Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA GUERREIRO | ||
| Descritores: | PROVA POR FOTOGRAMAS RECOLHIDOS POR CÂMARAS DE VIGILÂNCIA LIVRE APRECIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20260513779/22.9PAMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA ARGUIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As câmaras de vigilância de estabelecimentos comerciais destinam-se a captar imagens do interior desse recinto para facilitar o controle das ações ilícitas dos potenciais compradores dos produtos expostos e a salvaguarda do património do comerciante e segurança dos restantes consumidores. Estando colocadas num local aberto ao público que nada contende com a intimidade ou vida privada das pessoas que ali se deslocam até o Código Civil restringe o direito à imagem no art.79 nº2 nestas situações. II - A proteção conferida pelo direito à imagem não se mantém quando aquilo que se pretende proteger consubstancia um ilícito criminal; não constituindo prova proibida, a respetiva valoração para formação da convicção do Tribunal pode fazer-se nos termos previstos no art.127 do CPP. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 779/22.9PAMAI.P1 1. Relatório No processo comum com julgamento perante Tribunal Coletivo com o nº 779/22.9PAMAI do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - ..., foi depositado em 27/03/2025, Acórdão com o seguinte dispositivo: «- Condenam a arguida AA, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelos art.º 203.º n.º1 do Código Penal (A... de Santa Maria da Feira), na pena parcelar de 9 (nove) meses de prisão. - Condenam a arguida AA, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelos art.º 203.º n.º1 do Código Penal (B...), na pena parcelar de 9 (nove) meses de prisão. - Condenam a arguida AA, pela prática de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts.º 22.º, 23.º e 203.º n.º1 do Código Penal (A... São João da Madeira), na pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão. - Condenam a arguida AA, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art.º 203.º n.º1 do Código Penal (A... de Aveiro), na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão. Em cúmulo jurídico, condenam a arguida AA na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão efectiva. - Condenam a arguida BB, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelos art.º 203.º n.º1 do Código Penal (A... de Santa Maria da Feira), na pena parcelar de 110 (cento e dez) dias de multa - Condenam a arguida BB, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelos art.º 203.º n.º1 do Código Penal (B...), na pena parcelar de 110 (cento e dez) dias de multa. - Condenam a arguida BB, pela prática de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts.º 22.º, 23.º e 203.º n.º1 do Código Penal (A... São João da Madeira), na pena de 80 (oitenta) dias de multa. - Condenam a arguida BB, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art.º 203.º n.º1 do Código Penal (A... de Aveiro), na pena parcelar de 140 (cento e quarenta) dias de multa. Em cúmulo jurídico, condenam a arguida BB na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros). - Condenam a arguida CC, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelos art.º 203.º n.º1 do Código Penal (A... de Santa Maria da Feira), na pena parcelar de 110 (cento e dez) dias de multa - Condenam a arguida CC, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelos art.º 203.º n.º1 do Código Penal (B...), na pena parcelar de 110 (cento e dez) dias de multa. - Condenam a arguida CC, pela prática de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts.º 22.º, 23.º e 203.º n.º1 do Código Penal (A... São João da Madeira), na pena de 80 (oitenta) dias de multa. - Condenam a arguida CC, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art.º 203.º n.º1 do Código Penal (A... de Aveiro), na pena parcelar de 140 (cento e quarenta) dias de multa. Em cúmulo jurídico, condenam a arguida CC na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros). Julga-se totalmente procedente os pedidos de indemnização civil deduzidos pela A..., S.A. contra as arguidas/demandadas condenando-as, solidariamente, no pagamento integral de € 1.969,94 (mil novecentos e sessenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos) - sendo € 459,99 do PIC apresentado nos autos principais e € 1509,95 do PIC aduzido no apenso B - acrescidos de juros de mora computados desde a notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento. Julga-se totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo B..., S.A., contra as arguidas/demandadas condenando-as, solidariamente, no pagamento integral de € 406,67 (quatrocentos e seis euros e sessenta e sete cêntimos) acrescido de juros de mora acrescidos de juros de mora computados desde a notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento. Declara-se perdida a favor do Estado, a vantagem patrimonial no montante € 866,66 (oitocentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), condenando-se, solidariamente, as arguidas a pagarem o respectivo valor, sem prejuízo dos direitos das ofendidas, nos termos do art.º 110.º n.º6 e 130.º n.º2, ambos do Código Penal. Custas criminais: Condenam-se as arguidas no pagamento das custas judiciais fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta (cfr. art.º 513.º do Código de Processo Penal e art.º 8.º n.º9 do RCP (Regulamento das Custas Processuais)). Custas cíveis: Sem custas - art.º 4.º al. n) do RCP.» Inconformada com a decisão condenatória veio dela interpor recurso a arguida AA. É o seguinte o teor das conclusões do recurso: «1. O presente recurso tem por objecto: A reapreciação da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido; A impugnação da apreciação da prova documental/imagem (fotogramas); A impugnação da medida concreta da pena aplicada; O pedido de aplicação de regime de vigilância electrónica, nos termos legais. 2. Não pode a arguida AA recorrente aceitar a decisão do Tribunal a quo que a condenou: (reproduz a condenação). 3. Salvo o devido respeito, por melhor opinião, não se produziu em sede de audiência de discussão e julgamento prova suficiente para resultarem provados tais factos. 4. O Tribunal a quo deu como provados factos essenciais para a condenação da arguida com base em depoimentos de testemunhas que foram claras em afirmar que não presenciaram nenhum dos factos imputados à arguida e com base nos autos de visionamento juntos aos autos. 5. O Tribunal a quo procedeu a uma incorrecta interpretação dos fotogramas apresentados pelos assistentes e pelo Ministério Público, retirando conclusões que não decorrem objetivamente das imagens analisadas. 6. A prova obtida por via dos fotogramas carecia de perícia técnica especializada para validação da autenticidade, nitidez e contexto, o que não foi realizado, tornando a sua valoração inadequada. 7. Conforme se refere no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30-10-2008, in www.dgsi.pt, “1 - É pacífico que a licitude da videovigilância se afere pela sua conformidade ao fim que a autorizou. …2 - Não basta, como refere o recorrente, que as referidas imagens tenham sido colhidas numa escola pública, em local público, de não terem sido obtidas às ocultas e de não visarem o contexto da vida privada dos arguidos, enquanto autores do crime de furto qualificado, para se concluir, que a utilização dessas imagens não viola a intimidade ou a esfera privada dos arguidos.” a dos fotogramas carecia de perícia técnica especializada para validação da autenticidade, nitidez e contexto, o que não foi realizado, tornando a sua valoração inadequada. 8. Acresce que, nos termos do nº 3, do art.12º do DL nº 231/98 de 22 de Julho “…é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso com os seguintes dizeres: «Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som».. 9. Deste modo, tinham de existir, e estar sempre visíveis, avisos de modo a fazer saber aos que lá se deslocam de que estão a ser filmados e só, nesta medida, a videovigilância seria legítima, não resultando dos autos ou sequer do douto Acórdão que fosse esse o caso. 10. O art. 32.º, n.º 8 da CRP, é claro ao preceituar que "São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações." 11. No mesmo sentido, se situa o estatuído no art. 126.º, ao enunciar discriminatoriamente no seu n.º 2, quais são as provas "ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas". 12. Concluindo, as imagens oferecidas como prova e destinadas a demonstrar os factos que eram imputados à arguida AA, não obedecem aos requisitos legais, ou seja, a videovigilância não estava autorizada e nem se encontrava devidamente assinalada, sendo que, em tais circunstâncias, as imagens constituem uma abusiva intromissão na vida privada e a violação do direito à imagem do "arguido", nos termos conjugados dos artigos 125º, 126º e 167º do CPP e 32º, nº 8 da CRP. 13. Deste modo, sendo tais meios de prova, o único suporte da acusação e da condenação constante do douto Acórdão e a considerar-se que a prova era proibida, tais imagens e o seu modo de obtenção (fotogramas, videovigilância) constituem prova nula e, em consequência, não poderiam ter sido consideradas e valoradas, nos termos e para os efeitos dos artigos 118º, 125º e 126º do CPP e tratando-se de autêntica nulidade insanável, a par das que constam do artigo 119º do CPP, deve ser oficiosamente conhecida e declarada em qualquer fase do processo, sendo assim, nulo todo o processado, desde a acusação - relativa a este crime naturalmente - inclusive, e ulteriores termos do processo. 14. Ademais, a interpretação dos fotogramas, em caso de dúvida, deveria ter respeitado o princípio in dubio pro reo, o que não sucedeu. 15. “Neste contexto, o princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o Tribunal decida pro reo (...). A dúvida, que há-de levar o tribunal a decidir pro reo, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal” - cf. Ac. do STJ de 20-01-05, Proc. n.º 3209/05 - 5.ª. 16. Por outro lado, a pena aplicada à arguida AA é manifestamente excessiva, quer face às circunstâncias concretas do caso quer à sua personalidade. 17. Estatui o art.º 71º do Código Penal, no seu nº 1, a orientação base para a medida da pena a aplicar: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. 18. Ademais, “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (art. 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade - segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, - adequação - que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins - e da proporcionalidade em sentido estrito - de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.” - conferir Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, de 03.12.2020, in www.dgsi.pt. 19. Logo, na ponderação a fazer para determinar, concretamente, a medida da pena, ter-se-á, por um lado, como limite e suporte axiológico, a culpa do arguido, revelada nos factos por si praticados - proibindo-se, assim, o excesso, “... uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível. ...” - vide FIGUEIREDO DIAS, JORGE, in "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Parte Geral II", Aequitas - Editorial Noticias, 1993, pg. 229. 20. Consequentemente, na concreta medida da pena devem ser levadas em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (consagração do princípio da proibição da dupla valoração das circunstâncias que façam já parte do tipo de crime) - artigo 71º, n.º 2, do Código Penal. 21. Assim, não pode deixar-se de considerar que, no caso em concreto, a medida da pena concretamente determinada mostra-se manifestamente desproporcionada, quer face às exigências de prevenção geral e especial, quer quanto à culpa da arguida. 22. Ademais, não foi também sequer equacionada a possibilidade da utilização de Vigilância Electrónica, vulgo pulseira electrónica, ou prisão domiciliária. 23. Dúvidas não há que, nos termos do nº 1, do artigo 42º do Código Penal, a execução da pena de prisão deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. 24. Dispõe o artigo 43º do Código Penal que: (reproduz o preceito legal). 25. À Arguida AA foi aplicada, em cúmulo jurídico, “na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão efectiva.”. Ou seja, uma pena inferior a dois anos. 26. O que significa que a pena aplicada deveria ser executada em regime de prisão domiciliária, com vigilância electrónica. 27. A arguida tem domicílio fixo, estabilidade pessoal e familiar, e apresenta condições para tal execução. Cumprindo-se com a aplicação da vigilância electrónica as finalidades da pena, em respeito pelos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação. 28. Conforme se refere no douto Acórdão do Tribuinal da Relação de Lisboa de 10.10.2024, in www.dgsi.pt, “I- O regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, não se traduz numa pena de natureza autónoma, ou numa pena de substituição, mas sim como um modo alternativo de execução da pena (curta) de prisão. II- É pacífico o entendimento de que as medidas alternativas à prisão, bem como quanto ao seu modo de execução fora do meio prisional, sobretudo nas penas de curta duração, melhoram as possibilidades de reintegração do condenado no seio da sociedade e de aceitação de valores sociais por parte daquele; acresce que a sua execução fora do meio prisional, ou seja, no seio da comunidade e a com a possibilidade do condenado manter ativa a sua atividade profissional, incentiva a maior participação daquela na administração da Justiça penal, melhorando a compreensão e aceitação das medidas não privativas de liberdade ou de modos alternativos à execução da pena de prisão. III- Esta medida de execução alternativa da pena de prisão, por não se traduzir num cumprimento em meio prisional, não significa e nem pode ser encarado, quer pelos tribunais, quer pelos condenados e, muito menos, pela sociedade em geral, utilizando aqui aquilo que é dito pelo próprio legislador na introdução ao código penal, “como formas de clemência legislativa, mas como autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos de certas zonas da delinquência”. IV- Tratando-se de uma decisão sobre a execução em meio prisional de uma pena de prisão de curta duração, como é o caso concreto, não poderemos deixar de considerar, devido ao impacto que têm no processo de ressocialização do condenado, os problemas relativos ao nosso sistema prisional. Na verdade, o estabelecimento prisional deveria prosseguir os objetivos da pena de prisão, por um lado, e 30. Por último, “ … VI - A perda de vantagens do crime só pode ser declarada contra quem delas beneficiou. VII - Não se provando o enriquecimento do agente ou de um dos agentes do crime, a perda de vantagens não pode contra ele ser decretada.” - conferir Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19-02-2025, in www.dgsi.pt garantir, por outro, os direitos dos reclusos. 29. Conforme decidido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/05/2020, in www.juris.stj.pt “…. IV - Não há dever de indemnizar pelo valor dos bens furtados e que foram recuperados, ainda que não tenham sido restituídos aos autores, já que não se pode afirmar a responsabilidade da ré nessa falta de restituição, pois os bens estão “retidos” pelas autoridades (PJ).” 30. Por último, “ … VI - A perda de vantagens do crime só pode ser declarada contra quem delas beneficiou. VII - Não se provando o enriquecimento do agente ou de um dos agentes do crime, a perda de vantagens não pode contra ele ser decretada.” - conferir Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19-02-2025, in www.dgsi.pt» Conclui pedindo que seja reformulado o Acórdão recorrido na parte em que condena a recorrente pela prática dos crimes por que foi acusada. Deve ser revogado o Acórdão recorrido e diminuída a pena aplicada à recorrente de acordo com os princípios da proporcionalidade e determinação da medida da pena, a qual deverá ser executada em regime de prisão domiciliária com vigilância eletrónica. Mais pretende a absolvição dos pedidos de indemnização civil formulados e o indeferimento do pedido de perda de vantagens a favor do Estado por inexistência de enriquecimento pelas arguidas. O presente recurso foi admitido por despacho proferido nos autos em 12/05/2025. Em primeira instância respondeu ao recurso o MP pugnando pelo acerto da decisão recorrida e pela sua manutenção. Neste Tribunal a Sr.ª Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer discordando completamente da argumentação recursória. Alega que «A prova (fotogramas) agora posta em causa pela recorrente é recolhida de sitio público, de forma transparente e legal e constitui a única prova existente do cometimento do crime, pelo que o seu uso está devidamente justificado e ainda que se pudesse configurar uma situação passível de integração no crime p. pelo artº 199º do CP, verificar-se-á uma causa de justificação da ilicitude da culpa. Quanto à medida da pena imposta esquece a arguida ao requerer a sua alteração, o numero de crimes sentenciado e valor monetário dos objectos subtraídos. Na verdade, do por si referido parece aferir-se a existência de uma “normalidade na actuação das arguidas”, uma predisposição natural para a captação do alheio, o que por si só nos impossibilita de considerar a prisão preventiva com vigilância eletrónica como sanção adequada aos crimes praticados.» Conclui que o recurso deve ser indeferido e mantido o acórdão proferido. Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP apenas a demandante B..., S.A. veio apresentar resposta na qual declara a sua concordância com o parecer emitido pela Sr.ª Procuradora-geral-adjunta. 2. Fundamentação A- Circunstâncias com interesse para a decisão Pelo seu inegável interesse para a decisão a proferir passamos de seguida a transcrever a sentença recorrida no que respeita à decisão sobre a matéria de facto e respetiva motivação da convicção do Tribunal: «FUNDAMENTAÇÃO: Factos provados com relevância para a causa: (autos principais): 1. A 19 de setembro de 2022, pelas 20h55m, AA, CC e BB dirigiram-se ao estabelecimento comercial A..., sito na Rua ..., ... Santa Maria da Feira. 2. Aí chegadas, as arguidas entraram separadamente naquela loja, levando com elas um carrinho de bebé e juntaram-se na área do “grande doméstico”. 3. A seguir, as arguidas, em conjugação de esforços, retiraram da prateleira uma máquina de café da marca Delonghi, com o valor global de €459,99 (quatrocentos e cinquenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), que ocultaram no referido carrinho de bebé. 3. De seguida, as arguidas saíram da referida loja, sem passar pelas caixas de pagamento e, consequentemente, sem pagar o artigo, que levaram com elas e fizeram seu. 4. As arguidas actuaram, em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção concretizada de se apoderarem e fazerem seu o referido artigo, o que conseguiram, não obstante saberem que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade dos representantes legais da sociedade comercial “A..., S.A.”, sua legítima proprietária. 5.As arguidas agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. (apenso A) 6. No dia 19/12/2022, pelas 15 horas, as arguidas AA, BB e CC, seguindo plano previamente delineado entre todas, deslocaram-se no veículo com a matrícula ..-..-JI ao estabelecimento comercial denominado “B...”, sito na ..., em Aveiro, onde retiraram prateleiras onde se encontravam expostos os seguintes produtos: Um perfume “DAYDREAM EAU DE PARFUN”, no valor de 15,29€ (quinze euros e vinte e nove cêntimos); Um perfume “BRIGHT FOR HER EDP”, no valor de 24,99€ (vinte e quatro euros e noventa e nove cêntimos); e Um perfume “EAU MY SECRET SPED”, no valor de 17,39€ (dezassete euros e trinta e nove cêntimos); Uma trotinete SILVER 411057, no valor de 349€ (trezentos e quarenta e nove euros), tudo no valor global de o valor de 406,67€ (quatrocentos e seis euros e sessenta e sete cêntimos). 7. Tais produtos eram da propriedade de “B..., S.A.” 8. Na posse daqueles produtos as arguidas abandonaram o local sem proceder ao respectivo pagamento, 9. As arguidas agiram em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de trazer consigo os referidos produtos do estabelecimento comercial sem proceder ao respetivo pagamento, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu proprietário. 10. As arguidas agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. (apenso B) 11. No dia 30/10/2022, cerca das 13h40m, em execução do previamente combinado entre si, as arguidas dirigiram-se à loja “A...”, pertencente à sociedade “A..., SA”, sita na Estrada ..., em Aveiro, com a intenção de se apoderarem de artigos que aí encontrassem. 12. Uma vez aí, tendo entrado no estabelecimento, retiraram dos expositores dois IPAD Wi-Fi 256GB Space Gray, no valor de 499,99€ cada, e 3 Tablets Huawei Matepad T10S Wifi 4GB+64GB, no valor de 169,99€ cada, no valor total de 1 509,95€, e esconderam-nos num carrinho de bebé que traziam consigo. 13. Na posse dos artigos, as arguidas foram-se embora, fazendo-os seus. 14. As arguidas agiram em comunhão de esforços e intenções e quiseram fazer seus os aludidos artigos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem autorização do respectivo dono. 15. Agiram livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. (apenso C) 16. Em data e hora não concretamente apuradas, mas anterior ao dia 6 de Dezembro de 2022, senão mesmo nesse dia, as arguidas AA, CC e BB, de comum acordo, gizaram um plano entre elas o qual consistia em conseguir arranjar e obter para si diversos aparelhos electrónicos em estabelecimentos comerciais sem que tivessem de proceder ao respectivo pagamento. 17. Assim, a fim de poderem concretizar o plano delineado em 16), as arguidas muniram-se de um carrinho de bebé, no interior do qual, no lugar destinado a transportar o bebé, colocaram um saco em alumínio forrado com fita cola castanha o qual mantinham ocultado com uma fralda e cobertor, mais transportando consigo uma mala de ombro própria para transportar artigos de bebé a qual também forraram com alumínio que evolveram em plástico e fita cola castanha. 18. Ao transportarem os artigos referidos em 17) que por si foram modificados da forma ali descrita, as arguidas poderiam esconderem os artigos que se encontrassem para venda no interior dos estabelecimentos comerciais sem que os mesmos fossem detectados pelo sistema de alarme. 19. Munidas dos objectos mencionados em 17), e na prossecução do plano delineado em 16), as arguidas acordaram dirigir-se ao estabelecimento comercial denominado “A...”, sito no Centro ..., na Avenida ..., ..., em São João da Madeira, o que fizeram no dia 06 de Dezembro de 2022, pelas 22h10m. 20. Lá chegadas e, encontrando-se o referido estabelecimento comercial em pleno funcionamento e aberto ao público, as arguidas AA e BB, percorreram os vários expositores e, em comunhão de esforços e de comum acordo na prossecução do plano gizado, retiraram das respectivas prateleiras alguns aparelhos electrónicos que colocaram noutras prateleiras, no que depois informavam, via telemóvel, a arguida CC, o local onde tais aparelhos se encontravam, a fim de esta, munida do carrinho de bebé, os recolher, ali os escondendo. 21. Assim, agindo da forma descrita, em comunhão de esforços e vontades, as arguidas colocaram no interior do carrinho de bebé: . um Apple Airpods 3rd Generation, no valor de € 209,99 (duzentos e nove euros e noventa e nove cêntimos); . um comando PS5 Dualsense+Fifa 23, no valor de € 99,99 (noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos); . um Apple Airtag (4 Pack), no valor de € 128,89 (cento e vinte e oito euros e oitenta e nove cêntimos); 22. Após, as arguidas dirigiram-se para a zona de saída do estabelecimento, no que, quando já se preparavam para abandonar o local, a arguida CC foi interceptada pela funcionária do estabelecimento, DD, que a abordou e pediu para ver o carrinho de bebé. 23. Porém, as arguidas, de imediato, abandonaram o local, deixando para trás o carrinho de bebé que haviam transportado consigo e todos os demais objectos descritos em 21º). 24. No interior do referido carrinho de bebé, encontravam-se os aparelhos electrónicos mencionados em 21º), os quais foram assim recuperados e entregues ao seu proprietário e que totalizavam o montante de € 438,97 (quatrocentos e trinta e oito euros e noventa e nove cêntimos). 25. Ao actuarem da forma descrita, agiram as arguidas, de forma livre, de comum acordo e em comunhão de esforços, cientes e aceitando o resultado da conduta umas das outras e da menor, mediante um plano previamente gizado por elas, e assim tendo, da forma descrita retirado das prateleiras e escondido no carrinho de bebé os artigos mencionados, o que fizeram de forma a não procederem ao respectivo pagamento, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que deveriam pagar, o que bem sabiam e que assim causavam prejuízo aos seus proprietários, prejuízo esse que ascendia a um total de € 438,97 (quatrocentos e trinta e oito euros e noventa e nove cêntimos), o que representaram e apenas não lograram conseguir por razões alheias à sua vontade, designadamente, porque foram interceptadas pela funcionária do estabelecimento comercial. 26. Mais sabiam as arguidas que, com a conduta descrita, praticavam actos proibidos e punidos por lei penal. (das condições sócio económicas): 27. BB: BB reside com os três filhos de 15, 11 e 8 anos de idade, num imóvel de habitação social sendo a renda mensal é de 25 euros. BB encontra-se desempregada, sendo as despesas do agregado familiar supridas com recurso ao rendimento social de inserção no valor de 547 euros e a ajuda do banco alimentar. Recebe ainda o abono de família dos três filhos no valor de 549 euros. O pai dos filhos não cumpre com o pagamento estipulado referente à pensão de alimentos. A arguida iniciou há cerca de 18 meses uma nova relação amorosa, tendo nascido recentemente uma menina. O atual namorado, ainda não coabita com BB, mantém-se laboralmente ativo em dois empregos e já comparticipa em alguns encargos doméstico. O percurso escolar de BB terminou durante a frequência do 8º ano, tendo abandonado a escola sem concluir a escolaridade obrigatória, quando tinha cerca de 15 anos. O percurso laboral de BB oscilou entre períodos laboralmente ativa e períodos em que beneficia do rendimento social de inserção, situação que prevalece atualmente. BB é natural de Lisboa, sendo a última filha de uma fratria de quatro elementos germanos, filhos de um casal que vivia em união de facto, e que à mercê da problemática de adição a estupefacientes não teve condições para a tomada a cargo dos descendentes. Durante o período da primeira infância da arguida, ambos os progenitores foram condenados a penas efetivas de prisão. BB foi ficou à guarda e cuidados de uma tia materna, constituindo-se como figura parental de referência ao longo da vida. BB viveu os primeiros anos de vida no Bairro ..., bairro conotado com forte incidência de criminalidade, nomeadamente associada ao tráfico/consumo de estupefacientes. A família foi realojada quando BB tinha cerca de 11 anos. Aos 15 anos de idade, após o cumprimento de diversas penas efetivas de prisão sucessivas por parte do pai, este veio a reorganizar a sua vida por forma a integrar a arguida e irmãos no seu agregado familiar. Aos 20 anos e na sequência de uma gravidez, BB, autonomizou-se do agregado familiar paterno, tendo vivido em união de facto cerca de um ano com o pai da sua primeira filha. Posteriormente, aos 22 anos, veio a estabelecer uma nova relação e teve mais dois filhos. BB apresenta sentido crítico ajustado sobre a presente situação judicial, aparentando, ainda, possuir adequada consideração sobre os bens jurídicos em causa, bem como sobre a sua necessidade de proteção. 28. (CC) A arguida CC vive junto da sua mãe e padrasto, com a sua única filha, de 15 anos de idade. A arguida tem um contexto familiar positivo e apoiante, para onde voltou após a separação do pai da sua filha, há cerca de doze anos, numa base de maior autonomia. Existem laços de parentalidade com o padrasto, com quem cresceu. Desta estrutura familiar também faz parte uma irmã uterina, de 28 anos de idade, já autónoma. A filha da arguida tem revelado problemas do foro psíquico e emocional que exigem acompanhamento médico e suscitam preocupação e desgaste, embora existe um papel presente e concertado de apoio da família alargada (avós maternos e paternos). A arguida vive numa casa de quatro divisões, que constitui a morada da família de origem, há dezasseis anos. Trata-se de um alojamento camarário, cujo arrendamento está em nome dos ascendentes da arguida, num bairro antigo da cidade de Lisboa, contexto residencial a que se sente ambientada CC frequentou a escola até ao 12º ano de escolaridade. No terceiro ciclo do ensino básico, frequentou um curso de administração e comércio, tendo prosseguido com a frequência de um curso técnico profissional na área da contabilidade, com equivalência ao 12º ano. Em termos profissionais se afastou desta área profissional, mais especializada. CC encontra-se desempregada desde agosto de 2024, estando a coberto do subsídio de desemprego. Os problemas de saúde da sua filha e a vivência de uma fase de maior fragilidade pessoal têm dificultado o seu regresso à vida ativa. A arguida tem uma trajetória laboral, onde domina a atividade na área da restauração, limpezas e como operadora de supermercado. Antes da pandemia (2018-2019), se encontrava numa condição de duplo emprego, situação que se alterou abruptamente com a crise pandémica. O valor dos rendimentos líquidos da arguida é de 585,65 euros (subsídio de desemprego) O valor dos rendimentos líquidos do agregado é de 1500,00 euros A arguida beneficia do apoio dos progenitores, com uma condição económica estável, não lhe exigindo uma contribuição fixa nas despesas domésticas correntes. CC, dedica o seu tempo à vida familiar e acompanhamento da filha. CC está referenciada pela médica de família para consulta de psiquiatria, devido a queixas de tristeza, abatimento e exaustão emocional. A arguida reconhece a necessidade de recurso a acompanhamento médico especializado, estando a aguardar agendamento de consulta. CC expressa constrangimento e vergonha com a existência deste processo judicial, adotando uma postura de distanciamento crítico e censurabilidade em relação à natureza do ilícito, assumindo no contacto com os serviços de reinserção social uma postura dialogante e resolutiva. 29. (AA) A arguida AA reside com o cônjuge e a filha mais nova do casal, de dezasseis anos de idade, em habitação camarária. O casal tem um filho mais velho, com vinte e nove anos de idade, autonomizado. Pese embora este relacionamento afetivo perdure desde a adolescência da arguida, recentemente, o cônjuge foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica. Natural de Lisboa, AA cresceu no Bairro ..., num contexto social pautado por algumas problemáticas de relevo, nomeadamente no que toca a exclusão social, o consumo e o tráfico de substâncias estupefacientes. Paralelamente ao contexto social anteriormente referido, ainda em idade precoce a arguida conviveu no seio familiar de origem com consequências de práticas ilícitas, nomeadamente o contacto com o Sistema de Justiça Penal de familiares que cumpriram penas de prisão. Aos dez anos de idade, no seguimento da separação dos progenitores, estabelece uma vinculação segura com a avó materna, que passa a ser a responsável pela sua educação. Contudo, o início da adolescência é marcado pelo falecimento da sua figura familiar de referência, espoletando um período conturbado de consecutivas mudanças de residência, com familiares distintos. Esta instabilidade promoveu um processo de desistência escolar que levou a arguida a concluir apenas o 6º ano. Esse período coincidiu com o início de sintomatologia ansiosa intensa (e.g. ataques de pânico e fobias) que culminaram em períodos de isolamento dentro da sua habitação. Mais tarde, através da frequência de um curso técnico-profissional, promovido pela Santa Casa da Misericórdia ..., obteve uma formação certificada na área da hotelaria. Posteriormente voltou a integrar o agregado da progenitora e do padrasto, iniciando uma relação afetiva com o sobrinho deste. Aos dezasseis anos de idade contraiu matrimónio, na sequência de uma gravidez não planeada, relacionamento que se mantém até à atualidade. AA encontrava-se desempregada, situação que se alterou em 2023, período durante o qual integrou um refeitório escolar na qualidade de auxiliar. O contrato não foi renovado, pelo que, na atualidade retomou a condição de desempregada. No domínio laboral, AA não desenvolveu hábitos de trabalho, sendo que a sua trajetória neste âmbito surge marcada pela instabilidade, tendo realizado trabalhos temporários no ramo das limpezas, sem vínculo contratual. No plano económico apresenta uma situação instável e de subsidio dependência. A renda da habitação é de 50€. O agregado subsiste com recurso ao Rendimento Social de Inserção (475€), ao abono e bolsa de estudo atribuídas pela descendente (194€), recolhendo bens alimentares junto da Igreja. Na esfera da saúde está a vivenciar um problema uterino, de fibromialgia e de problemas de pele. A arguida beneficia de acompanhamento em consulta de saúde mental, desde aproximadamente 2010, no seguimento de diagnóstico de perturbação depressiva major, aferindo-se que mantém a mesma terapêutica (antidepressivos e ansiolíticos). O histórico criminal da arguida tem sido assinalado por plúrimas condenações - desde o ano de 2011, por crimes da mesma natureza ao que figura neste processo judicial (tendencialmente furtos em estabelecimentos comerciais) - em sanções de execução na comunidade. Naquelas que determinaram a supervisão da DGRSP, quer em penas e multas convertidas em trabalho comunitário, quer em sanções de regime probatório, não obstante as avaliações relativamente favoráveis, a finalidade pedagógica e sancionatória não foi tendo um efeito dissuasor na arguida, atenta a perpetuação da conduta criminal. AA continua a não revelar dificuldade em expressar-se quanto ao seu envolvimento nos crimes pelos quais foi condenada, manifestando noção do desvalor dos bens jurídicos em causa, considerando padecer de uma compulsão que, somente, logra conter quando acompanhada da filha menor. Em termos de características pessoais, AA apresenta-se expansiva, ansiosa, com fraco controlo dos impulsos e com capacidade crítica (insight). (Dos antecedentes criminais): 30. (AA) A arguida AA foi condenada: - Processo ...: pela prática a 11/5/2011, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 25.º do Dec. Lei n.º 15/93, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução, por acórdão datado de 22/5/2012, transitado em julgado no dia 11/6/2012. - Processo ...: pela prática a 20/11/2013, de um crime de furto simples, na pena de 240 dias de multa, por sentença datada de 5/12/2013, transitada em julgado no dia 19/5/2014. - Processo ...: pela prática a 13/10/2016, de um crime de furto simples, na pena de 6 meses de prisão efectiva, por sentença datada de 3/11/2016, transitada em julgado no dia 5/12/2016. - Processo ...: pela prática a 16/10/2012, de um crime de furto simples, na pena de 120 dias de multa, por sentença datada de 6/12/2013, transitada em julgado no mesmo dia. - Processo ...: pela prática a 2/7/2014, de um crime de furto simples, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, por sentença datada de 7/7/2014, transitada em julgado no dia 22/9/2014. - Processo ...: pela prática a 11/6/2015, de um crime de furto simples, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por sentença datada de 18/8/2015, transitada a 25/2/2016. - Processo ...: pela prática a 2/10/2013, de um crime de furto simples, na pena de 220 dias de multa, por sentença datada de 22/9/2015, transitada em julgado a 16/11/2015. - Processo ...: pela prática a 14/3/2014, de um crime de furto simples, na pena de 200 dias de ulta, por sentença datada de 12/11/2014, transitada em julgado a 15/1/2015. - Processo ...: pela prática a 20/5/2015, de um crime de furto simples, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, por sentença datada de 10/5/2016, transitada em julgado no dia 9/6/2016. - Processo ...: pela prática a 28/4/2016, de um crime de furto simples, por sentença datada de 17/5/2016, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade. - Processo ...: pela prática a 7/7/2015, de um crime de furto simples, na pena de 60 dias de prisão por dias livres, por sentença de 4/7/2016, transitada em julgado no dia 19/6/2016. - Processo ...: pela prática a 31/3/2016, de um crime de furto simples, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período, por sentença datada de 24/5/2018, transitada em julgado no dia 25/6/2018. - Processo ...: pela prática a 9/10/2017, de um crime de furto simples, na pena de um ano de prisão efectiva, por sentença datada de 7/12/2018, transitada em julgado no dia 27/11/2019. - Processo ...: pela prática a 9/4/2021, de um crime de furto simples, na pena de 50 dias de multa, por sentença datada de 1/2/2022, transitada em julgado no dia 3/3/2022. - Processo ...: pela prática a 21/10/2020, de um crime de furto simples, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, por sentença datada de 27/10/2022, transitada em julgado no dia 28/11/2022. 31. (BB): A arguida BB foi condenada: - Processo ...: pela prática a 16/8/2020, de um crime de furto simples, na pena de 165 dias de multa, por sentença datada de 5/7/2023, transitada em julgado no dia 13/5/2024. 32. A arguida CC não tem antecedentes criminais. FACTOS NÃO PROVADOS (com relevância para a causa): Inexistem. MOTIVAÇÃO: A convicção do tribunal para decidir como o fez, fundou-se na análise crítica da prova produzida em julgamento alicerçada nas regras da experiência e do normal suceder. “Uma tal convicção existirá quando e só quando (…) o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável” (FIGUEIREDO DIAS, idem, p. 140-141). Por outras palavras, “provar quer dizer, na linguagem do Direito Processual, criar no tribunal o convencimento da exactidão de uma alegação de factos. Qual o grau de probabilidade necessário e suficiente para a fundamentação de um tal convencimento é algo que não pode ser indicado de modo exacto, por exemplo, através de um número percentual. O juiz, que segundo o Direito processual actual tem de apreciar livremente as provas, deve sem dúvida formar o seu convencimento em consciência, com exclusão de tudo o que sabe serem fontes de erro. Tão-pouco se pode renunciar aqui, uma vez mais, à contribuição da personalidade humana, a um modo cuidadoso de julgamento cunhado pelo ethos judicial” - KARL LARENZ, Metodologia da ciência do Direito, 3.ª ed., FCG, 1997, p. 431-432). As arguidas, em sede de audiência de julgamento, no âmbito de um direito que lhes assiste não prestaram declarações. Sobre as condições sócio-económicas das arguidas foram valorados os relatórios sociais juntos aos autos. Relativamente aos antecedentes criminais atendeu-se aos respectivos CRC's. Dos factos 1. a 4. o Tribunal atendeu desde logo à listagem constante nos autos de fls. 8, aos fotogramas de fls. 9/10, ao auto de visionamento de vídeo e extracção de fotogramas de fls. 39 a 37, bem como às informações/fotografias de fls. 82 a 88. Do auto de visionamento de fls. 29 e ss. verificamos a cooperação entre todas as arguidas (v.g. duas encontram-se junto da máquina de café, uma delas transporta-a para o local onde se encontra a terceira e esta pega na máquina e coloca no carrinho de bebé e sai do estabelecimento. Após, as outras duas, de lado a lado, abandonam o estabelecimento comercial). Sendo que se verifica que se tratam das arguidas que se encontram a ser julgadas (v.g. imagens do cartão de cidadão de fls. 223 e ss.). EE, responsável de segurança na A... corroborou que existia um sistema de videovigilância, cujas fotos se encontram junto aos autos, tendo esclarecido que associaram as imagens do artigo furtado à queixa apresentada. O Tribunal atendeu à listagem apresentada a fls. 8 e ao depoimento prestado quanto ao valor do bem. Da prova aos factos 6 a 9 tomou-se em consideração o depoimento de FF - Director do B... de aveiro-, o qual realçou que foram juntas aos autos imagens que detinham no âmbito do sistema de videovigilância. Esclareceu quais foram os bens subtraídos, o que foi corroborado pelo recibo de produtos, junto a fls 20. Sobre o uso da viatura atendeu-se ao documento junto - relatório de ocorrência - de fls. 21/22 (não se vislumbrando motivo para duvidar do teor do documento apresentado), bem como ao print de fls. 28, print do seguro automóvel de fls. 29 a 31 e o contrato aluguer de carro junto a fls. 39 a 44. Bem como com as imagens de videovigilância. GG - a exercer funções esquadra da PSP ..., relatou que no âmbito da investigação policial levada a cabo visaram descobrir as imagens das pessoas que estavam na videovigilância, tendo-o explicitado as diligências efectuadas. Relatou e corroborou o auto de fls. 37 e ss (apenso A), o qual pelo mesmo foi realizado. Sobre o expediente de fls 39 (apenso A), constata-se, conforme referiu a testemunha, que foi a arguida AA quem alugou a viatura. E, de igual modo, se valorou o aditamento n.º 3 de fls. 45 do apenso A). Neste aditamento a entidade policial transmitiu a identificação das arguidas como sendo as três intervenientes nos fotogramas. Mais foi referido que são conhecidas e referenciadas pelo OPC por diversos ilícitos criminais da mesma índole. E sempre se dirá que as imagens constantes nos vários fotogramas juntos nos autos principais e nos apensos (A) a C) )correspondem à das arguidas (vide cartão de cidadão de fls. 223 e ss. dos autos principais). No que concerne aos factos 11. a 14 atendeu-se ao depoimento de EE como responsável de segurança A... o qual relatou a subtração ocorrida, bem como ao depoimento de HH, Agente da PSP. Salientou EE - responsável de segurança A... - que foi elaborada a contabilização do que foi subtraído para se fazer a queixa, pelo que se valorou a documentação de fls. 8/9 (apenso B). O Agente da PSP relatou que recolheu as imagens da videoconferência. Salientou que não sabia quem eram as pessoas que apareciam na videovigilância e o objectivo era identificar as mesmas e, após as diligências efectuadas, alcançaram a identificação inerente às ora arguidas. Os fotogramas e relatório de visionamento e tratamento de imagens de fls.10 11 35 e 38 - do apenso b - foram exibidos ao agente, o qual as confirmou. Da análise das fotografias verificamos que as três arguidas encontram-se junto ao carrinho de bebé, escondendo os artigos nesse carrinho, denotando-se segundo as regras do normal suceder uma cooperação entre as três. Mais se atendeu ao aditamento de fls 36, elaborado pelo agente policial, no qual confirmou a identificação das arguidas que, sempre se dirá, se encontra de acordo com o modus operandi das mesmas: (três mulheres usando um carrinho de bebé estanho de acordo com as imagens constantes nos cartões de cidadão que se encontram nos autos). Relativamente aos factos 16 a 25 (apenso C): Desde logo atendeu-se ao auto de notícia de fls. 3/4 no sentido de que foi participado uma tentativa de subtracção de bens. Valorou-se o que foi apreendido a fls. 5 (bem como o termo de entrega de fls. 20) e o suporte fotográfico de fls. 6/7. Foi de igual modo valorada a descrição dos artigos por parte da ofendida de fls. 42/43. Do relatório de visionamento e tratamento de imagens de fls. 47 a 59, conseguimos constatar que as três arguidas (v.g. fls. 56) procederam ao relatado na factualidade exposta em 16 a 25. A identificação das arguidas encontra-se de igual modo corroborada pelo aditamento n.º 4 de fls. 64. DD, Chefe de vendas na A... de São João da Madeira, salientou que conheceu a arguida CC por causa da situação. Referiu que a arguida CC tinha um carrinho de bebé. Por ter considerado estranha a conduta das arguidas, foi a arguida CC questionada pela testemunha “se teria algo no carrinho”. A arguida disse à testemunha que não tinha nada no carrinho, tendo de imediato abandonado o mesmo sendo que todas as demais arguidas se afugentaram do local. A entidade patronal efectuou um levantamento do que foi subtraído, pelo que se atendeu ao constante em 42/43. Nos demais factos (5, 10, 15 e 26) tal resultou da análise de toda a factualidade dada como provada alicerçada nas regras da normalidade e da experiência e do bom senso. Sendo de realçar que a comparticipação conjunta e em conjugação de esforços resultou da conduta levada a cabo entre as arguidas: com recurso a um carrinho de bebé encontravam-se as três em cooperação na subtração levada a cabo nos diversos dias que foram dados como provados. Pelo exposto, o Tribunal formou a sua convicção.» B - Fundamentação de direito Sendo o âmbito do recurso definido pelas conclusões que os recorrentes extraem das respetivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso como são, por exemplo, os vícios previstos no art. 410 nº2 do CPP, por via do Acfj nº 7/95 publicado no DR serie I-A de 28/12. Nos presentes autos as questões suscitadas de que cumpre conhecer são as seguintes: I - Impugnação da matéria de facto a) valoração de prova proibida b) violação do princípio do in dubio pro reo II - Questões relacionadas com a medida concreta da pena a) excesso b) forma de execução. III - Perda de vantagens, falta de pressupostos. O recurso interposto na parte relativa à matéria da indemnização civil foi rejeitado por decisão sumária da Relatora proferida em 15/04/2026, já transitada em julgado. Cumpre apreciar e decidir! I - Da impugnação da matéria de facto A recorrente parece pretender impugnar a matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido ao referir que pretende a sua reapreciação na 1ª conclusão do recurso e ao referir na 3ª conclusão que não se produziu em sede de audiência de discussão e julgamento prova suficiente para resultarem provados os factos que serviram de fundamento à condenação. Vejamos! Nos termos do disposto no art.428 do CPP os tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. A decisão de facto da primeira instância pode ser posta em causa por via da revista alargada mediante a invocação dos vícios previstos no art.410 nº2 do CPP e por via da impugnação ampla da matéria de facto nos termos previstos no art.412 do mesmo diploma. Porém, a recorrente não invoca nenhum dos vícios do art.410 nº2 do CPP e do texto da decisão recorrida também não se vislumbra qualquer deles. Por outro lado, os requisitos da impugnação ampla da matéria de facto, consistente em erro de julgamento, estão previstos no art. 412 nº3 do CPP que impõe que o recorrente especifique: «a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.» e nos termos do nº4 do mesmo preceito legal: «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.» Da análise da motivação e conclusões do recurso verifica-se que a recorrente não cumpre minimamente tais requisitos já que nem sequer indica quais os concretos pontos de facto que pretende pôr em causa. Na verdade, a recorrente limita-se a atacar a decisão recorrida por via do argumento de que a mesma se baseou em prova proibida dado que as arguidas foram identificadas com base nas imagens de videovigilância do estabelecimento comercial e por essa via põe em causa a forma como o Tribunal formou a sua convicção no caso concreto em análise. Aprofundemos então a questão da alegada valoração de prova proibida, porquanto, a consequência prática da utilização de uma prova legalmente proibida é não poder a mesma ser utilizada para formação da convicção do Tribunal, ou seja, a sua inutilidade absoluta, que se não for respeitada contamina a fundamentação da decisão, impondo-se a respetiva expurgação. Sobre este ponto veja-se o Acórdão desta Relação de 12/12/2025 relatado por Madalena Caldeira. Alega a recorrente com base no disposto no art.126 nºs 2 e 3 do CPP e 32 nº8 da CRP que as provas obtidas por meio de fotogramas das câmaras de vigilância do estabelecimento comercial são nulas por se tratarem de provas proibidas. Ora, como dispõe o art.167 n1 do CPP: «As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal.» As câmaras de vigilância do estabelecimento comercial captavam imagens no interior do mesmo para facilitar o controle das ações, designadamente, ilícitas dos potenciais compradores dos produtos expostos e a salvaguarda do património do comerciante. Estamos num local aberto ao público que nada contende com a intimidade ou vida privada das pessoas que ali se deslocam e nestas situações até o Código Civil restringe o direito à imagem no art.79 nº2 quando as imagens surgem enquadradas em locais públicos. E a jurisprudência tem entendido que os fotogramas obtidos através do sistema de videovigilância existentes num local de acesso público, para proteção dos bens e da integridade física de quem aí se encontre, mesmo que se desconheça se esse sistema foi comunicado à Comissão Nacional de Proteção de Dados, não correspondem a qualquer método proibido de prova, desde que exista uma justa causa para a sua obtenção, como é o caso de documentarem a prática de uma infração criminal, (o que sucede na situação sub judice), e não digam respeito vida privada das pessoas visionadas (onde se inclui a intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se pretende reservada e fora do conhecimento das outras pessoas). Sobre este ponto veja-se o Acórdão do STJ de 28/09/2011, relatado por Santos Cabral. E também o Acórdão desta Relação de 11/10/2017, relatado por Maria dos Prazeres Silva se pronunciou no sentido da atipicidade da captação de imagens por aparelho de videovigilância, se esta captação não ocorre em local privado, mas antes em local acessível ao publico, e os acontecimentos filmados não atingem o núcleo essencial da intimidade da vida privada. No caso concreto em termos de ponderação dos interesses em presença temos de um lado o direito à imagem das arguidas, - já que os fotogramas e gravações em causa não se incluem nas provas proibidas previstas no art.126 nº3 do CPP, desde logo, porque não foram obtidos mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações - e do outro lado, o interesse investigatório na descoberta da verdade material e da defesa do ordenamento jurídico-penal, que manifestamente prevalece e se impõe como causa de justificação e exclusão da ilicitude, nos termos previstos no art. 31 nº1 do CP. A proteção conferida pelo direito à imagem não se mantém quando aquilo que se pretende proteger consubstancia um ilícito criminal como sucede no caso vertente. Aqui chegados, dado que se conclui que as gravações efetuadas pelas câmaras de videovigilância não consubstanciam atos ilícitos, - por que se destinam a salvaguardar os bens e pessoas que se encontram no local público em causa -, então a respetiva valoração para formação da convicção do Tribunal pode fazer-se nos termos previstos no art.127 do CPP. E não se torna necessário qualquer perícia técnica especializada para interpretar as imagens em causa, como alega a recorrente, já que a visualização de tal material gravado é acessível a qualquer normal cidadão. Improcede, pelo exposto, este argumento do recurso mantendo-se inalterada a matéria de facto fixada pelo Tribunal que procedeu ao julgamento. Invoca também a recorrente a violação do princípio do in dubio pro reo no que respeita à interpretação dos já referidos fotogramas. O princípio do in dubio pro reo impõe-se na valoração da prova e é corolário da presunção de inocência constitucionalmente consagrada no art.32 nº2 da CRP. Este princípio aplica-se sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à responsabilidade criminal do agente, e estabelece que se decida no sentido mais favorável àquele, aplicando o princípio in dubio pro reo, o qual deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão suscetível de desfavorecer, objetivamente, o arguido. Ou seja, ocorre violação do referido princípio quando for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece ou quando, embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objetiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios aplicáveis em matéria de direito probatório, resulte que as deveria ter tido... Ora, no caso concreto em apreciação não resulta que o Tribunal Coletivo que presidiu ao julgamento tenha tido dúvidas sobre a autoria das arguidas relativamente aos factos que considerou provados cuja ocorrência nem sequer foi posta em causa pela recorrente e pelo menos nos factos referentes ao apenso C uma das arguidas foi diretamente confrontada, por uma funcionária da A... de S. João da Madeira que a identificou e foi testemunha no processo, tendo as três arguidas abandonado o local após a interpelação da referida funcionária. Inexistindo dúvida razoável não ocorre a alegada violação do princípio invocado pela recorrente. Improcede, por todo o exposto, este argumento do recurso mantendo-se inalterada a matéria de facto fixada pelo Tribunal que procedeu ao julgamento. II - Relativamente à medida concreta da pena Considera a recorrente que a pena que lhe foi cominada é excessiva e desproporcionada, quer face às exigências de prevenção geral e especial, quer quanto à culpa da arguida. - cfr. conclusões recursórias 16 e 21. Vejamos antes do mais a fundamentação do acórdão recorrido no que respeita à determinação da medida da pena concreta aplicada à recorrente: «DA NATUREZA E DA MEDIDA DA PENA A APLICAR: O crime de furto simples, p. e p pelo art.º 203.º do Código Penal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias (cf. art.º 47.º n.º 1 do Código Penal) Na forma tentada do crime de furto simples, a moldura é de 1 (um) mês até 2 (dois) anos ou com pena de multa de 10 (dez) dias até 240 dias (cf art.º 23.º n.º 2 e 73.º, ambos do Código Penal). Considerando os antecedentes criminais da arguida AA (tendo sido condenado por diversos crimes de furto simples. Em penas de multa, penas de prisão suspensas na sua execução e em penas de prisão efectiva) concluímos que as necessidades de prevenção geral/especial e ressocialização não se encontram asseguradas com uma pena de multa. Razão pela qual o Tribunal, ao abrigo do art.º 40.º do Código Penal, aplicará uma pena de prisão relativamente à arguida AA. (…) Nos termos ao art.º 71.º n.º1 do Código Penal, a determinação concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo mormente, às circunstâncias mencionadas no n.º2 do art.º 71.º. Não se atenderá na aplicação da medida concreta da pena às circunstâncias que fazem parte do tipo legal de crime, sob pena de ser violado o princípio “ne bis in idem”. Assim, considerar-se-á: - a ilicitude dos factos, a qual reputamos como de pouca monta, relativamente à factualidade inerente ao crime de furto, atendendo ao valor dos objectos que foram subtraídos. - a intensidade do dolo: a prática dos factos com dolo directo (em 1ºgrau) uma vez que actuaram com intenção de realizar os factos ilícitos. - As necessidades de prevenção geral que são elevadas, perante a prática generalizada dos crimes nos moldes em que foram efectuados. - As necessidades de prevenção especial fazem-se sentir com mais acuidade relativamente à arguida AA, ante as condenações criminais já reiteradamente ocorridas pela prática de crimes de furto simples. - As condições sócio familiares, supra descritas, das arguidas. Ponderando o atrás mencionado atendendo às exigências de prevenção geral e especial, bem como a necessidade de ressocialização das arguidas, não olvidando que a pena nunca poderá ultrapassar a medida da culpa imputada (cf. art.º 40.º n.º2 do Código Penal), consideramos adequado e proporcional a aplicação: Pelos crimes dos crimes de furto simples, na forma consumada: - Na A... de Santa Maria da Feira (no valor de € 459,99): À arguida AA uma pena de prisão de 9 (nove) meses. (…) - No B... (no valor de € 406,67): À arguida AA uma pena de prisão de 9 (nove) meses. - Na A... de São João da Madeira (furto simples na forma tentada, no valor de € 438,97): À arguida AA uma pena de prisão de 6 (seis) meses. - Na A... de Aveiro (no valor de € 1.509,95): À arguida AA uma pena de prisão de 1 (um) ano de prisão. Do concurso de crimes: Nos casos de concurso efectivo, é necessário determinar a pena que cabe a cada crime - pena parcelar - e em seguida submete-se a punição do concurso às regras dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, estabelecendo uma pena única, a qual se alcança considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A moldura penal do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Dispõe o art.º 77.º, n.º1, do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Segundo FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal - As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1994, p. 291: “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (…) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Relativamente à arguida AA: A moldura em apreço é de 1 (um) ano de prisão até 3 (três) anos de prisão. (…) Ponderando a personalidade das arguidas, considerando os seus antecedentes criminais, e os factos levados a cabo (com a prática de 4 (quatro) crimes) consideramos como adequada e proporcional a aplicação: - à arguida AA a pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.» Reportando-se a recorrente à pena que lhe foi aplicada e concluindo por um pedido de que a mesma seja diminuída temos de concluir que não foi posta em causa nem a escolha da pena, nem as penas parcelares que foram determinadas pelo Tribunal a quo, mas tão só a medida da pena única aplicada aos vários crimes em concurso. Relativamente a esta questão a jurisprudência tem vindo a pronunciar-se no sentido de que no recurso sobre a medida da pena o Tribunal ad quem deve pautar a sua intervenção pelo princípio da intervenção mínima, ou seja, o processo de determinação da pena concreta deverá ser sindicado por aferição dos critérios legais referenciados para o efeito, mas apenas deverá ser corrigido em caso de manifesta desproporção ou desajustamento evidente. Neste sentido o Acórdão desta Relação de 11/07/2007, relatado por Artur Oliveira, onde pode ler-se: «a intervenção do tribunal de recurso pode incidir na questão do limite ou da moldura da culpa assim como na actuação dos fins das penas no quadro da prevenção; mas já não na determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, excepto se “tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” - Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., § 255.» Vejamos a concreta situação da arguida recorrente cujos contactos com a justiça datam de 2011 tendo sido condenada no processo nº..., por crime de tráfico de menor gravidade por acórdão transitado em 11/06/2012 na pena de 2 anos de prisão suspensa na respetiva execução. Posteriormente foi condenada por 14 vezes sempre pela prática de crimes de furto simples em penas de multa, prisão suspensa na execução, prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, prisão por dias livres e prisão efetiva; tendo a última condenação a referente ao processo nº ... onde lhe foi cominada a pena de 1 ano de prisão suspensa por igual período por decisão transitada em 27/10/2022. São, pois, enormes as necessidades de prevenção especial reveladas pelo comportamento da recorrente que sucessivamente pratica o crime furto, há cerca de 15 anos, não se mostrando influenciada pelas condenações que lhe vêm sendo aplicadas continuando o seu percurso criminoso de modo a que, com exceção dos factos dados como provados nos autos principais, todos os outros constantes da factualidade provada nos apensos A, B e C, foram praticados no período de suspensa da pena que lhe fora comina no referido processo nº ..., o que revela a continuada indiferença pelas decisões judiciais. Assim, e tendo em conta tal personalidade avessa ao direito, e que persiste na prática do crime de furto, a pena concreta de um ano e oito meses de prisão, situada em pouco mais de meio da moldura legal abstrata prevista para o concurso de crimes, que seria de máximo igual a 3 anos de prisão, revela-se adequada às exigências de prevenção gerais e especiais que a concreta situação demanda, em nada sendo exagerada ou desproporcionada, atenta a prática do crime em coautoria levada a efeito por 3 pessoas, o que tem de ser considerado circunstância agravante, já que assim a entende o legislador mesmo para os casos de factos em que o valor seja diminuto como resulta do disposto da parte final do art.207 nº2 do C.Penal. Em face do exposto nenhuma censura merece a pena concreta aplicada à recorrente pelo acórdão recorrido. Considera ainda a recorrente em face da pena aplicada ser de moldura inferior a 2 anos de prisão que a mesma deveria ser executada em regime de prisão domiciliária, com vigilância eletrónica. -cfr. conclusões recursórias 22 a 26. Alega ter domicílio fixo, estabilidade pessoal e familiar, e apresenta condições para tal execução. O regime de permanência na habitação como forma de execução da pena de prisão vem previsto no art.43 do CP que dispõe: «1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º 2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. 3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado. 4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a) Frequentar certos programas ou atividades; b) Cumprir determinadas obrigações; c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; d) Não exercer determinadas profissões; e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes. 5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.» Como resulta do nº1 do preceito citado este regime só é aplicado na prática quando o Tribunal concluir que por tal via meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão como são a reintegração social do condenado e a proteção dos bens jurídicos afetados pelo ilícito através da reafirmação da norma violada, o que manifestamente não ocorre no caso vertente atenta a tendência da arguida para a prática deste tipo de crime e a circunstância de grande parte dos factos ter ocorrido em pelo período da suspensão da execução de outra pena de prisão. No caso concreto, tendo em atenção as particulares necessidades de prevenção geral que se impõem por toda a conduta anterior da arguida já descrita, o regime de permanência na habitação é afastado, desde logo, porquanto, nem as penas de prisão efetivas que sofreu em datas anteriores foram adequadas a reeducá-la para o direito e a efetivar a sua reintegração social; para além de não se não ser compatível com as exigências da defesa do ordenamento jurídico que a arguida claramente não respeita. Terá, pelo exposto, de improceder o pedido de execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação. III - Da perda de vantagens Invoca a recorrente jurisprudência no sentido de que a perda de vantagens só pode ser invocada contra quem delas beneficiou. - conclusão recursória 30. Desde já declaramos não seguir tal entendimento, como aliás resulta do Acórdão desta Relação de 19/06/2024, subscrito pela Relatora no processo nº 3026/21.7T9MTS.P1 que se encontra disponível para consulta em www.dgsi.pt. A arguida enquanto coautora dos factos foi condenada solidariamente com as restantes arguidas a pagar ao Estado a vantagem apurada. Estabelecida que ficou a sua responsabilidade criminal não obsta à declaração de perda, que a vantagem patrimonial do ilícito seja para terceira pessoa, como claramente resulta do disposto no art.110 nº1 al b) do CP que determina a perda, e considera vantagens: «todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.». - sublinhado nosso. A perda de vantagens do crime é uma medida sancionatória análoga às medidas de segurança com vista ao restabelecimento da ordem económica e tem o propósito de incrementar socialmente a noção de que o crime não compensa. Para ser declarada a perda basta que se apure a existência de vantagem que provenha do facto ilícito criminal como sucedeu na situação em apreciação. Neste sentido veja-se também o Acórdão desta Relação de 8/05/2024 relatado por Luísa Arantes que a Relatora também subscreveu como adjunta. Pelo exposto não colhe o argumento aduzido pela recorrente que improcede. 3 - Decisão: Tudo visto e ponderado, com base nos fundamentos expostos, acordam os juízes na 1ª Seccão Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA. A recorrente suportará as custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. Porto, 13/5/2026. Relatora: Paula Cristina Guerreiro 1º adjunto: Luís Coimbra 2º adjunto: Pedro Afonso Lucas |