Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0853134
Nº Convencional: JTRP00041491
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
APREENSÃO DE VEÍCULO
RESERVA DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP200806300853134
Data do Acordão: 06/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 344 - FLS. 63.
Área Temática: .
Sumário: I- A providência cautelar de apreensão de veículo automóvel ao abrigo do disposto no art. 15.º do DL n.º 54/75 de 12/2 só é válida se requerida pelo proprietário ou por quem foi proprietário e detém reserva de propriedade.
II- A reserva de propriedade por parte do mutuante, mero financiador, não pode sustentar o pedido de apreensão do veículo automóvel a que diz respeito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………………, S.A., intentou, em 22-10-07, nas varas Cíveis da Comarca de Lisboa, transitando, depois, para o Tribunal Judicial de Matosinhos, procedimento cautelar para apreensão de veículo automóvel contra C………………, sem audiência prévia desta.
Alegou, em síntese, que:
- no âmbito da sua actividade de financiamento de aquisições de automóveis a crédito, celebrou com a requerida um contrato que teve por objecto o financiamento de € 14.522,94, que se destinou à aquisição, por parte daquela, do veículo automóvel marca Peugeot, modelo 406 Break, com a matrícula ..-..-UM;
- como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela requerente à requerida a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veículo;
- o veículo foi vendido à requerida com o encargo de reserva de propriedade, que se encontra registado na Conservatória do Registo Automóvel;
- a requerida obrigou-se a pagar à requerente a prestação mensal de € 199,39, por um período de 72 meses;
- a requerida não pagou as prestações vencidas entre 22-6-06 e 22-12-06;
- através de cartas registadas com AR a requerente concedeu à requerida um prazo de 8 dias para pôr termo à mora, findos os quais aquele se converteria em incumprimento definitivo;
- carta essa que não foi recebida pela requerida, apesar de enviada para a morada actualizada;
- as requerida não liquidou as prestações em dívida, nem restituiu o veículo.
Foi, então, proferida a decisão de fls 111 e verso, que indeferiu liminarmente a providência.
Entendeu-se que a entidade financiadora não pode invocar o regime previsto no art.18º, nº1, do DL nº54/75 de 12 de Fevereiro; além disso, visando a providência requerida antecipar a entrega definitiva do veículo, a resolução do contrato de mútuo jamais concederia ao mutuante o direito a reaver a viatura, o que só seria conseguido com a resolução do contrato de compra e venda.
Inconformada, a requerente interpôs recurso.
Conclui, entre o mais:
- a reserva de propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo, daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe uma interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda;
- nestas situações tem-se verificado uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, isto é, o mutuante ao permitir que o comprador pague o preço ao vendedor, sub-roga-se no risco que este correria caso tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações, bem como, nas garantias de que este poderia dispor, no caso, a reserva de propriedade;
- este entendimento encontra pleno acolhimento no art.591º do C.Civil, bem como no princípio da liberdade contratual estabelecido no art.405º daquele diploma legal, uma vez que não se vislumbram quaisquer objecções de natureza jurídica, moral ou de ordem pública relativamente ao facto de a reserva de propriedade ser constituída a favor do mutuante e não do vendedor;
- ora, a própria lei que regula o crédito ao consumo o admite no nº 3 do seu artº 6º quando refere que “o contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda: …f) o acordo sobre a reserva de propriedade”
- por outro lado, importa esclarecer que, ao contrário do que foi defendido pelo tribunal recorrido, o direito que a requerente tem de reaver a viatura não decorre das cláusulas do contrato de mútuo, mas sim da propriedade que tem sobre ela, condicionada é certo, mas ao não se verificar a condição que implicaria a transmissão da mesma para os requeridos, então a propriedade permanece na sua esfera jurídica, e é com base nesse direito de propriedade que lhe assiste o direito de reaver a viatura ao abrigo do art. 15º do D.L nº54/75.
- posto isto, e encontrando-se inscrita a favor da recorrente reserva da propriedade sobre a viatura cuja apreensão se requereu, bem como estando indiciariamente provado que a requerida não cumpriu as obrigações que originaram a constituição da reserva de propriedade, sem prejuízo de se apresentarem outras provas, nomeadamente prova testemunhal, encontram-se reunidos os pressupostos para o decretamento da requerida providência cautelar de apreensão de veículos, nos termos do artº15º do DL nº54/75.
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A matéria relevante a considerar já resulta do relatório.
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Questão a decidir:
- direito a requerer a apreensão de veículo automóvel, ao abrigo do disposto no art.15º do DL nº54/75 de 12/2, por parte do mutuante.
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Esta providência foi intentada ao abrigo do disposto no art.15º do DL nº54/75 de 12 de Fevereiro.
Assim, dispõe aquele preceito legal, na sua actual redacção, que “vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula” – nº1; “o requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida” – nº2; e “a prova é oferecida com a petição referida no número anterior” – nº3.
Com interesse importa referir ainda o disposto no art.16º, nº1, daquele diploma legal: “provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo”. E no art.18º, nº1, todo mesmo diploma legal: “dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação”.
Em consequência, e em caso de venda com reserva de propriedade, ao vendedor, para requerer a apreensão cautelar do veículo, cabe provar o não cumprimento do contrato por parte do adquirente e o registo daquela reserva – art.16º, nº1, do DL nº54/75 de 12/2.
Este diploma legal, de 1975, e como resulta claramente das disposições citadas, pretendia conceder ao vendedor um meio expedito de reaver o veículo, não cumprido o contrato por parte do comprador, para evitar os prejuízos decorrentes da sua utilização, atenta a sua rápida depreciação.
E como, nos contratos de compra e venda, a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato – art.408º, nº1, do C.Civil – importava evitar aquela transferência até o pagamento do preço estar integralmente efectuado.
Para o efeito – é um dos requisitos daquela providência - o vendedor tinha de reservar a propriedade, nos termos do disposto no art.409º do C.Civil: “nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento” – nº1; e “tratando-se de coisa imóvel, ou de móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros” – nº2.
Nesta relação entre vendedor, que era, também, financiador, e comprador, a aplicação daquelas normas legais não suscitava grandes dúvidas.
Todavia, com o incremento do consumo, começou a surgir um terceiro elemento na operação de compra e venda de veículos automóveis: a empresa financiadora. Aquela operação deixou de ser financiada pelo vendedor, e passou a sê-lo por empresas especializadas.
E tem-se entendido, por isso, que a anterior relação, bilateral ou “bipolar”, passou a ser trilateral ou “tripolar”.
Parece-nos, todavia, que, rigorosamente, aquela relação continua bilateral, mas, agora, com dois sujeitos de um dos lados. Na verdade, enquanto, antes, de um lado estava apenas o vendedor, que reunia em si as qualidades de vendedor e financiador, e do outro o comprador, agora, de um lado continua a estar o comprador, e do outro o vendedor, que aliena a propriedade, e o financiador.
E intervém como, o financiador?
Celebrando com o comprador um contrato de financiamento, conexionado com o de compra e venda, celebrado entre o vendedor e o comprador.
Por isso esta relação está, também, abrangida pela regulação prevista no DL nº339/91 de 21/9, dado o comprador revestir, normalmente, a qualidade de consumidor.
Ou seja, a relação simples inicial, estabelecida entre o vendedor e o comprador, foi substituída por outra mais complexa, que envolve o vendedor, o comprador e o financiador.
E dado ser mais complexa, começou a despoletar questões quando surgia a necessidade de aplicação do disposto nos art.s 15º e ss. do DL nº54/75 de 12/2.
Assim, inicialmente, e não obstante o vendedor já ter recebido do financiador a totalidade do preço, continuava a reservar para si a propriedade do veículo vendido. Depois, caso houvesse incumprimento por parte do comprador relativamente ao financiador, a providência cautelar com vista à apreensão do veículo era intentada conjuntamente pelo vendedor e pelo financiador.
Só que, nestes casos, entendeu-se que o financiador não reunia os requisitos legais para intentar aquela providência, dado não ser o titular da reserva de propriedade; e o vendedor, por sua vez, embora disponha da reserva de propriedade, não é credor, pois já recebeu a totalidade do preço. Esta foi a posição assumida no ac. do STJ de 12-5-05, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Araújo de Barros, e com o voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Salvador da Costa, in CJ, XIII, II, 94.
Em nossa opinião, todavia, nesta situação estavam reunidos os requisitos legais previstos nos art.s 15º e ss. do DL nº54/75 de 12/2. Na verdade, o que ela tinha de diferente consistia, apenas, no facto de a posição de vendedor-financiador, em vez de estar reunida numa pessoa, estar dividida em duas. Por que havia o comprador, neste caso, só por aquele facto, ser beneficiado, quando até estavam os dois – vendedor e financiador – na providência como requerentes?
Para superar aquela dificuldade, as empresas financiadoras começaram a registar em seu nome a reserva de propriedade. Como acontece no caso destes autos.
E argumentam agora que, deste modo, estão reunidos os requisitos exigidos pelos art.s 15º e ss. do DL nº54/75 de 12/2: reserva da propriedade registada a seu favor e incumprimento do contrato.
Será assim?
Diverge, sobretudo a jurisprudência, sobre esta questão.
Enquanto uma corrente – jurisprudência citada nas alegações da recorrente, que pretende fazer uma interpretação actualista do disposto no art.18º, nº1, do DL nº54/75 de 12/2 – entende que é admissível constituir a cláusula de reserva de propriedade com vista a garantir os direitos emergentes do contrato de mútuo, outra entende que tal apenas é possível nos contratos de alienação. Neste último sentido ver o recente acórdão desta Relação, de 15-4-08, relatado pelo Ex.mo Desembargador Cândido Lemos, e o ac. do STJ de 2-10-07, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Fonseca Ramos, ambos in www.dgsi.pt.. Na doutrina, GRAVATO DE MORAIS, in CDPrivado, 6, 49, defende que a cláusula de reserva de propriedade não pode ser estipulada a favor da entidade financiadora, sendo nula. Esclarecendo, ainda, a interpretação do disposto no art.6º, nº3, al. f), do DL nº359/91 de 21/9, referido pela recorrente nas alegações a favor da sua tese, pois, no entender daquele autor, a mesma reporta-se a situações em que “o vendedor era e continua a ser proprietário”. O mesmo entendimento parece resultar do expendido por GABRIELA FIGUEIREDO DIAS in Reserva de Propriedade, Comemorações dos 35 anos do C.Civil e dos 25 anos da reforma de 1977, III, 436: “como já se reflectiu, o alienante acumula aqui as funções de fornecedor do bem e financiador da sua aquisição, fazendo prescindir da intervenção de um terceiro financiador (instituição de crédito, locador financeiro, mutuante, etc.) na operação”, sublinhado nosso.
Vejamos, então.
Já acima dissemos que o DL nº54/75 de 12/2 foi criado a pensar no vendedor-financiador. A mesma pessoa reunia aquelas duas qualidades. E importava proteger a sua situação, em caso de incumprimento do comprador.
Depois, aquelas qualidades passaram a pertencer a pessoas diferentes.
Quando aquelas qualidades pertencem a pessoas diferentes parece que, para poderem beneficiar do regime previsto nos art.s 15º e ss. do DL nº54/75 de 12/2, ou intervêm as duas – como se fosse uma só, o vendedor-financiador, não obstante as questões suscitadas no ac. do STJ de 12-5-05 acima citado, a que já nos referimos – ou uma delas, nomeadamente o financiador, mas assumindo também a posição contratual do vendedor. Se assim for, é não só financiador, como também vendedor, já que assumiu a posição contratual deste. Logo, pode exercer também os direitos emergentes do contrato de compra e venda. Entre eles, o de intentar a providência cautelar de apreensão de veículo automóvel, nos termos do disposto nos art.s 15º e ss. do DL nº54/75 de 12/2, verificados os respectivos requisitos.
Mas não foi isso que aconteceu.
A requerente, não obstante registar a seu favor a reserva de propriedade sobre o veículo automóvel vendido à requerida, não assumiu – nem o alega – a posição contratual do vendedor. Continua a ser, apenas, financiador. E, nesta qualidade, não se percebe, de facto, como pode reservar para si a propriedade do veículo automóvel, propriedade que não detinha. Só detendo-se a qualidade de titular do direito de propriedade é que se pode, no acto da sua alienação, reservar aquele direito, nos termos do disposto no art.409º do C.Civil. Doutro modo, não. A requerente não é alienante de coisa nenhuma, logo, também nada pode reservar. Como ninguém pode alienar o que não tem, também não pode reservar para si o que não aliena.
Já concluímos que a requerente não assumiu a posição contratual do vendedor. É mera financiadora da operação de venda. Não detém, por isso, a qualidade de vendedora. Assim sendo, e como se refere no ac. do STJ de 2-10-07 acima citado, também nunca podia pedir, na subsequente acção a intentar nos termos do disposto no art.18º, nº1, do DL nº54/75 de 12/2, a “resolução do contrato de alienação”. Porque nenhum contrato de alienação celebrou. Nem assumiu, depois, a posição contratual de quem, no contrato de compra e venda do veículo, detinha a posição de vendedor. Ou seja, não é parte no contrato de alienação, cuja resolução será apreciada na acção a propor nos termos do preceito legal citado. E isto é inultrapassável, qualquer que seja a interpretação que se faça daquela norma.
O recurso não merece, assim, provimento.
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Acorda-se, em face do exposto, em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão proferida.
Custas pela recorrente.

Porto, 30 de Junho de 2008
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Maria de Deus S. da C. Silva D. Correia (votei vencido, por entender que numa interpretação actualista do D.L. nº 54/75 de 12/2 é admissível a constituição de reserva de propriedade com vista a garantir o direito do mutuante, ao abrigo do princípio da liberdade contratual)