Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014081 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRAZO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199503279440120 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 178/86 DE 1986/07/03 ART30 A ART31 ART32 N1. CCIV66 ART562 ART563 ART406 N1 ART798. | ||
| Sumário: | I - O contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes, se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual. II - O prazo de um mês ( artigo 31 do Decreto-Lei n.178/86, de 3 de Julho ) para exercício do direito de resolução do contrato não se conta a partir da data do primeiro conhecimento do incumprimento, mas antes a partir do momento em que tal incumprimento se torna grave e reiterado. III - O incumprimento do contrato é gerador do direito de indemnização, respeitante aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. | ||
| Reclamações: | |||