Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034350 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS DESPEJO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RP200204020220087 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 211/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/16/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART653 N2. RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Não se pode considerar excessiva a resposta a quesito em que se perguntava se os réus vinham utilizando a parte do arrendado a casa de pasto e taberna "para armazenarem artigos e mobiliário que já não utilizam", tendo o Tribunal respondido que a utilização da parte do arrendado destinada a casa de pasto e taberna "fosse utilizada como armazém de produtos" (artigo 653 n.2 do Código de Processo Civil). II - Provado que "a loja arrendada (que tinha duas divisões) é para o proprietário exercer nela o comércio de mercadoria e casa de pasto e taberna, não podendo ser-lhe dado outro destino", não é de decretar o despejo, nos termos do artigo 64 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, por se entender que não pode ser excluída dos fins autorizados a afectação de parte de locado ao armazenamento dos produtos destinados a ser transaccionados nas actividades comerciais autorizadas no contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |