Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00016961 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PRÉDIO RÚSTICO VENDA DIREITO DE PREFERÊNCIA DEPÓSITO DO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RP199601239520585 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 38/93-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1380 ART1410. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/06/27 IN BMJ N348 PAG422. | ||
| Sumário: | I - O exercício do direito de preferência relativo à transmissão de propriedade sobre prédios rústicos tem como causa final um emparcelamento surgido por preocupações de rentabilidade agrícola e hoje, também, de carácter ambiental. II - O preferente, nos termos do artigo 1410 do Código Civil, apenas está obrigado a depositar o preço devido nos oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos réus, abrangendo a expressão " preço devido " apenas a contraprestação paga ao alienante pelo adquirente. | ||
| Reclamações: | |||