Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035935 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200305280311287 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 400/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART104 N1 ART407 N3 ART411 N1 ART414 N2 ART420 N1. CPC95 ART144 N1 ART735 N2 ART747 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2002/03/20 IN CJSTJ T2 ANOX PAG157. | ||
| Sumário: | Rejeitado por intempestivo o recurso do despacho de não pronúncia fica sem efeito o recurso do despacho interlocutório que havia sido admitido para subir a final (o recorrente havia requerido a prorrogação do prazo para pedir a abertura da instrução, que lhe foi indeferido). Com efeito, o trânsito do despacho de não pronúncia retira todo o interesse ao recurso do despacho interlocutório na medida e que jamais os arguidos poderão vir a ser pronunciados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |