Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008412 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199303319310235 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 41-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART202 ART203 ART204 ART209 N1. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART55. | ||
| Sumário: | I - Embora a prisão preventiva tenha um carácter subsidiário, o legislador pressupõe que os crimes a que corresponda pena de prisão de máximo superior a 8 anos, dada a sua gravidade, aferida pelos valores que violam e pela pena cominada, denotam elevada perigosidade dos seus agentes. Há assim, quanto a eles, uma presunção "juris tantum" implicíta da necessidade da prisão preventiva. II - Indiciando-se ser o arguido traficante de droga, que é crime demasiado grave para que se possa "deixar em liberdade um traficante" que, como a experiência tem mostrado tende em reincidir, pondo em perigo a juventude, justifica-se que aguarde em prisão preventiva os ulteriores termos do processo. | ||
| Reclamações: | |||