Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910821
Nº Convencional: JTRP00026202
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
INQUÉRITO
MEIOS DE PROVA
BUSCA DOMICILIÁRIA
PRESSUPOSTOS
FORMALIDADES
NOITE
ARGUIDO
CONSENTIMENTO
AGENTE DA AUTORIDADE
NULIDADE
VEÍCULO AUTOMÓVEL
INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RP199911179910821
Data do Acordão: 11/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 483/97-5S
Data Dec. Recorrida: 03/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART126 N1 N2 N3 ART174 N4 A N5 ART177 N2 ART251 N1.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 26) 27).
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART35 N1 ART51 N1 ART53.
CP95 ART110 N2.
CONST97 ART34 N3.
Sumário: I - Não se mostra ferida de nulidade a revista efectuada pela Guarda Nacional Republicana na pessoa do arguido onde foram encontradas no bolso das suas calças várias doses de heroína e cocaína. É que não existindo embora prévia autorização da autoridade judiciária competente, a Guarda Nacional Republicana podia tê-la efectuada à luz do n.4 alínea a) do artigo 174 do Código de Processo Penal - o crime de tráfico de estupefacientes põe em grave risco a saúde pública - pela remissão feita no n.1 do artigo 51 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, sendo que se verificou a condição de imediata comunicação ao juiz de instrução prevista no n.5 do mesmo artigo 174, o qual implicitamente a validou.
II - A disposição do artigo 53 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, apenas se aplica nos casos de indiciação de que alguém oculta ou transporta no seu corpo estupefacientes, mas já não na roupa que traz vestida.
III - Não procede a arguição da nulidade de busca, efectuada de noite, no domicílio do arguido, com consentimento expresso deste, obtido por agentes de autoridade, sem o recurso a qualquer método proibido nos ns.1, 2 e 3 do artigo 126 do Código de Processo Penal, em que o arguido assinou o respectivo documento de autorização, a qual veio a ser validada implicitamente pelo juiz de instrução.
IV - É de declarar o perdimento a favor do Estado do veículo que, sendo pertença do arguido à data da prática dos factos, constituiu para ele o modo de transporte que normalmente utilizava nas deslocações que efectuava no desenvolvimento da sua actividade criminosa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: