Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015513 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR REQUISITOS CONTESTAÇÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA | ||
| Nº do Documento: | RP199512129310618 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A B. CPC67 ART490 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/03/06 IN CJ T2 ANOVI PAG162. | ||
| Sumário: | I - O verdadeiro requisito da denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio é a necessidade sentida por este do local arrendado para a sua habitação, sendo os requisitos dessa necessidade consignados nas alíneas a) e b) do n.1 do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano condições do exercício desse direito e, como tal, substancialmente, limitações a tal exercício; mas estes requisitos fazem parte da causa de pedir, como pressupostos da existência do direito em exercício, sendo, por isso, complexa a causa de pedir da acção de denúncia daquele contrato. II - Embora a lei no artigo 71 n.1 alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano use o termo " localidade " com o sentido de aglomerado urbano o certo é que também pode e deve aceitar-se o seu uso corrente que faz corresponder a expressão a uma divisão administrativa. III - A impugnação de um facto na contestação deve ser feita facto por facto e não em termos genéricos; tratando-se de facto que o Réu não tenha obrigação de conhecer, é suficiente a sua simples impugnação. | ||
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