Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310618
Nº Convencional: JTRP00015513
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
REQUISITOS
CONTESTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA
Nº do Documento: RP199512129310618
Data do Acordão: 12/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A B.
CPC67 ART490 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/03/06 IN CJ T2 ANOVI PAG162.
Sumário: I - O verdadeiro requisito da denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio é a necessidade sentida por este do local arrendado para a sua habitação, sendo os requisitos dessa necessidade consignados nas alíneas a) e b) do n.1 do artigo
71 do Regime do Arrendamento Urbano condições do exercício desse direito e, como tal, substancialmente, limitações a tal exercício; mas estes requisitos fazem parte da causa de pedir, como pressupostos da existência do direito em exercício, sendo, por isso, complexa a causa de pedir da acção de denúncia daquele contrato.
II - Embora a lei no artigo 71 n.1 alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano use o termo " localidade " com o sentido de aglomerado urbano o certo é que também pode e deve aceitar-se o seu uso corrente que faz corresponder a expressão a uma divisão administrativa.
III - A impugnação de um facto na contestação deve ser feita facto por facto e não em termos genéricos; tratando-se de facto que o Réu não tenha obrigação de conhecer,
é suficiente a sua simples impugnação.
Reclamações: