Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042907 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20090908887/06.3TBPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS. 144. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei no 75/98, de 19 de Novembro, e 2° e 4°, n°5, do Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores.” II- A jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça vincula as instâncias inferiores [arts. 678° n° 2, c), 732° - B, n° 4 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 887/06.3TBPNF.P1 – 2ª secção Relator: Cândido Lemos – 1559 Adjuntos: Des. M. Castilho -75/09 Des. H. Araújo – 1252 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No 4º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel e em Incidente de Incumprimento do Poder Paternal (Alimentos) contra B…………., residente em ………., …………., da comarca, verificado que este nunca pagou as mensalidades que havia acordado entregar à mãe dos menores C…………. e D……………. de €25,00 para cada, foi em 8 de Abril de 2008 decidido solicitar informação sobre se aquele possuía bens. A resposta é enviada a 27 de Maio de 2008, com a indicação de inexistência de bens. É, então, solicitado o respectivo inquérito à segurança social sobre as condições sócio-económicas dos progenitores. Sob promoção do Mº Pº é proferido despacho a fixar em €100,00 para cada menor a prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (doravante FGADM), com início em 27 de Maio de 2008 e cessando, quanto à menor Susana, em Julho de 2009. Em Maio p. p. é notificado o FGADM que, inconformado, apresenta este recurso de AGRAVO e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1°- A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art. 1° da Lei 75/98 de 19/11 e o art. 4° n°s 4 e 5 do Dec - Lei n° 164/99 de 13 de Maio; 2°- Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores (judicialmente obrigados a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal; 3°- O Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo s elo pagamento das prestações; 4°- No n° 5 do art. 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos; 5°- Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; 6°- Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos; 7°- Tendo presente o preceituado no art. 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador., expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros – art. 3° n°3 e art. 4° n° 1 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e art. 2° da Lei 75/98 de 19/11; 8°- A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação; 9°- O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação "a forfait" de um montante por regra equivalente - ou menor - ao que fora judicialmente fixado. 10°- Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no art. 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no art. 7 do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo. 11°- Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência; 12°- Enquanto o art. 2006° do Código Civil está intimamente ligado ao vínculo familiar - art. 2009° do CC – e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de Direito Natural, o Dec-lei 164/99 "cria" uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha Qualquer obrigação de os prestar. 13°- A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM (autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação. 14°- Se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é também o momento a partir do qual se começam a vencer: 15°- A prestação de alimentos, visto haver norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se a partir da propositura da acção que fixou o quantitativo a satisfazer pelos progenitores do menor, 16°- Já a prestação a satisfazer pelo FGADM, tendo em conta o regime geral aplicável à generalidade das acções, começa a vencer-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu montante. 17°- Muito bem decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – agravo n° 1386/01 de 26-06-01- no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos citados no ponto 57 das presentes alegações. 18°- Não colhe o argumento de que o menor não pode ficar à mercê das contingências do processo e seu arrastamento pelos Tribunais, porquanto, como é do conhecimento geral, no entretanto, e enquanto o processo se encontra pendente do Tribunal, a verdade é que alguém tem de alimentar o menor, sob pena de este não sobreviver. 19°- O pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos a menor, constituindo, antes, um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente (ao longo do anos) a satisfação dessas necessidades. 20°- O Estado substituiu-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor necessita; para que este não volte a ter frio, não volte a ter fome (e não era para evitar que ele tivesse frio ou fome pois tal é impossível. Já passou. É tarde de mais). 21°- Daí a necessidade de produção de prova sobre os elementos constantes da lei n° 75/98 de 19 de Novembro e do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio, que o Tribunal deve considerar na fixação da prestação a efectuar pelo estado, prestação essa que não é necessariamente equivalente à que estava em dívida pelo progenitor. 22°- A intervenção do FGADM está dependente de pressupostos cumulativos acima elencados tendo a natureza de prestação social, não podendo recorrer-se à analogia com o art. 2006 do CC, por não se tratar de caso omisso, o que legitima arredar o disposto no art. 10° do CC. 23°- Se tivesse havido o propósito de estabelecer uma qualquer responsabilidade do Estado por prestações vencidas e não pagas pelo obrigado, o legislador não teria deixado de a prever e até de cominar a modalidade e prazo de pagamento, tal como, aliás, o fez no citado art. 4° n° 5 do DL n° 164/99. 24°- O FGADM somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas e devidas a partir da prolação da sentença judicial, e não pelo pagamento do débito acumulado dos obrigados. 25°- O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime instituído pelos supra citados diplomas legais, que é o de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos. 26- A obrigação do FGADM só nasce com a decisão judicial que verifica os pressupostos da sua intervenção, ordena o pagamento e determina o seu montante, diferentemente da obrigação dos pais "em prover o sustento" dos filhos sue decorre do próprio vínculo da filiação. 27° Por fim, sempre se dirá que o FGADM não tem intervenção na lide incidental de incumprimento, não lhe sendo assegurado qualquer contraditório, não podendo ser condenado no pagamento de prestações antes vencidas, sob pena de grosseira violação dos princípios firmados nos art°s 3° e 3°A do CPC, 2° e 20° da CRP – vide Acórdão do Tribunal Constitucional n°s 249/97, 259/2000 e 209/2004. Pugna pela fixação do pagamento da pensão alimentar no mês seguinte ao da sua notificação. Contra-alega o Mº Pº em defesa do decidido, apelando à aplicação analógica do disposto no art. 2006º do CC. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: a) C…………….. nasceu no dia 22/6/1991 e é filha de B…………. e de E………….. (cfr. certidão de fls. 13); b) D………….. nasceu no dia 3/3/1995 e é filha de B………….. e de E…………. (cfr. certidão de fls. 14). c) Ambas residem com a progenitora. c) Por sentença proferida nestes autos em 9 de Maio de 2006, a guarda dos menores foi atribuída à sua progenitora, que passou a exercer o poder paternal. d) Nessa mesma sentença ficou decidido que "o progenitor contribuirá com a quantia de €25,00 a título de alimentos para as menores". f) Por decisão proferida nestes autos a 8 de Abril de 2008, já transitada em julgado, foi julgada reconhecida a situação de incumprimento da prestação alimentar devida aos menores por parte do progenitor, na qual se reconheceu que este, desde 9 de Maio de 2006, não procede ao pagamento de qualquer prestação. g) A progenitora tem 52, vive em casa arrendada com 3 filhos, nos quais se incluem as menores D………… e C………….. e com uma neta de 19 meses, filha desta última. h) Presta serviços de limpeza numa casa particular, três tardes por semana, sendo remunerada à hora. i) A menor D………… frequenta a escolaridade obrigatória e, em regime nocturno, um curso de assistente administrativo, por um período de 2 meses. j) Os rendimentos do agregado familiar compõem-se de €168,00 (rendimentos do trabalho da progenitora), €350,87 (prestação de RSI), €209,90 (prestações familiares) e €100,00 (pensão de alimentos da neta). I) As suas despesas mensais mais significativas dizem respeito à renda de casa (€150,00), consumos domésticos (€67,00), contribuição para a Segurança Social (€13,68), medicação (€60,00), padaria (€40,00). m) O progenitor tem 53 anos. n) Vive em condições análogas às dos cônjuges com F………….., divorciada. o) Habitam em casa arrendada. p) O casal não tem qualquer vínculo laborai, sendo o progenitor das menores pensionista da Caixa Geral de Aposentações. q) Têm como rendimentos mensais €220,00 da pensão de reforma do progenitor e €122,59 da prestação do RSI. r) Pagam €150,00 mensais de renda de casa e €30,00 de consumos domésticos. s) O progenitor tem problemas de saúde do foro psiquiátrico, sendo seguido no Hospital Militar do Porto. Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC). Apenas uma questão nos é colocada: desde quando é devida a prestação alimentar a menores devida pelo FGADM? * Esta questão tem sido por demasiadas vezes discutida e não teve tratamento uniforme.Tirando algumas variantes, pode dizer-se que existiram três grandes grupos de entendimento: - Prestações a cargo do FGADM desde a data da introdução do pedido em Juízo, por aplicação analógica do disposto no art. 2006º do CC, aqui se englobando todas aquelas situações em que o pedido passava a direccionar-se directamente contra o FGADM ou que este tomava conhecimento do pedido contra si formulado: - Prestações a cargo do FGADM desde a data em que o obrigado deixou de prestar alimentos devidos; - Prestação a cargo do FGADM desde o mês seguinte à notificação do Fundo da decisão que a decretou nos termos do n.º 5 do art. 4.º do DL n.º 164/99. Serão inúmeras as decisões dos tribunais superiores em defesa de cada uma das posições, quase sempre utilizando os mesmos argumentos. Só por curiosidade, refira-se que este relator vem desde 2002 defendendo sempre a última das posições enunciadas, como se pode ver nos processos 588/02- 2ª Sec. de 30 de Abril de 2202 e processo 1368/ 2007 da mesma secção. Sendo certo que não houve entendimento uniforme nos últimos tempos, sempre se dirá que ainda hoje a secção continua, em parte, a manter tal entendimento: Proc. 1473/04.8TBLSD.P1 de 20/4/2009 e 2429/06.1TMPRT de 4/6/2009, para só falar nos publicados na Base de Dados da DGSI. Mas o certo é que a polémica, já que o legislador não a resolveu ou esclareceu, veio a ser recentemente objecto de Acórdão Uniformizador (em 7/7/2009) que aqui transcrevemos (apenas a decisão, já que são vários os votos de vencido e alguns extensos): “Tem sido objecto de controvérsia jurisprudencial a determinação do momento a partir do qual o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores se encontra obrigado. No sentido de que o Fundo fica obrigado a partir da entrada em juízo do requerimento para sua intervenção decidiram, entre outros: Acórdão da Relação de Guimarães de 9-10-08, proferido no Proc. n° 1752/08, da 2a Secção (Acórdão fundamento); Acórdãos da Relação do Porto de 8-3-07, Proc. n° 0731236, e de 14-12-06, Proc. n° 0636008; Acórdãos da Relação de Coimbra de 12-4-05, Proc. n° 265/05, e de 3-5-06, Proc. n° 805/06; Acórdãos da Relação de Guimarães de 1-6-05, Proc n° 805/06, e de 8-11-07, Proc. n° 1823/07. Na esteira de que o Fundo só se encontra obrigado a partir da data da decisão do respectivo incidente de incumprimento, julgaram, entre outros: Acórdãos da Relação do Porto de 25-5-04, Proc. n° 0422350, e de 25-9-06, Proc. n° 0654366; Acórdãos da Relação de Guimarães de 12-1-05, Proc. n° 2211/04, e de 11-5-03, Proc. n°1524/03; Acórdão da Relação de Lisboa de 6-3-08, Proc. n° 1608/08. Ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, decidiram no sentido do nascimento da obrigação do Fundo com a decisão que julgue o requerimento de incumprimento do devedor originário, entre outros: Ac. de 27-1-04, Proc. n° 03A3648; de 6-7-06, Proc. n° 05B4278; de 27-9-07 ( Col. Ac. S.T.J., XV, 3°, 63); de 10-7-08, Proc. n° 08A1860 ( este relatado pelo mesmo relator e publicado na Col. Ac. S.T.J., XVI, 2°, 170) ; e de 30-9-08, Proc. n° 08A2953. No sentido de que o Fundo fica obrigado desde a data da instauração do respectivo incidente de incumprimento, julgaram: Ac. de 3-6-08, Ac. S.T.J., XVI, 2°, 93; também de 10-7-08, Proc. n° 08A1907; e de 19-10-09, Proc. n° 448/09, da Ti Secção . Que posição seguir? Não garantindo o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores o pagamento da prestação de alimentos não cumprida pelo responsável legal e assegurando antes uma prestação própria e diferente daquela, fixada oportunamente pelo tribunal, acolheremos a tese de que a sua obrigação só nasce com a decisão que, apreciando os respectivos pressupostos, julgue o incidente de incumprimento do devedor originário, e a sua exigibilidade ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, em conformidade com o decidido no citado Acórdão de 10-7-08, Proc. n° 08A1860, relatado pelo mesmo relator, que seguiremos de perto. O art. 1° da citada Lei n° 75/98, dispõe: "Quando uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189° do Dec-Lei n° 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação ". Esta prestação nova não tem que ser, necessariamente, equivalente à que estava a cargo do progenitor. O art. 2° da referida Lei n° 75/98 enuncia os critérios para fixação do montante das prestações a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e define um tecto limite, para o qual terá de se produzir prova, nos termos do art. 4°, n°1, do Dec-Lei n° 164/99, de 13 de Maio. A garantia de alimentos devidos a menores cria, assim, uma nova prestação social, que, de acordo com o preâmbulo do mencionado Dec-Lei n° 164/99, "traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo do reforço da protecção social devida a menores ". Deste modo, atribui-se ao Estado, nos casos em que os alimentos judicialmente fixados ao filho menor não podem ser cobrados nos termos do art. 189° da OTM, o dever de garantir o pagamento até efectiva satisfação da obrigação pelo progenitor devedor, ficando sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas as prestações, com vista a ser reembolsado do que pagou — art. 5 ° do Dec-lei n° 164/99. Perante o elevado número de situações de incumprimento das prestações alimentares, a Lei n° 75/98 criou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com o objectivo de assegurar, através do Estado, direitos constitucionalmente garantidos, como sejam, o direito à vida ( que implica o acesso a condições de subsistência mínimas) e o direito das crianças ao seu desenvolvimento integral, consagrados nos arts 24°, n°1 e 69°, nos 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo. A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor. Consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primário não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar. A garantia de alimentos a menores foi regulamentada pelo citado Dec-Lei n° 164/99, que estabelece os pressupostos e requisitos da sua atribuição – art. 3°. O seu art. 4°, n°5, prevê que o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. Inexistindo, anteriormente à decisão do requerimento do incidente de incumprimento, qualquer obrigação do Fundo pela satisfação da prestação alimentar, não tem este que assegurar o pagamento das prestações vencidas e não pagas antes desse momento, pelas quais é responsável o devedor que a tal estava obrigado. Por outro lado, a obrigação do Fundo é uma obrigação criada ex novo pela decisão que a determina e, por isso, só nasce nesse momento, com pressupostos legais próprios, podendo ter um conteúdo diferente da obrigação de alimentos do originário devedor. Várias soluções poderiam ser concebidas pelo legislador, para fixação do momento a partir do qual são devidos os alimentos, como anotam Pires de Lima e Antunes Varela ( Código Civil Anotado, Vol. V, pág. 585). O art. 2006° do Cód. Civil, ao dispor que "os alimentos são devidos desde a data da proposição da acção", pressupõe que o obrigado a alimentos, uma vez demandado, podia e devia voluntariamente reconhecer a obrigação e cumpri-la. Daí que seja razoável e justo fazer retroagir a fixação dos alimentos ao momento da instauração da acção. No caso do Fundo, é diferente a razão de ser da sua intervenção, cuja obrigação tem o carácter de prestação social. A sua responsabilidade apenas se constitui com a decisão que aprecia os pressupostos para sua intervenção e o condena no pagamento de certa prestação, cuja exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. O Fundo, quando assegura o pagamento de prestações alimentícias, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia. A actualidade das prestações que satisfaz afere-se pela verificação judicial da existência cumulativa dos pressupostos e requisitos legais, legitimadores da intervenção do Fundo – arts 1° e 3° da Lei n° 75/98 e 2° e 9° do Dec-Lei n° 164/99. O montante dos alimentos imposto ao Fundo é fixado no incidente de incumprimento e só então se torna líquido e exigível, como direito social do alimentando (Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos Devidos a Menores, pág. 221 e segs). A obrigação do Fundo não existe enquanto não for apurado o incumprimento do originário devedor e demais pressupostos legais, de tal modo que tal obrigação só é criada com a decisão do respectivo incidente. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei - art. 10°, n°2, do C.C. Assim, a analogia das situações mede-se "em função das razões justificativas da solução fixada na lei e não por obediência à mera semelhança formal das situações " (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. pág. 59). Daí que a doutrina do citado art. 2006° não seja aplicável por analogia, pois a sua ratio não tem correspondência com a situação do Fundo. Não valem relativamente ao Fundo as razões justificativas da previsão do art. 2006° do C.C., que faz retroagir a obrigação de alimentos à data da propositura da acção. Não há paridade entre o dever paternal e o dever do Estado quanto a alimentos, pois não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. Enquanto o art. 2006° está intimamente ligado ao vínculo familiar, nos termos do art. 2009° do C.C. (e daí que, quando a acção é proposta, os alimentos já seriam devidos), a Lei n° 75/98 cria uma obrigação nova, imposta a entidade que, antes da respectiva decisão, não tinha qualquer obrigação de os prestar. Acresce que o Fundo, enquanto interveniente no incidente, é chamado aos autos apenas com a notificação da decisão do tribunal. Todo o processado do incidente do incumprimento da obrigação alimentai pelo devedor originário decorre sem o conhecimento do Fundo e sem qualquer intervenção da sua parte. Não colhe o argumento de que, com o entendimento defendido, obrigação de prestar fica na dependência da maior ou menor celeridade processual, o que resultaria em prejuízo dos menores e em violação do principio da igualdade, conforme a maior ou menor celeridade processual. Efectivamente, a Lei n° 75/98 acautela a situação dos menores, face a uma possível demora na tramitação do incidente, ao prever no n°2, do seu art. 3°, que o Juiz pode estabelecer uma prestação de alimentos provisória, quando a pretensão do requerente for justificada e urgente. Foi, aliás, o que aconteceu no caso concreto. E, como é sabido, não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos – art. 2007°, n°2, do C.C. Em face do exposto, é de concluir que a responsabilidade do Fundo só nasce com a decisão que julgue o requerimento do incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. Deve ser acatada esta opção legislativa, independentemente do juízo de bondade e de justiça que sobre a mesma se possa fazer. Não pode convocar-se o regime de outras prestações de carácter social, a cargo do Estado, designadamente do rendimento social de inserção, por o legislador ter aí optado, expressamente, por solução diversa. Com efeito, no âmbito do rendimento social de inserção, o art. 17°, n°6, da Lei n° 13/2003, de 21 de Maio, estabelece que a decisão quanto ao pagamento desta prestação produz efeitos desde a data da recepção do requerimento. Consequentemente, não se mostram violados os arts 24°, n°1 e 69°, nos 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, nem os demais preceitos legais invocados pelo recorrente. Termos em que acordam em negar provimento ao agravo, confirmando o Acórdão recorrido, sem custas, por o Ministério Público delas se encontrar isento, e uniformizam a jurisprudência nos termos seguintes: A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1° da Lei n° 75/98, de 19 de Novembro, e 2° e 4°, n°5, do Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores.” Porque entendemos que a jurisprudência uniformizada do STJ vincula as instâncias inferiores [arts. 678º nº 2, c), 732º - B, nº 4 do CPC] a decisão sob recurso não pode manter-se. Assim, não tendo sido impugnado o montante das prestações, estas só serão devidas desde o mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal ao FGADM. No caso, desde Junho de 2009. Dado o mais decidido e que não foi objecto de impugnação, para que não restem dúvidas, face à data de nascimento da menos C………….., está só irá usufruir da prestação por um mês (completou 18 anos em 22/6/2009) – ver fls. 106 dos autos. DECISÃO: Nestes termos se decide dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho em crise, na parte impugnada e determinando-se que as prestações a cargo do FGADM só são exigíveis a partir do mês seguinte ao da notificação a este da decisão que as fixou. Sem custas. PORTO, 08 de Setembro de 2009 Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José B. Marques de Castilho Henrique Luís de Brito Araújo |