Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950894
Nº Convencional: JTRP00027339
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
MANDATO NO INTERESSE COMUM
NULIDADE DO CONTRATO
FRAUDE À LEI
Nº do Documento: RP199911159950894
Data do Acordão: 11/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 894/99-3S
Data Dec. Recorrida: 09/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART240 ART265 N1 N3 ART280 ART1157 ART1180.
CPC67 ART712 N1 B.
D 18713 DE 1930/07/11 ART50.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/29 IN CJSTJ T3 ANOI PAG9.
AC STJ DE 1974/07/12 IN BMJ N239 PAG165.
AC RC DE 1981/02/19 IN CJ T1 ANOVI PAG46.
Sumário: I - O mandato é sem representação quando o mandatário age em nome próprio, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participam nos actos ou são destinatários destes.
II - Deve concluir-se que a procuração foi conferida no interesse do procurador quando ela se destinava a poder transferir para si as concessões mineiras que, em nome da mandante, ele havia requerido ao Estado.
III - É nulo, por fraude á lei, o contrato entre sociedade comercial e comerciante em nome individual mediante o qual este, para fugir às restrições impostas pelo artigo 50 do Decreto n.18713 de 11 de Julho de 1930, requereu e adquiriu concessões mineiras, tendo-o feito para si mas em nome da sociedade outorgante, com obrigação, por parte desta, de transferir para aquele ou para quem ele designasse, essas concessões mineiras.
IV - A força probatória plena reconhecida a um documento particular não impede a possibilidade de provar que a declaração nele consignada não traduz a vontade real aí expressa.
V - É permitido recorrer a prova extrínseca para a interpretação de um documento particular.
VI - A decisão do tribunal da 1º instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: