Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00011312 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | SEGURO APÓLICE UNIFORME CLÁUSULA GERAL COMPETÊNCIA CONVENCIONAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199412059450653 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 121-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/16/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85/86 DE 1986/05/07 ART7 N1. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART3 N1 C ART19 G. CPC67 ART100 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/07/30 IN CJ T4 ANOXII PAG226. AC RC DE 1986/10/26 IN CJ T4 ANOVII PAG68. AC RL DE 1992/01/30 IN CJ T1 ANOXVII PAG115. | ||
| Sumário: | I - A cláusula 14ª das condições gerais da apólice do contrato de seguro de assistência jurídica, onde se estipula que " todas as acções relativas à interpretação e execução do contrato devem ser propostas no tribunal da comarca onde foi emitida a apólice", é de natureza contratual e não normativa, sendo-lhe por isso aplicável o Decreto - Lei n. 446/85, de 25 de Outubro , que estabelece o regime das cláusulas contratuais gerais. II - Aquela cláusula não é nula pelo simples facto de o segurado, com a assinatura de proposta de seguro, aderir a um contrato tipificado e antecipadamente elaborado. III - Tal cláusula é nula, porém, na medida em que a indicação do tribunal competente se faz por via indirecta, contra o disposto no n.2 do artigo 100 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O doutor Nuno ..... , advogado, com escritório em .........., propôs nesta comarca contra a Companhia de Seguros ......, com sede em Lisboa, acção sumária pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 1.600.000$00 para indemnizar um seu cliente por danos por ele sofridos com a sua actividade de advogado, sendo certo que havia transferido para a ré os riscos resultantes de tal actividade. Pede ainda que seja declarada nula a claúsula 14ª das condições gerais da apólice que atribuem ao foro de Lisboa a competência para a interpretação e execução daquele contrato. Citada a ré veio contestar alegando ser competente o Tribunal de Lisboa por aí ter sido emitida a apólice e não se verificam os fundamentos de nulidade invocados na petição. Pede a remessa dos autos à comarca de Lisboa, a sua absolvição da instância por ilegitimidade do autor ou a improcedência da acção. A Meretíssima Juíza produziu prova sobre o incidente da incompetência em razão do território e proferiu despacho em que julgou nula a cláusula 14ª da apólice e o Tribunal de Famalicão competente para conhecer da presente acção. Inconformada a ré interpôs recurso onde, com interesse para a decisão conclui: O contrato se seguro é de natureza formal pelo que a sua prova, tal como a das suas cláusulas , só podem resultar de documentos: proposta e aceitação ou emissão da apólice; A aceitação do contrato pela seguradora com emissão e envio para o proponente das respectivas cláusulas, ainda que as mesmas se tenham por desconhecidas no momento da proposta, vale por nova proposta se contiver aditamentos, limitações ou outras modificações que sejam precisas e desde que outro sentido não resulte da declaração; A conduta do proponente perante a nova proposta (contra proposta), ao não reagir durante anos após a emissão da apólice, pagando sempre os prémios e cumprindo todas as demais obrigações do contrato, mostram a sua intenção de aceitar a proposta da seguradora, de acordo com a pretensão manifestada na proposta de seguro; A determinação da comarca competente resulta clara e directamente da simples leitura da cláusula 14ª por conjugação com o documento junto pelo autor onde se escreve, antes da assinatura da seguradora,"Lisboa, 17 de Junho de 1989", não sendo necessário qualquer outra actividade investigatória; A cláusula 14ª das condições gerais é válida por respeitar o artigo 100 n.2 do Código de Processo Civil; A decisão viola a cláusula 14ª do contrato, artigos 74 n.1, 100 e 109 do Código de Processo Civil e artigos 233 e 234 do Código Civil. O agravado não contra - alegou. São duas as questões em apreço: se a cláusula 14ª das condições gerais da apólice é nula; se não obedece ao preceituado no artigo 100 n.2 do Código de Processo Civil. Cumpre decidir Factos Autor e ré celebraram um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de advogado com início em 8 de Maio de 1989 titulada pela apólice n.2 - 1 - 91 - 025422/06 emitida em Lisboa. Tal contrato foi negociado na agência da ré em ..... e nesta o autor procedia ao pagamento dos respectivos prémios. A cláusula 14ª das condições gerais do contrato de seguro estipula: Todas as acções relativas à interpretação e execução do contrato devem ser propostas no tribunal da comarca onde foi emitida a apólice. As condições gerais da apólice foram apresentadas em 30 de Novembro de 1987 no Instituto de Seguros de Portugal. A apólice foi emitida em Lisboa (artigo 23 da petição). No momento em que o autor assinou o contrato de seguro ainda não lhe haviam sido fornecidas as condições gerais. O direito Vejamos se são válidas as razões invocadas pelo autor para concluir pela nulidade da cláusula 14ª do contrato. Alega o autor que a cláusula é nula pelas seguintes razões: a) Pela sua apresentação gráfica passa e passou despercebida; b) Não foi objecto de negociação entre as partes; c) A ré tem sede em Lisboa, mas tem dependências com inteira competência técnica e decisória em ......; d) A ré tem elevado poder económico; e) O foro de Lisboa envolve para o autor graves inconvenientes económicos de deslocação, testemunhas, peritos, etc. Com base nestes factos entende o autor estarem a ser violadas várias normas do Decreto - Lei 446/85 de 25 de Outubro. As cláusulas contratuais gerais são elaboradas de antemão e nelas os proponentes limitam-se a aceitá-las (artigo 10 do decreto - Lei 446/85). Ao fazer a proposta de seguro o autor aderiu ao contrato tipificado na apólice e, dado que ela constitui um texto antecipadamente elaborado, aceitou o que dela consta. A entender-se que havia nulidade por falta de acordo ela não podia cingir-se à cláusula que desagradasse a uma das partes. Quando o proponente adere ao contrato tipificado ou se informa préviamente do seu conteúdo e adere ou não a ele ou impugna as cláusulas abusivas. E foi isso que o autor veio fazer ( ver sobre a matéria Pinto Monteiro, Revista da Ordem dos Advogados n.46 - 740). Do que vem alegado pelo autor este apresentou uma proposta de seguros em ...... e, face a essa proposta, a ré emitiu a apólice que constitui o contrato de seguro (artigo 426 do Código Comercial), apondo-lhe como local de emissão a cidade de Lisboa. O contrato é bilateral e formal, sendo a forma ad substantiam. Nos termos do artigo 427 do Código Comercial, o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta, pelas disposições deste Código. A actividade seguradora para cobrir a assistência jurídica estava autorizada ao tempo em que foi efectuado o seguro no condicionalismo do Decreto - Lei 85/86 de 7 de Maio, diploma este que veio a ser revogado pelo Decreto - Lei 102/94 de 20 de Abril, actualmente em vigor. Diz-se no preâmbulo do Decreto - Lei 85/86 que se "tem vindo a demonstrar a necessidade de se proceder a uma classificação de riscos por ramos. Aliás tal classificação impõe-se não só para os utentes terem uma percepção clara dos produtos que lhes podem ser oferecidos pela actividade seguradora como também para facilitar, tanto na óptica das seguradoras como na da própria autoridade de controle, a concessão das autorizações para exploração de ramos ou modalidades". E o artigo 7 preceitua no seu n.1: "As seguradoras devem, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, submeter à aprovação do Instituto de Seguros de Portugal uma proposta de enquadramento e eventual adaptação das apólices para as quais se encontram autorizadas, classificando-as consoante os casos, nos ramos, modalidades, grupo de ramos, seguros ou operações previstas nos artigos anteriores". Por seu lado o artigo 8 n.1 dispõe: "Ficam sujeitos a registo no Instituto de Seguros de Portugal todas as apólices e tarifas autorizadas". Posto isto vejamos se é nula a cláusula 14ª das condições gerais da apólice. O autor justifica essa nulidade com o facto da inserção dessa cláusula no contrato violar os artigos 8 alínea c), 15 e 19 alínea g) do Decreto - Lei 446/85 de 25 de Outubro. A Meretíssima Juíza decidiu que a cláusula era nula por o autor, no momento em que assinou a proposta contratual, não conhecer a cláusula 14ª por não lhe terem sido fornecidas as cláusulas gerais do contrato. Assim aquela cláusula não se poderá considerar por ele aceite e revestida de validade. Foi defendido neste tribunal (Acordão de 30 de Julho de 1987 Colectânea de Jurisprudência XII - IV - 226) que o Decreto- Lei 446/85 de 25 de Outubro não se aplica às cláusulas impostas ou expressamente aprovados por entidades públicas com competência para limitar a autonomia privada (artigo 3 n.1 alínea c) do decreto - Lei 446/85), como é o Instituto de Seguros de Portugal. E esta entidade , nos termos do Decreto - Lei 302/82 de 30 de Julho tem competência para: a) aprovar as bases técnicas, tarifas e condições gerais e especiais dos diversos ramos e modalidades de seguros (apólices não uniformes); b) Estabelecer apólices uniformes e tarifas obrigatórias para determinados ramos ou modalidades de seguro. No caso dos autos não vem referido nem consta que as condições gerais de seguros de responsabilidade civil do ramo de assistência jurídica tivessem sido impostas pelo Instituto de Seguros de Portugal. Quanto à aprovação o que resulta do artigo 7 n.1 do Decreto - Lei 85/86 é que a entidade seguradora submeterá ao Instituto de Seguros de Portugal uma proposta de enquadramento e eventual adaptação das apólices, para as quais se encontrem autorizadas, classificando-as, consoante os casos, nos ramos e modalidades de seguros previstos nos artigos anteriores, entre os quais se conta o ramo da assistência jurídica. Da conjugação deste artigo com os poderes conferidos ao Instituto de Seguros de Portugal, não resulta que a aprovação a ter lugar nos termos do artigo 7 n.1 se enquadre na perspectiva de limitar a competência para exercer a autonomia privada (artigo 3 n.1 alínea c) do Decreto - Lei 446/85). Aquele artigo tem em vista a classificação dos seguros por ramos, modalidades e grupos de ramos ou operações e não interferir com a vontade dos contraentes. Daí que a cláusula em questão deva ser apreciada como de natureza contratual e não normativa, sendo interpretada de acordo com os princípios gerais dos contratos, entre os quais o Decreto - Lei 446/85. É neste sentido que a agravante conclui as suas alegações e não vemos razões para nos afastarmos delas. Isto não obstante apresentar dúvidas na contestação sobre a aplicabilidade do Decreto - Lei 446/85 aos contratos de seguros. Vejamos se os fundamentos indicados pelo autor como causa de nulidade se verificam. Entende o autor que a cláusula 14ª da apólice se deve considerar nula porque pela sua apresentação gráfica passa e passou despercebida. Nada consta nos factos apurados sobre esta matéria, nem a Meretíssima Juíza se pronunciou sobre ela. Não está este tribunal em condições de a excluir do acordo com fundamento no artigo 8 alínea c) do Decreto - Lei 446/85. No despacho recorrido entendeu-se que a cláusula era nula porque não tinha sido negociada entre as partes. O autor sabia que a proposta por si assinada não era um contrato de seguro e que este era o que viria a constar da apólice. Ao fazer a proposta o autor aderiu ao contrato tipificado e, dado que ele constitui um contrato antecipadamente elaborado, aceitou o que dele consta. A entender-se que havia nulidade por falta de acordo, ela não podia cingir-se à cláusula que desagradasse a uma das partes. Quando o proponente adere a um contrato tipificado, e caso não venha a concordar com cláusulas nele constantes, apenas lhe cabe discuti-las porque são abusivas; e foi isso que o autor veio a fazer. Alega ainda o autor que elegendo a ré o foro de Lisboa para dirimir o pleito, estabeleceu uma cláusula proibida. O que se diz na alínea g) do artigo 19 é que são proibidas as cláusulas que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem. A cláusula tornar-se-ia proibida a partir da altura em que a ré emitiu a apólice em Lisboa, porque se o fizesse em ...... já tal não aconteceria. O artigo 19 refere-se a cláusulas relativamente proibidas porque o estabelecimento do foro só seria proibido se os inconvenientes fossem graves para o autor sem que os interesses da ré o justificassem. Em primeiro lugar não se vê que os inconvenientes sejam assim tão graves. A matéria probatória, com inquirição de testemunhas e exames, poderia ser feita em ....... Depois também nada se diz quanto à falta de justificação de interesse da ré. Não se vê assim que haja fundamento para ter como existente esta proibição. Vejamos se o pacto de aforamento invocado pela ré preenche a exigência do artigo 100 do Código de Processo Civil. São três as condições para a validade de tal convenção: Só pode derrogar regras de competência em razão do território e do valor; Deve, no mínimo, ser escrita; Tem de designar o litígio específico a que se refere e o tribunal que fica sendo o competente. A cláusula 14ª estipula que "as acções relativas à interpretação e execução do contrato devem ser propostas no tribunal da comarca onde foi emitida a apólice". Na presente acção o autor demanda a ré pedindo a sua condenação a pagar a quantia a que se acha com direito resultante do exercício da sua actividade profissional e tendo como causa de pedir o contrato de seguro. Das condições exigíveis para a validade do facto de aforamento encontram-se preenchidas as duas primeiras: está em causa a competência em razão do território e a cláusula em apreço é escrita, tratando-se dum contrato de seguro. Importa que se atente sobre se a forma de designar o tribunal especifica o litígio a que se refere e o tribunal que fica sendo o competente. Quanto à específicação do litígio nem a ré pôs em causa que os termos da cláusula 14ª o incluisse, nem o despacho recorrido levantou a questão. É, portanto, matéria que se tem de ter como aceite pelas partes. Vejamos quanto à segunda parte do requesito: que a cláusula designe o tribunal que fica sendo o competente. Nesta parte verifica-se que a indicação foi feita de forma indirecta: local de emissão da apólice. Ou seja: não se designou o tribunal competente pela positiva dizendo-se que se tratava do tribunal da comarca de Lisboa, mas fez-se a remissão para o local onde a apólice fosse emitida. E veio a sê-lo em Lisboa. O n.2 do artigo 100 estabelece, entre as condições de validade do pacto de aforamento, que nele se indique o tribunal que fica sendo o competente. Daí a questão de saber se a indicação pode ser por via indirecta, como resulta no caso dos autos. A. Varela (Manual Processo Civil, 214) defende que o acordo há-de designar logo o tribunal competente (o tribunal de Almada, o tribunal civil de Lisboa, etc.), não bastando para o efeito nenhuma forma de designação genérica ou de referência indirecta". E neste sentido se decidiu no Acordão da Relação de Coimbra de 26 de Outubro de 1986, Colectânea de Jurisprudência VII - 4 - 68 e Acordão da Relação de Lisboa de 30-1-92, Colectânea de Jurisprudência XVII-1-115. Em sentido contrário se pronunciou o Acordão da Relação de Coimbra de 20 de Setembro de 1988, agravo 553/88 (não publicado), apoiando-se nos ensinamentos de A. Reis nos pontos em que refere: "as partes podem, por exemplo, estabelecer uma cláusula assim concebida: para todas as acções emergentes deste contrato será competente o Tribunal da Comarca de Coimbra podem, em vez disso, restringir a estipulação a um ponto ou a uma cláusula determinada convencionando, por exemplo: as questões a que der lugar o cumprimento da cláusula X serão resolvidas pelo tribunal de...(Código de Processo Civil anotado I - pag.240 e Comentário I - 301). "O que a lei não quer é que umas das partes fique ao arbítrio da outra, que abdique do foro do seu domicílio em benificio dum foro absolutamente indeterminado ou que à outra parte apeteça escolher" (Comentário, I - 303). Cremos, todavia, que os argumentos extraídos da lição de A. Reis não conduzem ao efeito a que se chegou com o acordão de 20 de Setembro de 1988. Quando aquele Mestre nos remete para as acções emergentes dum contrato o que pretende é afastar as cláusulas abstractas de designação do tribunal não se concretizando "as questões a que se refere". A utilização de cláusulas indirectas, por outro lado, favorece o arbítrio duma das partes no estabelecer do tribunal competente. Em casos como o dos autos poderia pensar-se que a fixação indirecta da comarca competente nenhum efeito tem, porque o autor recebe a apólice já preenchida em termos de saber qual o foro que fica sendo o competente. Pensamos, no entanto, que a escolha directa ou indirecta continua a ter importância. Senão vejamos. No caso dos autos o agravado podia ter conhecimento das cláusulas gerais da apólice. No entanto ficaria sujeito ao arbítrio da ré quanto ao local onde esta poderia emitir a apólice, pois das suas condições gerais não resultava a comarca competente. E nem o facto do autor vir pagando prémios sem alertar para o facto da agravante escolhido o foro apondo a expressão "Lisboa", indicando que a apólice aí tinha sido emitida, afasta o efeito duma tal escolha. É que o autor, ao contratar o seguro, pretendia aproveitar os seus efeitos e, mesmo que tivesse reparado na cláusula e local aposto como o da emissão, nem por isso evitaria que o negócio produzisse o seu efeito e o contrato não deixaria eventualmente de lhe interessar como forma de cobertura de riscos, embora a cláusula não correspondesse ao ajustado nem à sua vontade. Por outro lado, as cláusulas gerais da apólice podem ser controladas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do Decreto - Lei 302/82, acima referido. E o Instituto, com o dever e competência para vigiar a actividade seguradora pode querer interferir na questão da escolha do tribunal competente, atento o interesse público quanto à produção da prova, aglomeração das acções nos tribunais onde se situam as sedes das companhias (invariavelmente Lisboa ou Porto) e os sacrifícios das partes. Ora, a ser válida a forma como é feito o aforamento na cláusula 14ª privar-se-ia o Instituto de Seguros de Portugal de exercer qualquer controle sobre o aspecto indicado. Pelas razões expostas é de rejeitar a indicação por forma indirecta do foro competente. É, assim, nula a cláusula 14ª da apólice conjugada com a menção do local onde foi emitida a apólice. Nega-se provimento ao agravo Custas pela agravante. Porto, 5/12/94 Abel Simões Freire José Araújo carneiro Fernando de Azevedo Ramos. |