Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210182
Nº Convencional: JTRP00033849
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO EM PARTE INCERTA
NOTIFICAÇÃO EDITAL
Nº do Documento: RP200211200210182
Data do Acordão: 11/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 13/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART5 ART196 ART313 ART333 N2 ART334 N3 ART335.
CPP98 NA REDACÇÃO DO DL 320-C/00 DE 2000/12/15 ART196 ART313 ART333 N1 N2 N3 ART335 N1.
Sumário: Não deve aplicar-se a nova lei processual a um acto ou situação processual que ocorra em processo pendente ou derive de um crime cometido no domínio da lei antiga, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido ou, em particular, uma limitação do seu direito de defesa.
Haverá que observar-se o regime processual imediatamente anterior ao estabelecido do Decreto-Lei n.320-C/00, de 15 de Dezembro, relativamente a um arguido que foi pronunciado em 8 de Outubro de 2001, mas prestou termo de identidade e residência antes da entrada em vigor desse diploma legal, pelo que, na impossibilidade da sua notificação pessoal da data da audiência de julgamento, deverá ser notificado editalmente dessa data com a cominação de que será julgado como se estivesse presente, (artigo 334 n.3 do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.59/98, de 25 de Agosto).
Com efeito, caso se optasse pela aplicação da nova lei, resultaria um agravamento sensível da situação processual do arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: