Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005367 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | FIDEICOMISSO CONDIÇÃO ACEITAÇÃO DE DOAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199202060302003 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2078-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/03/1981 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART1868 ART1886 ART1867. | ||
| Sumário: | I - No domínio da redacção primitiva do Código Civil de 1867, o doador podia fazer substituições fideicomissárias, nos mesmos termos do testador. II - Não se tratava de fideicomisso condicional no caso de a condição respeitar apenas à determinação dos fideicomissários. III - O fideicomisso ficava perfeito ou irrevogavelmente constituído com a aceitação da doação pelo fiduciário. IV - Era em relação a esse momento de aceitação da doação que se fixava o domínio legislativo dentro do qual se devia integrar o fenómeno sucessório. | ||
| Reclamações: | |||