Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
107/12.1GDVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: CRIME DE COACÇÃO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ELEMENTOS DO TIPO
TENTATIVA
Nº do Documento: RP20131127107/12.1GDVFR.P1
Data do Acordão: 11/27/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O bem jurídico protegido pelo crime de coacção é a liberdade de decisão e de acção.
II - São requisitos objectivos do crime de coacção:
(i) Que o agente constranja por meio de violência ou de ameaça com mal importante.
(ii) Outra pessoa a adoptar um determinado comportamento:
- À prática de uma acção
- À omissão de uma acção
- Ao suportar de uma actividade
III - Sujeito passivo do crime de coacção pode ser qualquer pessoa.
IV - O conceito indeterminado “mal importante”, cuja densificação (substância e forma; precisão e concretização) cabe à doutrina e jurisprudência, deve orientar-se pelas seguintes ideias:
- Tanto pode ser ilícito como não ilícito, cabendo como mal importante a ameaça de procedimento jurídico ou de queixa-crime, censurável.
- A ameaça tem de ser adequada a constranger o ameaçado.
V - A coacção é um crime de resultado cuja consumação exige, consequentemente, que a pessoa objecto da acção de coacção tenha, efectivamente, sido constrangida a praticar a acção, a omitir ou a tolerar a acção, não bastando a adequação da acção, sendo ainda necessário que entre o comportamento e a acção de coacção haja uma relação de efectiva causalidade.
VI – Se o sujeito passivo, apesar da ameaça, acabou por levar a cabo a conduta devida, apenas se verifica uma tentativa do crime de coação, verificados os restantes elementos do tipo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 107/12.1GDVFR.P1
Santa Maria da Feira
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
2ª secção criminal.

I-Relatório.
No Processo Comum Colectivo n.º 107/12.1GDVFR do 1º Juízo criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira foi submetido a julgamento o arguido B…, com os demais elementos identificativos constantes do acórdão.
O acórdão de 24 de abril de 2013, depositado no mesmo dia, foi deliberado:
“Face ao exposto, acorda este Colectivo em julgar procedente a acusação pública, condenando o Arguido B… pela prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes de coacção agravada, previstos pelo arts. 154º/1 e 155º/1 c) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses para cada um deles, fixando a pena única em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, que se suspende na sua execução por idêntico período, a contar da data do trânsito em julgado do presente acórdão.
Custas criminais: por conta do arguido, fixando-se a taxa de justiça em duas u.c. [arts. 513º e 514º do C.P.P., 8º/5 do R.C.P. e a Tabela III anexa).
*
Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 112 a 120, que remata com as seguintes conclusões:
I) - O douto acórdão recorrido deu como provado que as senhoras inspectoras:
a) "...... deslocaram-se às instalações fabris para identificarem os trabalhadores aí presentes, o que não conseguiram fazer porque alguns ausentaram-se do local, o que as levou a dar por concluída aquela concreta accão inspectiva e a aguardarem no exterior pela chegada do arguido" (n.º 3 factos provados).
b) "toda a actuação do arguido provocou de facto nas sras. inspectoras um sentimento de receio quanto ao que aquele pudesse vir a fazer, e por isso acabaram por regressar meses mais tarde à empresa para levar a cabo a acção inspectiva a que se tinham proposto, mas acompanhadas de elementos da autoridade policial" (nº 11 dos factos provados).
c) "ao proferir as expressões acima referidas, que dirigiu às sras. inspectoras, pretendia o arguido provocar nelas um sentimento de medo e inquietação, por forma a constrange-las na sua liberdade de decisão e acção, com o propósito de as determinar a não mais levarem a cabo uma acção inspectiva naquela empresa" (n.º 10 factos provados).
II) - e como não provado:
"Que no dia dos factos apenas tenham desistido de proceder à accão inspectiva ante a atitude do arguido (al. b) factos não provados).
face a tal matéria de facto dada como provada e não provada
III) - o mesmo douto acórdão condenou o recorrente pela prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes de coação agravada, previstos pelos arts. 154.º n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c) do código penal.
sucede que,
IV) - dos factos dados como provados não resulta, de modo algum, que as senhoras Inspectoras, face à ameaca, tenham sido levadas a praticar um acto que não desejassem, nem tão pouco a não fazer algo que desejassem fazer.
sendo certo,
V) - que ao contrário do que decidiu o douto acórdão recorrido, o realizar nova acção inspectiva, passado meses, acompanhadas de elementos da autoridade policial, não preenche o elemento essencial do crime de coação acima referido.
termos em que,
VI) - Dos factos dados como provados resulta, tão somente, que o recorrente pretendeu com a ameaça constranger as inspectoras na sua futura liberdade de acção e decisão, tendo-lhes provocado um sentimento de receio quanto ao que o mesmo viesse a fazer.
tais factos provados,
VII) - Traduzem a pratica de crime de ameaça previsto no art. 153.º n.º 1 do Cód. Penal.
termos em que,
VIII) - O recorrente não praticou dois crimes de coação agravada p. e. p. pelos arts. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, como entendeu e decidiu o douto acórdão recorrido.
mais sim,
IX) - dois crimes de ameaça agravados p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. c) do mesmo código.
X) - devendo por tais crimes, e, atento que face aos factos provados estamos "mediante arguido arrependido, que pediu desculpas às ofendidas, confessou, agiu em estado de nervosismo em consequência de dificuldades económicas, integrado social e familiarmente, sendo delinquente primário"
XI) - condenar-se o mesmo em pena de multa, em medida muito próxima do mínimo da moldura do concurso, à razão de € 5,00 por cada dia, dado aquela realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
termos em que,
XII) - decidindo, como decidiu, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 154.º, n.º 1 e 153.º n.º 1, e, ainda, quanto à pena o disposto no art. 155.º, n.º 1 todos do Cód. Penal.
pelo que,
XIII) - deve ser revogado, condenando-se o recorrente nos termos acima expostos.
Termina pedindo seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, condenando-se o recorrente pela prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. c) do Cód. Penal, em pena única de multa situada muito próximo do mínimo da moldura estabelecida para o concurso, à razão de € 5,00 por cada dia de multa.
*
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho constante de fls. 122.
O Mº Pº junto do Tribunal respondeu, conforme fls. 125 a 128, pugnando pela negação de provimento ao recurso.
Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, pois entende que o acórdão é nulo – nos termos do artigo 379º al. b) do CPP - por o tribunal ter efectuado uma alteração dos factos que constavam da acusação, que qualifica de substancial, fora do circunstancialismo previsto no artigo 359º do CPP.
Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1.-Questões a decidir.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Qualificação jurídica dos factos.
- Penas parcelares e pena única.
*
2. Factos
Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respectiva motivação.
«2.1. Os factos provados
Realizada a audiência de julgamento, consideram-se assentes os seguintes factos:
1) O arguido é gerente da sociedade “C…, Lda.”, sita na Rua …, nº .., em …, Santa Maria da Feira.
2) No dia 6 de Fevereiro de 2012, pelas 11h45, D… e E…, ambas Inspectoras da “Autoridade para as Condições no Trabalho”, dirigiram-se à sede da referida sociedade para efectuar uma visita inspectiva às condições de trabalho na mesma.
3) Aí chegadas, foram recebidas por um irmão do Arguido, e enquanto aguardavam a chegada deste deslocaram-se às instalações fabris para identificarem os trabalhadores aí presentes, o que não conseguiram fazer porque alguns ausentaram-se do local, o que as levou a dar por concluída aquela concreta acção inspectiva e a aguardarem no exterior pela chegada do arguido.
4) Quando se encontravam junto ao portão de saída das instalações fabris, o arguido chegou numa viatura, a qual travou de forma brusca junto do local onde se encontravam as Sras. Inspectoras.
5) De imediato o arguido saiu da viatura e, manifestando-se desagradado com a deslocação das Sras. Inspectoras às instalações da empresa, aproximou-se das mesmas e dirigiu-lhes palavras não concretamente apuradas, em tom de voz alterado e ameaçador.
6) As Sras. Inspectoras temeram pela sua integridade física e decidiram abandonar o local.
7) Quando as Sras. Inspectoras já se encontravam no interior do veículo em que se haviam feito transportar, o Arguido atravessou o seu próprio veículo à frente do delas, dificultando a sua passagem.
8) O Arguido saiu então do seu veículo, abriu a porta do passageiro do veículo conduzido pelas Sras. Inspectoras e disse-lhes que caso regressassem às instalações da empresa «que as fodia».
9) As Sras. Inspectoras temeram então ainda mais pela sua integridade física.
10) Ao proferir as expressões acima referidas, que dirigiu às Sras. Inspectoras, pretendia o Arguido provocar nelas um sentimento de medo e inquietação, por forma a constrangê-las na sua liberdade de decisão e acção, com o propósito de as determinar a não mais levarem a cabo uma acção inspectiva naquela empresa.
11) Toda a actuação do Arguido provocou de facto nas Sras. Inspectoras um sentimento de receio quanto ao que aquele pudesse vir a fazer, e por isso acabaram por regressar meses mais tarde à empresa para levar a cabo a acção inspectiva a que se tinham proposto, mas acompanhadas de elementos da autoridade policial.
12) Bem sabia o Arguido que D… e E… eram ambas Inspectoras da “Autoridade para as Condições no Trabalho”, e que se tinham deslocado ao local para procederem a uma inspecção no âmbito das suas funções públicas, e mesmo assim não se coibiu de as ameaçar nos termos acima descritos.
13) O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
*
14) O arguido andava à data nervoso em virtude das dificuldades económicas atravessadas pela empresa...;
15) …está arrependido da atitude que adoptou e pediu entretanto desculpa às Sras. Inspectoras…;
16) …aufere na empresa a quantia mensal líquida de € 632,00…;
17) …vive com a esposa, que é gestora financeira na mesma empresa e que aufere a quantia mensal de € 1.118,00…;
18) …tem quatro filhos – de 23, 13, 9 e 5 anos – o mais velho dos quais é trabalhador-estudante…;
19) …suporta, juntamente com a esposa, a prestação bancária correspondente ao empréstimo para compra da habitação, no valor mensal de € 580,00, e o valor de cerca de € 200,00 pela compra do carro particular, um BMW modelo … diesel, de 2009…;
20) …tem o 12º ano de escolaridade…;
21) …e não tem antecedentes criminais.
*
2.2. Os factos não provados
Com interesse para a decisão não se consideram provados quaisquer outros factos que acresçam aos acima descritos ou que com qualquer deles esteja em contradição, e designadamente os seguintes:
a) que quando as Sras. Inspectoras ainda se achavam no exterior da sua viatura automóvel e o Arguido chegou, este logo aí e então lhes tenha dito que se lá voltassem «que as fodia»;
b) que no dia dos factos apenas tenham desistido de proceder à acção inspectiva ante a atitude do Arguido;
c) que ao ter atravessado o seu veículo à frente do das Sras. Inspectoras, o Arguido tenha impedido a sua passagem;
d) que o Arguido à data padecesse de uma forte depressão e que tenha sido em consequência desta que praticou os factos acima descritos.
*
2.3. Motivação quanto aos factos
A nossa convicção assentou no conjunto da prova produzida, ponderada à luz das regras da experiência comum.
Importa sublinhar alguns aspectos.
O Arguido reconhece que na ocasião em apreço teve para com as Sras. Inspectoras uma atitude indevida, por agressiva e mal-educada, e tanto assim é que em audiência verbalizou um pedido de desculpas às mesmas por tal comportamento, embora não assuma abertamente que este coincida com o que vinha relatado na acusação pública, designadamente por, segundo alegou, não ter memória das precisas expressões que proferiu.
Quanto à sequência de factos anteriores à chegada do Arguido ao local, bem assim como quanto ao exacto comportamento daquele diante as Sras. Inspectoras, a nossa posição assenta essencialmente nos depoimentos destas, que perspectivámos como esclarecidos, verosímeis, sérios e coerentes entre si.
No que concerne à circunstância de termos dado por assente que o Arguido actuou de forma livre, consciente e deliberada, e ciente da ilicitude e punibilidade da sua conduta, tivemos em atenção a natureza dos factos em apreço, as funções por ele desempenhadas e o seu grau de formação, tudo fazendo claramente presumir, à falta de razões para supor coisa diversa, que bem sabia e queria actuar como actuou, de forma cujo carácter desviante não ignorava.
No que respeita às condições pessoais de vida do Arguido e aos seus antecedentes criminais, a nossa posição estriba-se nas suas declarações, que nesse domínio nos não mereceram qualquer especial hesitação; em matéria de antecedentes criminais as suas declarações são ainda corroboradas pelo certificado recentemente junto aos autos.
Quanto à factualidade dada por não provada, a nossa posição deriva da circunstância de se não ter a seu respeito produzido prova com suficiente dose de consistência.»
*
3.- Apreciação do recurso.
3.1.Questão prévia.
A Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta no seu Parecer suscita a questão da nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379º, n.º1 al. b) do CPP, por o tribunal ter operado uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, sem que tenha dado cumprimento ao disposto no artigo 359º do mesmo código, nulidade que é de conhecimento oficioso, atento o disposto no n.º2 do artigo 379, citando para o efeito jurisprudência do STJ.
O arguido não ofereceu resposta após o cumprimento do artigo 417º, n.º2, do CPP.
Vejamos.
Dispõe o artigo 379º, n.º1, que é nula a sentença; b) que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º.
Dispõe o artigo 358º do CPP (Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia)
1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
(…)
3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
E, por sua vez, o Artigo 359.º (Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia)
1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
3 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.
Finalmente, dispõe o artigo 1.º, n.º1 al. f) do CPP que: Para efeitos do disposto no presente Código considera-se: f) «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;
Da acusação constam os seguintes factos:
O arguido é gerente da sociedade “C…, Lda.”, sita na Rua …, nº .., em …, Santa Maria da Feira.
No dia 6 de Fevereiro de 2012, pelas 11h45, D… e E…, ambas Inspectoras da “Autoridade para as Condições no Trabalho”, dirigiram-se à sede da referida sociedade para efectuar uma visita inspectiva às condições de trabalho na mesma.
Aí chegadas, foram recebidas por um irmão do Arguido, e enquanto aguardavam a chegada deste deslocaram-se às instalações fabris para identificarem os trabalhadores aí presentes, o que não conseguiram fazer porque alguns ausentaram-se do local.
Quando se encontravam a sair das instalações fabris, chegou o arguido numa viatura, a qual travou de forma brusca junto do local onde se encontravam as Sras. Inspectoras. De imediato saiu da mesma, movimentando-se de forma agressiva à volta das Inspectoras e, utilizando um tom de voz alterado e ameaçador, lhes disse para abandonarem o local e que se lá voltassem que as “fodia”, querendo significar com isso quer a iria agredir fisicamente.
A D… e a E…, temendo pela sua integridade física, decidiram abandonar o local.
No entanto, quando já se encontravam no interior do seu veículo, o arguido atravessou o seu veículo à frente do delas, dificultando a sua passagem. O Arguido saiu então do seu veículo, abriu a porta do passageiro do veículo conduzido pelas Sras. Inspectoras e tornou a dizer-lhes que, caso regressassem às instalações da empresa que lhes batia.
A D… e a E…, temendo agora ainda mais pela sua integridade física, abandonaram o local, tendo desistido de proceder à pretendida acção inspectiva.
Ao proferir as expressões acima referidas dirigidas directamente à D… e à E…, pretendia o arguido provocar nelas um sentimento de medo e inquietação, por forma a constrangê-las na sua liberdade de decisão e acção, determinando-as a não mais levar a cabo a acção inspectiva.
Aliás, toda a actuação do Arguido provocou de facto nas Sras. Inspectoras um sentimento de receio quanto ao que aquele pudesse vir a fazer, e por isso acabaram por não levar a cabo a acção inspectiva que se tinham proposto realizar.
Bem sabia o Arguido que D… e E… eram ambas Inspectoras da “Autoridade para as Condições no Trabalho”, e que se tinham deslocado ao local para procederem a uma inspecção no âmbito das suas funções públicas, e mesmo assim não se coibiu de as ameaçar nos termos acima descritos.
(…)
Na acusação foi imputada ao arguido a prática em autoria material e na forma consumada de dois crimes de coacção agravada, p. e p. pelo artigo 154º, n.º1 e 155º, n.º1, al. c), ambos do Código Penal.
Do acórdão constam os seguintes factos:
O arguido é gerente da sociedade “C…, Lda.”, sita na Rua …, nº .., em …, Santa Maria da Feira.
No dia 6 de Fevereiro de 2012, pelas 11h45, D… e E…, ambas Inspectoras da “Autoridade para as Condições no Trabalho”, dirigiram-se à sede da referida sociedade para efectuar uma visita inspectiva às condições de trabalho na mesma.
Aí chegadas, foram recebidas por um irmão do Arguido, e enquanto aguardavam a chegada deste deslocaram-se às instalações fabris para identificarem os trabalhadores aí presentes, o que não conseguiram fazer porque alguns ausentaram-se do local, o que as levou a dar por concluída aquela concreta acção inspectiva e a aguardarem no exterior pela chegada do arguido.
Quando se encontravam junto ao portão de saída das instalações fabris, o arguido chegou numa viatura, a qual travou de forma brusca junto do local onde se encontravam as Sras. Inspectoras.
De imediato o arguido saiu da viatura e, manifestando-se desagradado com a deslocação das Sras. Inspectoras às instalações da empresa, aproximou-se das mesmas e dirigiu-lhes palavras não concretamente apuradas, em tom de voz alterado e ameaçador.
As Sras. Inspectoras temeram pela sua integridade física e decidiram abandonar o local.
Quando as Sras. Inspectoras já se encontravam no interior do veículo em que se haviam feito transportar, o Arguido atravessou o seu próprio veículo à frente do delas, dificultando a sua passagem.
O Arguido saiu então do seu veículo, abriu a porta do passageiro do veículo conduzido pelas Sras. Inspectoras e disse-lhes que caso regressassem às instalações da empresa «que as fodia».
As Sras. Inspectoras temeram então ainda mais pela sua integridade física.
Ao proferir as expressões acima referidas, que dirigiu às Sras. Inspectoras, pretendia o Arguido provocar nelas um sentimento de medo e inquietação, por forma a constrangê-las na sua liberdade de decisão e acção, com o propósito de as determinar a não mais levarem a cabo uma acção inspectiva naquela empresa.
Toda a actuação do Arguido provocou de facto nas Sras. Inspectoras um sentimento de receio quanto ao que aquele pudesse vir a fazer, e por isso acabaram por regressar meses mais tarde à empresa para levar a cabo a acção inspectiva a que se tinham proposto, mas acompanhadas de elementos da autoridade policial.
Bem sabia o Arguido que D… e E… eram ambas Inspectoras da “Autoridade para as Condições no Trabalho”, e que se tinham deslocado ao local para procederem a uma inspecção no âmbito das suas funções públicas, e mesmo assim não se coibiu de as ameaçar nos termos acima descritos.
No acórdão sob escrutínio o arguido veio a ser condenado pela prática em autoria material e na forma consumada de dois crimes de coacção agravada, p. e p. pelo artigo 154º, n.º1 e 155º, n.º1, al. c), ambos do Código Penal.
O Tribunal consoante despacho constante da acta de fls. 108, antes da leitura do acórdão ocorrida em 24.04.2013, deu conhecimento dos factos alterados que vêm a ser aqueles que foram acrescentados (em relação à redacção da acusação) e que se encontram a itálico no acórdão, e para tanto convocou o disposto no artigo 358º do CPP.
De acordo com o disposto no artigo 1º, n.º1 al. f) do CPP, há alteração substancial dos factos quando uma alteração de factos tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Atento o que deixamos exposto quer no acórdão quer na acusação os crimes imputados ao arguido são dois crimes de coacção agravada, p. e p. pelo artigo 154º, n.º1 e 155º, n.º1, al. c), ambos do Código Penal, em autoria material e na forma consumada.
Não havendo assim, a imputação ao arguido quer de crime diverso quer da agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
E o pedaço de vida em causa na acusação e no acórdão é o mesmo. Em ambos os factos praticados pelo arguido ocorrem em 06 de Fevereiro de 2012. Em ambos as inspectoras da “Autoridade para as condições no trabalho” não conseguiram identificar os trabalhadores aí presentes, porque alguns trabalhadores se ausentaram do local.
Na acusação as ali mencionadas Inspectoras desistem de levar a cabo a acção inspectiva, na sequência do comportamento do arguido. No acórdão as Inspectoras dão por concluída aquela concreta acção inspectiva, por causa de alguns trabalhadores se terem ausentado do local, e antes do arguido chegar ao local. Em ambos, as expressões proferidas pelo arguido e a sua actuação visou provocar nas inspectoras um sentimento de medo e inquietação, por forma a constrangê-las na sua liberdade de decisão e acção.
Na acusação, este constrangimento determina-as a não mais levar a cabo a acção inspectiva.
No acórdão este constrangimento tem o propósito de as determinar a não mais levarem a cabo uma acção inspectiva naquela empresa.
Não há assim qualquer alteração substancial dos factos, o que há é mera alteração não substancial dos factos oportunamente comunicada, pois em qualquer uma das peças processuais, sempre os factos praticados pelo arguido ocorreram no dia 06 de Fevereiro de 2012. Sendo que os factos que não constavam da acusação apenas têm influência na revelação da forma de execução do crime. A alteração de monta constante dos factos é a desistência da concreta acção inspectiva de 06.02.2012, ter ou não ter como causa o comportamento do arguido, o que nos remete para a consumação ou apenas para a tentativa dos crimes praticados, questão que oportunamente analisaremos.
Diferente seria o entendimento caso o que consta da subsunção jurídica dos factos do acórdão constasse dos factos provados, de forma mais concretizada, nomeadamente que: “…as Sras. Inspectoras, temendo pela sua integridade física, não viriam a realizar a acção inspectiva nos termos regulares em que seria suposto (dependendo aqui de concretização do que era suposto) que a mesma tivesse lugar, já que só regressaram à empresa no exercício das suas funções meses mais tarde e acompanhadas de autoridade policial. Não houvesse o arguido actuado como actuou e decerto as Sras. Inspectoras teriam efectuado a sua acção inspectiva mais cedo e em qualquer caso sem necessidade de se fazerem acompanhar da autoridade policial.” Pois, neste caso haveria uma consumação dos crimes em data incerta mas sempre em data posterior a 06 de Fevereiro de 2012, e anteriormente à última acção inspectiva levada a cabo pelas inspectoras, com o auxílio das autoridades policiais, nas instalações da empresa. Concretizando, haveria consumação dos crimes imputados ao arguido nas datas em que as inspectoras porventura tivessem omitido acção inspectiva em consequência da actuação do arguido. E aí, sim, poderia, então, estar-se perante uma alteração substancial dos factos.
Pelo exposto, entendemos que não há qualquer alteração substancial dos factos, descritos na acusação.
Improcede, assim, a nulidade do acórdão, com o referido fundamento.
*
3.2- Qualificação jurídica dos factos.
Sustenta o arguido no seu recurso que: «dos factos dados como provados não resulta, de modo algum, que as senhoras Inspectoras, face à ameaça, tenham sido levadas a praticar um acto que não desejassem, nem tão pouco a não fazer algo que desejassem fazer. Ao contrário do que decidiu o douto acórdão recorrido, o realizar nova acção inspectiva, passado meses, acompanhadas de elementos da autoridade policial, não preenche o elemento essencial do crime de coação acima referido. Dos factos dados como provados resulta, tão somente, que o recorrente pretendeu com a ameaça constranger as inspectoras na sua futura liberdade de acção e decisão, tendo-lhes provocado um sentimento de receio quanto ao que o mesmo viesse a fazer.
Termina entendendo que praticou dois crimes de ameaça agravados p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. c) do mesmo código.
Por sua vez, a Exma. PGA entende que face aos factos apurados apenas se prefigura a tentativa do crime de coacção do artigo 154º, n.º1, do C.P. uma vez que a acção inspectiva sempre se chegou a realizar, embora, para o efeito, as Senhoras Inspectoras se tenham feito acompanhar de elementos da autoridade policial.
Vejamos.
Artigo 153.º (Ameaça)
1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 154.º (coacção)
1 - Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
(…)
Artigo 155.º (agravação)
1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:
(…)
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º
No crime de coacção o bem jurídico protegido - no crime de coacção ou no crime de coacção grave -, é a liberdade de decisão e de acção.
São requisitos objectivos do crime de coacção:
1.-Que o agente constranja por (meios de coacção) meio de violência ou de ameaça com mal importante.
2.- Outra pessoa a adoptar um determinado comportamento:
i.-a prática de uma acção;
ii.- a omissão de uma acção;
iii.- suportar uma actividade;
O sujeito passivo do crime de coacção pode ser qualquer pessoa. Sendo que, para que se verifique a agravação prevista no artigo 155º, al. c) o sujeito passivo tem de ser uma das pessoas referidas na alínea J) do n.º 2 do art. 132º, no exercício das duas funções ou por causa delas.
A ameaça é caracterizada como um mal futuro cuja ocorrência depende da vontade do agente, aos olhos do homem comum, mas tendo em conta as características individuais do ameaçado.
A ameaça enquanto meio do crime de coacção, tem que ter por objecto um mal importante.
O conceito indeterminado mal importante, cuja densificação (substância e forma; precisão e concretização) cabe à doutrina e jurisprudência, deve orientar-se pelas seguintes ideias:
i.-o mal importante tanto pode ser ilícito como não ilícito, cabendo como mal importante a ameaça de procedimento jurídico ou de queixa-crime, censurável.
ii.-adequação da ameaça a constranger o ameaçado. O critério da importância do mal reconduz-se ao critério da sua adequação a constranger, e este, tal como aquele, é um critério objectivo-individual: objectivo, na medida em que se apela ao juízo do homem comum; individual, uma vez que se tem de ter em conta as circunstâncias concretas em que é proferida a ameaça, nomeadamente as sub-capacidades (económicas, mentais, etc.) do ameaçado (quando conhecidas ou quando, se não conhecidas, o agente tinha o dever de as conhecer).
A coacção é um crime de resultadoconstranger outra pessoa a… -, cuja consumação exige, consequentemente, que a pessoa objecto da acção de coacção tenha, efectivamente, sido constrangida a praticar a acção, omitir a acção ou a tolerar a acção.
Para haver consumação, não basta a adequação da acção (isto é, a adequação do meio utilizado: violência ou ameaça com mal importante) e a adopção, por parte do destinatário da coacção, do comportamento conforme à imposição do coactor, mas é ainda necessário que entre este comportamento e aquela acção de coacção haja uma relação de efectiva causalidade.
A consumação do crime de coacção basta-se com o simples início da execução da conduta coagida. Se o objecto da coacção for a prática de uma acção, a coacção consuma-se, quando o coagido iniciar esta acção. Se o objecto da coacção for a omissão ou a tolerância de uma determinada acção, a coacção consuma-se no momento em que o coagido é, por causa da violência ou da ameaça, impedido de agir ou reagir - Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 354 a 359.
Também Figueiredo Dias, in Direito Penal - Parte Geral – Questões Fundamentais – A Doutrina Geral do Crime, t. I, Coimbra Editora, 2004, pg. 289, entende que atento o objecto da acção estamos diante um crime de resultado, isto é, a perfectibilização consumada do crime não se basta com a mera actividade do agente, mas demanda ainda a produção de um evento como consequência daquela.
Debruçando-nos sobre a situação sub judice, afigura-se-nos claro e inequívoco:
- que o arguido pretendia constranger as identificadas Inspectoras a uma omissão, a ali não realizarem no futuro qualquer acção inspectiva
- que concretizou esse seu propósito dizendo às Sras. Inspectoras, em tom de voz alterado e ameaçador, para não voltarem à empresa, pois que de contrário «as fodia», o que consubstancia objectivamente uma ameaça com mal importante, já que nas circunstâncias que ficaram provadas as expressões proferidas pelo arguido sugerem abertamente, no critério do homem comum, que se as identificadas Inspectoras regressarem àquela empresa no exercício das suas funções seriam alvo de violência física, o que se consubstancia numa ameaça com a prática de um crime, idónea a provocar o constrangimento das visadas.
O que o arguido pretendia era compelir as Sras. Inspectoras a uma omissão, e para tanto usou de uma ameaça com mal importante.
Concluímos, portanto, que o arguido praticou com a sua actuação, actos de execução do crime de coacção.
No caso, coacção agravada, visto que as Sras. Inspectoras eram funcionárias ao serviço de um organismo do Estado e o ocorrido teve evidentemente por motivo o exercício das funções correspondentes de ordem pública - arts. 155º, n.º1 c) e 132º, n.º2 al. l – [cfr. ainda, sobre a natureza, missão e atribuições da Autoridade para as Condições do Trabalho, os arts. 1º e 3º do D.L. nº 326-B/2007, de 28/09 e, actualmente, os arts. 1º e 2º do Decreto-Regulamentar nº 47/2012, de 31/07].
Afigura-se-nos, no entanto, que ao contrário do entendimento vertido no acórdão sob escrutínio os factos provados não permitem que se tenha como consumado o crime de coacção já que as Sras. Inspectoras, concluíram a concreta acção inspectiva de 06 de Fevereiro de 2012, porque alguns dos trabalhadores se ausentaram do local, não conseguindo assim identifica-los (ao contrário do que constava da acusação e que foi dado como não provado, que “no dia dos factos apenas tenham desistido de proceder à acção inspectiva ante a atitude do arguido”). E, não obstante o comportamento do arguido no dia 06 de fevereiro de 2012, após as inspectoras darem por concluída a inspecção, as mesmas levaram a cabo uma acção inspectiva meses mais tarde acompanhadas de autoridade policial.
Nada nos factos provados permite concluir que as referidas inspectoras depois do dia 06 de Fevereiro tenham omitido alguma acção inspectiva com medo do arguido, sendo até difícil imaginar um tal cenário, visto que a partir do momento em que as inspectoras saíram da alçada física do arguido, ficam as mesmas reinvestidas de todos os poderes do organismo do Estado para quem trabalham podendo, como fizeram, usar a força pública para levar a cabo o seu trabalho. Comportando-se, então, como Estado porque Estado são.
É claro, como acima vimos, que o arguido, aqui recorrente, praticou actos de execução do crime de coacção agravado, porque actos idóneos para produzir o resultado típico - coacção -, atenta a qualidade das Inspectoras, e as ameaças proferidas, tendo como único fim constranger as inspectoras a não realizar qualquer outra acção inspectiva futura na sua empresa. Mas também nos parece claro que não conseguiu obter esse seu objectivo, visto que as inspectoras voltaram à empresa, investidas do ius imperium do Estado, isto é, com recurso à força pública, para efectuar uma acção inspectiva meses mais tarde.
Não faz qualquer sentido, ante os factos provados, o que consta do acórdão sob escrutínio: “Não houvesse o arguido actuado como actuou e decerto as Sras. Inspectoras teriam efectuado a sua acção inspectiva mais cedo e em qualquer caso sem necessidade de se fazerem acompanhar da autoridade policial”.
Não há, assim, factos bastantes para ter como consumado o crime de coacção. Ficando o crime no estádio da tentativa, porque não obstante o arguido ter feito o que lhe competida para constranger as inspectoras elas não se deixaram determinar pelo constrangimento provocado, voltaram à empresa, agora acompanhadas da força pública e levaram a sua avante, ainda que meses depois. Não há consumação.
Visto a intenção – dolo – com que actuou o arguido, que resulta claríssima de toda a sua actuação, segundo as regras da experiência, não podemos subsumir os factos ao crime de ameaça.
Praticou, portanto, o arguido, o crime de coacção agravado, na forma tentada.
E praticou-o, por duas vezes, por tantas serem as pessoas visadas, e a eminente pessoalidade dos bens jurídicos violados – artigo 30º do CP.
Pelo exposto, tal como preconiza a Exma. Procuradora Geral Adjunta o arguido, ora recorrente, praticou dois crimes de coacção agravados, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154º, n.º1 e 2, 155º, n.º1 al. c), 22º e 23º do CP.
*
3.3. Penas parcelares e pena única.
Em face da nova qualificação jurídica dos factos, operada nesta instância, impõe-se encontrar novas penas parcelares e nova pena única, como aliás pretendia o recorrente para a subsunção jurídica por si almejada.
O arguido praticou dois crimes de coacção agravados, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154º, n.º1 e 2, 155º, n.º1 al. c) e 23º, n.º2 do CP.
Dispõe o artigo 23º, n.º2, do CP que a tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
Os crimes imputados ao arguido são puníveis na forma consuma com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Atento o disposto no artigo 73º do CP e para efeitos da atenuação prevista no artigo 23, n.º2, do C.P., havendo lugar à atenuação especial da pena, reduz-se o limite máximo da pena de prisão de um terço (al. a) do art. 73), o limite mínimo da pena de prisão é reduzido ao mínimo legal se for inferior a três anos (al. b).
Assim, atentos os referidos critérios de atenuação especial da pena, no caso, teremos uma moldura abstracta de pena de 5 anos de prisão, deduzida de um terço e um limite mínimo igual ao mínimo legal: 5(anos) - 1/3 = 3 anos e 4 meses, no limite máximo, e 1 mês (art. 41º, n.º1 do CP) no limite mínimo.
Atenta a moldura abstracta encontrada, impõe-se determinar a medida das penas parcelares.
Todas as operações a realizar pelo Tribunal baseiam-se nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal, normas que contém os princípios norteadores em matéria de fins das penas e critérios determinativos das respetivas medidas.
Escreve o Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime pág. 198, que a determinação definitiva da pena é alcançada pelo juiz da causa através de um procedimento que decorre em três fases distintas:
- na primeira, o juiz investiga e determina a moldura aplicável ao caso;
- na segunda, o juiz investiga e determina, dentro daquela moldura legal a medida concreta da pena que vai aplicar;
- na terceira, o juiz escolhe a espécie de pena que efetivamente deve ser cumprida.
Sinteticamente podemos referir que ao juiz cabe uma dupla ou tripla tarefa, dentro do quadro condicionante que lhe é oferecido pelo legislador. Determinar, por um lado, a moldura penal abstrata cabida aos factos dados como provados no processo. Dentro desta moldura penal encontrar o quantum concreto de pena em que o arguido deve ser condenado, tendo em atenção que a culpa estabelece o máximo de pena concreta que não pode, em caso algum, ser ultrapassado. Assim, até ao máximo consentido pela culpa, é a prevenção geral positiva ou de integração que vai determinar a medida da pena, criando uma moldura de prevenção, dentro da qual atuarão as finalidades de prevenção especial. Após estas operações e, em alguns casos também antes, escolher a espécie de pena a aplicar, concretamente, sempre que o legislador tenha posto mais do que uma à disposição do juiz.
Impõe-se, então passar à determinação da medida concreta da pena, visto que já determinamos a moldura abstracta dentro da qual a mesma deve ser encontrada e visto que não há penas principais alternativas à pena de prisão. Como já referido, na determinação da medida concreta da pena segue-se o critério geral do art. 71º, nº 1, sendo essa determinação feita “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
Desta forma, ponderam-se em favor e desfavor do arguido:
- O grau médio/elevado da ilicitude do facto.
- A intensidade do dolo (direto).
- As moderadas exigências de prevenção geral, por não ser um crime que seja praticado com muita frequência.
- As reduzidas exigências de prevenção especial, atenta a inexistência de antecedentes criminais do arguido.
- Em audiência mostrou-se arrependido, apresentou um pedido de desculpas às Sras. Inspectoras. À data dos factos andava num estado de nervosismo em virtude das dificuldades económicas que a empresa atravessava.
- Está social e familiarmente integrado, tem o 12º ano de escolaridade, quatro filhos, sendo três menores e o mais velho, maior, mas trabalhador-estudante.
Após ponderação global das referidas circunstâncias, à luz dos critérios expostos, entende-se ser necessária, proporcional e adequada a aplicação ao arguido pela prática de cada um dos crimes de coacção, na forma tentada, uma pena de 9 (nove) meses de prisão.
Tendo o arguido cometido dois crimes impõe-se a realização de cúmulo jurídico das penas parcelares, com vista à sua condenação numa pena única.
Efectivamente, dispõe o artigo 77º, n.º1 do C.P. «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente
N.º2 «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão…; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
A moldura do cúmulo jurídico a efectuar varia entre um mínimo de 9 meses de prisão e um máximo de 1 ano e seis meses de prisão.
A medida da pena a encontrar em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria.
Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente. Por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71º do Código Penal.
Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290/2, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º, n.º 1 (actual 71º-1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte - a consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido.
Avisa o Autor que, na busca da pena do concurso, «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». Acrescenta que «de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso – cfr., acórdãos do STJ de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181; de 06-02-2008, processos n.ºs 129/08-3ª e 3991/07-3ª CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221.
Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, no caso presente estamos face a crimes contra as pessoas, sendo o bem tutelado – a liberdade de acção e de determinação - será de considerar média a elevada.
Quanto à modalidade de dolo, o recorrente agiu com dolo directo, sendo duas as vítimas dos seus actos, e as consequências dos mesmos de reduzida gravidade.
No que toca à indagação de uma conexão entre os ilícitos presentes, a única relação é o nervosismo do arguido à data dos factos e algum desfasamento dessa personalidade na sua relação com os factos praticados.
Na avaliação da personalidade do recorrente, importa reter o que consta dos factos dados como provados, nomeadamente, as suas condições de vida, a sua idade, à data da prática dos factos tinha 45 anos de idade, sem antecedentes criminais, social e familiarmente integrado.
E, assim, de considerar o ilícito global agora julgado como resultado de uma pluriocasionalidade que não radica na sua personalidade.
No que toca à prevenção especial, como vimos, é reduzida e, bem assim, moderada a prevenção geral.
Assim, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relação com a personalidade do recorrente, afigura-se-nos adequado, necessário e proporcional fixar a pena única em 1 ano de prisão.
Pena que se manterá suspensa, pelo mesmo período de 1 ano, como determinado no acórdão sob escrutínio em relação à pena anteriormente fixada, visto não ter sido questionada a suspensão da pena e visto que se verificam todos os pressupostos da suspensão determinada.
Procede, assim o recurso interposto, ainda que por razões diversas do peticionado.
*
III- Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta segunda secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente B…, com a consequente alteração do acórdão recorrido, e alteração da condenação do arguido B…, agora, pela prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes de coacção agravada, na forma tentada, previstos pelo arts. 154º, n.º1, e 155º, n.º1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um dos crimes, fixando-se a pena única em 1 (um) ano de prisão, que se suspende na sua execução por igual período.
Sem custas nesta instância.
*
Processado em computador e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.
Porto, 27 de Novembro de 2013
Maria Dolores Silva e Sousa (Relatora)
Fátima Furtado (Adjunta)