Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007649 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO RECONSTITUIÇÃO NATURAL ALEGAÇÕES CONCLUSÕES LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199302029250656 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 52/91-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3 ART562 ART566 N1. CPC67 ART661 N1 ART664 ART684 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/01/09 IN CJ T1 ANOXV PAG215. AC RC DE 1985/04/09 IN CJ T2 ANOX PAG655. AC STJ DE 1969/03/11 IN BMJ N185 PAG265. AC RP DE 1977/03/04 IN CJ T1 ANOII PAG136. AC RL DE 1979/01/19 IN CJ T1 ANOIV PAG93. AC RP DE 1982/07/29 IN CJ T4 ANOVII PAG227. | ||
| Sumário: | I - Como do artigo 562 do Código Civil se vê, a lei privilegia a reconstituição natural como forma de indemnização, contendo meio impróprio ou inadequado quando for excessivamente onerosa para o devedor, isto é, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor e o custo que a reparação natural envolve para o responsável - artigo 566, n. 1. II - Exceptuado o caso de impossibilidade de restituição natural, a derrogação do regime instituído pelo artigo 562 do Código Civil através do mecanismo previsto no n. 1 do seu artigo 566 não pode operar-se por livre iniciativa do juiz, dependendo de alegação do lesado ou do responsável pela indemnização. III - Nada, designadamente, proibe o lesado de pedir a reconstituição natural mesmo quando esta não repare integralmente os danos, e pode o responsável submeter-se-lhe ainda que ela se revele excessivamente onerosa. IV - Da falta de nexo entre a fundamentação e as conclusões da alegação do recorrente advem a inatendibilidade destas. V - Na falta de preceito que expressamente contemple essa situação, no concernente à parcela do pedido a liquidar, a jurisprudência tem-se inclinado para a divisão das custas em partes iguais, a título provisório, corrigindo-se a operação em conformidade com o grau de vencimento a revelar pela ulterior liquidação. VI - Se, porém, o autor formulou inicialmente pedido líquido, e uma vez que a actividade juridiscional solicitada foi a da apreciação do pedido nos precisos termos em que a gizou, justifica-se a sua oneração com as custas respectivas, delas comungando o réu em função do que se apurar na liquidação. | ||
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