Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010890 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL SEGURO AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ÓNUS DA PROVA ÓNUS DA ALEGAÇÃO INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA FACTO CONSTITUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199004170409028 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 B. | ||
| Sumário: | I - Ao autor cabe a prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito por si pretendido, ou sejam, os factos correspondentes à situação de facto subjacente à norma substantiva em que assenta a pretensão. II - A inversão do ónus da prova não exime do ónus da alegação. III - A responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel não coincide exactamente, nos seus pressupostos, com a do responsável civil. IV - Para se obter do Fundo de Garantia Automóvel a indemnização por lesões materiais terá que se alegar e provar, como factos constitutivos do seu direito, não só os que integram os vários pressupostos da responsabilidade extracontratual, mas também que o lesante não tinha seguro válido ou eficaz, e factos que permitam concluir que o proprietário e condutor do veículo lesante revelam manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações. | ||
| Reclamações: | |||