Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150125
Nº Convencional: JTRP00002180
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: SEGURO AUTOMOVEL
SEGURO OBRIGATORIO AUTOMOVEL
MODIFICAçãO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199104179150125
Data do Acordão: 04/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVI PAG297
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART2 N3 N4 ART10 N1 ART41 N1 N2.
Sumário: I - Entre o seguro de carta (ou de automobilista) e o seguro de garagista, agora previsto no artigo 2, numero
3, do Decreto-Lei numero 522/85, de 31 de Dezembro, existem diferenças, quanto a respectiva natureza e ambito de cobertura: aquele e facultativo e cobre a responsabilidade civil emergente da utilização do veiculo em qualquer circunstancia; este e obrigatorio, circunscrevendo a garantia da responsabilidade civil aos casos em que o segurado utiliza o veiculo por virtude das suas funções, no ambito da sua actividade profissional.
II - Existindo um seguro de carta, este não se transformou automaticamente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei numero 522/85, em contrato de seguro de garagista, por força do artigo 41 , numeros 1 e 2, daquele diploma.
III - A seguradora poderia, porem, modificar o contrato anterior, devendo, com a antecedencia de 30 dias, conforme artigo 41, das Condições Gerais da Apolice, propor ao segurado as novas condições, sendo necessario, contudo, para que o seguro passe a vigorar validamente nos termos propostos, que o segurado aceite expressa ou tacitamente as novas clausulas.
Reclamações: