Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250656
Nº Convencional: JTRP00007649
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CUSTAS
Nº do Documento: RP199302029250656
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 52/91-4
Data Dec. Recorrida: 03/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3 ART562 ART566 N1.
CPC67 ART661 N1 ART664 ART684 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/01/09 IN CJ T1 ANOXV PAG215.
AC RC DE 1985/04/09 IN CJ T2 ANOX PAG655.
AC STJ DE 1969/03/11 IN BMJ N185 PAG265.
AC RP DE 1977/03/04 IN CJ T1 ANOII PAG136.
AC RL DE 1979/01/19 IN CJ T1 ANOIV PAG93.
AC RP DE 1982/07/29 IN CJ T4 ANOVII PAG227.
Sumário: I - Como do artigo 562 do Código Civil se vê, a lei privilegia a reconstituição natural como forma de indemnização, contendo meio impróprio ou inadequado quando for excessivamente onerosa para o devedor, isto é, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor e o custo que a reparação natural envolve para o responsável - artigo 566, n. 1.
II - Exceptuado o caso de impossibilidade de restituição natural, a derrogação do regime instituído pelo artigo 562 do Código Civil através do mecanismo previsto no n. 1 do seu artigo 566 não pode operar-se por livre iniciativa do juiz, dependendo de alegação do lesado ou do responsável pela indemnização.
III - Nada, designadamente, proibe o lesado de pedir a reconstituição natural mesmo quando esta não repare integralmente os danos, e pode o responsável submeter-se-lhe ainda que ela se revele excessivamente onerosa.
IV - Da falta de nexo entre a fundamentação e as conclusões da alegação do recorrente advem a inatendibilidade destas.
V - Na falta de preceito que expressamente contemple essa situação, no concernente à parcela do pedido a liquidar, a jurisprudência tem-se inclinado para a divisão das custas em partes iguais, a título provisório, corrigindo-se a operação em conformidade com o grau de vencimento a revelar pela ulterior liquidação.
VI - Se, porém, o autor formulou inicialmente pedido líquido, e uma vez que a actividade juridiscional solicitada foi a da apreciação do pedido nos precisos termos em que a gizou, justifica-se a sua oneração com as custas respectivas, delas comungando o réu em função do que se apurar na liquidação.
Reclamações: