Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0625534
Nº Convencional: JTRP00039763
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA JUDICIAL
ADJUDICAÇÃO
Nº do Documento: RP200611210625534
Data do Acordão: 11/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 232 - FLS. 129.
Área Temática: .
Sumário: I- A lei não garante ao proponente comprador de venda judicial a sua preservação contra a eventual e inesperada declaração de falência dos executados a quem os bens sujeitos à venda tenham sido penhorados
II- Só com o despacho de adjudicação se considera a venda judicial concretizada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Ag. 5534/06
2ª Secção
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P. …../05
…º Juízo Cível
T. J. Oliveira de Azeméis

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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I- Relatório
No processo de insolvência das heranças ilíquidas e indivisas deixadas por óbito de B………. e esposa C……….., que corre pelo ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira Azeméis, por despacho proferido em 26-06-06, foi ordenada a apreensão para a massa insolvente de bens penhorados no processo de execução n.º …./97, do Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha que apesar de postos em venda por meio de propostas em carta fechada e de terem sido aceites as proposta da ali exequente C.C.A.M. de Sever do Vouga, não foi ainda proferido despacho de adjudicação.

Discordando da referida decisão a CCAM de Sever do Vouga interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- Encontra-se a fls. 332 e segs. o Auto de Abertura de Propostas para venda dos bens penhorados à ordem dos Autos de Execução Ordinária nº …./97, do ….º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria -a –Velha , e vendidos nos autos de Carta Precatória nº …./2000, no …º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis, o que ocorreu a 07/11/2000, no …º Juízo Cível deste Tribunal, sendo que ali o Meritíssimo Juiz que presidiu ao acto proferiu o seguinte despacho: Notifique a CAIXA D………. das verbas que lhe foram atribuídas 7º, 12º, e 17º, e nos termos do art. 887º do C.P.C. a dispensa do depósito do preço, conforme se colhe de fls. 335;
2- Tal decisão nunca foi alvo de qualquer oposição, ou controvérsia, não mereceu qualquer despacho rectificativo em contrário, e também não foi objecto de recurso;
3- A fls. 413 dos Autos de Execução Ordinária nº …./97, do ….º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria a Velha, foi proferido despacho em 03/04/2002 que, por força da aquisição dos imóveis pela Recorrente, decidiu pela adjudicação e ordenou se procedesse à liquidação dos valores, com vista ao apuramento das custas prováveis …. Despacho esse que foi renovado a fls. 518 daqueles Autos em 21/11/03, e a fls. 543 dos mesmos Autos em 16/04/2004;
4- A liquidação das custas foi feita em 28/02/2005, e consta de fls. 575 dos referidos Autos, onde expressamente se refere que se trata do cálculo de custas relativo ao valor dos bens adjudicados, ascendiam ao montante de € 1.577,65, para cujo pagamento a Recorrente foi notificada por despacho de 04/03/06, proferido a fls. 576, e que a Recorrente pagou em 07/04/05 conforme se colhe das guias de fls. 586 daqueles Autos (cf. fls. 337 a 339 destes Autos);
5- Com o acto do pagamento das custas prováveis, o despacho proferido à data da Abertura de Propostas que lhe atribuiu os bens, a decisão de adjudicação dos mesmos à Recorrente, que não foram alvo de reparação, consumou-se a adjudicação e transmissão dos aludidos prédios para a esfera de direitos patrimoniais da Recorrente;
6- Aliás, foi até por isso que o Meritíssimo Juiz do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria - a Velha, no âmbito dos Autos de Execução Ordinária nº …./97, proferiu o despacho de fls. 813 e verso, onde expressamente determina que existe um despacho de há cinco anos dispensando o depósito do preço, que a Recorrente depositou as custas prováveis, e que não pode o Tribunal contrariar um anterior despacho que, atribuindo os bens à Recorrente, dispensou-a do depósito do preço, e ordenou que a Recorrente comprovasse o cumprimento das obrigações fiscais (cf. fls. 345 e 346 destes Autos);
7- Tudo se processou, sem reclamações, ou recursos, no sentido de que os referidos bens ficaram definitivamente atribuídos, e portanto adjudicados, à Exequente, desde há mais de 5 anos;
8- A recorrente, com o despacho de atribuição dos bens em 07/11/2000, o posterior despacho para liquidação das custas com vista ao cumprimento das obrigações decorrentes da adjudicação com dispensa do depósito do preço que passa pelo pagamento das custas prováveis, o subsequente pagamento das custas prováveis, ficou convicta da aquisição do direito de propriedade sobre os imóveis tanto mais que estava isenta das obrigações fiscais, e, portanto, era e é legítima a sua convicção e expectativa, que nela foram criadas por actos e despachos judiciais, desde há mais de 5 anos;
9- A decisão ora objecto de recurso, com o devido respeito que o Tribunal e os seus Ilustres Magistrados nos merecem, representa um manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, e integra de forma clara e ostensiva a violação da confiança e da boa fé que os tribunais e as decisões por eles proferidas nos merecem;
10- Na verdade o princípio da proibição do «venire contra factum proprium», manifestação da figura do abuso do direito, pressupõe a existência de uma situação objectiva de confiança, de um investimento na confiança e irreversibilidade desse investimento e de boa fé da parte que confiou (Ac. STJ. de 25/05/1999: CJ./ STJ., 1999, 2º -116 )… A proibição de «venire contra factum proprium » está contida no segmento do art. . 334º do C. Civil que alude aos limites imposto pela boa fé … Consiste em alguém exercer um direito depois de criar a aparência à contra- parte de que o não faria, causando-lhe essa legítima convicção (Ac. RL. de 20/05/1999: CJ. 1999, 3º, p. 104);
11- O abuso de direito abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto à intensidade ou à sua execução de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito, por parte do seu titular, e as consequências que os outros têm de suportar (Ac. STJ. de 24/02/1999: BMJ, 484º- 246);
12- A decisão ora objecto de recurso, que contraria anteriores despachos e decisões, de atribuição e de adjudicação dos imóveis à Recorrente, que inclusive cumpriu com a sua obrigação de pagar as custas prováveis, viola as legítimas expectativas e direitos da Recorrente …. Viola o princípio da confiança e da boa fé, causa à Recorrente prejuízo grave, integra o declarado abuso de direito na modalidade de «venire contra factum proprium » …. E contende com os princípios constitucionais previstos nos artºs . 202º nº 2; 203º; 204º; 12º nº 2; 9º al b); 22º, todos da Constituição da República Portuguesa;
13- O próprio Estado e os Tribunais estão sujeitos à Lei e devem obediência àqueles princípios da boa fé, da confiança, da certeza e estabilidade do direito, sentido em que aliás se pronuncia, numa situação paritária, a nível do Estado (Administração Fiscal) e um particular, o Acórdão do STJ de 11/11/1999: BMJ., 491- 214;
14- Ao decidir nos termos constantes do douto despacho em recurso o Tribunal “ A QUO” violou o disposto nos artºs 887º do C.P.CIVIL; nos artºs 202º nº 2; 203º; 204º; 12º nº2; 9º al, b) e 22º da C. Rep. Portuguesa; nos artºs 1º; 46º; e 88º do CIRE, de que fez uma errada interpretação e aplicação, e incorreu em abuso de direito nos termos em que define o artº 334º do C. Civil.
Nestes termos, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, revogando a douta decisão em recuso, deve considerar-se que os bens em questão se encontram validamente adjudicados à Recorrente.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II- Fundamentos
1. De facto
Dos elementos juntos aos autos resultam assentes os seguintes factos:
- Os bens que o despacho recorrido mandou apreender para a massa insolvente, foram penhorados antes de decretada a insolvência, em execução instaurada pela ora agravante Caixa D………… .
- Deprecada a venda dos referidos bens por meio de propostas em carta fechada, em 7-11-2000 procedeu-se à abertura de propostas no tribunal deprecado, tendo sido aceites quanto às verbas 7, 12 e 17, as propostas da exequente e ora agravante.
- Foi então proferido no tribunal deprecado despacho com o seguinte teor:
“Notifique a Caixa D………. das verbas que lhe foram atribuídas 7º, 12º e 17º, e nos termos do disposto no artigo 887º, a dispensa do depósito do preço”.
-Finda a diligência de abertura de propostas, por se ter entendido que os despachos de adjudicação deveriam ser proferidos pelo Tribunal deprecante, ordenou-se a devolução da deprecada.
-Recebida no tribunal deprecante, por se ter entendido que não fora concluída a deprecada venda, ordenou-se o desentranhamento da deprecada e a remessa ao tribunal deprecado.
- Tendo-se este declarado incompetente para cumprir o deprecado foi novamente devolvida ao tribunal deprecante, tendo sido proferido em 3-4-2002 (a fls. 413 vº) despacho com o seguinte teor, na parte que para o presente recurso releva: “ Proceda-se a liquidação sumária dos valores exequendo e reclamado no apenso de graduação de créditos pela exequente Caixa D………… a fim de se proceder em conformidade com o disposto no art. 887º do Código de Processo Civil, atento o teor de fls. 381 (despacho de 7-11-2000).
Não tendo a secretaria cumprido o anterior despacho, em 21-11-2003 foi proferido (a fls. 518) novo despacho com o seguinte teor “Renovo o despacho de fls.413 verso quanto à liquidação dos valores exequendo e reclamado no apenso de graduação pela exequente D…………”.
Em 16-03-04 foram renovados os despachos de fls. 413 verso e 518.
Em 4-03-05 o exequente foi notificado para pagar o montante das custas prováveis, calculado a fls. 575 da execução, tendo procedido ao respectivo pagamento em 7-04-05.
Por despacho de 6-4-2006, proferido depois de ter sido junta à execução a sentença que decretou a insolvência, foi indeferido requerimento da requerente da insolvência, no sentido de ser indeferido à ora agravante a requerida dispensa do depósito do preço, por já existir despacho datado de há mais de cinco anos, a dispensar o depósito do preço, constando ainda da fundamentação e parte dispositiva do referido despacho o seguinte: “Só por a tramitação destes autos se revelar complexa e demorada é que os bens ainda não foram adjudicados ao exequente, o qual depositou o valor das custas em 7-04-05. Não pode agora, o tribunal contrariar um anterior despacho, ordenando que o exequente deposite o valor do preço dos bens adquiridos. Assim, indefiro o requerido. Deverá o exequente juntar comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais”.

2. De direito
Resulta dos factos assentes que embora tenha sido aceite a proposta de aquisição e a proponente tenha sido dispensada do depósito do preço, os bens mandados apreender pelo despacho recorrido não chegaram a ser adjudicados à agravante.
Seja qual for o entendimento sobre a sua natureza jurídica, a venda em execução judicial não deixa de ser uma verdadeira venda que se concretiza quando convergem as vontades dos outorgantes, ou seja, quando o Estado vendedor, personificado pelo Juiz, aceita a proposta oferecida pelo comprador.
Mas esta aceitação, para produzir os efeitos concretizadores do negócio, tem que ser formalizada por um despacho judicial de adjudicação, o qual só deverá ser proferido depois de se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações inerentes à transmissão, conforme determina o artigo 900º (na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 38/2003, de 8-03) - cf., entre outros, o acórdão do STJ, de 14/4/99, CJ-STJ, ano VII, Tomo II, página 51.
Por conseguinte, a venda dos imóveis em causa não se concretizou, com a consequente e imediata transmissão do direito de propriedade para a exequente e ora agravante, na altura em que se procedeu à abertura de propostas e foram aceites quanto aos referidos bens as propostas por ela apresentadas.
É que essa aceitação, porque ainda não formalizada pelo despacho de adjudicação, tem um cariz meramente preparatório e condicional, podendo mesmo a venda não vir a ser concretizada a favor do proponente aceite, o que acontecerá, nomeadamente, se for exercido o direito de preferência, ou o proponente aceite não depositar o preço.
Não tendo sido proferido despacho de adjudicação, a propriedade dos bens em causa não chegou a transmitir-se para a ora agravante, pelo que tendo entretanto sido decretado a insolvência dos executados, tinham que ser aprendidos para a insolvência.
Outra coisa não podia fazer o Mmº Juiz a quo dado que em face do disposto no artigo 88º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a declaração de insolvência, determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
Com a referida declaração de insolvência, todas as execuções singulares pendentes contra os executados/insolventes foram, imediata e forçosamente, substituídas pela execução universal que caracteriza o processo de insolvência (artigos 1º e 46º do CIRE), pelo que deixou de poder ter lugar na execução a adjudicação dos bens em causa à agravante.
Não procede a argumentação da agravante no sentido de que se verifica uma situação de “abuso de direito” e/ou de violação da fé pública que devem merecer os tribunais.
O instituto do abuso de direito pressupõe o exercício de um direito pelo respectivo titular que exceda os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do C. Civil). Assim, só em relação às partes que se arrogam e pretendem exercer um direito de que sejam titulares se pode equacionar a verificação do exercício ilegítimo por abuso de direito.
Por outro lado, como se escreveu no douto acórdão do STJ, de 23-09-2004 (in dgsi.jst.pt) a lei não garante ao proponente comprador de venda judicial a sua preservação contra as vicissitudes processuais decorrentes de uma eventual e inesperada declaração de falência dos executados a quem os bens sujeitos à venda tenham sido penhorados.
A terem sido lesados direitos da ora agravante, esta terá ao seu dispor a possibilidade de pedir indemnização a titulo de eventual responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Carece, porém, de razão no interposto recurso de agravo, não se mostrando terem sido violadas pelo despacho recorrido as invocadas disposições legais ou outras ao caso aplicáveis.

III- Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
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Porto, 21 de Novembro de 2006
Alziro Antunes Cardoso
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
José Gabriel Correia Pereira da Silva