Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002337
Nº Convencional: JTRP00018652
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: ASSOCIAÇÕES PATRONAIS
ESTATUTOS
CLÁUSULA
NULIDADE
NORMA IMPERATIVA
ÂMBITO
Nº do Documento: RP198311080002337
Data do Acordão: 11/08/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TV PAG204
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V1 PAG162 PAG249.
V XAVIER IN ANUL DELIB SOC PAG194.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR ASSOC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART158 A ART174 ART175.
DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16.
CONST76 ART46 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/10/30 IN CJ PAG1473.
Sumário: I - Não obedecem ao disposto no artigo 174 do C. Civil, e são nulos, os estatutos de uma associação patronal, na parte em que permitem que, em casos excepcionais, a assembleia geral seja convocada sem a antecedência legal e válida, e obrigatória a deliberação tomada, se votada pela maioria dos votos possíveis em assembleia geral.
II - Esses estatutos ofendem o disposto no artigo 175 do mesmo Código, e são nulos, na parte em que permitem que a associação se dissolva por deliberação da assembleia geral que envolva o voto favorável de 3/4 de votos possíveis em assembleia geral.
III - Não há equivalência entre totalidade de presenças dos associados e "maioria de votos possíveis".
Reclamações: