Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440120
Nº Convencional: JTRP00014081
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PRAZO
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199503279440120
Data do Acordão: 03/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: DL 178/86 DE 1986/07/03 ART30 A ART31 ART32 N1.
CCIV66 ART562 ART563 ART406 N1 ART798.
Sumário: I - O contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes, se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual.
II - O prazo de um mês ( artigo 31 do Decreto-Lei n.178/86, de 3 de Julho ) para exercício do direito de resolução do contrato não se conta a partir da data do primeiro conhecimento do incumprimento, mas antes a partir do momento em que tal incumprimento se torna grave e reiterado.
III - O incumprimento do contrato é gerador do direito de indemnização, respeitante aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Reclamações: