Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
600/24.3T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
INOPONIBILIDADE
Nº do Documento: RP20241105600/24.3T8STS.P1
Data do Acordão: 11/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A homologação de um PEAP que inclua o pagamento em prestações de créditos sem o acordo da Segurança Social, viola o disposto nos artigos 30.º, nº 2 e 3, e 36.º, nº 2 e 3, da LGT, e 190.º, nº 1, 2, a) e 6, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, devendo entender-se que o mesmo enferma de mera ineficácia, sendo, por isso válido, mas inoponível ao Instituto da Segurança Social.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n,º 600/24.3T8STS.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 7

Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos
Márcia Portela
Anabela Dias da Silva

SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:
Tendo em vista encetar negociações com os seus credores conducentes à elaboração de acordo de pagamento, AA, veio instaurar o processo especial de para Acordo de Pagamento (PEAP), alegando encontrar-se em situação económica difícil, e enfrentar sérias dificuldades para cumprir as suas obrigações, para obtenção de acordo de pagamento, ao abrigo do disposto no art. 222º-A do CIRE.
Foi proferido despacho de prosseguimento dos autos e nomeado administrador judicial provisório.
Em cumprimento do disposto no art. 222.º-F, n.º 2, do CIRE, a devedora juntou acordo de pagamento, o que foi objeto de publicação no Portal Citius.
Quanto ao crédito da Segurança Social, o plano prevê o seguinte:
“Plano de Regularização:
- Pagamento da totalidade da dívida reconhecida, em sede de processo executivo, através de acordo prestacional em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao da aprovação do Plano de Recuperação;
- Dispensa de constituição de garantias ao abrigo do disposto no nº 13º do artigo 199º do CPPT;
- Pagamento de juros vencidos e vincendos serão calculados à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado e às demais entidades públicas;
- As ações executivas que se encontrem pendentes para cobrança de dívidas não serão extintas, mantendo-se, no entanto, suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação e até integral pagamento das dívidas constantes do plano de pagamento que venha a ser autorizado.”
No prazo a que alude o art. 222.º-F n.º 2, do CIRE, não foi alegado por qualquer credor circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do Plano.
Decorreu o período de votação, no decurso do qual votaram contra a aprovação do plano os credores Banco 1..., S.A. e o Instituto da Segurança Social, I.P, representando respetivamente 25,44% e 6,10% dos votos, num total de 31,54%.
O acordo de pagamento apresentado foi votado por credores cujos créditos representam, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, não se considerando as abstenções, e recolheu ainda o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e o voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, pelo que, verificando o tribunal encontrar-se reunida a maioria dos votos prevista no artigo 222º-F, nº3, a), encontrando-se ainda reunida a maioria a que se refere o art. 222.º-F, n.º 3, b), CIRE, proferiu sentença onde considerou aprovado o acordo de pagamento apresentado nos autos e em consequência decidiu homologar o acordo de pagamento apresentado pelo devedor AA.
Inconformado, o credor INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., veio interpor recurso de Apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 19/07/2024 que homologou o acordo de pagamento apresentado no Processo Especial para Acordo de Pagamento identificado em epígrafe, na medida em que o considerou aplicável a todos os credores, incluindo o Instituto da Segurança Social, I.P., apesar de este credor ter votado contra o mesmo.
2. O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. foi reclamado em tempo e foi reconhecido pela Sra. Administradora Judicial Provisória nos exatos termos em que foi reclamado.
3. No dia 08/07/2024, através de email enviado à Sra. Administradora Judicial Provisória, o Instituto da Segurança Social, I.P. manifestou o seu voto contra o acordo de pagamento apresentado pelo Recorrido, conforme Deliberação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, datado de 08/07/2024.
4. O resultado da votação foi junto aos autos pela Sra. Administradora Judicial Provisória no dia 09/07/2024, tendo sido proferida sentença de homologação do acordo de pagamento apresentado no dia imediatamente a seguir (10/07/2024).
5. Com o mencionado documento (“Resultado da Votação – art. 17.º-F, n.º 4 do CIRE”) foram juntos os respetivos votos, nomeadamente, a Deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., datada de 08/07/2024, na qual a segurança social manifesta o voto contra o acordo de pagamento apresentado.
6. Por sentença proferida em 10/07/2024 o Acordo de Pagamento apresentado foi considerado aprovado e homologado, sendo que a decisão de homologação do acordo, nos termos em que foi proferida, vincula todos os credores, incluindo o Instituto da Segurança Social, I.P..
7. Ora, nos termos do art. 222.º-F, n.º 5, do CIRE, “O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º.”
8. Entende o aqui Recorrente que, relativamente aos créditos do Instituto da Segurança Social, o acordo de pagamento contém violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, já que o mesmo desrespeitou normas imperativas, pelo que a sua homologação não pode produzir um resultado que a lei não autoriza (Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código de Recuperação de Empresas Anotado”, Vol. II, arts. 185.º a 304.º, Quid Iuris, 2005, pag. 119), devendo ser declarada a sua ineficácia relativamente aos créditos da segurança social ou, se assim não se entender, e subsidiariamente, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare nulo o acordo aprovado por violação das indicadas normas imperativas e recuse a sua homologação.
9. O acordo de pagamento apresentado implica necessariamente uma modificação dos créditos da Segurança Social sem o consentimento deste credor, na medida em que os mesmos passam a gozar de uma dilação temporal do momento do cumprimento, quando é certo que a Segurança Social não autorizou o diferimento temporal do pagamento de créditos públicos, o que, contraria o estipulado no Código dos Regimes Contributivos e Sistema Previdencial da Segurança Social.
10. Não se ignora que o Acordo de Pagamento visa a satisfação do interesse dos credores, não podendo, o interesse dos credores legitimar, sem o consentimento do Estado, a violação de normas imperativas que tutelam os créditos fiscais.
11. É hoje pacífico que a obrigação contributiva da segurança social, sem prejuízo da sua especialidade, pertence ao domínio mais amplo das relações jurídico-tributárias, atento o disposto no art. 1.º e 3.º n.º 2 da L.G.T..
12. De acordo com o art. 30.º, n.º 2, da referida Lei “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributária.”
13. Acresce que a Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, através do seu artigo 125.º, veio reforçar o vertido no n.º 2 do artigo 30.º da LGT, introduzindo o n.º 3 a esse artigo 30.º da L.G.T., do qual consta que “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.”
14. Dispõe o art. 125.º da Lei n.º 55/2010, de 31/12, que “O disposto no n.º 3 do art. 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação (…).”.
15. As regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX do CIRE, aplicam-se, com as necessárias adaptações, à matéria de aprovação e homologação de Acordos de Pagamento, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º, por força do art. 222.º-F, n.º 5, do CIRE.
16. E, assim sendo, tendo a sentença de homologação sido proferido em 19/07/2024, o n.º 3 do art. 30.º da LGT é-lhe aplicável por força do disposto no art. 125.º da Lei n.º 55/2010, de 31/12.
17. Desta forma, depende, pois, do acordo do Estado, em conformidade com as normas próprias da LGT e do Código Contributivo, a alteração, redução ou extinção dos seus créditos fiscais, nomeadamente, a concessão de moratória.
18. No regime da regularização de dívidas à segurança social plasmado no D. L. n.º 411/91, de 17/10 (cuja vigência cessou com a entrada em vigor do Código Contributivo), a regra geral consistia na proibição de “autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social”, bem como “isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respetivos juros vencidos ou a vencer” (cfr. art.º 1.º), salvo nos casos expressamente previstos.
19. Tais casos reconduziam-se, no essencial, à indispensabilidade de tais medidas “para assegurar a viabilidade da empresa devedora” e se esta fosse submetida, nomeadamente, a “processo especial de recuperação de empresas…” (cfr. art.º 2.º, n.º 1, alínea b)), dependendo, em todo o caso, de prévia autorização, “por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social.” - cfr. n.º 2 do citado artigo e diploma).
20. Este regime foi praticamente transposto para o art. 190.º do atual Código Contributivo, sob a epígrafe “Situações excecionais para a regularização da dívida”, aplicável aos créditos reconhecidos ao Recorrente nestes autos.
21. No essencial, as “condições excecionais” admissíveis para a mencionada regularização de dívidas, nomeadamente, em processo de insolvência ou recuperação, podem resumir-se da seguinte forma:
a) Autorização do pagamento prestacional da dívida à segurança social;
b) Isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos.
22. Disposição alguma contempla a possibilidade de modificação ou redução dos créditos da Segurança Social sem o seu consentimento expresso (com exceção, quanto a estes, das mencionadas causas de extinção da obrigação contributiva).
23. Assim, ainda que se considerasse admissível, com o voto contra do Recorrente, o pagamento dos créditos em causa nas condições constantes do acordo de pagamento, o que não se concede –, sempre estará ausente do acordo de pagamento aprovado a necessária base legal para a imposição, nomeadamente, de uma moratória.
24. Não seria razoável admitir que o legislador remeteu para os credores do Processo Especial para Acordo de Pagamento o poder de definir a existência, o conteúdo e/ou os prazos de pagamento das obrigações tributárias do devedor, tratando-se de domínio onde estão em causa interesses ou direitos livremente disponíveis (neste sentido cfr. Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2005, pág. 219 e seg.).
25. Acresce que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. é o órgão legalmente competente para avaliar a idoneidade ou adequação das condições propostas no Acordo de Pagamento para pagamento da dívida à segurança social e conceder a autorização prevista no art. 190.º, n.º 1, do Código Contributivo – cfr. art. 190.º, n,º 6, do Código Contributivo -, tendo concluído, no caso em apreço, que não se encontrarem reunidos os requisitos exigidos para autorizar o pagamento prestacional da dívida à Segurança Social e votar favoravelmente o Acordo de Pagamento.
26. Pelo exposto, o Acordo aprovado enferma de nulidade, que põe em causa a justa salvaguarda dos créditos da segurança social, reconhecidos nos presentes autos, nos termos do art. 201.º do CPC, motivo pelo qual não deveria ser homologado.
27. Mesmo na corrente jurisprudencial que, até 1 de Janeiro de 2011, defendia inexistir fundamento para a recusa de homologação de plano de insolvência aprovado contra a vontade dos credores públicos, começou a reconhecer-se, a partir daquela data, que o aditamento do citado n.º 3 do art. 30.º da LGT, implicou a revogação da especialidade das normas do CIRE, relativamente aos regimes das dívidas fiscais e parafiscais, dada a natureza imperativa daquela norma, de interesse e ordem pública.
28. Esta interpretação implica que se considerem inaplicáveis as normas em vigor constantes de leis especiais, incluindo as previstas no CIRE, onde se previa a possibilidade de ocorrer uma situação de perdão ou redução de créditos tributários.
29. De resto, sempre será despiciendo observar que a Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, e alterou, através do seu art. 149.º, diversos preceitos da LGT, deixou intocado o citado art. 30.º, nomeadamente, o aditamento aqui em análise.
30. Sem prescindir, sempre se dirá que o art. 192.º, n.º 2, do CIRE dispõe que o plano só pode afetar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado no Título IX do Código, ou consentido pelos visados.
31. Nenhuma norma inserida no seu Título IX admite autorização expressa com vista à alteração dos requisitos legais de pagamento dos créditos da segurança social, através da derrogação, ainda que implícita, das normas aplicáveis, contra o voto daquele, logo a homologação do Acordo de Pagamento em relação ao Recorrente não pode ocorrer.
32. A exclusão dos créditos do Recorrente, designadamente, do âmbito de aplicação do art.º 196.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CIRE, não implica a violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, visto que o mesmo ressalva expressamente as “diferenciações justificadas por razões objetivas” (art,. 194.º, n.º 1), o que, aliás, se harmoniza com o disposto no art. 30º, n.º 2 e 3, da LGT, na sua atual redação.
33. Tendo o Recorrente votado contra o Acordo de Pagamento, e inexistindo a competente e necessária autorização para o aludido pagamento nos termos constantes do Acordo de Pagamento apresentado, não podia o acordo ser homologado sem mais, portanto a moratória assim estabelecida é contrária ao disposto nos artigos 30.º, n.º 2 e 3, e 36.º, n.º 2 e 3 da L.G.T. e no art.º 190.º, n.º 1, 2 e 6 do Código Contributivo, normas de natureza imperativa.
34. O Plano não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social e contra a sua vontade, constituindo violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215.º, aplicável ao processo especial para acordo de pagamento nos termos do artigo 222.º-F, n.º 5, ambos do CIRE.
35. Todavia, da imposição legal de proibição de modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não resulta necessariamente a solução drástica de recusa, pura e simples, de homologação do Acordo de Pagamento.
36. Na realidade e na esteira da melhor e mais equilibrada jurisprudência sobre tal questão, há muito que se vem entendendo que se tal acontecesse, tal obstaculizaria à maioria das recuperações de empresas, pois os seus Planos de Revitalização/Acordos de Pagamento seriam totalmente inaproveitáveis, com a consequente frustração dos interesses particulares envolvidos e com grave prejuízo para toda a nossa organização económica e empresarial, exatamente o que o legislador pretendeu proteger, cfr. Acs. do STJ de 17.04. 2018, de 18.02.2014, de 1.04.2014, de 13.11.2014, de 24.03.2015, de 9.06.2021, todos in www.dgsi.pt.
37. Desde há muito se vem entendendo que a solução mais equilibrada, adequada e proporcional e que permitirá harmonizar os relevantes interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização/acordo de pagamento se alcança determinando a mera ineficácia relativa do Acordo de Pagamento aprovado e homologado relativamente aos créditos de natureza tributária reclamados e de que seja titular o Instituto da Segurança Social, pois, dessa forma, o Acordo de Pagamento produzirá todos os seus efeitos, viabilizando-se assim o prosseguimento da atividade económica e comercial do Devedor e satisfazendo os interesses dos credores na exata medida acordada e por eles aceite, com exceção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular de créditos de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo, portanto, intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo.
38. Assim, contrariamente ao decidido, cumpria ao caso a declaração de ineficácia do Acordo de Pagamento relativamente aos créditos da Segurança Social, que votou contra esse acordo, não autorizando o pagamento dos seus créditos nas condições nele previstas, ou, caso assim se não entenda, a não homologação oficiosa do acordo de pagamento, ao abrigo do disposto no art. 215.º do CIRE.
39. Ao decidir homologar o Acordo de Pagamento aprovado nos autos, sem declarar a sua inoponibilidade em relação ao aqui Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando assim o disposto no art. 215.º do CIRE.
40. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 30.º, n.º 2 e 3, e 36.º, n.º 2 e 3 da L.G.T., no art. 190.º, 192.º a 197.º do Código Contributivo, e 215.º, todos do CIRE, aplicáveis ao caso em apreço ex vi art. 222.º-F, nº 5 do mesmo diploma.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, revogada a sentença recorrida, decretando-se a homologação do Acordo de Pagamento com a expressa declaração de que o mesmo não produz efeitos em relação aos créditos da segurança social;
Ou, se assim não se entender, e subsidiariamente, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare nulo o Acordo de Pagamento aprovado, por violação das indicadas normas imperativas, e recuse a sua homologação.”
O devedor AA veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo:
“A) O n.º 3 do art.º 30º da LGT não veio (e num Estado de Direito seria no mínimo de estranhar que o fizesse) conferir caráter indisponível ou imperativo ao sentido de voto do credor Segurança Social, no sentido de dele depender a aprovação e a validade do Plano, transformando-o num voto de qualidade ou num verdadeiro direito de veto.
B)A indisponibilidade ou imperatividade da lei vai reportada apenas aos créditos do Estado.
C)O âmbito da inderrogabilidade ou imperatividade do regime de regularização de dívidas ao Estado reporta às condições em que a lei ‘autoriza’ a Autoridade Tributária ou a Segurança Social a autorizar o pagamento em prestações, mas não inclui a autorização destas entidades”;
D) E, o que se encontra em causa nestes autos é efetivamente, o voto, a decisão casuística e discricionária da Recorrente, pois é certo que se encontra escrupulosamente respeitado o disposto no artigo 191º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, pois as condições apresentadas quanto ao pagamento do seu crédito em 60 prestações é proporcionalmente superior ao apresentado quanto à Autoridade Tributária e mais favorável do que relativamente aos restantes credores.
E) De igual maneira, o nº 1 do artigo 81º da Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 1-A/2011 de 03.01, também se encontra respeitado, pois o valor máximo aí previsto de 150 prestações não foi ultrapassado.
F) Acresce que a Recorrente bem sabia que o número de prestações apresentado/proposto e devidamente justificado e provado pelo Recorrido é aquele que, dentro dos parâmetros legalmente definidos, é o imprescindível para a exequibilidade do plano de recuperação apresentado, preenchendo-se assim o nº 2 do mencionado artigo 81º.
G) Como bem é referido no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2015 relativo ao processo nº 664/10.7TYVNG.P1.S1 e pesquisável em “www.direitoemdia.pt”, “temos entendido que a circunstância de que os créditos fiscais e da Segurança Social não serem iguais aos outros, não pode conduzir a uma tal proteção que mesmo sendo tais créditos de montante reduzido, pudesse ser permitido ao Estado acabar por inviabilizar qualquer tentativa de recuperação, votando contra todo e qualquer plano de recuperação, porque nestas situações particulares, efetuando uma interpretação atualistas do artigo 215º do CIRE vem-se entendendo como caso negligenciável admitindo, por isso, a aprovação do plano a violação que se traduza numa mera modificação dos prazos de pagamento e/ou numa redução das taxas de juros, que reflitam e exprimam uma redução global do crédito pouco expressiva e se tal modificação dos prazos e redução de juros não estiver à partida proibida pelas disposições tributárias abstratamente convocáveis e invocáveis, cfr neste sentido o Ac STJ de 25de Novembro de 2014 (Relator Fernandes do Vale, onde a aqui Relatora e o ExºPrimeiro Adjunto foram Adjuntos), in www.dgsi.pt.
H) Trata-se de uma “válvula de segurança” interpretativa que evita pôr em causa acordos em que aqueles créditos, pelo seu reduzido montante e/ou, por via da concessão de moratórias por banda da administração, têm vindo a ser cumpridos pelo devedor, os quais a seguir-se com rigor a interpretação efetuada pelo segundo grau, também nunca poderiam ser homologados desde que a tal se opusessem os respetivos credores.
I) Qualquer das duas interpretações ensaiadas, contrabalança o voto da maioria dos credores com o voto (veto), da fazenda nacional e da segurança social, não privilegiando qualquer deles, por forma a que a maioria dos credores não possa impor a estas entidades a redução do seu crédito, juros e/ou moratórias não previstas pelas leis especiais aplicáveis, nem estas entidades possam impedir no imediato aqueles credores interessados e os insolventes, de enveredarem por um plano de viabilização da empresa, com vista à sua futura recuperação, cumprindo-se desta feita os objetivos prosseguidos pelo CIRE e as grandes opções do plano a nível económico-social.
J) Assim, a falta de expressa e discricionária autorização da Recorrente expressa através da votação desfavorável de um plano de recuperação não é suficiente para impedir a sua homologação, nas situações em que do mesmo resulta o escrupuloso cumprimento do disposto nos artigos 194.°, 195.º e 215.º do CIRE, 190.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010), artigo 81º nºs 1 e 2 da Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 1-A/2011 de 03.01 bem como nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, conforme sucede “in casu”.”
Foi proferido despacho que admitiu o recurso de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – art.14.º, n.º 5 e 6, b), do CIRE.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
Desta forma as questões decidendas são as de saber se, atendendo à especial natureza dos créditos do Apelante:
- o plano de pagamento aprovado deve se declarado ineficaz relativamente ao credor Instituto da Segurança Social.
- o plano de pagamento aprovado deve ser declarado nulo (pedido subsidiário).

III-FUNDAMENTAÇÃO:
Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais mencionados no relatório.

IV-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:
Na sentença sob recurso, o tribunal entendeu que, “Analisado o acordo de pagamento conducente à revitalização do devedor, apresentado nos autos, afigura-se-nos que foram observados os princípios e regras essenciais que presidem à sua elaboração e que acautelam os interesses dos credores.
Por sua vez, não tem aplicação no caso concreto, o disposto no artigo 216º, do CIRE, porquanto nenhum credor solicitou a recusa da homologação.
Em face do exposto, não se verifica existir fundamento fáctico ou legal que integre a previsão dos artigos 215º e 216º, do CIRE.”, em face do que decidiu homologar o acordo de pagamento apresentado pelo devedor AA.
Defende o ora apelante, INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., que, o Acordo aprovado enferma de nulidade, que põe em causa a justa salvaguarda dos créditos da segurança social, reconhecidos nos presentes autos, nos termos do art. 201.º do CPC, motivo pelo qual não deveria ser homologado.
Isto porque, o acordo de pagamento apresentado implica necessariamente uma modificação dos créditos da Segurança Social sem o consentimento deste credor, que votou contra a aprovação do plano, na medida em que os mesmos passam a gozar de uma dilação temporal do momento do cumprimento, quando é certo que a Segurança Social não autorizou o diferimento temporal do pagamento de créditos públicos, o que, contraria o estipulado no Código dos Regimes Contributivos e Sistema Previdencial da Segurança Social.
Defende que o Acordo de pagamento que foi homologado, relativamente aos créditos do Instituto da Segurança Social, contém violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, já que o mesmo desrespeitou normas imperativas, pelo que a sua homologação não pode produzir um resultado que a lei não autoriza devendo ser declarada a sua ineficácia relativamente aos créditos da segurança social ou, se assim não se entender, e subsidiariamente, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare nulo o acordo aprovado por violação das indicadas normas imperativas e recuse a sua homologação.
Tendo o Recorrente votado contra o Acordo de Pagamento, e inexistindo a competente e necessária autorização para o aludido pagamento nos termos constantes do Acordo de Pagamento apresentado, não podia o acordo ser homologado sem mais, portanto a moratória assim estabelecida é contrária ao disposto nos artigos 30.º, n.º 2 e 3, e 36.º, n.º 2 e 3 da L.G.T. e no art.º 190.º, n.º 1, 2 e 6 do Código Contributivo, normas de natureza imperativa.
O Plano não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social e contra a sua vontade, constituindo violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215.º, aplicável ao processo especial para acordo de pagamento nos termos do artigo 222.º-F, n.º 5, ambos do CIRE.
Admite porém que, na esteira da melhor e mais equilibrada jurisprudência sobre tal questão, a qual vem entendendo que a nulidade obstaculizaria à maioria das recuperações de empresas, pois os seus Planos de Revitalização/Acordos de Pagamento seriam totalmente inaproveitáveis, com a consequente frustração dos interesses particulares envolvidos e com grave prejuízo para toda a nossa organização económica e empresarial, seja declarada a mera eficácia do acordo quanto à apelante, que votou contra esse acordo, não autorizando o pagamento dos seus créditos nas condições nele previstas, ou, caso assim se não entenda, a não homologação oficiosa do acordo de pagamento, ao abrigo do disposto no art. 215.º do CIRE.
Vejamos.
No âmbito do PEAP e nos termos do art. 222.º-F, n.º 5, do CIRE, “O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º.”
No artigo 215.º do CIRE, refere-se que “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza…”.
Como se esclarece no Ac. do TRC de 28/6/2017[1] resulta deste regime que “o juiz está vinculado ao dever de controlar a legalidade do plano de revitalização, aprovado pelos credores, devendo recusar, mesmo ex officio, a sua homologação quando, nos termos do ali plasmado, ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.”
Acrescentando que devem considerar-se “não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido.
Por sua vez, Catarina Serra[2] afirma que, pelos artigos 215º e 216º do CIRE, que desempenham uma função de orientação do juiz em matéria de homologação do plano, ainda que, de certo modo, pela negativa, por força das quais o juiz fica obrigado à rejeição do plano de recuperação em determinadas situações: “violação grave da lei e sacrifício ou benefício injusto de algum sujeito, em resultado do plano – o julgador recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam proceder à homologação/ O juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contando que o requerente demonstre em termos plausíveis que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante do acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;(…).”.
No caso em apreço, porque não foi requerida por nenhum credor a não homologação do plano, a questão coloca-se em sede da não homologação oficiosa, importando saber se o tribunal deveria ter recusado a homologação, por o mesmo importar a violação de normas imperativas relacionadas com a natureza dos créditos da apelante - créditos da segurança social.
De acordo com o disposto no artigo 3.º, al. a), do CRCSPSS, o disposto na LGT é subsidiariamente aplicável aos créditos da segurança social.
Ora, dispõe o artigo 30.º, n.º 2 da LGT que “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e legalidade tributária”.
Foi-lhe aditado um n.º 3, pelo artigo 123.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (OE para o ano de 2011), que passou a estipular que “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”, em que se inclui a insolvência, cf. artigo 125.º desta Lei.
Afastou-se assim, pela via legislativa, a interpretação que vinha sendo seguida pela jurisprudência, no sentido de que, tratando-se o CIRE de lei especial, os créditos fiscais e os créditos da segurança social, para efeitos de homologação do plano de insolvência/plano especial de revitalização ou plano especial de acordo de pagamento, se encontravam em plano de igualdade com os restantes créditos, sendo hoje pacífico que tendo a lei determinado expressamente a aplicação do nº 3 do art. 30º da LGT aos processos de insolvência a única conclusão a tirar é a de que foi vontade do legislador afastar, de forma inequívoca e expressa, qualquer interpretação que pudesse continuar a efetuar-se, no sentido anteriormente defendido de que o regime especial do CIRE derroga o regime geral da LGT.
Em conformidade com o disposto no artigo 188.º do CRCSPSS, as dívidas à segurança social só se extinguem por qualquer das formas nele previstas, em que se inclui o pagamento – cf. al. a).
Acrescentando-se no seu artigo 189.º, n.º 1 que “O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações”.
Por seu lado, como resulta do disposto no seu artigo 190.º, n.º 1, 2 e 6, o pagamento da dívida à segurança social em prestações está dependente da autorização, precedida da deliberação a que se alude no seu n.º 6 e desde que verificadas as condições previstas no seu n.º 2 e sendo, ainda, de ter em linha de conta, cf. n.º 3, deste artigo, que o incumprimento do pagamento das prestações mensais desde a data da entrada do requerimento (situação que se verifica no caso) constitui indício da inviabilidade económica do contribuinte.
Como se refere no Acórdão do STJ, de 09 de Junho de 2021[3], por reporte à supra assinalada alteração ao artigo 30.º da LGT “Perante esta intervenção legislativa que evidencia, pela sua assertividade, de forma clara e inequívoca, o carácter imperativo conferido à tutela do crédito de natureza tributária, queda insofismável e incontornável a impossibilidade de homologação pelo tribunal do plano de recuperação que se traduza numa afetação, pela modificação restritiva do seu conteúdo, dos créditos de natureza tributária que foram reclamados e reconhecidos.
No mesmo sentido, o Acórdão desta Relação do Porto, de 24 de Janeiro de 2022[4], onde se pode ler que, “… a regularização prestacional da dívida à Segurança Social envolve uma modificação dos créditos, na medida em que os mesmos passam a gozar de uma dilação temporal, de uma moratória, quando é certo que a Segurança Social não autorizou o diferimento temporal do pagamento de créditos públicos”.
No mesmo sentido, também os Acórdão da Relação de Évora, de 28 de Abril de 2022 e da Relação de Coimbra de 28.8.2022.[5]
Conclui-se assim, em face do especifico regime jurídico a que estão sujeitos os créditos da segurança social que tem de haver autorização da segurança social para que se possa homologar judicialmente um acordo de pagamentos ou plano de revitalização, que preveja o pagamento dos créditos da segurança social em prestações.
Com efeito, o diferimento temporal, não autorizado, do pagamento dos créditos à segurança social, em prestações, constitui, na prática, uma moratória não autorizada, que se traduz numa modificação de tais créditos, que acarreta uma violação não negligenciável, nos termos do disposto no artigo 215.º do CIRE, que impossibilita a homologação do plano, no que a tais créditos respeita.
Constata-se porém que mesmo desconsiderando o crédito da Segurança Social, o plano foi aprovado pela maioria dos demais créditos.
Resulta do exposto que, após as alterações introduzidas ao artigo 30.º da LGT, em face das normas imperativas vigentes, deixou de ser legalmente possível homologar um plano de acordo de pagamento/insolvência ou revitalização de empresa que contemple a alteração, redução, extinção ou mesmo a moratória de créditos de natureza tributária, sem que o Estado -a Fazenda Nacional/Segurança Social-tenha votado favoravelmente tal homologação.
O plano apresentado não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, como o disposto nos nº 2 e 3 do artigo 30.º e nº 2 e 3 do artigo 36.º da LGT, e no artigo 190.º, nº 1, 2, a), e 6 do Código Contributivo, tal como defende a apelante.
Destarte, atento o preceituado no artigo 215.º do CIRE. verifica-se que no caso em apreço, foram violadas, relevantemente, normas respeitantes à substância do plano, razão pela qual havia lugar à recusa oficiosa de homologação do plano.
Uma vez que o plano foi, não obstante aprovado, importa saber quais as consequências para a validade do mesmo, decorrentes da violação das identificadas normas.
Duas correntes se perfilam, nesta matéria:
- uma que considera que um plano em que se verifique tal violação, não pode ser homologado in totum, por existir nulidade causada pela afetação da indisponibilidade dos créditos, quer da Segurança Social, quer da Fazenda Nacional.[6] (cfr. entre outros, por ex. Ac. da RC de 1/10/2013, Proc.1786/12.5TBTNV);
- outra dominante, do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que plano de insolvência/recuperação/pagamentos (conforme nos encontremos no âmbito de Processo de Insolvência, PER ou PEAP) deve ser homologado, decretando-se que a decisão homologatória é ineficaz em relação aos créditos fiscais e da segurança social, que não serão afetados, atenta a sua indisponibilidade.[7]
É nosso entendimento que “A tese da ineficácia relativa é a solução que melhor satisfaz os interesses em jogo e supera a intransigência do legislador fiscal, obviando às drásticas consequências da não homologação do plano, possibilitando a recuperação do insolvente, as mais das vezes, à custa de pesados sacrifícios dos credores privados”.
Dessa forma, impõe-se dar razão à apelante e declarar ineficaz o plano aprovado, no que respeita ao credor Instituto da Segurança Social.

V-DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em dar provimento ao recurso, determinando-se a ineficácia da decisão homologatória, a qual é ineficaz em relação aos créditos da segurança social, que não serão afetados.
Custas pela massa insolvente.

Porto, 5 de novembro de 2024.
Alexandra Pelayo
Márcia Portela
Anabela Dias da Silva
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[1] Proferido no proc. nº 8389/16.3T8CBR.C1, disponível in em dgsi.pt.
[2] In Lições de Direito da Insolvência”, Almedina (2019) p. 435.
[3] Proferido no Processo n.º 1412/20.9T8VNF.G1.S1, disponível no mesmo sítio.
[4] Processo n.º 697/21.8T8AMT.P1, disponível no mesmo sítio.
[5] Proferidos, respetivamente nos processos 166/21.6T8LGA.E1 e 4433/21.0T8LRA-A.C1, disponíveis no mesmo sítio.
[6] Ver entre outros, o entre outros, por ex. Ac. da RC de 1/10/2013, no Proc.1786/12.5TBTNV, disponível no mesmo sítio.
[7] Cfr., entre outros Acórdãos do STJ de 18-02-2014 e de 10-05-2018, relatados por Fonseca Ramos, de 17-04-2018, relatado por Pinto de Almeida e de 09/06/2021 relatado por Luís Espírito Santo, disponíveis in www.dgsi.pt.