Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3532/21.3T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO
MÚTUO BANCÁRIO
FIANÇA
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP202301103532/21.3T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 01/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE/DECISÃO CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 310.º, al. e), do Código Civil, aplica-se às dívidas fracionadas, liquidáveis em prestações e, por isso, às obrigações híbridas ou mistas, que visam em simultâneo amortizar e remunerar o capital mutuado.
II – A circunstância de o direito de crédito se vencer antecipadamente na sua totalidade, em consequência de patologias no plano do incumprimento do contrato, nomeadamente em consequência da declaração de insolvência do devedor (art. 91.º do CIRE), não altera o seu enquadramento em termos de prescrição, continuando a merecer aplicação o prazo de prescrição quinquenal de cinco anos, previsto no art. 310.º, al. e), incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação à totalidade do montante assim vencido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 3532/21.3T8PRT-B
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto - Juiz 6

Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjunto: Alberto Taveira
Adjunta: Maria da Luz Seabra


SUMÁRIO:
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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.
RELATÓRIO
1.
AA, por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa que Banco 1..., S. A. lhe moveu, veio deduzir oposição mediante embargos de executado, pedindo a suspensão e ulterior extinção da execução.
Alegou, para tanto, em síntese: a sua qualidade de consumidora; as condições gerais dos contratos não lhe foram comunicadas; não foi prestada qualquer informação prévia, e não foi sequer entregue a minuta prévia do contrato; não foi interpelada para cumprir nem lhe foi dado conhecimento do incumprimento dos devedores principais; que a Exequente promoveu a venda do imóvel, pelo que agora a Embargante não se pode sub-rogar nos seus direitos; foi alterado o prazo do mútuo sem o seu conhecimento, pelo que a fiança não pode subsistir; prescreveram os juros vencidos há mais de 5 anos; que desconhece o valor das despesas.
2.
A Exequente/Embargada contestou, impugnando a essencialidade dos factos alegados pela Embargante e pugnando pela improcedência dos embargos.
3.
Foi indeferida a pretendia suspensão da execução.
4.
Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual a Embargante apresentou articulado superveniente, alegando, em suma, que tomou então conhecimento da reclamação de créditos apresentada em sede do processo de insolvência dos devedores principais, e por via da qual a Embargante declarou o vencimento total da dívida. Que atento tal facto e o decurso de prazo superior a 5 anos desde o mesmo, prescreveu a totalidade do crédito exequendo.
A Embargada/Exequente pronunciou-se pela inadmissibilidade do articulado e pela improcedência do ali alegado.
5.
Foi prolatado saneador-sentença que, para além de não admitir o articulado superveniente, julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução.

6.
Não se conformando com o decidido pela 1.ª instância, a Embargada interpôs o presente recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
1.ª O presente recurso é interposto da douta sentença proferida nos autos de embargos de executado que julgou verificada a exceção da prescrição e, decidindo que a prescrição ocorreu em 2018, julgou procedentes os embargos de executado e determinou a extinção da execução.
2.ª Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não fez correta, nem adequada aplicação do Direito.
3.ª Da prova produzida não poderia o Tribunal a quo concluir que o crédito exequendo se encontra prescrito, por entender que cada uma das prestações a que a mutuária e os seus fiadores estavam obrigados constitui uma quota de amortização e, por via disso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na alínea e) do art. 310.º do Código Civil.
4.ª Ora, nos autos em apreço, foram dados à execução duas escrituras públicas outorgadas entre o Recorrente e BB, na qualidade de mutuária, e AA, e CC, estes na qualidade de fiadores.
5.ª Através dos referidos contratos, a exequente entregou à mutuária as quantias de €62.349,73 e de €11.322,71, tendo esta se comprometido a reembolsá-las em 360 prestações mensais de capital e juros.
6.ª A executada/fiadora, aqui recorrida, assumiu o pagamento de tal quantia como principal pagadora, uma vez que renunciou ao benefício da excussão prévia.
7.ª Assim, a mutuária assumiu restituir os valores que lhe foram entregues através de um plano de prestações que incluía capital e juros.
8.ª Por sua vez, a fiadora aceitou efetuar o pagamento das referidas prestações, em caso de incumprimento.
9.ª Sucede que, a mutuária foi declarada insolvente em 2013, no processo n.º 9464/13.1TBVNG, o que implicou, também, a perda do benefício do prazo da Executada, aqui recorrida.
10.ª A executada, aqui recorrida foi interpelada para o pagamento dos valores em dívida – respetivamente €1.577,28 e 13.095,88 –, através de cartas registadas datadas de 19/08/2020.
11.ª Face ao não cumprimento, a exequente executou os contratos de mútuo garantidos por hipoteca e fiança, esta prestada pela embargante, outorgados em 31/03/1999.
12.ª A executada deduziu embargos de executado, invocando, entre outras, a prescrição da obrigação exequenda, por se aplicar à mesma o prazo prescricional de cinco anos, previsto na alínea e) do art. 310.º do C.C.
13.ª Ora, conforme consta nos autos, a obrigação da mutuária é de restituição do capital acrescido de juros.
14.ª E, para tanto, assumiu tal restituição em prestações mensais.
15.ª Cada uma das prestações não tem autonomia, pois fazem parte de um todo que foi entregue à mutuária.
16.ª Vencida e não paga uma prestação, vence-se toda a dívida nos termos do artigo 781.º do C.C., sendo a mesma exigida na sua totalidade, ou seja, conforme as quantias mutuadas lhe foram entregues e que a mesma usou em proveito próprio.
17.ª Daqui resulta que em causa está uma dívida previamente fixada que seria paga em diversas frações, também elas previamente estipuladas, ou seja, estamos perante o vencimento antecipado de uma obrigação liquidável em prestações pela perda do benefício do prazo, razão pela qual a obrigação exequenda não pode ser subsumível ao disposto na alínea e) do artigo 310.º do C.C., mas sim ao disposto no artigo 309.º do mesmo diploma legal.
18.ª A este propósito veja-se os ensinamentos do Prof. Galvão Telles (in “Obrigações”, 2.ª ed., pág. 178), onde se refere que não se devem confundir as dívidas a prestações e as dívidas periódicas. Nestas últimas há uma pluralidade de obrigações distintas, embora todas emergentes de um vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente como dívidas de renda, que periodicamente se constituem com base no contrato de arrendamento. Nas primeiras, pelo contrário, há só uma obrigação cujo objeto é dividido em frações com vencimentos intervalados.
19.ª Deste modo, a obrigação é global, mas efetuada por partes escalonadas no tempo, designadas de prestações.
20.ª Em caso de incumprimento, a consequência imediata é a perda do benefício do pagamento em prestações e os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza de capital e juros, neste sentido veja-se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26/04/2016, do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/03/2017 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/06/2018, disponíveis em www.dgsi.pt.
21.ª Sendo uma obrigação de restituição da globalidade do capital mutuado, e não uma obrigação de amortização de capital, o prazo de prescrição em causa é o de vinte anos previsto no artigo no artigo 309.º do Código Civil.
22.º Sob pena de ser colocada em causa a proteção do credor e do princípio da segurança jurídica bancária.
23.ª Deste modo, quer a contagem do prazo de prescrição se inicie na data de declaração da insolvência da mutuária em 2013, quer se inicie na data da interpelação da embargada, aqui recorrida, em 2020, quando esta foi citada em 16/06/2021, ainda não tinha decorrido o prazo de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil.
24.ª Por todo o exposto, é manifesto que a Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser totalmente revogada e substituída por outra que julgue improcedentes os autos de embargos de executado, e consequentemente, determine o prosseguimento da execução até efetivo e integral pagamento da quantia exequenda.

7.
Contra-alegou a Executada/Embargante, pugnando pela improcedência do recurso, mediante formulação das seguintes conclusões:
A - I. O legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como o mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição, nomeadamente cinco anos – art. 310.º, alínea e), do Código Civil.
II. A circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição.
III. Um pagamento coercivo não releva, como facto interruptivo da prescrição em relação aos fiadores, na medida em que não intervieram no respetivo processo, nem o credor lhes deu conhecimento desse facto.
B - Sendo aplicável o regime prescricional previsto no Art.º 310º al. e) do Cód. Civil, e não tendo sido a Autora citada dentro do prazo de cinco anos previsto, em face das prestações e do total do capital vencido e em falta, e considerando como referência o ano de 2013, afigura-se que ao tempo da citação para os termos da ação executiva em Junho de 2021, o direito de crédito que o Banco 1... se arroga, encontra-se prescrito, por falta de citação dentro do prazo respetivo de cinco anos, não merecendo censura o decido nos autos.

II.
OBJETO DO RECURSO
Considerando as conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, e visto o preceituado nos artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil), a questão que importa apreciar e decidir neste recurso traduz-se em saber se a obrigação exequenda prescreveu, em razão de lhe ser aplicável o prazo prescricional especial de cinco anos, ou então não prescreveu, por lhe ser aplicável o prazo prescricional ordinário de vinte anos.

III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
OS FACTOS
O Tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:
1 – A Exequente, no exercício da sua atividade bancária, celebrou Escritura outorgada no 1.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, na data de 31.03.1999, com BB, na qualidade de mutuária e com CC, falecido, e AA – ora embargante –, na qualidade de fiadores, um Contrato denominado de Mútuo com Hipoteca e Fiança, junto como Doc. 1 ao req. executivo e que se dá por integralmente reproduzido.
2 – Na aludida escritura, com relevo, declarou a embargada/exequente que concedeu, a título de empréstimo, pelo prazo de 30 anos, a quantia de $12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil escudos), contravalor de €62.349,73 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e nove euros e setenta e três cêntimos), destinando-se a aquisição de um imóvel destinado a habitação própria e permanente, tendo a parte mutuária se confessado devedora desse valor, que se comprometeu a restituir, acrescido de juros, em 360 prestações mensais e como garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no referido contrato, a parte devedora constituiu a favor da Banco 1... hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia - Freguesia Vila Nova de Gaia (...), sob o nº .......
3 – No Contrato referido ficou estipulado que, sobre o montante de capital mutuado, vencer-se-iam juros à taxa nominal anual nele indicada, sendo que, em caso de incumprimento do contrato, e se a Exequente tivesse de recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos, seria acrescido de uma indemnização com natureza de cláusula penal, de quatro pontos percentuais ao ano calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora.
4 – Mais ficou estipulado que as despesas e encargos emergentes do mesmo e as suas eventuais renovações, ficariam sempre por conta da parte devedora.
5 – Para garantia das obrigações assumidas no Contrato em apreço, CC, falecido, e AA – ora Executada –, confessaram-se e constituíram-se fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela parte devedora, no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.
6 – Ficou ainda estipulado contratualmente que a Exequente poderia resolver o Contrato, considerando o crédito imediatamente vencido, desde que se verificasse o incumprimento das obrigações contratualmente assumidas bem como se o imóvel hipotecado fosse alienado, arrendado ou de qualquer forma cedido ou onerado sem o seu consentimento escrito.
7 – As prestações acordadas deixaram de ser pagas em 30.04.2016.
8 – A embargada/exequente enviou à embargante carta registada com aviso de receção, na data de 19.08.2020, tendo sido informada que, à data, o valor em dívida se fixava em €1.577,28, podendo tal quantia ser regularizada no prazo de 10 (dez) dias.
9 – A embargada/exequente comunicou à embargante a resolução do contrato, por carta com aviso de receção em 18.02.2021, indicando ainda a quantia em dívida que, à data, ascendia a €1.581,95, que deveria ser regularizada de imediato.
10 – A Exequente, no exercício da sua atividade bancária, celebrou Escritura outorgada no 1.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, na data de 31.03.1999, com BB, na qualidade de mutuária e com CC, falecido, e AA – ora embargante –, na qualidade de fiadores, um Contrato denominado de Mútuo com Hipoteca e Fiança, junto como Doc. 6 ao req. executivo e que se dá por integralmente reproduzido.
11 – Na aludida escritura, com relevo, declarou a embargada/exequente que concedeu, a título de empréstimo, pelo prazo de 30 anos, a quantia de $2.270.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta mil escudos), contravalor de €11.322,71 (onze mil, trezentos e vinte e dois euros e setenta e um cêntimos), destinando-se a utilização em investimento imobiliário, tendo a parte mutuária se confessado devedora desse valor, que se comprometeu a restituir, acrescido de juros, em 360 prestações mensais e como garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no referido contrato, a parte devedora constituiu a favor da Banco 1... hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia - Freguesia Vila Nova de Gaia (...), sob o nº .......
12 – No Contrato referido ficou estipulado que, sobre o montante de capital mutuado, vencer-se-iam juros à taxa nominal anual nele indicada, sendo que, em caso de incumprimento do contrato, e se a Exequente tivesse de recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos, seria acrescido de uma indemnização com natureza de cláusula penal, de quatro pontos percentuais ao ano calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora.
13 – Mais ficou estipulado que as despesas e encargos emergentes do mesmo e as suas eventuais renovações, ficariam sempre por conta da parte devedora.
14 – Para garantia das obrigações assumidas no Contrato em apreço, CC, falecido, e AA – ora Executada –, confessaram-se e constituíram-se fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela parte devedora, no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.
15 – Ficou ainda estipulado contratualmente que a Exequente poderia resolver o Contrato, considerando o crédito imediatamente vencido, desde que se verificasse o incumprimento das obrigações contratualmente assumidas bem como se o imóvel hipotecado fosse alienado, arrendado ou de qualquer forma cedido ou onerado sem o seu consentimento escrito.
16 – As prestações acordadas deixaram de ser pagas em 30.09.2013.
17 – A embargada/exequente enviou à embargante carta registada com aviso de receção, na data de 19.08.2020, tendo sido informada que, à data, o valor em dívida se fixava em €13.095,88, podendo tal quantia ser regularizada no prazo de 10 (dez) dias.
18 – A embargada/exequente comunicou à embargante a resolução do contrato, por carta com aviso de receção em 18.02.2021, indicando ainda a quantia em dívida que, à data, ascendia a €13.420,73, que deveria ser regularizada de imediato.
19 – BB foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 9464/13.1TBVNG.
20 – O imóvel dado em hipoteca foi vendido no âmbito desse processo de insolvência e do processo de inventário que correu por óbito do mutuário CC, sob o n.º de processo 2020/12.3TBVNG-A.
21 – A embargante foi citada em 16/06/2021.

2.
OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
Da prescrição da obrigação exequenda
2.1.1.
Considerando a factualidade julgada provada e a norma do art. 310.º, n.º 1, al. e), do CCivil[1] emg- “Prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com juros” –, o Tribunal de que vem o recurso concluiu pelo decurso do prazo quinquenal, declarando consequentemente a prescrição do crédito exequendo.
A embargante recusa a aplicação da cit. norma, defendendo antes a aplicação do prazo prescricional ordinário de 20 anos com assento no art. 309.º - “o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos”.
2.1.2.
Segundo dispõe o art. 298.º, n.º 1, “estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”.
Nas palavras de ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, “a prescrição é um instituto que se funda num facto jurídico involuntário: o decurso do tempo. Invocada com êxito, a prescrição determinará a paralisação de direitos, sempre que os mesmos não sejam exercidos, sem uma justificação legítima, durante um certo lapso de tempo fixado por lei. Confere-se, assim, ao beneficiário da prescrição, o poder ou faculdade de recusar, de modo lícito, a realização da prestação devida (cf. n.º 1 do artigo 304.º – tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito)”[2].
Para além do prazo ordinário de vinte anos, estabelecido no art. 309.º CCivil, a lei prevê prazos especiais de prescrição mais curtos, designadamente o prazo de cinco anos, nos casos elencados no art. 310.º.
Nas situações do art. 310.º estão em causa direitos que têm, em geral, por objeto, prestações periódicas, valendo o prazo para cada uma das prestações que se vai vencendo e não para a obrigação no seu todo[3].
É sabido que o fundamento da prescrição de curto prazo reside na ideia de evitar que se torne excessivamente pesada a prestação do devedor, culminando na ruína deste, pela acumulação das prestações periódicas.
Na contagem do prazo, a regra é começar a correr a partir do momento em que o direito possa ser exercido (art. 306.º, n.º 1).
A prescrição suspende-se e interrompe-se nos termos dos respetivos regimes previstos, respetivamente, no art. 318.º e segs. e no art. 323.º e segs.
No que concerne à interrupção, pode ser promovida pelo titular do direito, nos termos do art. 323.º: “1 – A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2 – Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3 – A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4 – É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido”.
Nos termos do art. 326.º: “1 – A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte. 2 – A nova prescrição está sujeita está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no art. 311.º”.
2.1.3.
No presente caso, os títulos dados à execução correspondem inequivocamente a dois contratos de mútuo bancário, ambos outorgados por escrituras públicas de 31 de março de 1999, subordinados às condições descritas no elenco dos factos provados e que aqui nos dispensamos de reproduzir integralmente.
Para garantia das obrigações assumidas nos contratos em apreço, AA – ora Executada/Embargante/Apelada –, confessou-se e constituiu-se fiadora e principal pagadora das dívidas contraídas pela mutuária BB, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.
Ficou ainda estipulado contratualmente que a Exequente poderia resolver o Contrato, considerando o crédito imediatamente vencido, desde que se verificasse o incumprimento das obrigações contratualmente assumidas bem como se o imóvel hipotecado fosse alienado, arrendado ou de qualquer forma cedido ou onerado sem o seu consentimento escrito.
A obrigação de pagamento em prestações assumida no âmbito dos contratos em causa, visando simultaneamente amortizar e remunerar o capital (obrigação híbrida ou mista), não é nem obrigação de reembolso de capital nem obrigação de pagamento de juros. Trata-se na verdade de uma obrigação unitária, ainda que destinada a cumprir uma dupla função: restituição e remuneração do capital mutuado[4].
O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido aplicar-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 310.º, al. e), do CCivil, às dívidas fracionadas, liquidáveis em prestações e, por isso, às obrigações híbridas ou mistas[5].
Também nós entendemos assim.
2.1.4.
A fiança, como garantia especial das obrigações, é, na definição do art. 627.º do CCivil, “o vínculo jurídico pelo qual um terceiro/fiador se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor”[6].
Através da fiança, o terceiro fica, pois, pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a sua obrigação conformada pelas características da acessoriedade e da subsidiariedade relativamente à obrigação do devedor, encontrando a primeira (a mais essencial das duas) expressão no n.º 2 do cit. art. 627.º: “A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”.
Nos termos do art. 634.º, “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”.
No que respeita à subsidiariedade, concretiza-se no chamado benefício de excussão, previsto no art. 638.º, que se traduz no direito que o fiador tem de recusar o cumprimento da obrigação enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal.
Sendo o princípio da subsidiariedade a regra na fiança, ele comporta exceções, desde logo por via do art. 640.º, que assim dispõe: “O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores: a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador; b) (…)”.
A fiança está vocacionada para cessar apenas com a extinção da obrigação garantida (art. 651.º), em consonância com a apontada natureza acessória da garantia, sem prejuízo do regime particular, quer quanto à invalidade da obrigação principal (art. 632.º), quer quanto ao caso julgado (art. 635.º) e à prescrição (art. 636.º).
No caso dos autos, não se questiona a validade da fiança que a Executada/Embargante prestou, sendo certo que em face da factualidade julgada provada, dúvidas não há de que a fiadora, para além de ter assumido a obrigação de principal pagadora, renunciou expressamente ao benefício da excussão, ou seja, à faculdade de recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito (art. 638.º nº 1).
2.1.5.
A resolução do problema jurídico sub judice convoca para discussão a temática da perda do benefício do prazo da prestação.
Nos termos do art. 779.º, “o prazo tem-se estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente”.
O artigo 780.º prevê duas situações de perda do dito benefício: i) o devedor tornar-se insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada; ii) diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas por causa imputável ao devedor.
Uma terceira situação de perda de benefício do prazo é a que decorre da previsão do art. 781.º do CCivil: “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
A respeito do sentido e do alcance com que esta norma deve valer, o acórdão do STJ de 26.01.2021[7] deu nota esclarecedora da existência de querela doutrinal e jurisprudencial, que passamos a transcrever:
“Em causa está a questão de saber se este preceito estabelece o vencimento das prestações futuras da dívida incumprida ou, diversamente, se apenas atribui ao credor o poder de as exigir antes do momento estipulado para a sua exigibilidade, provocando o seu vencimento antecipado. Para alguns, com base em argumentos de natureza gramatical e histórica, o incumprimento de uma prestação de uma obrigação fracionada constitui automaticamente o devedor em mora quanto à realização das prestações futuras. Para outros, não atribuindo valor determinante aos referidos argumentos, o incumprimento de uma prestação, em lugar de operar automaticamente o vencimento antecipado das restantes prestações, permite ao credor decidir sobre esse vencimento.
Este sentido encontra-se, de resto, em harmonia com a ideia fundamental de que os efeitos que a ordem jurídica estabelece em vista da proteção de um sujeito devem ficar na sua disponibilidade, dependendo, por isso, da sua vontade. Com efeito, o credor pode não querer o benefício do vencimento antecipado com que a lei o contempla. Atendendo ao princípio da autodeterminação dos sujeitos, deve entender-se o preceito do art. 781.º como atribuindo ao credor o poder de provocar o vencimento da obrigação e não como produzindo ope legis esse vencimento, independentemente de uma decisão sua. Assim, o incumprimento de uma prestação de uma dívida pagável em prestações acarreta apenas a exigibilidade antecipada das restantes prestações e não o seu vencimento automático. É, por isso, necessário que o credor interpele o devedor para que se produza o vencimento de todas as prestações e, deste modo, exigir antecipadamente o pagamento das restantes prestações. Reitere-se: o art.781.º apenas atribui ao credor o poder de exigir o cumprimento da obrigação - ainda que essa exigência, nos termos do acordo das partes, apenas pudesse ser feita mais tarde –, não colocando automática e imediatamente, independentemente da respetiva interpelação, o devedor numa situação de incumprimento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sufragado a última tese, sustentando que o vencimento imediato de todas as prestações, nos termos do art. 781.º, do CC, pressupõe a interpelação do devedor”.
Também nós comungamos da mencionada “última tese”, quanto ao sentido que deve ser atribuído à norma do art. 781.º do CCivil.
Na verdade, tal como se escreveu no acórdão do STJ de 15 de março de 2005, relatado por Moitinho de Almeida no processo n.º 282/05[8], “tem como objectivo esta disposição proteger o credor que, em consequência da falta de pagamento de uma das prestações, deixou de confiar na pessoa do devedor. Concede-lhe o benefício de não se sujeitar aos prazos previstos no contrato, podendo exigir a totalidade das prestações, mas não o dispensa da interpelação do devedor para que a mora se verifique. O "vencimento automático" teria como consequência o direito a juros sobre a totalidade das prestações desde a data em que uma delas deixou de ser paga, o que se afigura manifestamente excessivo”.
Seja como for, como acertadamente, a nosso ver, a decisão recorrida considerou, no caso que nos ocupa, a dívida não se venceu na sua totalidade, quanto à mutuária, por força do art. 781.º, venceu-se sim por efeito da sua declaração como insolvente.
2.1.6.
Relacionado com o normativo do art. 780.º, n.º 1, do CCivil, apresenta-se o art. 91.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que assim dispõe: “A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”.
Desta norma do CIRE resulta, com toda a clarividência, que a insolvência declarada por sentença judicial “opera, de per si, o vencimento de todas as obrigações do insolvente, independentemente de qualquer interpelação, para que os credores possam reclamar os seus créditos no processo de insolvência, e dessa forma se possa verificar e liquidar a massa insolvente de uma só vez”[9].
“Já no caso do n.º 1 do art. 780.º, muito embora não se exija necessariamente a declaração da insolvência, bastando-se a lei com a alegação dos factos em que a mesma se traduz, o vencimento não opera automaticamente. Reconhece-se apenas ao credor o direito (potestativo) de exigir o cumprimento imediatamente, não dispensando por isso a interpelação pela qual se irá então sim, operar o vencimento do crédito”[10].
No caso dos autos, mostra-se incontrovertido que a mutuária foi declarada insolvente em 2013, no âmbito do processo de insolvência n.º 9464/13.1TBVNG.
Sendo assim, em 2013 venceram-se automaticamente todas as obrigações da devedora mutuária, ocorrendo a perda do benefício do prazo estabelecido em seu favor no âmbito do contrato de mútuo dado à execução, sem necessidade de interpelação daquela. E – independentemente da possibilidade de defesa de outras visões em torno do tema – sem necessidade de interpelação da fiadora Embargante, relativamente à qual também ocorreu a perda do benefício do prazo, como a própria Apelante aceita expressamente sob a conclusão 9.ª das suas alegações de recurso.
2.1.7.
Chegados aqui, há então que dar resposta ao que em bom rigor chegou controvertido a esta instância de recurso.
Tendo em 2013 ocorrido o vencimento imediato de todas as prestações devidas pela devedora mutuária, que efeitos resultaram para o plano de pagamento acordado no âmbito dos contratos de crédito?
Os valores em dívida voltaram a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos (art. 309.º do CCivil), e os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, ao prazo de prescrição de cinco anos (art. 310.º, al. d), do CCivil)?
Ou então, a natureza da dívida não se alterou com o vencimento imediato de todas as prestações, continuando a ser devido o que é constituído pelas quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida, com a consequente sujeição ao prazo prescricional de cinco anos?
É nesta matéria que a jurisprudência dos nossos tribunais não tem sido uniforme, como se deixou bem notado no Ac. do STJ de 10.09.2020[11], assim: [na jurisprudência das Relações encontram-se alguns arestos no sentido de que em caso de vencimento antecipado das prestações o prazo de prescrição é o prazo ordinário.
Assim o acórdão da Relação de Coimbra de 26ABR2016 (525/14.0TBMGR-A.C1) considerou que «o vencimento imediato das prestações restantes significa que o plano de pagamento escalonado anteriormente acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações: desfeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado, os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros. Desfeita a ligação anteriormente contida em cada uma das prestações entre uma parcela de capital e outra a título de juros, nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional: os juros que se forem vencendo prescreverão no prazo de cinco anos, e o capital (…) encontrar-se-á sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos».
Pelo mesmo entendimento enveredaram os acórdãos da Relação de Guimarães de 16MAR2017 (589/15.0T8VNF-A.G1) e da Relação de Évora de 12ABR2018 (2483/15.5T8ENT-A.E1).
Por seu turno o acórdão da Relação de Coimbra de 12JUN201 (17012/17.8YIORT.C1) vai no mesmo sentido, mas considerando que ocorreu resolução do contrato, pelo que o montante reclamado já se não configura como ‘quotas de amortização, «mas antes como uma dívida (global) proveniente da ‘relação de liquidação’, correspondente a o valor do capital em dívida, à data do incumprimento».
Na doutrina encontramos a mesma opinião em Menezes Cordeiro: «(…) podemos acrescentar que na eventualidade do vencimento antecipado, já não se trata de … quotas de amortização» (Tratado de Direito Civil, Parte Geral, Tomo IV, 2005, pg. 176).]
Porém, o Supremo Tribunal de Justiça tem seguido posição diversa, afirmada no cit. douto Acórdão, no qual se dá conta de outros arestos na mesma linha, nomeadamente [acórdão de 04MAI1993 (CJ/STJ, 2/93, 82), em que estava em causa o incumprimento de um plano de amortização em prestações do capital e dos juros, considerou-se que na falta de pagamento das prestações «a prescrição não pode pôr-se em relação às quotas em dívida como um todo, mas em relação a cada uma delas, pois o seu pagamento ficou assim escalonado» e que «o facto de vencida uma quota e não paga, se vencerem todas as posteriores, nada releva para o problema em causa, porque, nesse caso, a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização não ao todo em dívida».
Nos acórdãos de 27MAR2014 (189/12.6TBHRT-A.L1.S1) e 29SET2016 (201/13.1TBMIR-A.C1.S1) considerou-se que tendo sido acordado um plano de amortização com prestações mensais, iguais e sucessivas, englobando o capital e juros, são estas que são exigíveis, e não já a totalidade do capital em dívida, às quais, quer parcelar quer globalmente, se aplica a prescrição quinquenal do art.º 310º do CCiv.
O acórdão de 18OUT2018 (2483/15.5T8ENT-A.E1.S1) reiterou, para eles remetendo, a posição adoptada nos acórdãos anteriormente referidos.
No acórdão de 23JAN2020 (4518/17.8T8LOU-A.P1.S1) considera-se que a obrigação unitária, compartimentada em capital e juros, resultante do mútuo, pelo acordo de amortização celebrado, se converte em cada uma das prestações estipuladas no acordo de amortização, as quais caiem, quer globalmente quer parcelarmente, na alçada do art.º 310º do CCiv.]
Tal entendimento jurisprudencial foi reiterado em arestos mais recentes, designadamente de 12.11.2020[12] - “I – O crédito emergente de um contrato de mútuo bancário, em que, por acordo entre credor e devedor, se prevê a amortização da dívida em diversas prestações periódicas de capital e dos juros correspondentes está sujeito ao prazo de prescrição, previsto na al. e), do art. 310º, do CC; II – A circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, em consequência de patologias ocorridas no plano do (in)cumprimento do contrato, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição“ – e de 06.07.2021[13] - “(…) III. A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do Código Civil”.
E manteve-se incólume no recentíssimo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/22[14], aresto que acabou por dar resposta também a outra questão não consensual na jurisprudência (se o prazo de prescrição vale apenas para cada uma das prestações que se vai vencendo ou se vale antes para a obrigação no seu todo), concluindo pela uniformização de jurisprudência nos seguintes termos:
[I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém -se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.]
Aplicando a jurisprudência do STJ vinda de citar ao caso dos autos, dúvida alguma subsiste quanto à prescrição da totalidade do crédito exequendo no caso que nos ocupa, porquanto entre 2013 e 16.06.2021 (data em que a Embargante foi citada para os termos da execução) decorreram mais de cinco anos, sendo certo não ter ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção do mesmo.
Impõe-se-nos, pois, que concluamos pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

2.2.
Das custas do recurso
Tendo dado causa às custas do recurso, a Apelante constituiu-se na obrigação de as suportar (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º, n.º 1, do RCProcessuais).

IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, decidimos:
a) Manter a decisão recorrida;
b) Condenar a Apelante no pagamento das custas do recurso.
***
Porto, 10 de janeiro de 2023
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Alberto Taveira
Maria da Luz Seabra
_______________
[1] São deste Código todas as normas doravante citadas sem menção diversa.
[2] Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil, Coimbra Editora, 2008, p. 16.
[3] Idem, p. 79.
[4] Veja-se, neste sentido, acórdão do STJ de 26.01.2021, relatado por MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, no processo 20767/16.3T8PRT-A.S2, acessível em www.dgsi.pt.
[5] Cf. ac. STJ, cit., e jurisprudência nele mencionada.
[6] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, 6.ª edição, p. 475).
[7] Cit.
[8] Objeto de citação no aqui cit. Ac. do STJ de 26.01.2021.
[9] Cf. Ac. RP de 14.06.2017, relatado por FREITAS VIEIRA no processo 11275/15.2T8PRT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[10] Idem.
[11] Relatado por RIJO FERREIRA no processo 805/18.6T8OVR-A.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[12] Relatado por MARIA DO ROSÁRIO MORGADO no processo 7214/18.5T8STB-A.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[13] Relatado por FÁTIMA GOMES no processo 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[14] Publicado no DR, 1.ª Série, de 22 de setembro de 2022.