos, além de cicatrizes que lhe causam dano estético. Em consequência das lesões sofridas no acidente e suas sequelas, o Autor ficou afectado de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em um ponto, que implica esforços acrescidos para o exercício da sua actividade profissional de operador de máquinas, que desenvolvia à data do acidente. O dano corporal ou biológico importa um prejuízo indemnizável, consoante os artºs 564º, nº 2 e 566º, nº 3 do CC, a título de dano patrimonial futuro. “A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego para o lesado, enquanto fonte de actual e possíveis acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas” – Ac do STJ de 11.11.2010, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego (www.dgsi.pt., proc. 270/04.5TBOFR.C1.S1. Independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto, e mesmo que não imediatamente reflectida no valor dos rendimentos auferidos pelo lesado, a incapacidade permanente parcial é, de "per se", um dano patrimonial futuro indemnizável, conforme constituiu jurisprudência consolidada dos nossos tribunais superiores – cf., entre outros, STJ de 12.01.06 (proc. nº 05B3548), Ac. da Relação do Porto de 29.06.06 e Ac. do STJ de 12.10.06 (proc. nº 06B2461),citado Ac STJ de 11.11.2010, todos disponíveis em www. dgsi.pt. Na verdade, como se assinala, neste último aresto: “a perda relevante das capacidades funcionais (…) constituiu uma verdadeira «capitis diminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício da profissão dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços”. Para cálculo destes danos patrimoniais futuros, tendo em conta a teoria da diferença, consagrada nos artºs 562º a 566º, nº 2, do C.C., há que encontrar um capital produtor de um rendimento, durante todo o tempo restante de via activa do Autor, correspondente á perda económica que sofreu, esgotando-se ao fim desse período - cf., entre outros, Ac. STJ de 5.05.94, CJSTJ, II, pág. 86 e seg. Importa ter presente que a retribuição auferida pelo Autor não permanecerá constante ao longo de toda a sua vida laboral futura, devido designadamente à taxa de inflação, ganhos de produtividade e evolução salarial por progressão na carreira, factores que, embora difíceis de prever com exactidão, deverão ser tidos em conta, por forma a encontrar uma solução mais justa e equilibrada e mais adequada ao critério da teoria da diferença entre nós consagrada – cf. a este propósito Ac. da Relação de Coimbra de 4.04.95 (in CJ, 1995, 2, pág. 26). Por outro lado, conforme se refere no AC do STJ de 28.09.95 (CJ, III, 3, 36): “Finda a vida activa do lesado por incapacidade permanente, não é razoável ficcionar que a vida física desaparece no mesmo momento e com ele todas as suas necessidades”, sendo certo que, em regra, “as perdas salariais continuarão a ter reflexos, uma vez concluída a vida activa, em consequência da sua antecipação e/ ou do mesmo valor da pensão de reforma”. A indemnização deve ser fixada por equidade – cf. art.º 566º, nº 3, do CC – adequando-se a verba a fixar à especificidade das circunstâncias que concorrerem no caso concreto – cf., entre outros, Ac. Do STJ de 4.02.93 (CJSTJ, I, 1, 129), 25.06.02 (CJ, VI, 1, 66) e Ac. do STJ 24.05.05 (disponível base de dados da dgsi – proc. nº 05A819). O recurso a juízos de equidade é particularmente adequado face a dano futuro, com longo período de previsão, como é a situação do Autor, atento a sua idade. Refira-se que, embora o défice funcional de integridade físico-psíquica haja sido fixado em 1 ponto, no caso concreto, as repercussões de tal défice na actividade profissional assumem relevância, posto que o seu exercício implica que o Autor se mantenha de pé e que possua mobilidade dos seus membros inferiores. Como se referiu, a indemnização a este título a atribuir deve procurar reconstituir a situação que se verificaria caso a lesão não tivesse ocorrido, e ter por medida a diferença entre situação patrimonial do lesado e que a teria se não tivessem existido os danos. Assim, ponderando a idade do Autor à data do acidente, o rendimento médio mensal por si auferido, o grau de défice funcional de integridade física psíquica de que ficou afectado, a sua repercussão na actividade profissional por si desenvolvida, afigura-se-nos equitativo fixar a indemnização a este título devida no montante de €13.000,00». Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.03.2012 (processo n.º 184/04.9TBARC.P2.S1, acessível no site da DGSI), a pensão vitalícia fixada no foro laboral não contempla o dano biológico, dado que a mesma visa indemnizar a redução na capacidade de trabalho do lesado (e não a perda relevante de capacidades funcionais que as lesões sofridas lhe acarretam), constituindo tal perda, um dano (dano biológico) indemnizável que, dada a sua natureza se autonomiza do dano abrangido pela pensão vitalícia. Na sentença recorrida aprofunda-se a conceção de dano biológico de natureza patrimonial, referindo-se corretamente que a indemnização a este título visa ressarcir não o dano consubstanciado na perda de rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade fixado ao sinistrado, mas antes o dano biológico decorrente das sequelas das lesões sofridas, perspetivado não como fonte de uma perda de rendimentos laborais, mas antes como diminuição global das capacidades gerais do lesado, envolvendo uma afetação para a realização de quaisquer tarefas, que passam a exigir-lhe um esforço acrescido, compensado precisamente com o arbitramento desta indemnização. Provou-se que: o autor nasceu em 8.02.1985; exercia as funções de operador de máquinas, auferindo o salário mensal médio de 833 Euros; ficou afetado por um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em um ponto, o qual implica esforços acrescidos para o exercício da sua atividade profissional; não pode permanecer durante muito tempo de pé e fazer marcha prolongada, por ficar muito cansado e com dores no joelho; a sua profissão de operador de máquinas implica que se mantenha de pé e que possua mobilidade nos seus membros inferiores. O dano em causa, como se disse e ora se reafirma, perspetivado não como fonte de uma perda de rendimentos laborais, mas antes como diminuição global das capacidades gerais do lesado, envolvendo uma afetação para a realização de quaisquer tarefas, que passam a exigir-lhe um esforço acrescido, considerando a idade do autor (tinha 23 anos na data do acidente), a esperança média de vida dos homens[1] (52 anos de esperança de vida) e a retribuição auferida. Seguindo os critérios jurisprudenciais (vide acórdão do STJ citado - processo n.º 184/04.9TBARC.P2.S1), haverá que ter em atenção idade do lesado (23 anos, aquando do acidente), a retribuição, o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em um ponto percentual, os critérios previstos na Portarias nº 377/2008 de 26/05 e nº 679/20009 de 25/06 (se bem que meramente indicativos), e as regras da equidade (artigo 566º, nº 3 do CC)[2]. A Mª Juíza atribuiu particular relevância ao facto de, apesar de o défice funcional de integridade físico-psíquica haja sido fixado em 1 ponto percentual, no caso concreto, as repercussões de tal défice na atividade se agravarem, posto que o seu exercício implica que o autor se mantenha de pé e que possua mobilidade dos seus membros inferiores. É o que resulta dos factos provados 2.21. e 2.22: O Autor não pode permanecer durante muito tempo de pé e fazer marcha prolongada, por ficar muito cansado e com dores no joelho; A sua profissão de operador de máquinas implica que se mantenha de pé e que possua mobilidade nos seus membros inferiores. Na quantificação do valor indemnizatório, haverá que atender à ‘equidade’, tradicionalmente definida como “justiça do caso concreto”. Como refere A. Santos Justo[3], opõe-se à justiça vista como uma intenção normativa de carácter geral, evitando que a dimensão geral das normas jurídicas, reclamada pela ideia de igualdade - elemento lógico da justiça que se obtém pela via da abstracção [que, desprezando as características individuais, transforma o concreto - o singular - em geral, afastando-nos do mundo real], conduza à injustiça de tratar igualmente casos cujas características singulares os tornam desiguais. Considerando o critério enunciado, de fixação da indemnização, tendo em vista a diminuição global das capacidades gerais do lesado, envolvendo uma afetação para a realização de quaisquer tarefas, que passam a exigir-lhe um esforço acrescido, atendendo aos valores que a jurisprudência dos tribunais superiores vem praticando[4], conjugando todos os fatores referidos, concluímos que se revela adequada e proporcional uma indemnização correspondente ao dano em causa, no montante de €6.000,00. Com efeito, face ao baixo grau de incapacidade fixado [défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em um ponto percentual], considerando a retribuição anual [€11.662,00 = €833,00 x 14], concluímos que o valor referência máximo se cifra em €6.064,24 [€11.662,00 x 1% x 52]. Haverá, no entanto, que ter em conta o particular desconforto do autor – a sua profissão de operador de máquinas implica que se mantenha de pé e que possua mobilidade nos seus membros inferiores, e devido às lesões sofridas deixou de poder permanecer durante muito tempo de pé e fazer marcha prolongada, por ficar muito cansado e com dores no joelho. Da conjugação de todos os fatores enunciados, resulta a quantificação definida, devendo, em consequência, ser alterada a sentença neste segmento. 3.2. Reponderação do valor atribuído a título de dano não patrimonial Conclui a Mª Juíza, na fixação do valor indemnizatório em causa: «Atento os factores supra referidos, afigura-se justo e equilibrado, tendo em conta o poder aquisitivo da moeda na presente data, fixar em 5.000,00 o montante da indemnização devida para ressarcimento dos referidos danos morais». Defende a recorrente nas suas alegações, que tal valor não deveria ser superior a €2.500,00. Vejamos. Provou-se com relevância nesta matéria: 2.15. Em consequência do embate, o Autor sofreu ferido corto-contusa no joelho esquerdo com 10 cm com exposição da aponevrose/tendão, escoriações múltiplas no MIE, pé esquerdo e mãos (art.º 17º quesito 3º). 2.16. Após o embate, foi socorrido no Hospital F…, em …, tendo-lhe sido suturados os ferimentos que apresentava no joelho e pé esquerdos (art.º 18º pi, quesito 4º). 2.17. Em consequência do embate, cicatriz extensa localizada na face anterior e lateral do joelho esquerdo, com cerca de 15 cm de comprimento por 2 cm de largura, estando aderente aos planos subjacentes e apresentando-se deprimida na área localizada na face lateral do joelho (7 cm por 2 cm) e cicatriz linear de 6 cm na face lateral do pé esquerdo (art.º 21º da pi, quesito 7º) 2.18. A cicatriz no joelho é visível (art.º 26º da pi, quesito 8º). 2.19. O Autor evita expor-se em fato de banho por lhe causar desconforto a exibição da cicatriz no joelho (art.º 26º da pi, quesito 9º). 2.20. A cicatriz no joelho causa dano estético fixável em grau 3 numa escala de 1 a 7 (art.º 26º, quesito 10º). 2.24. As lesões e sequelas do acidente limitam o Autor na prática desportiva, nomeadamente do futebol, que praticava, pelo menos, até ao acidente sofrido cerca um ano e oito meses antes do acidente dos autos (art.º 24º da pi, quesito 15º). 2.25. O Autor sofreu arrelias e dores, sendo estas quantificáveis no grau 3 numa escala de 1 a 7 (art.º 24º da pi, quesito 17º). 2.26. O Autor sente-se afetado na sua atividade profissional e pessoal (art.º 24º da pi, quesito 18º). De acordo com o disposto nos artigos art. 496.º e 494.º do Código Civil, na fixação da indemnização haverá que atender aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, fixando o valor indemnizatório, com referência à equidade, atendendo ao grau de culpa, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem. É pacífico na doutrina, o entendimento de que o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, devendo ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.[5] Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.11.2005[6], na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas. De acordo com a orientação defendida no acórdão da Relação de Coimbra, de 15.06.2004[7], a jurisprudência actual é pacífica no sentido de, não obstante a dificuldade em quantificar os danos não patrimoniais, a indemnização a fixar dever ser justa e equitativa, e não com um alcance meramente simbólico, devendo a indemnização ter uma expressão monetária elevada se o dano for muito grave. Como se refere no acórdão do STJ, de 5.11.2009, relatado pelo Conselheiro Santos Bernardino[8], a gravidade do dano é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada. Não obstante dever essa apreciação ter em conta as circunstâncias de cada caso, deverá medir-se por um padrão objectivo, devendo, por outro lado, ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deverá ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e às demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam, seguramente, as lesões sofridas e os sofrimentos, físicos e psíquicos, devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. Não visando a indemnização ressarcir, tornar indemne o lesado, mas proporcionar-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, impõe-se que tal compensação seja significativa, e não meramente simbólica, sendo necessário, como se refere no citado aresto, procurar um justo grau de “compensação”, com fundamento no sofrimento provado e na equidade traduzida «num momento da concreta realização do direito». Face à factualidade provada e aos critérios enunciados, afigura-se-nos proporcional e adequada a indemnização fixada pelo Tribunal recorrido: €5.000,00. 3.3. A questão do reembolso do Instituto da Segurança Social, I.P. Alega a recorrente que pagou diretamente ao autor (a título de perdas salariais), montante superior ao requerido pelo Centro Distrital … (ISS) por igual período (de subsídio de doença), pelo que não deveria ter sido condenada no pagamento da quantia de €2.086,75 ao Centro Distrital … (ISS). Contrapõe o Instituto da Segurança Social, I.P., que de acordo com o disposto no artigo 31.º, do DL n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que nenhuma transação poderá ser celebrada com o beneficiário em causa (aqui Autor), nem lhe poderá ser efetuado qualquer pagamento com a mesma finalidade, sem que se encontre certificado pela Segurança Social, se houve concessão provisória de subsídio de doença e qual o respetivo montante. Conclui que à indemnização que a ré seguradora foi condenada a pagar ao autor deverá ser deduzido o valor peticionado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., para ser a este diretamente entregue. Vejamos. Provou-se a seguinte factualidade relevante: 2.10. A Ré já indemnizou o Autor pelos prejuízos sofridos no motociclo e pelas perdas salariais desde a data do acidente até 19.03.2009, e, bem assim, pelas despesas médicas e medicamentosas que o Autor suportou. 2.12. O Centro Distrital … do ISS, IP pagou ao Autor, beneficiário nº …………, a título de concessão provisória de subsídio de doença, em consequência do evento ocorrido em 3.08.2008, relativo ao período em que o Autor ficou incapacitado para o trabalho, no período entre 3.10.08 e 11.03.09, a quantia de €2.086,75 €, ascendendo o valor do último subsidio diário a €13,84. Preceitua o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 28/2004 de 4.02: «Nos casos em que o pedido de reembolso do valor dos subsídios de doença, concedidos provisoriamente ao abrigo do artigo 7.º do presente diploma, não tiver sido judicialmente formulado pela instituição de segurança social, nenhuma transacção pode ser celebrada com o beneficiário titular do direito à indemnização, nem lhe pode ser efectuado qualquer pagamento com a mesma finalidade, sem que se encontre certificado, pela mesma instituição, se houve concessão provisória de subsídio de doença e qual o respectivo montante.». Dispõe o n.º 3 da norma em apreço: «Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o terceiro responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor dos subsídios de doença provisoriamente concedidos.» Tem razão o Centro Distrital … do ISS, IP, quando refere que a recorrente pagou sem ter o cuidado de saber se o sinistrado estava a receber as prestações provisórias da Segurança Social. Nesse sentido, decidiu a Relação de Coimbra, em acórdão de 16.05.2013[9]: «Face ao disposto no artº 31º/1, 2 e 3 do Dec. Lei nº 28/04, uma seguradora demandada em acção por acidente de trabalho (terceiro responsável pela indemnização) não deve proceder ao pagamento directo da indemnização por ITA que seja devida ao sinistrado, sem antes se ter certificado que não houve qualquer pagamento de subsídio de doença por parte da Segurança Social, sob pena de ter de responder solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor dos subsídios de doença provisoriamente concedidos». Face ao manifesto incumprimento do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 28/2004 de 4.02, por parte da seguradora, concluímos que não merece censura a sua condenação no reembolso ao Instituto da Segurança Social, I.P. Por outro lado, não restam dúvidas de que o autor recebeu de duas entidades, valores referentes ao mesmo dano - perdas salariais após o acidente (por baixa), da seguradora, e subsídio de doença (do ISS) - não sendo legítima a cumulação dos referidos valores. A questão que se suscita é a seguinte: poderá o Tribunal, em sede de recurso, determinar a dedução ‘sugerida’ pelo Instituto da Segurança Social, I.P. nas contra-alegações? Vejamos. A seguradora em parte alguma dos seus articulados requereu a dedução das quantias devidas à Segurança Social, nomeadamente nas conclusões das alegações de recurso que se transcreveram supra. Foi o Instituto da Segurança Social, I.P., quem suscitou a questão em sede recursória (contra-alegações). Decorre do exposto a impossibilidade de dedução (na indemnização a receber pelo autor) das quantias que a seguradora foi condenada a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P., nos presentes autor, sem prejuízo da possibilidade de esta, no âmbito de outro processo, vir a poder reclamar perante o autor o reembolso do que pagou. Concluímos que será de manter a decisão recorrida, neste segmento, nos seus precisos termos. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, ao qual concedem parcial provimento e, em consequência:a) em reduzir a indemnização para o valor global de €11.000,00; b) em manter a sentença recorrida na parte restante. * Custas pela recorrente e recorrido (autor) na proporção dos decaimentos (sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao autor).* O presente acórdão compõe-se de vinte páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.Porto, 7 de novembro de 2016 Carlos Querido Alberto Ruço Correia Pinto ___ [1] Era de 75.8 anos em 2008, de acordo com os dados da Pordata. [2] Consideraram-se os seguintes fatores na sentença recorrida: «- as lesões sofridas; - o grau de incapacidade permanente fixada (Défice Funcional Permanente de Integridade Físico psíquica fixável em 2 pontos); - a idade do Autor, com 50 anos de idade à data do acidente; - a profissão exercida (vendedor); - retribuição anual ilíquida à data do acidente: €9.800,00;- a idade legal da reforma, desde 2007, de 65 anos (com eventual alargamento desta idade, face à evolução da longevidade e às políticas sociais europeias em curso); - atendendo ainda à perspetiva de vida média dos homens em Portugal de 75,45 anos, segundo estudo estatístico do ano de 2011 (pois atingida a idade da reforma, não significa que as pessoas deixem de trabalhar); - a não atribuição de culpa ao Autor na produção do acidente;- o fator da tabela financeira adequado ao tempo de vida ativa do Autor, considerando uma taxa de juro anual de 3-4%; - o facto do cálculo ser feito com o pressuposto de que o Autor ficará sempre a auferir o mesmo salário; - o facto do valor indemnizatório ser recebido de uma só vez; considera-se equilibrado e justo, por conforme à equidade e justiça do caso concreto, fixar o montante da indemnização pelos danos patrimoniais futuros em €10.000,00 (quinze mil euros), devendo descontar-se o valor da remição de €1.380,51 fixado no âmbito do Processo nº 116/13.3TTOAZ – ponto 33) dos factos provados, perfazendo o montante de €8.619,49 (€10.000,00 - € 1.380,51 = € 8.619,49)». [3] Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora, 5.ª edição, pág. 70 e 71. [4] Veja-se a vasta jurisprudência enunciada no acórdão deste Tribunal, de 16.03.2015, proferido no processo n.º 224/12.8TVPRT.P1, acessível no site do IGFEJ, no qual interveio o ora relator, na qualidade de adjunto. [5] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pág. 501 [6] Processo n.º 05B3436 (disponível em http://www.dgsi.pt) [7] Processo n.º 1179/04 (disponível em http://www.dgsi.pt) [8] Processo n.º 1350/1998.S1 (disponível em http://www.dgsi.pt) [9] Proferido no processo n.º 661/11.5T4AVR.C1, acessível no site do IGFEJ. |