Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023932 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUALIFICAÇÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO ACTIVIDADE INDUSTRIAL MUDANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199806259830746 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 414/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART68 ART111 N2 ART115 N2. CCIV66 ART342 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1992/06/11 IN CJ T3 ANOXVII PAG341. | ||
| Sumário: | I - Pelo simples facto de se ter provado que em determinado estabelecimento industrial se exercia a actividade de serração de madeiras e carpintaria industrial e que, após o contrato de locação desse estabelecimento, a actividade nele exercida é o fabrico e comercialização de embalagens diversas, não pode afirmar-se que lhe foi dado destino diferente. II - Requisito do contrato de cessão de exploração de estabelecimento é a onerosidade da transferência, de modo algum sendo índice da sua transferência em arrendamento a mera circunstância de a contrapartida remuneratória ser actualizada com o decurso do tempo ou de as partes a apelidarem de renda. | ||
| Reclamações: | |||