Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2126/15.7T8AVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
Descritores: PERÍCIA
OBJECTO
UTILIDADE
DETERMINAÇÃO DO DANO DE DESVALORIZAÇÃO DE UM IMÓVEL
Nº do Documento: RP202607012126/15.7T8AVR.-A.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A perícia direccionada ao apuramento do valor da desvalorização do imóvel danificado (valor que se entendeu ser o tema de prova) mostra-se e impõe-se como essencial.
II - Trata-se de questão que bule com conhecimentos técnicos específicos, apela à consideração de conhecimentos específicos de engenharia civil, arquitetura e avaliação imobiliária que não são do domínio comum - art.º388.º do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 2126/15.7T8AVR-A.P1

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.[1]

AA, residente na Rua ..., ..., R/C Dtº, Aveiro, intentou a presente ação, com processo comum, contra A..., L.da, com sede na Rua ..., ..., Aveiro, e B..., L.da, com sede na Rua ..., Aveiro, pedindo a condenação destas a pagarem à A.:

A)

1.º - a quantia de € 10.875,00 a título de lucros cessantes pela resolução dos contratos de arrendamento que incidiam sobre o imóvel identificado no artigo 1.º da petição inicial (contabilizada até ao mês de maio de 2015), acrescida do montante de € 725,00/mês até que o imóvel esteja definitivamente reparado e suscetível de arrendar;

2º - a quantia de € 1.224,00 relativa aos encargos e despesas que a A. já suportou como consequência dos danos que o imóvel descrito no artigo 1.º da petição sofreu como consequência da atuação ilícita das RR.;

3º - a quantia de € 3.750,00 a título de danos não patrimoniais;

4º - juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre as quantias identificadas em 1º - a), b) e c), desde a citação das RR. e até efetivo e integral pagamento;

B)

1º - uma indemnização de valor igual ao que vier a ser apurado em sede de prova pericial a realizar, relativa ao custo da reparação integral do imóvel da A., acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação das RR. e até efetivo e integral pagamento;

2º - subsidiariamente, e caso não se entenda pelo pagamento supra peticionado, deverão as RR. ser condenadas a proceder à reparação integral do imóvel da A., nos termos a definir no relatório pericial a apresentar nos presentes autos;

C)

- uma indemnização de valor igual ao que vier a ser apurado em sede de prova pericial a realizar, relativa ao valor de desvalorização do imóvel da A., acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação das RR. e até efetivo e integral pagamento.

Articula, para o efeito, que é a legítima proprietária do prédio urbano sito na Rua ..., em Aveiro, composto por casa de dois pavimentos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ...... Ré A... é proprietária do prédio urbano sito na Rua ..., ..., em Aveiro, que se encontrava inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União de Freguesias ... e .... Este prédio é adjacente ao prédio da A., com este confinando do lado sul.

No primeiro trimestre de 2014, a Ré A... iniciou no seu prédio trabalhos de demolição de uma edificação que ali existia, e subsequente escavação do terreno para posterior construção de um novo edifício, trabalhos estes que foram realizados pela Ré B.... Nos trabalhos de escavação não foram cumpridas as regras, nem tomadas as cautelas que a situação impunha, uma vez que eram feitos junto a uma edificação antiga, com um tipo de estrutura de paredes resistentes, tendo sido realizados como se o terreno não fosse confinado e não existisse qualquer estrutura vizinha. Em consequência, verificou-se a fratura dos solos existentes sob as paredes resistentes do prédio da A., retirando-lhe os apoios, o que originou que no dia 08/03/2024 uma das paredes do prédio da A. - a parede resistente com três pisos das traseiras do corpo orientado para a Rua ... - se tivesse desmoronado totalmente.

Como consequência do desmoronamento da parede o interior do r/c ficou completamente à mostra, no 1º andar e sótão ficaram à vista as placas de poliestireno extrudido e a instalação que existiam na caixa de ar entre a parede resistente e as paredes interiores em “pladur”, e verificou-se uma diminuição da travação da estrutura o que causou deslocamentos na estrutura e uma redistribuição de esforços que ocasionaram outras patologias tais como fissurações e humidades. O prédio da A. tornou-se absolutamente inabitável por falta de condições de segurança do imóvel, face ao perigo de derrocada total. À data dos factos o imóvel era habitado por inquilinos da A., com quem esta havia celebrado dois contratos de arrendamento.

As RR., na contestação, defendem que foram respeitadas todas as regras das demolições, tendo havido o cuidado de parte da escavação ter sido efetuada manualmente e outra parte através de recurso a máquinas, sempre por etapas para evitar derrocadas. Foi elaborado e entregue na Câmara Municipal ... um projeto de estabilidade e contenção periférica. A queda da parede veio a acontecer, por motivos desconhecidos das RR., na madrugada do dia 09/03/2014. Não obstante as RR. saberem que respeitaram as técnicas exigíveis para a construção, logo que se aperceberam da queda da parede tomaram todas as medidas para acautelar os bens pertença da A., vedando imediatamente o local. Não é verdade que tenha havido diminuição da travação da estrutura, deslocamentos na estrutura e redistribuição dos esforços que ocasionaram patologias, fissuração e humidades. Apenas ocorreu a fissuração da parede exterior junto à que se desmoronou, tudo o resto sendo da responsabilidade da A. e tendo a ver com a idade e conservação do edifício. As fissurações e humidades referidas pela A. são provenientes da caleira interior frontal da casa (frente para a Rua ...) que está, desde há muitos anos, completamente obstruída com dejetos de pombos e outros pássaros e musgos. As RR. disponibilizaram-se, de imediato, a realojar os inquilinos, tendo-lhes oferecido um apartamento novo, a estrear, na Rua ..., em Aveiro. O inquilino do r/c recusou, dizendo preferir ir morar para casa de um amigo. As inquilinas do 1º andar aceitaram e estiveram no apartamento da Ré até quererem. A A. impediu as obras que as RR. queriam fazer no imóvel, de solução boa e rápida para todos, e mesmo a reposição da parede que as RR. já reconstruíram, teve de ser feita pelo lado exterior. As RR. tentaram falar com a A., com a mãe desta, com o engenheiro contratado pela A. e com o mandatário desta, que sempre criaram obstáculos à resolução do incidente. Os danos não patrimoniais sofridos pela A. foram avolumados pelo seu comportamento, que tudo fez para evitar a pacificação e a solução correta do litígio, pelo que ao invocá-los está a agir em abuso de direito.

Por decisão de 7.10.21 decidiu-se na primeira instância:

« Julgo, pelo exposto, a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno, solidariamente, as RR. A..., L.da, e B..., L.da, a pagarem à A. AA:

a) a quantia de € 25.920,24, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal cível, a partir da citação e até integral pagamento;

b) a quantia de € 3.750,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal cível, a partir da prolação da presente sentença e até integral pagamento.

Absolvo as RR. do restante pedido deduzido.»

Objecto de recurso pela A. e RR., por Ac. de 8.3.22 decidiu-se:

«Na improcedência total das alegações da autora e parcial das alegações das Rés, revoga-se parcialmente a sentença recorrida e condena-se as Rés no tocante à desvalorização do imóvel a pagar à autora o valor da sua desvalorização a liquidar em momento ulterior, em tudo o mais se mantendo a sentença recorrida.»

Após recurso desta decisão para o STJ foi a final proferido a 20.11.24 Acórdão que decidiu com trânsito em julgado:

«Procedem parcialmente as alegações da apelante no tocante ao recurso subordinado.

Na procedência parcial das alegações da autora e parcial das alegações das Rés, revoga-se parcialmente a sentença recorrida e condena-se:

1.As Rés a pagar à autora, a título de pedido subsidiário, lucros cessantes a pela resolução dos contratos de arrendamento quantia de € (1.200,00+1.300,00=) 2.500,00.

3. Em tudo o mais se mantendo o já decidido.»

Por requerimento da A. de 16.09.24 iniciou-se o incidente de liquidação de sentença condenatória genérica, pedindo-se a final:

A) - Deve ser julgado procedente o presente incidente e por via dele, serem as Rés condenadas a pagarem à Autora a quantia de € 22.521,24 (vinte e dois mil quinhentos e vinte e um euros e vinte e quatro cêntimos) por força do dano de desvalorização do imóvel que a conduta das Rés fez repercutir na esfera patrimonial da autora;

B) - Caso o Tribunal entenda que não tem elementos concretos e objetivos que permitam definir em concreto, no caso vertente, o montante objetivo devido pela Autora a título de danos decorrentes da desvalorização do imóvel a que foi ilegalmente acometida, deverá tal valor indemnizatório ser estabelecido nos termos do disposto no art. 566º, nº. 3 do Código Civil, mediante o recurso a juízo de equidade, e, nessa vertente, não deverá tal quantia ser inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);

C) - Em qualquer dos casos, com custas e procuradoria condignas a cargo das Rés.

Deduzida oposição foi posteriormente proferido no dia 14.01.26 o seguinte despacho saneador com fixação do objecto do processo e os temas da prova:

«Abra nova vista ao Ministério Público para, em dez dias, se pronunciar relativamente à reclamação de custas de parte anteriormente apresentada.


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Dado que a matéria de facto não se reveste de complexidade, atento o pleno exercício do contraditório e dado que apenas teria por objecto as finalidades previstas na als. d) e f) do nº 1 do art. 591º do Código de Processo Civil, dispensa-se a realização da audiência prévia (nº 1 do art. 593º do Código de Processo Civil).

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Tendo em consideração o valor indicado no requerimento inicial, fixa-se ao presente incidente o valor processual de € 25.000,00 (art. 296º, nos n.os 1 e 2 do art. 297º, art. 299º, nº 1 do art. 304º, nº 4 do art. 305º e n.os 1 e 2 do art. 306º, todos do Código de Processo Civil).

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O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

A petição inicial é apta e a forma do processo é a adequada.

As partes têm personalidade, capacidade judiciária e são legítimas.

Não se vislumbram outras excepções dilatórias.

Inexistem nulidades.


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Considerando a posição das partes nos seus articulados, o estado dos autos leva a que não se disponha de todos os elementos necessários para, desde já, proferir decisão de mérito, termos em que prosseguem os seus regulares termos, considerando a respectiva complexidade, com a enunciação objecto do litígio e dos temas da prova.

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Objecto do litígio

Apurar o valor da desvalorização do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob a ficha nº ... da União de Freguesias ... e ... na sequência das obras realizadas pela B..., Lda sobre o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art. ... da União de Freguesias ... e ... de quera proprietária a A..., Lda.


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Temas da prova

Quantificar a desvalorização do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob a ficha nº ... da União de Freguesias ... e ..., face ao valor de mercado, na sequência do sinistro ocorrido em Junho de 2017.»


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Deste despacho as RR reclamaram por requerimento de 28.01.26, defendendo que face aos teor das decisões das Relação e STJ «neste momento não está em causa, contrariamente ao que consta do objecto do litígio e dos temas da prova, a quantificação da desvalorização do prédio urbano, mas o de saber se a autora sofreu prejuízos, e, se sim, quanto, e se tal prejuízo poderia por ela ter sido evitado.»

Exercido o contraditório a A. pugnou pelo indeferimento da reclamação.


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A 29.01.26 a A. produziu o seguinte requerimento probatório:

«AA, Autora nos autos em epígrafe, notificada do teor do douto Despacho Saneador de fls. (Ref.ª 142239964), vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 593.º, ex vi n.º 1 do artigo 598.º, ambos do CPC, alterar o seu requerimento probatório, nos seguintes termos: Para além da prova já indicada no Requerimento Inicial de 16/09/2025 (Ref.ª 53329513) - cuja pertinência se mantém e da qual a Autora não prescinde, a Autora requer ainda, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 467º e seguintes do Código de Processo Civil, a realização de PROVA PERICIAL a incidir sobre o imóvel melhor identificado no objeto do litígio definido em sede de Despacho Saneador, a qual deverá ter por objeto os seguintes quesitos:

1. Tendo em conta os factos dados como provados em 6) a 14) e 37) da douta sentença datada de 07/10/2021 proferida nos presentes autos bem como os trabalhos necessários à retificação dos danos sofridos em consequência do mesmo e imputáveis às Rés, qual o valor real (de mercado) do imóvel em Março de 2014?

2. Tendo em conta os factos dados como provados em 6) a 14) e 37) da douta sentença datada de 07/10/2021 proferida nos presentes autos bem como os trabalhos necessários à retificação dos danos sofridos em consequência do mesmo e imputáveis às Rés, qual o valor real (de mercado) do imóvel em Junho de 2017?

3. Tendo em conta o facto dado como provado em 37) da douta sentença datada de 07/10/2021 proferida nos presentes autos e as respostas aos dois quesitos anteriores, qual a desvalorização sofrida pelo imóvel, reportada a Março de 2014 e Junho de 2017, por força dos factos dados como provados em 6) a 14) da douta sentença datada de 07/10/2021 e dos trabalhos necessários à retificação dos danos sofridos em consequência dos mesmos e imputáveis às Rés?

(…)»

A este requerimento responderam as RR a 10.02.26 no seguintes termos:


Na sequência dos requerimentos atrás referidos (de 28.01.26 por parte das RR e 29.01.26 por parte da A) foi proferido no dia 19.02.26 o seguinte despacho:

«(….)


*

Requerimentos com as ref.as 18841685 e 18921527: Vieram as Rés reclamar do despacho saneador quanto à fixação do objecto do litígio e dos temas da prova, sustentando dever ser diverso.

Exercendo o contraditório, a Autora pugnou pela improcedência da reclamação apresentada, termos em que cumpre apreciar e decidir.


*

De acordo com o nº 2 do art. 609º do Código de Processo Civil “se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.

Na medida em que os factos provados, embora conduzam à condenação do réu, não permitam concretizar inteiramente a prestação devida (seja quanto ao objecto ou à quantidade), pode haver uma condenação genérica, sendo relegado para sede de incidente de liquidação a respectiva determinação, sempre com respeito, embora, pelo caso julgado (arts. 580º, 581º e 619º e ss. do Código de Processo Civil).[2]

Esta é levada a cabo mediante a alegação factual e produção da necessária prova de factos, na própria acção declarativa em que ocorreu a condenação, assim fazendo renovar a instância declarativa (que se havia extinto o trânsito em julgado da sentença - al. a) do art. 277º do Código de Processo Civil) para efeitos de liquidação, num momento prévio, portanto, à instauração da acção executiva, sendo condição necessária para a formação do título executivo judicial (nº 6 do art. 704º do Código de Processo Civil).

Por sua vez, e no tocante à pretensão formulada, o Tribunal pronuncia-se ante a factualidade apurada, aplicando o direito respectivo, declarando liquidado, ou não, o pedido genérico na quantia ou objectos afirmados pelo requerente.[3]

Não se trata de uma nova condenação, que teve já lugar, sim, em sede de sentença, mas de uma sua necessária concretização, constituindo um complemento daquela.[4]

In casu, na sentença proferida em 07.10.2021 foi decidido condenar solidariamente as Rés, além do mais, no segmento referente a danos emergentes (entre os quais a desvalorização do imóvel), no pagamento da “quantia de € 25.920,24, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal cível, a partir da citação e até integral pagamento”.

Interposto recurso, no acórdão de 08.03.2022 o Tribunal da Relação do Porto decidiu já, além do mais, condenar “as Rés no tocante à desvalorização do imóvel a pagar à autora o valor da sua desvalorização a liquidar em momento ulterior, em tudo o mais se mantendo a sentença recorrida”.

Ora, conforme deflui da sumária análise que antecede, o escopo do presente incidente é a liquidação do valor de um dano dado como provado e não já, como defendem as Rés, de apurar de a Autora sofreu um prejuízo e de o mesmo poderia ser evitado.

Por sua vez, face ao decidido no referido aresto, os moldes em que foi indicado o objecto do processo e enunciados os termos da prova em sede de despacho saneador do presente incidente não pecam por deficiência, excesso ou obscuridade.

Assim e sem necessidade de tecer considerandos acrescidos, temos não assistir razão às Rés na reclamação apresentada nos termos e para os efeitos do nº 2 do art. 596º do Código de Processo Civil, termos em que se indefere o requerido.


*

*


(…)

*

Veio a Autora requerer, ao que se conclui, a realização de perícia singular com vista a apurar a desvalorização do imóvel a desvalorização do prédio urbano face ao valor de mercado, na sequência do sinistro ocorrido em Junho de 2017.

Os Réus opuseram-se ao peticionado.

Apreciando, tendo em consideração o propósito do presente incidente e os temas da prova, a diligência não é impertinente nem dilatória e as questões suscitadas são, todas elas, admissíveis e relevantes, termos em que ordeno a realização da perícia, que terá o seguinte objecto:

1. Tendo em consideração os factos dados como provados em 6 a 14 e 37 da sentença de 07.10.2021 proferida nos presentes autos, qual o valor real (de mercado) do imóvel em Março de 2014?

2. Tendo em consideração os factos dados como provados em 6 a 14 e 37 da sentença de 07.10.2021 proferida nos presentes autos, qual o valor real (de mercado) do imóvel em Junho de 2017?


*

Notifique as partes para, querendo, se pronunciarem no prazo de dez dias relativamente à identidade do perito a realizar a diligência, nos termos do nº 2 do art. 467º do Código de Processo Civil.

(…)


*

*


Oportunamente, realizada que seja a perícia ordenada, será designada data para a realização da audiência de julgamento.

(…)»


*

Contra este despacho, no dois segmentos que nele se identificam (quanto ao indeferimento à reclamação ao despacho que fixou o objecto do litígio e os temas da prova e quanto ao deferimento da perícia), as RR. reagiram através de recurso apresentando a seguintes conclusões:


---


A A. contra-alegou e concluiu nos seguintes termos:

Quanto à admissibilidade do recurso,

a) A Recorrida impugna, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 638.º do CPC, a admissibilidade do Recurso interposto pelas Rés, porquanto o mesmo não se dirige em termos substanciais à admissão da prova pericial, mas antes ao indeferimento da reclamação que havia sido apresentada pelas ora Recorrentes contra a identificação do objeto do litígio e dos temas da prova em sede de douto Despacho Saneador de 14/01/2026, ao abrigo do n.º 2 do artigo 596.º do mesmo Código;

b) Nos termos do n.º 3 do artigo 596.º do CPC “o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final”, o que afasta a possibilidade de apelação autónoma;

c) A referência à admissão da prova pericial constitui mero pretexto das Rés para contornar o regime legal de recorribilidade, não sendo alegada, em qualquer momento, a sua impertinência ou caráter dilatório.

d) Mantendo-se o indeferimento da reclamação, face à insusceptibilidade de ser impugnado senão no recurso da decisão final, não subsiste qualquer fundamento para impugnar a admissão da prova pericial, esgotando-se, assim, o recurso na mera discordância quanto à delimitação do objecto do litígio e dos temas de prova.

Quando ao mérito das alegações de Recurso:

e) As Rés pretendem transformar a natureza do incidente de liquidação, reabrindo a discussão sobre a existência do dano e a responsabilidade, quando tais matérias já se encontram definitivamente estabilizadas pelo trânsito em julgado das decisões superiores invocadas pelas próprias.

f) Nos termos do superiormente decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em de 08/03/2022, foram as Rés condenadas “(...) no tocante à desvalorização do imóvel a pagar à autora o valor da sua desvalorização a liquidar em momento ulterior (...) - sublinhado nosso,

g) Clarificando este Venerando Tribunal que “Entendemos que se impõe, neste ponto, a condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, uma vez que o segundo momento de prova não incide sobre a existência de danos, mas somente sobre o seu valor”.

h) Assim, contrariamente ao alegado, não é a Recorrida que procura revisitar estas questões, mas sim as próprias Recorrentes, insistindo em matérias já definitivamente apreciadas e resolvidas, configurando, isto sim, uma clara tentativa de subversão do decidido e afronta ao caso julgado.

i) O douto Despacho recorrido procede corretamente, mantendo o objeto do litígio e os temas da prova tal como identificados no douto Despacho Saneador, limitando o incidente à quantificação do prejuízo.

j) Qualquer tentativa de redirecionar os autos para a existência do prejuízo, a constitui manobra dilatória, que visa subverter o decidido pelas instâncias superiores, pretendendo as Rés levar a que este Tribunal desconsidere o dever de acatamento previsto no artigo 152.º, n.º 1, do CPC, e no artigo 4.º, n.º 1, da LOSJ.


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Foi proferido, bem, despacho de admissão do recurso, rejeitando-se com ele o segmento que reage ao despacho que indeferiu a reclamação quanto à fixação do objecto do litígio e temas da prova:

«Requerimento com a refª 19234053: Visto.


*

Vieram as Rés A..., Lda e B..., Lda interpor recurso do despacho de 19.02.2026, por que foi indeferida a reclamação ao objecto do litígio e temas da prova, bem como do despacho proferido nessa mesma data, que admitiu a realização de prova pericial, nos termos das als. d), g) e h) do nº 2 do art.644º do Código de Processo Civil.

Quanto ao despacho proferido em 19.02.2026 que apreciou a já referida reclamação, trata-se de decisão passível não de recurso autónomo, mas apenas de recurso interposto da decisão final, podendo as alegações aí produzidas incluir a sua impugnação, conforme resulta de modo expresso do nº 3 do art.596º do Código de Processo Civil.

Como tal não se admite, neste segmento, o recurso interposto (al. a) do nº 2 do art. 641º do Código de Processo Civil).


*

Já no que tange ao despacho que admitiu a produção de prova pericial (a que as Recorrentes se haviam oposto), por legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade e interesse em agir, admite-se o recurso interposto, que é de apelação, a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo (arts. 629º e 631º, assim como do nº 1 do art. 638º, da al. d) do nº 2 do art. 644º, nº 2 do art. 645º e nº 1 do art. 647º, todos do Código de Processo Civil).


*

Extraia certidão dos articulados, da sentença proferida, dos acórdãos subsequentes, bem como de todo o processado desde a apresentação do requerimento inicial do presente incidente a fim de instruir o recurso.

Após, abra conclusão no apenso respectivo.

(…)»


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Foram colhidos os vistos legais.


*

II.

A factualidade com relevo para a decisão é a que consta do relatório que antecede.


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III.

O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente[5].

Isto com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr. a este propósito o disposto nos arts. 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).

Neste pressuposto, relevando que dos dois temas contra os quais se reagiu apenas se admitiu, bem, o recurso quanto a um deles, é a seguinte a questão a conhecer: a oportunidade e necessidade da realização da perícia deferida.


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IV.

Dizer antes de mais, não fosse o despacho que apreciou a admissibilidade do recurso, rejeitando aquele que estava dirigido quanto ao segmento do despacho recorrido que fixou o objecto do litígio e os temas da prova, decisão esta que não foi objecto de qualquer reclamação ao abrigo do art.º643.º do CPC[6], seríamos nós a obstaculizar essa pretensão recursória.

De facto a lei é clara e permite concluir pelo rigor da citada rejeição quando se refere: «Quanto ao despacho proferido em 19.02.2026 que apreciou a já referida reclamação, trata-se de decisão passível não de recurso autónomo, mas apenas de recurso interposto da decisão final, podendo as alegações aí produzidas incluir a sua impugnação, conforme resulta de modo expresso do nº 3 do art.596º do Código de Processo Civil.»

Em face do exposto é apenas aquela atrás fixada a questão a decidir: a oportunidade e necessidade da realização da perícia deferida.

E para o efeito tem este Colectivo a sua tarefa facilitada porque todo o recurso que se dirige contra a admissão da perícia teve como pressuposto a alteração do objecto do litígio e dos temas da prova que se fixaram, ou seja, um dos temas do recurso, concretamente aquele em relação ao qual se rejeitou o recurso.

Veja-se o que as RR referem a páginas tantas no corpo das suas alegações e após pugnarem que nada há, face às decisões transitadas, a liquidar quanto à desvalorização o imóvel que foi da A. e danificado pelas obras realizadas no prédio contíguo:

«Mas as perguntas formuladas pelo Tribunal da Relação do Porto têm já respostas no processo, porque permitem já a firmação de que nada há para liquidar, porque nenhum prejuízo a autora sofreu, o que torna a perícia absolutamente inútil.

(…)

Ora, perante esta realidade uma nova perícia para além da que já foi feita no primeiro processo é absolutamente inútil. As perguntas a fazer e a responder no incidente de liquidação são as formuladas no acórdão da Relação do Porto e não se respondem com perícia.

(…)

As perguntas a que o incidente de liquidação deve responder são as feitas pelo Tribunal da Relação quando diz «De facto, não podemos concluir que o prejuízo a título de desvalorização do imóvel reporta-se às RR uma vez que estas pretenderam adquiri-lo e a autora pediu um valor superior ao valor de mercado. Que valor pediu a autora? Qual o valor que as rés ofereceram?»

É a respostas a estas perguntas que está em causa no incidente de liquidação e para isso não é necessária qualquer perícia.

Razão pela qual as rés, até para obviar a custas inúteis, se opõem à realização da perícia.»

Repare-se, pois, que as RR apenas não aceitam a realização da perícia porque na sua perspectiva o tema da prova e objecto do litígio estão mal conformados, ou seja, não fosse a sua discordância quanto a isso antolha-se que não se oporia a diligência em causa.

Por conseguinte, estando vedado às recorrentes a reacção neste recurso quanto ao objecto do litígio e temas da prova, pretensão obstaculizada por via da competente rejeição do recurso quanto a esse segmento, mantendo-se aqueles temas da prova e o objecto do litígio conforme se conformou, facilmente se conclui que ocorre o exaurimento do pressuposto factual da pretensão recursória quanto segmento do recurso que foi admitido, ou seja, da decisão que deferiu a perícia requerida pela A..

Correcta, pois, a conclusão d) das contra-alegações: «Mantendo-se o indeferimento da reclamação, face à insusceptibilidade de ser impugnado senão no recurso da decisão final, não subsiste qualquer fundamento para impugnar a admissão da prova pericial, esgotando-se, assim, o recurso na mera discordância quanto à delimitação do objecto do litígio e dos temas de prova

De todo o modo vejamos.

Está fixado como objecto do litígio e temas da prova o seguinte:

«Objecto do litígio

Apurar o valor da desvalorização do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob a ficha nº ... da União de Freguesias ... e ... na sequência das obras realizadas pela B..., Lda sobre o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art. ... da União de Freguesias ... e ... de que era proprietária a A..., Lda.


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Temas da prova

Quantificar a desvalorização do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob a ficha nº ... da União de Freguesias ... e ..., face ao valor de mercado, na sequência do sinistro ocorrido em Junho de 2017.

(…)»

Por seu turno o despacho que deferiu a perícia requerida pela A. consigna:

«Veio a Autora requerer, ao que se conclui, a realização de perícia singular com vista a apurar a desvalorização do imóvel a desvalorização do prédio urbano face ao valor de mercado, na sequência do sinistro ocorrido em Junho de 2017.

Os Réus opuseram-se ao peticionado.

Apreciando, tendo em consideração o propósito do presente incidente e os temas da prova, a diligência não é impertinente nem dilatória e as questões suscitadas são, todas elas, admissíveis e relevantes, termos em que ordeno a realização da perícia, que terá o seguinte objecto:

1. Tendo em consideração os factos dados como provados em 6 a 14 e 37 da sentença de 07.10.2021 proferida nos presentes autos, qual o valor real (de mercado) do imóvel em Março de 2014?

2. Tendo em consideração os factos dados como provados em 6 a 14 e 37 da sentença de 07.10.2021 proferida nos presentes autos, qual o valor real (de mercado) do imóvel em Junho de 2017?

Pretende-se, pois, apurar qual o valor que o imóvel tinha antes do sinistro (Março 2014 - vide sentença) e o valor que tinha à data da sua venda, ou seja, em Junho de 2017 (vide sentença), tudo pois por referência ao tema da prova que se fixou com base no decidido no Ac. da Relação do Porto de 8.3.2 como se retira do despacho recorrido na parte que não se conhecerá neste recurso: «Interposto recurso, no acórdão de 08.03.2022 o Tribunal da Relação do Porto decidiu já, além do mais, condenar “as Rés no tocante à desvalorização do imóvel a pagar à autora o valor da sua desvalorização a liquidar em momento ulterior, em tudo o mais se mantendo a sentença recorrida”.

Ora, conforme deflui da sumária análise que antecede, o escopo do presente incidente é a liquidação do valor de um dano dado como provado e não já, como defendem as Rés, de apurar de a Autora sofreu um prejuízo e de o mesmo poderia ser evitado.»

A perícia deferida direccionada ao apuramento do valor da desvalorização do imóvel danificado (valor que se entendeu ser o tema de prova) mostra-se e impõe-se, portanto, como essencial.

É questão que bule com conhecimentos técnicos específicos, apela à consideração de conhecimentos específicos de engenharia civil, arquitetura e avaliação imobiliária que não são do domínio comum - art.º388.º do CC -, nessa medida sendo legal a sua admissão[7].

Em face do exposto, no contexto factual a apurar na liquidação em curso por referência ao tema da prova fixado, é a diligência em causa uma exigência no alcance a perseguir: a justiça material do caso concreto.


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V.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, assim se mantendo a decisão recorrida.

Custas pelas recorrentes.


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Sumário:

(…)


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Porto, 1/7/2026
Carlos Rodrigues Carvalho
António Carneiro da Silva
José Manuel Correia
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[1] Segue em parte relatório de decisões anteriores.
[2] Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 292
[3] Salvador da Costa, Os Incidentes…, pág. 303
[4] Ac. RL 22.11.2012, www.dgsi.pt; Ac. RC 18.12.2013, www.dgsi.pt; Ac. RP 03.02.2014, dgsi.pt; Ac. RP 01.07.2014, www.dgsi.pt; Ac. RG 14.05.2020, www.dgsi.pt; Ac. RP 24.09.2020, www.dgsi.pt
[5] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/41
[6] Única via para se contornar essa rejeição conforme decorre do art.º641.º n.º6, do CPC
[7] «A prova pericial pressupõe que: são necessários conhecimentos especiais para percecionar ou apreciar os factos, conhecimentos esses que o juiz não dispõe ….
(…)
A prova pericial não deve ser admitida se não forem exigidos conhecimentos que extravasem o saber do tribunal» - Comentários ao CC, Parte Geral, 2ª Ed. UCP, Editora, p.1074.