Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0302003
Nº Convencional: JTRP00005367
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: FIDEICOMISSO
CONDIÇÃO
ACEITAÇÃO DE DOAÇÃO
Nº do Documento: RP199202060302003
Data do Acordão: 02/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 2078-1
Data Dec. Recorrida: 06/03/1981
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV867 ART1868 ART1886 ART1867.
Sumário: I - No domínio da redacção primitiva do Código Civil de 1867, o doador podia fazer substituições fideicomissárias, nos mesmos termos do testador.
II - Não se tratava de fideicomisso condicional no caso de a condição respeitar apenas à determinação dos fideicomissários.
III - O fideicomisso ficava perfeito ou irrevogavelmente constituído com a aceitação da doação pelo fiduciário.
IV - Era em relação a esse momento de aceitação da doação que se fixava o domínio legislativo dentro do qual se devia integrar o fenómeno sucessório.
Reclamações: