Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027339 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO MANDATO NO INTERESSE COMUM NULIDADE DO CONTRATO FRAUDE À LEI | ||
| Nº do Documento: | RP199911159950894 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 894/99-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART240 ART265 N1 N3 ART280 ART1157 ART1180. CPC67 ART712 N1 B. D 18713 DE 1930/07/11 ART50. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/06/29 IN CJSTJ T3 ANOI PAG9. AC STJ DE 1974/07/12 IN BMJ N239 PAG165. AC RC DE 1981/02/19 IN CJ T1 ANOVI PAG46. | ||
| Sumário: | I - O mandato é sem representação quando o mandatário age em nome próprio, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participam nos actos ou são destinatários destes. II - Deve concluir-se que a procuração foi conferida no interesse do procurador quando ela se destinava a poder transferir para si as concessões mineiras que, em nome da mandante, ele havia requerido ao Estado. III - É nulo, por fraude á lei, o contrato entre sociedade comercial e comerciante em nome individual mediante o qual este, para fugir às restrições impostas pelo artigo 50 do Decreto n.18713 de 11 de Julho de 1930, requereu e adquiriu concessões mineiras, tendo-o feito para si mas em nome da sociedade outorgante, com obrigação, por parte desta, de transferir para aquele ou para quem ele designasse, essas concessões mineiras. IV - A força probatória plena reconhecida a um documento particular não impede a possibilidade de provar que a declaração nele consignada não traduz a vontade real aí expressa. V - É permitido recorrer a prova extrínseca para a interpretação de um documento particular. VI - A decisão do tribunal da 1º instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |