Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026202 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE INQUÉRITO MEIOS DE PROVA BUSCA DOMICILIÁRIA PRESSUPOSTOS FORMALIDADES NOITE ARGUIDO CONSENTIMENTO AGENTE DA AUTORIDADE NULIDADE VEÍCULO AUTOMÓVEL INSTRUMENTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199911179910821 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 483/97-5S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART126 N1 N2 N3 ART174 N4 A N5 ART177 N2 ART251 N1. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 26) 27). DL 15/93 DE 1993/01/22 ART35 N1 ART51 N1 ART53. CP95 ART110 N2. CONST97 ART34 N3. | ||
| Sumário: | I - Não se mostra ferida de nulidade a revista efectuada pela Guarda Nacional Republicana na pessoa do arguido onde foram encontradas no bolso das suas calças várias doses de heroína e cocaína. É que não existindo embora prévia autorização da autoridade judiciária competente, a Guarda Nacional Republicana podia tê-la efectuada à luz do n.4 alínea a) do artigo 174 do Código de Processo Penal - o crime de tráfico de estupefacientes põe em grave risco a saúde pública - pela remissão feita no n.1 do artigo 51 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, sendo que se verificou a condição de imediata comunicação ao juiz de instrução prevista no n.5 do mesmo artigo 174, o qual implicitamente a validou. II - A disposição do artigo 53 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, apenas se aplica nos casos de indiciação de que alguém oculta ou transporta no seu corpo estupefacientes, mas já não na roupa que traz vestida. III - Não procede a arguição da nulidade de busca, efectuada de noite, no domicílio do arguido, com consentimento expresso deste, obtido por agentes de autoridade, sem o recurso a qualquer método proibido nos ns.1, 2 e 3 do artigo 126 do Código de Processo Penal, em que o arguido assinou o respectivo documento de autorização, a qual veio a ser validada implicitamente pelo juiz de instrução. IV - É de declarar o perdimento a favor do Estado do veículo que, sendo pertença do arguido à data da prática dos factos, constituiu para ele o modo de transporte que normalmente utilizava nas deslocações que efectuava no desenvolvimento da sua actividade criminosa. | ||
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| Decisão Texto Integral: |