Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4126/25.0T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
Descritores: VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
ARTIGO 521.º DO CÓDIGO DE TRABALHO
MOLDURA ABSTRATA
ATENUAÇÃO ESPECIAL
AFASTAMENTO DA ADMOESTAÇÃO
Nº do Documento: RP202606034126/25.0T8MTS.P1
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTRAORDENACIONAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - A violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, por aplicação do n.º 1 do artigo 521.º do Código de Trabalho, gera uma contraordenação grave ou, nos termos dos n.ºs 2 e 3, leve, mas cujos montantes mínimo e máximo são multiplicáveis pelo número de trabalhadores em relação aos quais se verifica a infração dessa disposição.
II - A forma de sancionamento/estrutura sancionatória resulta do n.º 3 do artigo 521.º do CT/2009, com aplicação da forma que implicar em abstrato uma maior sanção, considerando os valores mínimos aplicáveis (na consideração que o mínimo e o máximo da coima aplicável no caso da contraordenação leve se obtém multiplicando o valor da mesma, previsto no artigo 554.º do mesmo Código, para a contraordenação leve, pelo número de trabalhadores afetados).
III - A opção por um sancionamento acrescido não retira gravidade à conduta que abstratamente se prevê - nas situações aí prevenidas, apenas não se aplicará o n.º 1 que qualifica a contraordenação como grave, o que por si afasta a aplicação de uma sanção de admoestação face ao regime contido no artigo 48.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09 - sendo que, ao tomar em consideração o número de trabalhadores relativamente aos quais se verifica a contraordenação, o legislador está a graduar o montante abstrato da coima segundo a maior ou menor gravidade da infração, considerada segundo um critério do número dos trabalhadores afetados.
IV - A admoestação é uma sanção, embora de caráter não pecuniário, sendo que o modo como o legislador estabeleceu o regime da admoestação não pode deixar de ser visto ainda como uma medida sancionatória de substituição da coima.
V - Face ao referido em I a IV, tendo sido opção do legislador alcançar a forma de sancionamento mais gravosa por comparação das coimas mínimas aplicáveis, entende-se que está afastada a possibilidade de a coima aplicável ser substituída por mera admoestação.
VI - Na determinação da coima aplicável à luz do citado regime do artigo 521.º do Código do Trabalho, não operam as regras atinentes à pluralidade de infrações (artigo 558.º do CT/2009), nem ao concurso de contraordenações (artigo 19.º do RGCO).

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 4126/25.0T8MTS.P1-RECURSO PENAL
(CONTRAORDENAÇÃO LABORAL) Secção Social

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Matosinhos - ...









Relatora - Germana Ferreira Lopes
1ª Adjunta - Sílvia Gil Saraiva
2ª Adjunta - Eugénia Pedro






Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto



I - Relatório

1. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) proferiu decisão administrativa de condenação da Recorrente A..., SA, na coima única de 195 UC (€ 19,890,00) pela prática de:
- Contraordenação muito grave prevista e punível pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea c), e 4, da Lei n.º 102/2009, de 10-09, na coima de 95 UC (€ 9.690,00) - processo nº 192001010;
- Contraordenação leve nos termos do artigo 521º, nºs 2 e 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12-02, referente à infração relativamente a 27 trabalhadores ao estatuído na cláusula 93.ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 10, de 15/03/2010, e alterações subsequentes, com alteração salarial e publicação do texto consolidado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29/05/2019, com Portaria de Extensão n.º 204/2019, de 4 de julho, publicada no Diário da República n.º 126/2019, Série I, de 2019/07/04, 27, com aplicação da coima de 189 UC [19.278,00€ - correspondente a 7 UC x 27 trabalhadores] - processo ...14.
Quanto ao processo ...14, condenou ainda a ora Recorrente no pagamento das quantias em dívida aos 27 trabalhadores que identifica, a título de subsídio de refeição correspondente aos dias em que exerceram a atividade inerente às suas categorias profissionais, em regime de teletrabalho, no montante global de 3.312,00€ (nos valores parciais discriminados para cada trabalhador na tabela que integra a proposta de decisão).

2. Inconformada com a referida decisão, apresentou a sociedade arguida A..., SA, impugnação judicial, concluindo:
- no sentido da revogação da decisão administrativa e consequente arquivamento do processo;
- ou, se assim não se entender, relativamente à contraordenação leve em causa nos autos, por falta de pagamento do subsídio de refeição aos identificados 27 trabalhadores, proferir-se uma admoestação, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, ou, sempre sem conceder, aplicar-se, nos termos do n.º 3 do artigo 558.º do Código do Trabalho, uma coima única € 14,00;
- e, ainda, sem conceder, relativamente à contraordenação muito grave em causa nos autos, por violação das regras de saúde e segurança, decidir-se pela atenuação especial da punição, reduzindo-se o mínimo da coima a aplicar a 40 UC´S, a qual deverá ser aplicada, sem prejuízo de eventual cúmulo jurídico a efetivar nos termos do disposto no artigo 19º do RGCO.

3. Foi proferido despacho a admitir a impugnação com efeito meramente devolutivo, tendo sido designada data para julgamento.

4. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, que concluiu com o dispositivo seguinte:
«Julga-se a impugnação parcialmente procedente e condena-se a arguida A..., S.A.:
- pela prática da contra-ordenação muito grave, p.p. pelo art. 16º, 1, c), e 4, da Lei 102/2009, de 10/9 na coima especialmente atenuada de 47,5UC (quarenta e sete vírgula
cinco unidades de conta);
- por uma contraordenação, p.p. artigo 521º, 2 e 3, do Código do Trabalho, conjugado com a cláusula 93.ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 10, de 15/03/2010, e alterações subsequentes, com alteração salarial e publicação do texto consolidado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29/05/2019, com Portaria de Extensão n.º 204/2019, de 4 de julho, publicada no Diário da República n.º 126/2019, Série I, de 2019/07/04, na coima de 189UC (cento e oitenta e nove unidades de conta;
- opera-se o cúmulo jurídico entre as duas coimas e condena-se a impugnante na coima única de 190 UC (cento e noventa unidades de conta) correspondentes a 19.380,00€ (dezanove mil trezentos e oitenta euros).
- condena-se a arguida no pagamento das quantias em dívida aos trabalhadores, a título de subsídio de refeição, conforme facto provado número quarenta e dois, no montante global de 3.312,00€ (três mil trezentos e doze euros), dentro do prazo para pagamento da coima
Custas neste tribunal com 2UC de taxa de justiça.
Notifique e comunique à autoridade administrativa recorrida.».

5. Discordando desta decisão a sociedade A..., SA, interpôs recurso, nos termos da motivação junta e que sintetizou com as seguintes conclusões (transcrição[1]):
(…)
6. Por decisão refª citius 480404176 foi admitido o recurso.

7. O Ministério Público respondeu apresentando contra-alegações, que finalizou com as seguintes conclusões (transcrição):
(…)
8. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da sua anuência à posição defendida pelo Ministério Público na 1.ª instância e da improcedência do recurso.

9. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.

10. Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos legais, após o que o processo foi à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.
*


II - Delimitação do objeto do recurso/questões a decidir
Como é consabido, o objeto de um recurso é delimitado pelas conclusões da respetiva motivação [artigos 403.º, n.º 1, e 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ex vi artigo 50.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro].
Tendo em conta as conclusões apresentadas, resulta inequívoco que a Recorrente vem recorrer de direito apenas quanto ao decidido no que respeita ao processo de contraordenação nº ...14, atinente à falta de pagamento de subsídio de alimentação, sendo certo que nesse âmbito não questiona agora a violação da disposição do instrumento de regulamentação coletiva que lhe foi imputada e, consequentemente, a prática da contraordenação.
Assim, no caso, são as seguintes as questões a apreciar:
1 -Da pretendida alteração da sanção a aplicar para a sanção de simples admoestação;

2 - Em caso de resposta negativa à questão antecedente, da pretendida redução da coima aplicada com a substituição da coima de 189 UC´s pela aplicação de uma única coima dentro do limite máximo da moldura abstrata de 9 UC ou que se decida pela prática de 27 contraordenações, a punir com 27 coimas distintas, cumuladas juridicamente nos termos do artigo 558.º do Código do Trabalho e/ou do artigo 19º do Regime Geral de Contraordenações.

***


III - Decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância/Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido decidiu assim a matéria de facto (transcrição):

“Factos provados

Processo nº 192001010

1 - No dia 13/12/2019, pelas 15h00m, foi realizada uma visita inspetiva às instalações da arguida, na sequência de uma comunicação efetuada pela GNR ao Centro Local do Grande Porto (CLGP) da ACT, dando notícia da ocorrência de um acidente de trabalho não mortal;

2 - O acidente de trabalho ocorreu no dia 24/09/2019, pelas 9h00m, nas instalações da arguida sitas na Rua ..., ... ..., na zona de montagem do armazém automático de chapas metálicas;

3 - Foi vítima do acidente de trabalho, o trabalhador AA, ao serviço da empregadora B... Sociedade Unipessoal, Lda, o qual sofreu hematomas vários na sequência do acidente.

4 - No local do acidente decorriam trabalhos de montagem do armazém automático de chapas, assegurados por trabalhadores da empresa B..., Sociedade Unipessoal, Lda (também identificada por “B...”);

5 - No âmbito da sua atividade comercial a arguida celebrou um contrato de prestação de serviços com a sociedade comercial B... Sociedade Unipessoal, Lda.

6 - O contrato não foi reduzido a escrito, já não era a primeira vez que as duas empresas negociavam e celebravam um contrato de prestação de serviços.

7 - Existindo um orçamento da B... Sociedade Unipessoal, Lda., para os trabalhos de montagem do armazém automático de chapas, onde consta a seguinte informação:

Serviços prestados:

Montagem em obra: Montagem de estrutura; montagem de madres; montagem de painel; desmontagens (estrutura + chapa),

Valor hora por técnico; valor km por dia.

Nota: B... inclui:

Mão de obra; fornecimento de máquinas para montagem; consumíveis (eletro-discos corte/rebarbar - outros).

Nota: A... inclui:
Fornecimento de estrutura; fornecimento e madres; fornecimento de painel/chapa 0,5 mm; fornecimento de caleiros - rufos; fornecimento de parafusos; fornecimento de apoio à montagem (plataforma/gruas).”

8 - O fornecimento de “fivelas” ou de outro sistema de travamento das gavetas não estava incluído no orçamento acima transcrito, nem foi prevista a sua utilização inicial;

9 - A utilização das “fivelas” de travamento foi decidida em reunião realizada pelo departamento de segurança e saúde no trabalho e pelo departamento de manutenção da arguida, após o acidente de trabalho;

10 - A arguida elaborou um relatório interno do acidente de trabalho, para diminuir o risco posterior de acidentes pelas mesmas causas, fez um inquérito ao acidente (“Relatório de caracterização do acidente”) ocorrido com o trabalhador AA, apesar de este não ser trabalhador da arguida;

11 - Da descrição do acidente consta “Ao subir o colaborador agarrou-se numa gaveta, a mesma deslizou e embateu na perna esquerda”;

12 - As causas do acidente, conforme consta do “Relatório de caracterização do acidente”, foram: “Agente do acidente: Gaveta; Ato inseguro: NÃO; Causa: QUEDA DE OBJETOS”;

13 - Sem o sistema de travamento (fivelas), as gavetas deslizavam com risco de queda de objetos: da própria gaveta, aquando da montagem e dos materiais que aí fossem armazenados, a uma altura que poderia ser até, aproximadamente, 7/8 metros;

14 - Os elementos da estrutura para a montagem do armazém automático de chapas foram fornecidos pela arguida;

15 - O apoio à montagem (plataformas/gruas) foi fornecido pela arguida;

16 - Chamam gaveta a uma prateleira automática que se move com ajuda de automatismos e onde é armazenada a chapa metálica; ao ser acionado o seu controlo remoto a prateleira move-se automaticamente, daí que a designem por gaveta;

17 - Os trabalhos de construção do armazém e da montagem do armazém automático de chapas eram da responsabilidade do trabalhador da arguida BB, engenheiro civil;

18 - À data do acidente de trabalho não existia uma avaliação de riscos nem implementação de medidas de prevenção relativas à operação de montagem, e realização de trabalhos em altura e/ou obrigatoriedade de utilização de plataformas de acesso/andaime;

19 - A avaliação de riscos, documento apresentado como “Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos” (documento 44/64), foi elaborado em 22/02/2018 pela técnica de segurança CC e foi aprovado pela Diretora do departamento de qualidade e segurança, DD, tinha carácter genérico e não abrangia a atividade e/ou os riscos profissionais a avaliar no armazém automático de chapas pois o referido edifício ainda não tinha sido construído nessa data;

20 - A montagem das prateleiras do sistema de armazenagem implicava a intervenção dos trabalhadores a uma altura de mediava entre a cota zero e sete/oito metros de altura;

21 - O acidente ocorreu a uma altura entre dois e três metros;

22 - Não foi evidenciada a existência de um manual de montagem do armazém automático de chapas;

23 - Não foi evidenciada a existência de um projeto para a montagem do armazém automático de chapas;

24 - Nas instalações da arguida labora um grupo de empresas que partilha o referido espaço, nomeadamente a A..., S.A., A... Investments, Lda, A... Management, Lda, C..., Lda e D..., S.A.;

25 - A sociedade B... Sociedade Unipessoal, Lda. não elaborou a respetiva avaliação de riscos/medidas preventivas para a obra em questão, tendo sido instaurado o competente auto de noticia;

26 - A arguida permitiu o início dos trabalhos de montagem do armazém automático de chapas sem que a empresa prestadora de serviços, B..., Sociedade Unipessoal, Lda., tivesse previamente apresentado a avaliação de riscos e a implementação de medidas de prevenção adequadas aos mesmos;

27- A arguida não aguardou pela apresentação da avaliação de riscos pela B... para dar início à montagem do armazém automático de chapas;

28 - A arguida não apresentou outra documentação que comprovasse que fez diligências no sentido de assegurar a segurança e a saúde no trabalho a todos os trabalhadores da B... ao serviço nas instalações onde ocorreu o acidente de trabalho;

29 - Ao atuar da forma descrita, a arguida não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz.

30 - O volume de negócios que consta no Relatório Único de 2018 é de 15.477.997€

Processo n.º...14:

31 - É aplicável às relações laborais entre a arguida e os seus trabalhadores o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP, e o Sindicato Nacional da Indústria e da Energia - SINDEL, com alteração salarial e publicação do texto consolidado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29/05/2019, com Portaria de Extensão n.º 204/2019, de 4 de julho, publicada no Diário da República n.º 126/2019, Série I, de 2019/07/04;

32 - A arguida foi alvo de uma intervenção inspetiva a qual se iniciou com uma visita da inspetora autuante realizada no dia 07/05/2020;

33 -No dia da visita inspetiva, dia 07/05/2020, foi a arguida notificada pela inspetora autuante, para exibir até ao dia 13/05/2020, no Centro Local do Grande Porto (adiante CLGP) da ACT, os documentos assinalados na referida notificação, nomeadamente, “Recibos de retribuição desde 04/20”, notificação essa que foi cumprida;

34 - Pelos recibos de retribuição que constam do anexo I ao auto de notícia, verificou-se que vários trabalhadores estiveram em regime de teletrabalho, sem que lhe fosse pago o subsídio de refeição inerente a esses dias;

35 - Por notificação datada de 16/07/2020, remetida por correio eletrónico, a arguida foi notificada a proceder ao pagamento dos valores de subsídio de refeição relativos aos dias em teletrabalho, conforme consta do anexo II ao auto de notícia;

36 - A 24/07/20 a arguida remeteu a estes Serviços resposta a tal notificação, informando que não iria proceder ao pagamento de tais quantias, por entender que as mesmas não são devidas nas situações em que os trabalhadores se encontram em teletrabalho, conforme consta do anexo III ao auto de notícia;

37 - A arguida respondeu “… entendemos que não é devido o valor de subsídio de alimentação nos dias em que estiveram os trabalhadores da nossa empresa em teletrabalho”;

38 - Com data de 10 de março de 2020, a arguida emitiu uma “CIRCULAR INTERNA N.º 2/2020” dirigida a todos os trabalhadores, em que os informouda possibilidade de realizar a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, quando possível, e estabeleceu as condições necessárias para a solicitação da prática deste regime pelos trabalhadores;

39 - A Circular interna n.º 2/2020 tem o conteúdo seguinte:

Atentas as atuais circunstâncias mundiais (COVID-19) e a pensar na vossa saúde e segurança, decidiu a nossa empresa implementar, provisoriamente, nos casos em que seja possível (total ou parcialmente/rotativamente), o regime de teletrabalho.
Deverão, por isso, os trabalhadores interessados, com funções compatíveis com tal regime, e que preencham as condições que infra passaremos a discriminar, comunicar tal, por telefone ou email, ao departamento de Recursos Humanos para respetiva validação (que será automática, exceto se as condições exigidas não se verificarem ou o pedido escolhido exigir a permanência de pelo menos um membro da respetiva equipa onde o trabalhador se insira e os demais membros dessa equipa já tiverem requerido a aplicação deste regime nesse mesmo período. Solicitamos, por isso, a articulação entre equipas de forma a que todos, em maior ou menor grau, possam beneficiar deste regime, quanto a sua aplicação seja possível).

As condições necessárias para a solicitação deste regime por parte de V. Exas. são as seguintes:

- As características funcionais do posto de trabalho permitirem a execução por meios remotos da atividade laboral normal;

- Existir disponibilidade na empresa dos equipamentos informáticos e de comunicação adequados à realização do trabalho por meios remotos (o que dependerá das funções e do número de pedidos).

- Existam em casa do trabalhador condições de instalação desses equipamentos e meios de comunicação.
Estamos disponíveis para qualquer esclarecimento que julguem necessários sobre esta circular.”

40 - Da CIRCULAR INTERNA N.º 2/2020 não consta qualquer informação sobre alterações das regras convencionais relativas ao pagamento do subsídio de refeição, nem consta que os trabalhadores em regime de teletrabalho deixariam de auferir o referido montante de 6€/ “por cada dia de trabalho”;

41 - Nos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2020 a arguida teve vinte e sete trabalhadores em regime de teletrabalho, sem que lhes tivesse pago o correspondente subsídio de refeição, no montante de 6€/dia;

42 - É devido aos trabalhadores identificados na tabela infra, a importância líquida total de 3.312,00 euros, a título de subsídio de refeição, de acordo com os respetivos dias de trabalho prestados em regime de teletrabalho:

43 - Ao atuar da forma descrita, a arguida não procedeu com o cuidado a que, Segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz.

Da impugnação do processo ...14

44 - Não era a primeira vez que a Recorrente contratava a “B..., Sociedade Unipessoal, Lda.”, para prestar serviços nas suas instalações,

45 - Desde o início a sociedade Arguida solicitou a remessa da referida Avaliação de Riscos efetuada pela “B..., Lda.”, sempre recebendo desta a indicação de que a mesma havia sido realizada e que seria entregue,
46 - Tendo, nessa sequência, e apenas perante essa indicação e compromisso, anuído a que fossem dado início aos trabalhos em causa,

47 - O sinistrado, para subir, apoiou-se a uma das gavetas previamente instaladas, mas sem mecanismo de travamento, o que levou a que a mesma se soltasse e lhe embatesse na perna,

48 - tal sinistro teve como consequências escoriações na perna onde embateu a gaveta, e nada mais, nunca tendo estado em perigo a vida ou mesma a integridade física, de forma relevante, do referido trabalhador.

Do processo ...14

49 - O teletrabalho não foi uma imposição da Recorrente, antes uma possibilidade que conferiu aos seus trabalhadores, em razão da situação pandémica então vivida e a necessidade de alguns deles se manterem em casa a, entre outras coisas, cuidarem dos filhos menores.

50 - Agiu a Recorrente convicta da legalidade da sua conduta, pois que procurou junto do seu apoio jurídico resposta a uma tal questão, sendo a resposta então conferida a de que inexistia obrigatoriedade de se liquidar um qualquer valor a título de subsídio de alimentação, em razão do trabalho ser prestado remotamente,

51 - A situação em causa foi uma situação absolutamente nova, sendo que nunca antes a Arguida havia tido trabalhadores seus em regime de teletrabalho, atento até o próprio setor de atividade,

52 - Com a publicação do D.L. n.º 94-A/2020, de 03 de Novembro, e do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, que dispõe de igual modo no seu art. 5º, n.º 2, a Arguida passou a proceder, imediatamente, ao pagamento do dito subsídio de refeição a todos os seus trabalhadores cujo serviço fosse prestado em regime de teletrabalho.

53 - A Recorrente não tem antecedentes contraordenacionais e tão pouco retirou qualquer benefício económico com a contraordenação referente às regras de segurança, e tão pouco o terá com a referente à falta de pagamento do subsídio de alimentação, pois que irá proceder ao pagamento dos valores em causa aos referidos trabalhadores, logo que sobre tal pagamento tenha indicação deste Tribunal.


*


Factos não provados

A - A B... e os seus responsáveis, eram já conhecedores das políticas de segurança da Recorrente, e da sua exigência de que tudo fosse efetivado de acordo com a maior legalidade,

B - O trabalhador, não teve o cuidado de proceder à montagem do sistema de travamento das gavetas que se encontrava a instalar.

C - Havia sido determinado no projeto a instalação desde logo do sistema de travamento em cada uma das gavetas,

D - Relatório de avaliação de riscos foi efetivado em momento prévio ao início dos trabalhos em causa, e era do conhecimento dos trabalhadores daquela entidade terceira.

E - Quanto ao subsídio de alimentação, nenhum desses trabalhadores alguma vez questionou o seu não pagamento.”

***



IV - Apreciação/conhecimento

1 - Enquadramento jurídico prévio
Reitere-se que não vem questionado que a Recorrente violou, de forma negligente, o disposto na cláusula 93.ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 10, de 15/03/2010, e alterações subsequentes, com alteração salarial e publicação do texto consolidado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29/05/2019, com Portaria de Extensão n.º 204/2019, de 4 de julho, publicada no Diário da República n.º 126/2019, Série I, de 2019/07/04.
Em termos factuais, e muito sinteticamente, tal traduziu-se em que a Recorrente nos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2020 teve vinte sete trabalhadores em regime de teletrabalho, sem que lhes tivesse pago o correspondente subsídio de refeição de € 6,00/dia.
Tal violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva chama à colação o regime previsto no artigo 521.º do Código do Trabalho de 2009[2].
Dispõe este último normativo, sob a epígrafe “Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”, o seguinte:
“1. A violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui uma contra-ordenação grave.
2. A violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho constitui, por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infração, contra-ordenação leve.
3. O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis ao empregador coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.º 1.”.
Esta tipificação e estrutura sancionatória da violação dos instrumentos de regulamentação coletiva estava também acolhida no artigo 687.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Trabalho de 2003 e já antes no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 519.º-C/79, na redação dada pela Lei n.º 118/99 de 11 de agosto.
Não obstante a sua longa “tradição”, a técnica legislativa utilizada cria alguma perturbação na interpretação das normas contidas no artigo 521.º do CT/2009 e poderá não ser unívoca[3].
Sobre a interpretação e aplicação deste normativo debruçou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-04-2016[4], aí constando o seguinte:
“(…)
Assim, de acordo com a regra geral prevista no n.º 1, estando em causa a violação de instrumento de regulamentação colectiva respeitante a vários trabalhadores a contra-ordenação é de considerar como grave; porém, a violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, constitui por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção, contra-ordenação leve, desde que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo da coima aplicável para a contra-ordenação grave.
Em tal situação o mínimo e o máximo da coima aplicável obtém-se multiplicando o valor da mesma prevista no artigo 554.º para a contra-ordenação pelo número de trabalhadores afectados.
Ora, por força do disposto no artigo 554.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho, e tendo em conta que a recorrente teve no ano de 2011 um volume de negócios de € 6.330.388,00, tratando-se de contra-ordenação leve o limite da coima em caso de negligência varia entre 2 e 5 UC e em caso de dolo entre 6 e 9 UC; já em caso de contra-ordenação grave o limite da coima em caso de negligência varia entre 12 UC e 25 UC e entre 26 UC e 50 UC em caso de dolo (n.º 3, alínea d) do mesmo artigo).
Deste modo, e revertendo ao caso em apreço, tal significa que o valor mínimo da coima em caso de contra-ordenação grave e por negligência é de 12 UC; mas tratando-se de contra-ordenação leve e havendo necessidade de multiplicar a mesma pelo número de trabalhadores (37) o valor mínimo é de 74 UC (2x37).
Por isso, por força do normativo legal em apreço é de aplicar a coima prevista para a contra-ordenação leve.”.
No mesmo sentido aponta João Soares Ribeiro[5], quando, ainda que a propósito das normas contidas nos nºs 1 a 3 do artigo 687.º do Código do Trabalho de 2003, mas perfeitamente transponível para o atual 521.º do CT/2009, expõe o seguinte[6]:
“(…)
VI - Ainda num outro aspecto se poderá aqui questionar a inaplicação, ou mesmo a infracção, pelo aludido art. 687.º do princípio da legalidade, agora na sua vertente da proporcionalidade e que tem a ver com a possibilidade de a coima ser multiplicável pelo número de trabalhadores em relação aos quais se verifica a infração [(29) Cf. o art. 687.º/2, quando conjugado com o n.º 3]. É que assim, por intermédio deste método de encontro da moldura da coima aplicável, havia no regime de 1999 uma dupla agravação da moldura da coima com respeito ao número de trabalhadores: (1) Num primeiro momento, os limites mínimo e máximo da sanção eram encontrados tendo em conta o número total de trabalhadores da empresa; (ii) num segundo momento a coima voltava a ser determinada pelo número de trabalhadores em relação aos quais se verificasse a infracção. E mesmo que com o regime do Código a coima tenha passado a ser determinável apenas pelo volume de negócios, ainda assim não deixa de ser isenta de crítica a solução legal encontrada, dado que a dimensão da empresa, mesmo que balizada agora apenas pelo volume de negócios, acaba por ter influência nos montantes mínimo e máximo da coima.
Além de que, bem pode suceder que a sanção assim parametrizada atinja valores astronómicos. Neste aspecto, há, contudo, que referir que já o regime de 1985 [(30) Cf. o Dec-Lei n.º 491/85, de 26-11, arts. 23.º/4 e 31.º] permitia igualmente, em diversas das suas normas, que a coima se obtivesse multiplicando os montantes (mínimo e máximo) constantes do tipo legal pelo número de trabalhadores, tendo o Tribunal Constitucional entendido que se verificava aí apenas uma operação aritmética de cariz objetivo, tendente a graduar o montante abstrato da coima, conforme a maior ou menor gravidade da infracção, atento o número de trabalhadores, pelo que não se verificaria violação daquele princípio - que também sofre um relativo enfraquecimento no direito de mera ordenação social [(31) Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/94, in Acórdãos do Tribunal Constitucional. vol. 27.º, p. 849].
(…)
Relembre-se ainda que foi a Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, que ao dar nova redação ao preceito sancionador constante do regime da regulamentação colectiva de 1979, introduziu a norma segundo a qual a punição por violação duma generalidade de trabalhores não se aplica se for maior a coima que resultar da punição por cada um dos trabalhadores, o que, na prática - estamos em condições de o afirmar - muitas vezes acontece.
Cremos que a razão para a introdução desta regra se prendeu com a hipótese de salvaguardar a aplicação simultânea e cumulativa das normas contidas nos nºs 1 e 2 do preceito em análise, tendo como fundamento a ideia de evitar a violação do princípio “ne bis in idem”. Na verdade, numa interpretação possível (e plausível) das normas dos n.ºs 1 e 2 do art. 44. do Dec.-Lei n.º 519-C/79, poder-se-ia ser levado a concluir que haveria lugar, sempre que a infracção respeitasse a mais de um trabalhador, a duas sanções (no caso, duas multas): uma por cada trabalhador afectado pela infracção e uma outra por respeitar a uma generalidade de trabalhadores [(39) Falta saber, porque a lei o não diz, nem dela se pode extrair qualquer critério, quando é que se pode considerar afectada uma “generalidade” de trabalhadores. Bastará que sejam afectados apenas dois? Terá de ter-se em conta o número total de trabalhadores da empresa? E, nesse caso, deverá atender-se a que dimensão: micro, pequena, média?... Ou, por outro lado, para haver “generalidade” terá que ser afectada pela infração a maioria dos trabalhadores. Dado que a generalidade anda associada ao conceito de maior número ou grande número, parece que só nesta hipótese se verificará a previsão normativa. A questão, porém, parece-nos pouco mais que académica atendendo a que a coima aplicável individualmente a cada trabalhador, facilmente ultrapassará o montante da que seria devida por estar envolvida na infracção aquele conjunto de trabalhadores duma empresa.].
8. A aplicação do art. 687.º no contexto das COL do Código
I - É altura de dizer que as sanções assim aplicáveis, isto é, multiplicadas por cada um dos trabalhadores em relação aos quais se verifique a infracção, constituem inevitavelmente aquelas cujas coimas frequentemente atingirão os maiores montantes pecuniários e poderiam, por isso, ser “atrativas” para uma certa perspetiva de “fiscalização” que privilegiasse a aplicação de coimas elevadas [(40) Que não é seguramente a perspetiva da IGT, enquanto instituição em si.]
De facto, hoje, a partir do momento em que o regime das COL de 99 deixou de tomar por critério de determinação da moldura da coima o número de trabalhadores concretamente afectados pela infracção, tal como sucedia, por vezes, com o regime de 1985, é este o único caso em todo o regime das contra-ordenações laborais em que a coima é pura e simplesmente multiplicável pelo número de trabalhadores afectados. Já assim era no domínio do regime que vigorou de Dezembro de 99 a Dezembro de 2003, e continua a ser com o atual regime do Código.
II - É que, embora neste tenha surgido um preceito - o art. 624.º, sobre a “pluralidade de infracções” [(41) Que determina: “Quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o número de infrações corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados, nos termos e com os limites previstos em legislação especial”.] - que considera haver tantas infrações quantos os trabalhadores concretatamente afectados pela contra-ordenação - o que no mínimo parece estranho, uma vez que não se vê que os bens jurídicos cuja tutela está em causa (por definição, o ilícito de mera ordenação social não integra condutas que ponham em causa de modo diverso valores ou bens jurídicos fundamentais) sejam de tal ordem que imponham aquela solução, tal como sucede no âmbito penal quando é violado o bem supremo que é a vida [(42) Ou outros Bens de idêntica natureza] - a verdade é que, por força do jogo das regras da punição do concurso ou da aplicação do cúmulo jurídico [(43) Cf. art. 19.º do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27-10], a moldura da coima única a aplicar a final vem a ser desagravada, não atingindo, por isso, o impacto dos montantes que com a simples “multiplicação” da coima pelo número de trabalhadores se obterá no caso das coimas por violação dos IRCT” [fim de citação][7].
Estamos de acordo com enunciada interpretação do artigo 521.º do CT/2009.
Nessa medida, considera-se que a violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, por aplicação do n.º 1, gera uma contraordenação grave ou, nos termos dos n.ºs 2 e 3, leve, mas cujos montantes mínimo e máximo são multiplicáveis pelo número de trabalhadores em relação aos quais se verifica a infração dessa disposição.
A forma de sancionamento/estrutura sancionatória resulta do n.º 3 do artigo 521.º do CT/2009, com aplicação da forma que implicar em abstrato uma maior sanção, considerando os valores mínimos aplicáveis (na consideração que o mínimo e o máximo da coima aplicável no caso da contraordenação leve se obtém multiplicando o valor da mesma, previsto no artigo 554.º do mesmo Código, para a contraordenação leve, pelo número de trabalhadores afetados).
No caso dos autos, temos que a infração/violação da disposição do instrumento de regulamentação coletiva em causa foi praticada em 2020, mais precisamente nos meses de março, abril, maio, junho e julho, em relação a 27 trabalhadores da Recorrente que estiveram em regime de teletrabalho, sem que lhes tivesse pago o correspondente subsídio de refeição, no montante de € 6/dia.
Está em causa uma situação respeitante a uma generalidade de trabalhadores, mais precisamente 27 trabalhadores da Recorrente que nesse período estiveram em regime de teletrabalho, o que à partida, não fora o regime dos nºs 2 e 3, reconduziria a situação à contraordenação grave prevista no n.º 1 do artigo em análise.
Não vem igualmente questionado que estamos perante uma situação de negligência e que, atento o volume de negócios da Recorrente, o valor mínimo da coima aplicável por contraordenação grave é de 15 UC (artigo 554.º, n.º 3, alínea e), do CT/2009), enquanto que tratando-se de contraordenação leve o limite mínimo é de 6 UC (artigo 554.º, n.º 2, alínea b), do CT/2009). Mas, como se disse, por força do regime previsto nos nºs 2 e 3, do artigo 521.º, tratando-se de contraordenação leve e havendo necessidade de multiplicar o seu montante mínimo pelo número de trabalhadores (no caso 27) atingidos pela violação, temos como valor mínimo de coima aplicável o montante de € 162 UC (6 UC x 27), valor mínimo este que é superior ao valor mínimo aplicável para a contraordenação grave.
Nesta conformidade, e por força do normativo legal em análise, é de concluir que a forma de sancionamento aplicável no caso, não será a do seu n.º 1, mas antes a que resulta da conjugação dos n.ºs 2 e 3, estando assim em causa uma contraordenação leve, mas cujos montantes mínimo e máximo são multiplicados pelo número de trabalhadores afetados (no caso, 27 trabalhadores).

*

2 - Da pretendida alteração da sanção a aplicar para a sanção de simples admoestação
Numa primeira linha argumentativa, questiona a Recorrente a adequação da coima aplicada no âmbito do processo de contraordenação objeto de recurso (nº ...14), sustentando que deverá ser substituída a coima de 189 UC aplicada pela prática da contraordenação prevista e punível pelo artigo 521.º, n.ºs 2 e 3, do CT/2009, pela aplicação de admoestação, nos termos do artigo 48.º Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
No que respeita à admoestação, prevê-se no invocado artigo 48.º, aqui aplicável, que “excecionalmente, se a infracção consistir em contra-ordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação”.
O legislador, no artigo 553.º do CT/2009, prevê os escalões de gravidade das contraordenações laborais, classificando-as em leves, graves e muito graves, sendo que tal qualificação, combinada com o artigo 554.º (valores das coimas), em função do grau da culpa do infrator e do volume de negócios da empresa, permite a determinação da coima.
Podemos dizer que está hoje consagrada a natureza sancionatória da admoestação nas contraordenações. A admoestação é uma sanção, embora de caráter não pecuniário, sendo que o modo como o legislador estabeleceu o regime da admoestação não pode deixar de ser visto ainda como uma medida sancionatória de substituição da coima[8].
Ora, como supra se referiu, no regime previsto no artigo 521.º do CT/2009, o critério de opção no que respeita à forma de sancionamento, quando a violação respeita a uma generalidade de trabalhadores, como in casu, é o que implicar em abstrato maior sanção, considerando os valores mínimos de coimas aplicáveis.
Não se olvide que, nessas situações, apenas não se aplicará o n.º 1 que qualifica a contraordenação como grave - classificação que por si só afasta a aplicação de uma sanção de admoestação face ao regime contido no citado artigo 48.º -, se com base na conjugação do regime previsto nos nºs 2 e 3 desde logo se alcançar uma forma de sancionamento mais gravosa tendo por base a comparação dos limites mínimos das coimas aplicáveis (na consideração, repita-se, de que o mínimo da coima aplicável, no caso da contraordenação leve, se obtém multiplicando o valor da mesma previsto no artigo 554.º do CT/2009 pelo número de trabalhadores afetados).
Repise-se que estamos à partida a falar de uma contraordenação que é qualificada pelo legislador como grave - sem possibilidade de lhe ser aplicada uma admoestação - e que apenas não se aplicam os respetivos limites abstratos da coima porque o legislador quer que lhe sejam antes aplicáveis os limites abstratos de coima mais gravosos obtidos pela multiplicação do valor atinente à contraordenação leve pelo número de trabalhadores afetados. Ou seja, se por força dessa comparação da forma de sancionamento se chegar à conclusão pela não aplicabilidade do n.º 1 do artigo 521.º do CT/2009, tal não retira gravidade à infração em causa, tanto mais que continua a ter que estar em causa a violação respeitante a uma generalidade de trabalhadores (no caso, 27 trabalhadores) com aplicação de uma moldura de coima situada num patamar mais elevado que o próprio sancionamento abstrato previsto para a contraordenação grave.
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil).
A opção por um sancionamento acrescido não retira, como nos parece evidente, gravidade à conduta que abstratamente se prevê. Ao tomar em consideração o número de trabalhadores relativamente aos quais se verifica a contraordenação, o legislador está a graduar o montante abstrato da coima segundo a maior ou menor gravidade da infração, considerada segundo um critério do número dos trabalhadores afetados.
Nesta consonância, tendo sido aquela a opção do legislador - no sentido de se alcançar a forma de sancionamento mais gravosa por comparação das coimas mínimas aplicáveis -, entende-se que está afastada, no caso, a aplicação da admoestação, ou seja, está afastada a possibilidade de a coima aplicável ser substituída por mera admoestação.
Seja como for, considerando os interesses lesados e o número de trabalhadores afetados (27), no caso em apreço, a aplicação de uma mera admoestação seria de todo inadequada ao caso, pelo que sempre seria de afastar a mesma (isto sem prejuízo da ponderação que se entende terá que ser efetuada por recurso a outro mecanismo legal, máxime da atenuação especial da punição em matéria da determinação da medida da coima, nos termos a explicitar infra).
Pelo exposto, improcede nesta parte o recurso (quanto à pretendida aplicação da sanção de admoestação).
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3 - Da pretendida redução da coima aplicada/discordância da coima aplicada

Sustenta a Recorrente que, no caso de não se aplicar uma admoestação, deverá então substituir-se a coima aplicada de 189 UC´s pela aplicação de uma única coima dentro do limite máximo da moldura abstrata de 9 UC ou então decidir-se pela prática de 27 contraordenações, a punir com 27 coimas distintas, cumuladas juridicamente nos termos do artigo 558.º do Código do Trabalho e/ou do artigo 19º do Regime Geral de Contraordenações (em que a coima aplicável é desagravada desde logo pelas regras contidas nos nºs 3 in fine e e 2 dos citados preceitos, respetivamente).
Tenha-se mais uma vez presente que o recurso versa apenas quanto ao decidido no que respeita ao processo de contraordenação nº ...14 e, bem assim, que não está questionado que a Recorrente violou, de forma negligente a supra identificada cláusula de instrumento de regulamentação coletiva aplicável, violação essa respeitante a 27 trabalhadores, o que chama à colação o regime previsto no artigo 521.º do Código do Trabalho de 2009.
Nessa medida, e respondendo já a grande parte da argumentação da Recorrente quanto à questão agora em análise, valem as considerações tecidas supra em sede de enquadramento jurídico prévio (ponto IV 1), que nos dispensamos aqui de replicar, sendo que a decisão recorrida não deixou de seguir o entendimento aí enunciado e que foi também o adotado no já identificado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
Tendo em conta o acima consignado em sede de enquadramento jurídico, na situação em causa nos presentes autos, face ao volume de negócios da Recorrente e ao número de trabalhadores afetados pela violação, não tem qualquer fundamento legal a pretendida aplicação da coima dentro do limite máximo de 9 UC (€ 918,00), previsto no artigo 554.º, n.º 2, alínea b), do CT/2009, o qual seria logo à partida inferior ao limite mínimo aplicável à contraordenação grave prevista no n.º 1 do artigo 521.º do mesmo diploma que prevê que, em caso de negligência, o valor da coima oscile entre 15 UC (€ 1.530,00) e 40 UC (€ 4.080,00). Esta pretensão da Recorrente afrontaria o regime contido no artigo 521.º do CT/2009 quanto à forma de sancionamento da verificada violação da cláusula do instrumento de regulamentação coletiva referente ao pagamento do subsídio de alimentação, tendo em conta o número de trabalhadores afetados.
O referido limite máximo abstrato de 9 UC apenas se perfilaria como aplicável numa situação em que a violação da disposição do instrumento de regulamentação coletiva respeitasse a um só trabalhador, mas aí nem sequer se colocaria à partida qualquer situação de comparação entre o regime do n.º 1 e a conjugação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 521.º do CT/2009.
No caso, como vimos, a situação de violação respeita a uma generalidade de trabalhadores, mais precisamente a 27 trabalhadores que se encontravam em teletrabalho, sendo que, por força do citado artigo 521.º, a forma de sancionamento aplicável, não será a do seu n.º 1, mas antes a que resulta da conjugação dos n.ºs 2 e 3, estando assim em causa uma contraordenação leve, mas cujos montantes mínimo e máximo são multiplicados pelo número de trabalhadores afetados (no caso, 27 trabalhadores).
Há uma coima única definida nesses termos, sem prejuízo de se entender que quanto aos seus limites e ao facto de variarem consoante o número de trabalhadores afetados, não estando estes à partida delimitados no artigo 521.º do CT/2009, não se possa perder de vista o princípio da legalidade, na sua vertente da proporcionalidade. Isto porque poderá bem suceder, como observa João Soares Ribeiro, que a sanção parametrizada naqueles termos atinja valores astronómicos, o que não pode dizer-se que seja o caso da coima de 189 UC aplicada na presente situação (que corresponde ao montante de € 19.278,00).
Na verdade, a sanção em causa é inferior ao próprio limite máximo geral da coima previsto no Regime Geral de Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual)[9], em caso de negligência e de uma pessoa coletiva - cfr. artigo 17.º do RGCO, nos termos do qual, em caso de negligência, se o contrário não resultar da lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas coletivas é de € 22 445,91 - cfr. ainda o artigo 549.º do CT/2009, que estabelece que as contraordenações laborais são reguladas pelo disposto nesse Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
Está, pois, votada ao insucesso a pretensão da Recorrente no sentido da aplicação no âmbito do processo de contraordenação n.º ...14 de uma coima situada dentro da moldura abstrata de 6 UC a 9 UC.
Doutro passo, e ao contrário do defendido pela Recorrente, entende-se não ter aplicação ao caso o disposto no artigo 558.º do CT/2009, em linha, aliás, com o entendimento sufragado no já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e por João Soares Ribeiro[10].
O artigo 558.º do CT/2009, tem por epígrafe “Pluralidade de contraordenações”, dispondo o seguinte:
“1. Quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o número de contra-ordenações corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados, nos termos dos números seguintes.
2. Considera-se que a violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores quando estes, no exercício da respectiva actividade, foram expostos a uma situação de perigo ou sofreram dano resultante de conduta ilícita do infractor.
3. A pluralidade de infrações dá origem a um processo e as infracções são sancionadas com uma coima única que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto.
4. Se com a infracção praticada, o agente obteve um benefício económico, este deve ser tido em conta na determinação da medida da coima nos termos do disposto no artigo 18.º do regime geral das contra-ordenações, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.”.
O que se retira deste normativo é desde logo que está em causa uma situação de violação da lei, enquanto no artigo 521.º do CT/2009 se refere especificamente à violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. A norma do artigo 521.º é especial para a situação de violação dos IRCT, estando especificamente integrada no Título II do Código do Trabalho (Direito Coletivo), subtítulo II (Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho), capítulo VIII (publicação, entrada em vigor e aplicação).
São, pois, distintos os campos de aplicação das normas em causa, não se aplicando a norma do artigo 558.º do CT/2009 à situação de violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Para além disso, face ao entendimento acima vertido no que respeita à interpretação do regime previsto no artigo 521.º do CT/2009, e gerando este uma contraordenação à qual é aplicável uma coima nos moldes também já antes elencados (determinado em função do número de trabalhadores abrangidos), na determinação da coima aplicável à violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva, não operam as regras atinentes à pluralidade de infrações (artigo 558.º do CT/2009), nem ao concurso de contraordenações (artigo 19.º do RGCO)[11].
Só assim se compreende, aliás, o regime especial contido no artigo 521.º do CT/2009, no sentido da aplicação da forma de sancionamento mais gravosa por comparação das coimas mínimas aplicáveis por uma ou outra das vias aí previstas, sendo que com base no n.º 2 fala em somatório dos valores mínimos que daí decorreriam para efeitos da fixação do limite mínimo que se obtém multiplicando o valor da mesma, previsto no artigo 554.º do mesmo Código, para a contraordenação leve, pelo número de trabalhadores afetados (ou seja, no caso, por este regime o valor mínimo da coima está fixado por lei em € 162 UC). Tal regime é especial e não se compadece, desde logo, com a aplicação na determinação da coima da regra contida no n.º 2 do artigo 558.º do CT/2009 e no nº 2 do artigo 19.º do RGCO.
Refira-se que, ao contrário do sustentado pela Recorrente, não se evidencia no caso qualquer violação do princípio da legalidade, e especificamente na sua vertente da proporcionalidade.
Sobre esta matéria se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que se vem seguindo, e que também aqui merece a nossa adesão:
“(…)
Em relação ao princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, ca CRP), como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, págs. 392-393), desdobra-se em 3 subprincípios: (a) princípio da adequação, no sentido de que as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei, (b) princípio da exigibilidade, no sentido de que as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias, porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias, e (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, no sentido de que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”.
Relacionado com este princípio, importa deixar sublinhado que o Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de conformação no que concerne aos valores mínimos e máximos das coimas, cabendo ao tribunal apenas um juízo de censura quando estes valores se revelem manifesta e claramente desproporcionais à gravidade dos comportamentos.

Escreveu-se para tanto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/2011 (Proc. n.º 140/11, disponível emwww.tribunalconstitucional.pt):
«[O]legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional apenas emitir um juízo de censura, relativamente às soluções legislativas que cominem sanções que sejam manifesta e claramente desadequadas à gravidade dos comportamentos sancionados. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, neste campo, há-de gozar de uma confortável liberdade de conformação, ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade.».
O mesmo entendimento vem também afirmado, entre outros, nos Acórdãos do mesmo Tribunal n.ºs 67/2011, 132/2011 e 110/2012.
Assim, e regressando ao caso que nos ocupa, tendo em conta que está em causa a violação de instrumento de regulamentação colectiva em relação a diversos trabalhadores, não pode afirmar-se que a fixação do montante mínimo e máximo da coima em função desse número de trabalhadores, tendo presente até o benefício económico que a arguida obteria com tal violação (não pagamento das retribuições devidas aos mesmos trabalhadores) seja manifesta e claramente desproporcional à gravidade do comportamento da arguida e, assim, que viole os referidos princípios constitucionais.”
No caso dos autos, não pode afirmar-se a violação do princípio da legalidade, até porque, como se disse, a coima aplicada ficou aquém do limite máximo previsto no RGCO. Para além disso, importa referir que a moldura abstrata aplicável à contraordenação muito grave praticada pela arguida (processo n.º 192001010) situava-se entre 90 UC (9.180,00) a 600 UC (300 UC x2) porque em causa uma situação de violação de normas de segurança e saúde no trabalho (artigos 554.º, n.º 4, alínea e), e artigo 556º, n.º 1, do CT/2009), sendo que foi decidido em 1.ª instância ser de aplicar para tal contraordenação o regime da atenuação especial da punição, razão pela qual os respetivos limites máximo e mínimo foram reduzidos para metade, ou seja, para uma moldura situada entre 45 UC e 300 UC com a aplicação de uma coima no montante de 47,5. Tal decisão da primeira instância transitou em julgado, já que não foi objeto de recurso.
Em suma, está também votada ao insucesso a pretensão da Recorrente no sentido da aplicação dos citados artigos 558.º do CT/2009 e 19.º do RGCO no âmbito da determinação da coima aplicável por força do regime previsto no artigo 521.º do CT/2009 (processo de contraordenação n.º ...14).
Não obstante, aqui chegados, afigura-se-nos ser de ponderar se devia ter tido lugar a atenuação especial da coima.
Isto porque, embora expressamente não seja suscitada tal questão pela Recorrente, está contida na sua pretensão de substituição da sanção da coima por uma admoestação (com invocação de uma situação de culpa reduzida e apelo ao circunstancialismo concreto atinente à sua prática) e, bem assim, de redução do montante da coima para valor inferior ao que resultaria do instituto da atenuação especial da coima. Ou seja, a atenuação especial da coima consubstancia um menos em relação às pretensões formuladas pela Recorrente/Arguida.
Cotejando o RGCO, verificamos que o legislador ponderou expressamente situações de atenuação especial como sendo a de erro sobre a ilicitude, tentativa, não prevendo expressamente, com caráter de generalidade, uma cláusula geral de atenuação especial da punição, sendo o regime previsto no artigo 72.º do Código Penal aplicável às contraordenações, por força da remissão contida no artigo 32.º do RGCO e do artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09.

O RGCO não regula as condições de aplicação do instituto da atenuação especial, apenas as suas consequências [artigo 18.º, n.º 3 - quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade], sendo naquele âmbito aplicável o dito regime previsto no artigo 72.º do Código Penal.

Dispõe este último normativo que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (n.º 1), enumerando o n.º 2 diversas dessas circunstâncias [enumeração que não é exaustiva, ou seja, não é fechada “entre outras, as seguintes circunstâncias”].

Como vem sendo entendido, o instituto da atenuação especial da punição tem subjacente a necessidade de uma «válvula de segurança» do sistema para responder a situações especiais em que existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao “complexo” normal de casos, sendo que o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da punição, e, portanto, das exigências de prevenção.

Revertendo ao caso dos autos, estando assente a prática e a imputação a título de negligência [ainda que agisse sem consciência da ilicitude - na medida em que procurou resposta junto do seu apoio jurídico que foi no sentido de que inexistia obrigatoriedade de se liquidar um qualquer valor a título de subsídio de alimentação, em razão do trabalho ser prestado remotamente], agiu com culpa porquanto lhe é censurável desde logo o erro em que incorreu ao não se informar junto de quem a podia esclarecer em termos oficiais - v.g. Autoridade Para as Condições do Trabalho - cfr. ponto 50 dos factos provados].

O artigo 9.º do RGCO prevê o erro sobre a ilicitude, estabelecendo que “age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável”.

No caso, pelos motivos indicados o erro é censurável.
No entanto, não deixou de haver antecipadamente procura por esclarecimento prévio junto do seu apoio jurídico, para além de se tratava de uma situação nova, sendo que nunca antes a Recorrente havia tido trabalhadores em regime de teletrabalho e com a publicação do Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3-11 e do Decreto-Lei n.º 3-A/2021 de 14-01[12], a mesma passou a proceder, imediatamente, ao pagamento do subsídio de refeição a todos os seus trabalhadores cujo serviço fosse prestado em regime de trabalho (cfr. pontos 49 a 52 dos factos provados), o que diminui a culpa. Nesta conformidade, considera-se que, no caso, se pode falar em necessidades de prevenção geral pouco acentuadas, o que nos permite dizer ser essa diminuição da culpa acentuada.
É que na aplicação da sanção não deixam de estar presentes considerações de natureza preventiva, ou seja, de conservação e reforço da(s) norma(s) violada(s), pelo que subjacente à culpa está a ideia de prevenção geral positiva, de preservar a ideia de reafirmação na comunidade da validade e vigência das normas violadas com a prática da contraordenação[13].
No caso em apreço, não obstante ser elevado o número de trabalhadores afetados, atento o que se expôs já, a ilicitude pode dizer-se moderada, a Arguida não tem antecedentes contraordenacionais e abandonou a prática que vinha seguindo, passando com a publicação do Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3-11 a proceder imediatamente ao pagamento do subsídio de refeição a todos os seus trabalhadores cujo serviço fosse prestado em regime de teletrabalho.
Ora, afigura-se-nos que, perante a factualidade apurada, no caso, a imagem global do facto apresenta-se com gravidade tão diminuída em relação aos casos para os quais está prevista a fórmula da punição, que se pode razoavelmente supor que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura abstrata da coima, a justificar a aplicação do instituto da atenuação especial da punição, com a redução dos limites máximo e mínimo da coima para metade (cfr. artigo 60.º Lei n.º 107/2009, de 14-09, artigo 18.º, nº 3 do RGCO e artigo 72.º do Código Penal).
A coima aplicável tinha a moldura de 162 a 243 UC (já que, como se referiu, os montantes mínimo e máximo são multiplicados pelo número de trabalhadores afetados - no caso, 27 trabalhadores), tendo no caso em apreço sido aplicada a coima de 189 UC (€ 19.278,00).
Assim, e visto que tem lugar a atenuação especial da sanção, a moldura abstrata a considerar passa a ser de 81 UC a 121,5 UC.
A determinação da medida da coima, por reporte agora a esta moldura abstrata, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação (artigo 18.º, n.º 1, do RGCO).
Ponderando a materialidade provada à luz de tais parâmetros, e em face das considerações já tecidas, entende-se que a coima deverá ser fixada próxima do limite mínimo da moldura agora a considerar, mais propriamente 83 UC (€ 8.466,00).
Em conclusão, procede parcialmente o recurso no que se refere à redução do montante da coima, por atenuação especial da mesma.

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Isto posto, verifica-se que embora uma das coimas parcelares fixada na decisão recorrida se mantenha inalterada [porque não é objeto do recurso e transitou em julgado - coima referente à contraordenação do processo 192001010], a procedência parcial no que se refere à redução do montante da coima parcelar referente ao processo ...14 e inerente alteração dessa coima parcelar tem necessariamente implicações no cúmulo jurídico a que o Tribunal a quo procedeu, para condenar a Arguida na coima única no valor de € 19.380,00 (190 UC).

Com efeito, haverá que proceder necessariamente a novo cúmulo jurídico nos termos estabelecidos no artigo 19.º do RGCO, ex vi artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, já que se mostra alterada, desde logo, a moldura abstrata do cúmulo.

Sucede que, integrando o novo cúmulo a realizar uma coima da contraordenação que não foi objeto do presente recurso, razão pela qual, quanto a ela, não se pronunciou este Tribunal ad quem, consideramos estar para além da competência deste Tribunal proceder ao cúmulo jurídico, antes cumprindo ao Tribunal a quo fixar o novo cúmulo jurídico, atendendo à coima que não foi objeto de recurso (processo 192001010) e à coima parcelar agora fixada neste acórdão (processo ...14)[14].

O recurso procede parcialmente, nos termos acima indicados, sendo em 1ª instância aplicada a coima única considerando a coima parcelar aplicada em 1.ª instância quanto ao processo 192001010 e a agora fixada quanto ao processo ...14.

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V - DECISÃO:

Pelo exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em decidir o seguinte:

A) Conceder parcial provimento ao recurso referente ao processo de contraordenação ...14, reduzindo-se, por atenuação especial, a respetiva coima para 83 UC (€ 8.466,00);

B) No mais, mantém-se a sentença recorrida, sendo em 1ª instância reformulado o cúmulo jurídico para aplicação de coima única.

Sem custas do recurso (artigos 93.º, n.º 3, do RGCO e 513.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).

Segue sumário da responsabilidade da Relatora.

Em 1.ª instância será feita a comunicação, oportunamente, à autoridade administrativa.

Notifique.


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(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)


Porto, 3 de junho de 2026


Germana Ferreira Lopes [Relatora]

Sílvia Gil Saraiva [1ªAdjunta]

Eugénia Pedro [2ª Adjunta]

_________________________________
[1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais (v.g. de escrita) evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos.
[2] Adiante CT/2009.
[3] Disso mesmo dá nota João Soares Ribeiro, Centro de Estudos Judiciários, Prontuário de Direito do Trabalho, Setembro-Dezembro de 2004, Coimbra Editora, “Violação dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva (Breves Apontamentos sobre interpretação e Constitucionalidade do art. 687.º do Código do trabalho)”, páginas 119 a 141.
[4] Relatado pelo Desembargador João Nunes
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2016:2487.15.8T8STR.E1.7F/
[5] Local citado, páginas 130, 132 e 133.
[6] Transcrição com inclusão no texto das notas de rodapé.
[7] Cfr. artigo 558.º, sob a epígrafe “Pluralidade de contra-ordenações”, do CT/2009.
[8] Na doutrina - cfr. António Beça Pereira,in Regime Geral das Contraordenações e Coimas, 8.ª edição Coimbra, 2009, páginas 27 e 129;
Na jurisprudência - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8-03-2023, Relatora Desembargadora Maria Joana Grácio
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2023:369.22.6Y4PRT.P1.05/
[9] Adiante RGCO.
[10] Ainda que à luz do anterior Código de Trabalho de 2003, mas sendo transponível para o regime previsto no atual Código de 2009.
[11] Neste sentido o já identificado Acórdão do Tribunal da Relação de Èvora de 14-04-2016.
[12] O Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro alterou as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, alterando o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03 e o Decreto-Lei n.º 79-A/2020 de 1-10, aditando o artigo 5.º-A a este último diploma, sob a epígrafe “Teletrabalho” [este último normativo estabelecia: no seu n.º 1 que era obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitissem e o trabalhador dispusesse de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador (n.º 1); no seu n.º 8 que o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução da retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em Instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido; note-se que o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 3-A/2021 de 14-01, quanto ao direitos do trabalhador em regime de teletrabalho].
[13]António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, in “Notas ao Regime Geral das Contraordenações e Coimas”, Almedina, 2003, págs. 58/59, em anotação ao art.º 18º do RGCO.
[14] Em consonância com o entendimento seguido no Acórdão de 18-03-2024 [processo n.º 2065/23.8T8VFR.P1, relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão, com intervenção como 1.ª Adjunta da aqui Relatora - ao que se julga, não publicado, mas disponível no livro de registo dos acórdãos].
Vd. também o Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 4-12-2017, relatado pelo Desembargador Jerónimo Freitas
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2017:2883.16.3T8VFR.P1.B9/