Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220087
Nº Convencional: JTRP00034350
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
DESPEJO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RP200204020220087
Data do Acordão: 04/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 211/99
Data Dec. Recorrida: 08/16/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ART653 N2.
RAU90 ART64 N1 B.
Sumário: I - Não se pode considerar excessiva a resposta a quesito em que se perguntava se os réus vinham utilizando a parte do arrendado a casa de pasto e taberna "para armazenarem artigos e mobiliário que já não utilizam", tendo o Tribunal respondido que a utilização da parte do arrendado destinada a casa de pasto e taberna "fosse utilizada como armazém de produtos" (artigo 653 n.2 do Código de Processo Civil).
II - Provado que "a loja arrendada (que tinha duas divisões) é para o proprietário exercer nela o comércio de mercadoria e casa de pasto e taberna, não podendo ser-lhe dado outro destino", não é de decretar o despejo, nos termos do artigo 64 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, por se entender que não pode ser excluída dos fins autorizados a afectação de parte de locado ao armazenamento dos produtos destinados a ser transaccionados nas actividades comerciais autorizadas no contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: