Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409028
Nº Convencional: JTRP00010890
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SEGURO AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
FACTO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: RP199004170409028
Data do Acordão: 04/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 B.
Sumário: I - Ao autor cabe a prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito por si pretendido, ou sejam, os factos correspondentes à situação de facto subjacente à norma substantiva em que assenta a pretensão.
II - A inversão do ónus da prova não exime do ónus da alegação.
III - A responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel não coincide exactamente, nos seus pressupostos, com a do responsável civil.
IV - Para se obter do Fundo de Garantia Automóvel a indemnização por lesões materiais terá que se alegar e provar, como factos constitutivos do seu direito, não só os que integram os vários pressupostos da responsabilidade extracontratual, mas também que o lesante não tinha seguro válido ou eficaz, e factos que permitam concluir que o proprietário e condutor do veículo lesante revelam manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações.
Reclamações: