Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310235
Nº Convencional: JTRP00008412
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP199303319310235
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Processo no Tribunal Recorrido: 41-A/93
Data Dec. Recorrida: 01/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART202 ART203 ART204 ART209 N1.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART55.
Sumário: I - Embora a prisão preventiva tenha um carácter subsidiário, o legislador pressupõe que os crimes a que corresponda pena de prisão de máximo superior a 8 anos, dada a sua gravidade, aferida pelos valores que violam e pela pena cominada, denotam elevada perigosidade dos seus agentes. Há assim, quanto a eles, uma presunção "juris tantum" implicíta da necessidade da prisão preventiva.
II - Indiciando-se ser o arguido traficante de droga, que é crime demasiado grave para que se possa "deixar em liberdade um traficante" que, como a experiência tem mostrado tende em reincidir, pondo em perigo a juventude, justifica-se que aguarde em prisão preventiva os ulteriores termos do processo.
Reclamações: