Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0655640
Nº Convencional: JTRP00039666
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA CONJUNTA
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200610300655640
Data do Acordão: 10/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 277 - FLS 31.
Área Temática: .
Sumário: I - A abertura de conta num Banco e os depósitos pecuniários nela efectuados, exprimem a existência de contrato de depósito bancário que é um contrato real, cuja perfeição só se objectiva através da prática material da entrega de dinheiro, não sendo suficiente o mero acordo entre os depositantes e o banco depositário.
II - Aquele que pretende afirmar a propriedade exclusiva de dinheiro depositado em contas bancárias solidárias, tem de ilidir a presunção constante do art. 516º do Código Civil, ou seja, que os valores pecuniários pertencem em partes iguais aos contitulares.
III - Se um dos dois contitulares apenas exige metade do dinheiro existente em conta solidária, de onde outro contitular levantou mais de metade da quantia aí depositada, compete a este ilidir a presunção daquele normativo, demonstrando que mais de metade do dinheiro era de sua exclusiva propriedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………., [entretanto falecida, tendo sido habilitados como seus herdeiros: C………., D………., E………., F………., G………. e H………., todos de apelido V……….], intentou em, 12.9.2002, pelas Varas Cíveis da Comarca do Porto – .ª Vara – acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra:

I………..

Pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 31.049,45, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia mensal de € 191.19, a título de metade do valor de prestação mensal de € 382,38 em dívida por Autora e Ré ao J………., para amortização do financiamento concedido.

Como fundamento alega, em síntese, que, atenta a relação de amizade existente entre ambas adquiriram, em comum e partes iguais, sem determinação de parte ou direito, a fracção “AW” correspondente a uma fracção no r/c esquerdo, do prédio que identifica, bem como a fracção “P” desse mesmo imóvel, correspondente a um lugar de garagem, para o que contraíram empréstimo bancário, no valor de 7.000.000$00, a reembolsar em 15 anos, por ambas, em prestações mensais de € 382,38, conforme acordado, a suportar na proporção de metade cada uma o valor dessa prestação, bem como as demais despesas de condomínio e os custos com água e luz, para o que abriram uma conta solidária no referido Banco.

Invoca, ainda, que constituíram também uma sociedade comercial e que a situação entre ambas se manteve de acordo com o exposto até Outubro de 1998, altura em que diz ter a Ré abandonado a casa de ambas, deixando de comparticipar nas despesas comuns e tendo, sem a sua autorização, antes contra a sua vontade, levantado da referida conta bancária a quantia de 5.000.000$00, que alega ter sido utilizada em proveito próprio da Ré, bem como a quantia de 4.000.000$00 de uma outra conta do L………. de que ambas eram titulares.

Contestando a Ré veio alegar ter adiantado à Autora a quantia de cerca de 2.500.000$00, em Março de 1999, por conta da sua comparticipação nas prestações do empréstimo, apenas tendo deixado de pagar as despesas de condomínio a partir de Janeiro de 1999.

Invoca, ainda, que sendo as contas solidárias podiam ser movimentadas por qualquer uma das suas titulares individualmente.

Pede, a final, a improcedência do pedido e a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 31.533,90, pedido reconvencional, alegando, para tanto, que do dinheiro por si entregue à reconvinda, no montante de € 12.469,95, por conta da sua metade nas prestações de amortização do financiamento contraído para aquisição do imóvel, tem direito a um crédito, após compensação de metade da soma das prestações pagas pela Autora, de 7.591,60, cuja restituição requer.

Por outro lado, alega que, em 1998, emprestou à Autora a quantia de € 23.942,30 para aquisição de uma viatura marca Audi ……, com o compromisso de restituição no prazo de 5 anos sem juros.

Respondendo ao articulado da Ré, a Autora manteve o peticionado, pedindo o indeferimento liminar da reconvenção, por inadmissível e bem assim a condenação da Ré como litigante de má-fé.

Após audiência preliminar e despacho saneador, não ocorreram nulidades ou excepções a apreciar, mantendo-se a validade e regularidade da instância.

Posteriormente, face ao falecimento da Autora, foram habilitados os seus herdeiros a prosseguir na posição da demandante os ulteriores trâmites da acção, nos termos e pelos fundamentos constantes da decisão de fls. 225, aqui dada por reproduzida.
***

A final foi proferida sentença que:

- julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à herança aberta por óbito da demandante, a quantia de € 27.045,54/4.500.000$00, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo do mais a Ré.
- julgou, ainda, totalmente improcedente o pedido reconvencional, absolvendo a reconvinda.
***

Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto da decisão que julgou parcialmente procedente a acção proposta contra a recorrente, e a condenou a pagar à herança aberta por óbito da demandante a quantia de € 27.045,54, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento e julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pela recorrente.

2. Desde logo, a improcedência do pedido reconvencional baseia-se numa avaliação da matéria de facto que, salvo melhor opinião, não se adequa à prova produzida nos autos.

3. Cabem os presentes autos no circunstancialismo da al. a) do n°1 do art. 712°, do Código de Processo Civil, pelo que a decisão da 1° instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação.

4. Na resposta ao quesito 16° da base instrutória – “Em 1998, a Ré emprestou à Autora a quantia de €23.942,30 para aquisição de uma viatura marca Audi ….., comprometendo-se esta a restituir tal importância no prazo de 5 anos, sem juros?” – a M.ma. Juiz a quo não coligiu os depoimentos prestados pelas testemunhas com os seguintes documentos não impugnados juntos aos autos (cfr. fls. 297):

5. Proposta de compra e venda de uma viatura Audi ……, com a matrícula ..-..- IP, subscrita pelo concessionário da marca M………, Ldª. e pela recorrente, onde é referido o cheque de fls. 134, no valor de 200.000$00, subscrito pela recorrente, entregue como sinal pela compra daquela viatura (fls.131, 134 e 201).

6. Factura n°……, de 30.06.1997, emitida pela M………., Ldª a favor da recorrente (fls. 132).

7. Cópia de um outro cheque subscrito pela recorrente mas agora no valor de 4.722.960$00 que, somado ao cheque de fls. 134 e 201, perfazia o valor da factura de fls. 132 (fls. 133, 199 e 200).

8. Pelo que dúvidas não poderão subsistir quanto à identidade de quem pagou o veículo — a recorrente (art. 374°, n°1, Código Civil).

9. Resulta também inequivocamente dos autos que a dita viatura foi registada após a referida compra em nome da autora primitiva, D. B………. — cfr. fls. 170.

10. E os depoimentos prestados – incluindo o da testemunha arrolada pelos recorridos – confirmaram que de facto se tratou de um empréstimo, embora não tenham sido capazes de precisar montante, juros nem prazo de reembolso — cfr. pontos 1.97 a 1.116, 1.152 a 1.165, 11.83, 11.84, 11.219, 111.83 a 111.86 e 111.93 a 111.104. da transcrição anexa.

11. Não oferece assim dúvidas que se o tribunal houvesse conjugado o teor dos ditos documentos com os depoimentos prestados em audiência de julgamento teria respondido ao quesito 16° da base instrutória nos seguintes termos ou equivalentes: “provado apenas que em 1997 a ré emprestou à autora importância não inferior a € 23.942,30 para aquisição de uma viatura marca Audi ….., comprometendo-se esta a restituir tal importância”.

12. Pelo que se deve aditar à matéria de facto provada um ponto 23 com tal redacção.

13. A factualidade deste novo ponto da matéria de facto assente configura um contrato de mútuo — art. 1142°, Código Civil.

14. Não se tendo provado a estipulação entre as partes de qualquer prazo para a restituição da quantia mutuada nem de quaisquer juros.

15. Donde se terá que considerar a data da notificação da contestação/reconvenção à primitiva autora (11.11.2002) como a da exigência do seu cumprimento, nos termos e para os efeitos da parte final do n°1 do art. 1148° do Código Civil.

16. Sendo assim inequívoco o direito que assiste à recorrente, desde 11.12.2002 (volvidos 30 dias sobre a dita notificação) de que lhe seja restituído a importância não inferior a € 23.942,30 que emprestou à primitiva autora, acrescida dos juros contados à taxa legal, desde 11.12.2002 até efectivo e integral pagamento.

17. Mesmo que se considerasse tal contrato de mútuo nulo por falta de forma — o que não foi sequer invocado — sempre assistiria à recorrente o direito a ser reembolsada da quantia prestada (€23.942,30) — art. 289°, n°1, Código Civil.

18. Quanto ao pedido formulado na p.i., a M.ma. Juiz “a quo” julgou-o parcialmente procedente, condenando a recorrente a pagar aos recorridos a quantia de € 27.045,54, correspondente a metade das quantia levantadas pela recorrente das contas bancárias identificadas nos pontos 8 e 9 da matéria de facto provada.

19. Ora, a autora primitiva limitou-se a alegar na p.i. que a recorrente efectuou 2 levantamentos – sem a sua autorização e contra a sua vontade – de contas bancárias de que ambas eram titulares.
A causa de pedir invocada pela primitiva autora – basta ler os arts. 29° e 30° da p.i. – não é a propriedade de metade das importâncias levantadas das contas referidas mas sim a falta de consentimento e a oposição da autora quanto a esses levantamentos: “sem autorização da Autora e mesmo contra a vontade desta”.

21. Daí que – e bem — o tribunal a quo só tivesse considerado relevante para a decisão da causa apurar se (os levantamentos referidos (...) foram efectuados sem autorização e mesmo contra a vontade da autora) – quesito 3° da base instrutória, nada quesitando quanto à questão da propriedade.

22. Ora, o referido quesito 3° mereceu a resposta de “não provado”.

23. Por outro lado, o art. 516° do Código Civil, em que a M.ma. Juiz “a quo” fundamenta a decisão recorrida dispõe que nas relações entre si presume-se que os credores solidários comparticipam em partes iguais no crédito.

24. São perfeitamente distintos o direito de crédito de que é titular cada um dos depositantes solidários, e que se traduz num poder de mobilização do saldo e o direito real que recai sobre o dinheiro, direito esse que pode pertencer, apenas, a algum ou alguns ou até a nenhum dos titulares da conta.

25. Qualquer dos depositantes pode exigir do Banco a restituição integral do dinheiro depositado mas na sua esfera patrimonial só se inscreve um direito real sobre o numerário se, efectivamente, lhe couber qualquer parte no saldo do depósito, e só dentro dos limites dessa parte, podendo até dar-se o caso de não lhe caber parte alguma no dinheiro depositado.

26. Daí que a jurisprudência abundantemente refira que o facto de alguém depositar uma quantia numa conta solidária, aberta no seu próprio nome e no de outra pessoa, não significa que esteja a fazer uma doação a esta última.

27. Há uma diferença sensível entre o dinheiro e um crédito, embora o crédito tenha por objecto a prestação de uma quantia em dinheiro.

28. Demandante e demandada não eram à data de propositura da acção nem são agora credoras solidárias de nada nem de ninguém.

29. Daí que nos presentes autos aquela se limitasse a pedir a condenação desta no pagamento de uma importância correspondente a metade dos valores levantados das contas ali identificadas.

30. Donde, salvo melhor opinião, não se podia aplicar ao direito real sobre o dinheiro levantado a presunção do art. 516° do Código Civil, que, manifestamente, se refere apenas a créditos.

31. De resto, não oferece dúvidas que se aplicam ao depósito bancário as normas relativas ao contrato de mútuo — art. 1206° e 1142° e ss. do Código Civil.

32. Ora, de acordo com o art. 1144° do Código Civil as coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega.

33. Donde a posse e propriedade do dinheiro depositado pelo cliente se transferem no momento do depósito para o banco que recebeu o depósito, ficando o cliente depositário com um crédito sobre o banco equivalente ao valor da soma depositada.

34. Assim, no património da recorrente, o direito real da recorrente sobre as importâncias depositadas deu lugar no momento do depósito a um crédito de igual valor.

35. Porque esse depósito foi efectuado numa conta titulada por ambas autora e ré, esse crédito é solidário, o que não significa que pertença em partes iguais a ambas, já que a ré não doou metade da quantia depositada à autora.

36. Todavia, qualquer uma delas podia levantar a quantia depositada e, enquanto subsistisse o depósito (e o correspondente crédito) presumir-se-ia, por força do art. 516° do Código Civil, que esse crédito era por ambas comparticipado em partes iguais.

37. Com o levantamento referido nos arts. 29° e 30° da p.i., o referido crédito foi novamente substituído na esfera patrimonial da recorrente pelo direito real de propriedade sobre o dinheiro.

38. O facto de em tempos mais ou menos remotos ter sido contitular de uma conta bancária por onde passou uma determinada quantia em dinheiro não faz da autora dona dessa importância ou sequer de uma parte dela.

39. Nem estabelece a seu favor qualquer presunção.

40. A sentença recorrida, embora reconheça a importância da distinção entre o aspecto bancário e o real, acaba por confundir as coisas, ao aplicar o art. 516° a um caso onde não se está a apreciar a medida da comparticipação das partes em qualquer crédito solidário.

41. Em que não se invoca sequer a existência de qualquer crédito solidário...

42. Donde se revela desajustada a aplicação do art. 516° do Código Civil ao caso vertente.

43. Caso assim se não entenda, sempre se dirá que na p.i. não se alegou que as importâncias levantadas das contas pertenciam em partes iguais a cada uma das Autora e Ré.

44. Nem a primitiva autora alterou na réplica a causa de pedir.

45. Por isso, a questão da compropriedade em partes iguais dessas importâncias não foi sequer considerada na selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa.

46. É indesmentível que a questão da propriedade dos valores depositados nas ditas contas nunca foi discutida nem objecto de qualquer espécie de prova nos autos.

47. Donde a decisão recorrida viola o princípio do dispositivo, consagrado nos arts.
264° e 664° do Código de Processo Civil.

48. Já que a presunção não passa de um meio de prova – não dispensa a alegação do facto presumido.

49. No caso, a autora arrogava-se ao direito a receber da ré uma importância correspondente a metade dos valores levantados de contas bancárias tituladas por ambas.

50. Para tanto, tinha forçosamente que invocar que metade das importâncias levantadas das referidas contas lhe pertencia, o que, com vimos, se absteve de fazer.

51. E tinha que alegar e demonstrar todos os demais pressupostos da responsabilidade civil, o que também não fez.

52. Alegar é uma coisa, provar é outra.

53. A decisão recorrida confunde ambas.

54. Quem beneficia de uma presunção, não terá que provar um determinado facto constitutivo do direito invocado mas não está obviamente dispensado de o invocar ou alegar.

55. Daí que na fase da condensação do processo, tivesse sido totalmente ignorada a questão da propriedade dos valores levantados pela recorrente.

56. De resto não deixa de ser sintomático que a questão da propriedade dos valores levantados pela recorrente não seja sequer mencionada na matéria de facto provada — fls. 302 a 306 dos autos.

57. Só na fundamentação de direito (!), se revela que afinal a primitiva autora seria dona de metade das importâncias levantadas pela recorrente.

58. Algo que nem a primitiva autora alegara!

59. Finalmente, e sem prescindir, sempre se invoca que a matéria de facto enunciada na sentença, entre fls. 302 e 306 é manifestamente insuficiente para se condenar a recorrente a pagar aos recorridos o que quer que seja.

60. Pois não contém factos que integrem os pressupostos de que dependeria uma semelhante condenação, fosse pela via da responsabilidade extracontratual (arts. 483° e ss. Código Civil), fosse pela da responsabilidade contratual (arts. 798° e ss., Código Civil).

61. Donde é evidente o erro de julgamento.

62. Face ao exposto, forçoso será concluir que a decisão recorrida violou os arts.1148°, n°1 e 483°, do Código Civil (ou o 798° do Código Civil, caso se considerasse que se trataria de um caso de responsabilidade contratual), bem assim como os arts.224° e 664° do Código de Processo Civil para além de errar ao considerar aplicável ao caso o art.51 6° do Código Civil.

63. E pois imperiosa a necessidade de revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que absolva a recorrente do pedido e julgue parcialmente procedente o pedido reconvencional.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se em consequência a decisão recorrida e proferindo-se uma outra que julgue a acção totalmente improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a herança aberta por óbito de demandante a restituir à ré/recorrente a importância de € 23.942,30, acrescida de juros contados à taxa legal, desde 11.12.2002 até efectivo e integral pagamento.

Assim se fazendo inteira e sã Justiça.

A Autora contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que na Instância recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

1 – Atenta a relação de grande amizade e confiança mútua que havia entre a Autora e a Ré, no dia 16.6.92, por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca lavrada de fls. 26 0v a 29 do Livro de Escrituras Diversas 4-H do 6.º Cartório Notarial do Porto, Autora e Ré compraram em comum e partes iguais, sem determinação de parte ou direito:

-a fracção autónoma designada pelas letras “AW”, correspondente a uma habitação no r/c esquerdo, com entrada pelo número .. da Rua ………., do prédio em regime de propriedade horizontal sito no gaveto das Rua ………., …, …, …, …, …, … e Rua ………. .., .., .., .., .., … e …, da freguesia da ………., do concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número 00895 – ………, na altura omisso à matriz;
-a fracção autónoma designada pela letra "P", correspondente a um lugar de garagem na cave, com acesso pelo n.º …, da Rua ………. daquele mesmo prédio – al. A), da matéria de facto assente;

2. Para a pretendida compra, Autora e Ré contraíram empréstimo bancário, no valor de 7.000.000$00, junto do Banco perante o qual, para amortização do mútuo contratado, se obrigaram ao pagamento durante 15 anos, com início em 15 de Agosto de 1992, de uma prestação mensal que na altura era de 91.852$20, e hoje é no valor de € 382,38 – al. B), da matéria de facto assente;

3. As fracções referidas em A) destinavam-se a habitação própria e permanente de Autora e Ré, nelas tendo estas instalado com carácter de estabilidade e permanência a sua habitação própria – al. C), da matéria de facto assente;

3. ...E onde ambas passaram desde logo a viver em comunhão de mesa e habitação, como já o faziam na casa que ambas habitavam antes da aquisição destes imóveis na ………. – al. D), da matéria de facto assente;

4. Acordado foi entre Autora e Ré que ambas suportariam, na proporção de metade, cada uma o valor da prestação mensal em dívida ao Banco, para além de suportarem na mesma proporção as despesas de condomínio e os custos com água e luz da habitação e garagem – al. E), da matéria de facto assente;

5. Para o que abriram entre ambas uma conta bancária solidária no J………. – al. F), da matéria de facto assente;

6. Ainda atenta a boa relação de amizade que entre ambas havia, no dia 13 de Fevereiro de 1998, Autora e Ré constituíram entre si e com mais uma sócia, na circunstância uma irmã da Ré, a sociedade comercial que gira sob a firma N………., Ldª – al. G), da matéria de facto assente;

7. Firma essa que tem por objecto a importação e exportação, comercialização de bijutarias e marroquinaria, acessórios de moda, escolares, brinquedos e afins, em cujo capital social subscreveram cada uma delas uma quota no valor de 420.000$00 – al. H), da matéria de facto assente;

8. No dia 27.10.98, através do cheque ……….., sacado sobre a Conta Depósito à Ordem ……….., do Banco L………., de que ambas eram titulares, a Ré levantou e utilizou em proveito próprio a quantia de 5.000.000$00 – al. I), da matéria de facto assente;

9. ... E, no dia 3.11.98, através do cheque …….., sacado sobre a O………. à ordem .-……. do Banco L………., de que ambas também eram titulares, levantou e utilizou em proveito próprio a quantia de 4.000.000$00 – al. J), da matéria de facto assente, de acordo com o alegado no art. 30.º, da p.i. e aceite pela parte contrária;

10. A Ré cessou o contrato de trabalho que a ligava à sociedade comercial P………., Ldª, na qual, para além de procuradora da sociedade, tinha funções ligadas à direcção financeira da mesma – al. L), da matéria de facto assente;

11. Tendo essa cessação do contrato de trabalho a ver com apropriações de valores por parte da ré – al. M), da matéria de facto assente;

12. Assim, no âmbito do procedimento cautelar que sob o n.º ../02, corre termos pela ..ª secção, da ..ª Vara deste Tribunal, foi decretado o arresto dos bens da Ré, referidos a fls. 33, entre os quais a quota de que é titular na sociedade N………., Ldª – al. N), da matéria de facto assente;

13. Igualmente, a Autora propôs contra a Ré procedimento cautelar de arresto dos bens imóveis referidos em A), de que ambas eram comproprietárias, o qual correu os seus termos sob o n.º …/02, pela ..ª secção, da ..ª Vara deste Tribunal cuja pretensão veio a ser deferida em 14.8.02 – al. O), da matéria de facto assente;

14. A Ré deixou de viver com a Autora e deixou de pagar as despesas de condomínio, pelo menos, a partir de Janeiro de 1999 – al. P), da matéria de facto assente;

15. Acabando, no entanto, a Ré por pagar até Março de 1999 a sua quota-parte das despesas comuns – al. Q), da matéria de facto assente;

16. Desde o momento em que a Autora tomou conhecimento do procedimento referido em N), manifestou perante a Ré o seu receio de que os bens referidos em A) também viessem a ser penhorados ou arrestados pela P………., Ldª – al. R), da matéria de facto assente;

17. A Ré abandonou a casa referida em A), da matéria de facto assente, em Janeiro de 1999 – resposta ao art. 2.º, da base instrutória;

18. A Ré obteve um financiamento para aquisição de uma nova habitação – resposta ao art. 4º, da base instrutória;

19. A Ré deduziu oposição à providência cautelar apensa quando esta foi decretada – resposta ao art. 8º, da base instrutória;

20. Quando foi citada para o procedimento referido em O), da matéria de facto assente, a Ré receou perder o direito que detinha sobre as fracções aludidas na al. A), da matéria de facto assente – resposta ao art. 9.º, da base instrutória;

21. A Ré procurou obter por parte da Autora documento escrito que salvaguardasse os seus interesses – resposta ao art. 10º, da base instrutória;

22. A Autora recusou-se a subscrever o documento pretendido pela Ré – resposta ao art. 11.º, da base instrutória.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:

- se deve ser alterada a resposta ao quesito 16º;

- se, no caso, era de aplicar a presunção de contitularidade, em partes iguais, dos valores depositados nas contas bancárias da titularidade da Autora e da Ré;

- se a reconvenção deve ser julgada procedente nos termos em que a apelante requer.

Vejamos quanto à 1ª questão.

A recorrente pretende que se altere a resposta ao quesito 16º com base nos depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento, que foi gravada, e com base nos documentos que indica nas conclusões 5ª, 6ª e 7ª.

Quanto à reapreciação da matéria de facto cumpre dizer que foi processualmente pouco ortodoxo o procedimento da apelante.

Com efeito, dada a data da propositura da acção e o regime então e agora vigente, para impugnar o julgamento da matéria de facto, não teria a recorrente de proceder à transcrição dos depoimentos – arts. 690º-A, nº1, als. a) e b) e nº2, conjugados com o art. 522º-C do Código de Processo Civil – na redacção do DL.183/2000, de 10.8.

A Autora, muito embora aluda e identifique os depoimentos das testemunhas, fê-lo num anexo que juntou com as alegações, onde indica a localização dos depoimentos nos registos áudio. Nesse anexo transcreveu os depoimentos em causa.

No entanto, não deixaremos de reapreciar os depoimentos das testemunhas Q………., S………. e T………., tal como impetra a apelante.

Está em causa a requerida alteração ao quesito 16º que indagava – “Em 1998, a Ré emprestou à Autora a quantia de € 23.942,30 para aquisição de uma viatura marca Audi ….., comprometendo-se esta a restituir tal importância no prazo de 5 anos, sem juros?”.

O Tribunal respondeu – “Não provado”.

Ouvido o registo áudio e lida, atentamente, a transcrição a que ambas as partes procederam, importa antes de decidirmos, afirmar, como vimos repetidamente considerando, que a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais “elevado” que os que se correm em 1ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, sendo que este diríamos em estado “puro”, já que a oralidade indirecta, através da audição das gravações, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o Julgador alcança, quando tem a testemunha ou o depoente diante de si.

Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga que, afinal, é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos.

Ouvindo as “cassetes”, muitos desses pequenos grandes “pormenores” escapam, vulnerabilizando o juízo de valor probatório.
Socorremo-nos das doutas palavras que, acerca da imediação, escreve Antunes Varela, no “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 657:

“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.

Atrevemo-nos a dizer que assim é, não obstante não estar, aqui e agora, em causa a leitura dos depoimentos, mas a sua audição; as razões enunciadas para afirmar do melindre da reapreciação da prova testemunhal têm pleno cabimento.

No domínio da prova testemunhal vigora o princípio da livre apreciação das prova – art. 396º do Código Civil – segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto – art. 655º, nº1, do Código de Processo Civil – sem embargo do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida – art. 653º, nº2, do citado diploma.

A prova para ser determinante para a convicção do julgador, até porque nos termos da lei é de apreciação livre, não tem de ser absolutamente inabalável, basta que, pelos elementos essenciais, pela razão de ciência e pelo modo como as testemunhas são confrontadas com os factos, “saibam” dar uma resposta plausível, coerente, que resista ao confronto, de modo a que o Julgador fique persuadido de que não faltaram à Verdade.

A reapreciação da prova na Relação, não se destina, repetimos, a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar concretos pontos dessa matéria que, em função de concretos meios de prova, se revelem grosseiramente apreciados em termos probatórios; dizemos “grosseiramente”, porquanto o Tribunal “ad quem”, não dispondo da imediação e da oralidade directa, não pode formar a sua convicção com a segurança com que o pode fazer o Julgador da 1ª Instância.

A apelante pretende que, não só com base nos depoimentos das testemunhas, mas também atendendo aos documentos a que aludiu, se altere a resposta ao quesito 16º de modo a que conste:

“Provado apenas que em 1997 a ré emprestou à autora importância não inferior a € 23.942,30 para aquisição de uma viatura marca Audi ……, comprometendo-se esta a restituir tal importância”.

Foram apenas inquiridas três testemunhas. A testemunha Q………. – comum aos pleiteantes – revelou conhecer a Autora e a Ré sendo mais intenso o conhecimento que tinha com a Autora pelo facto de ter trabalhado com ela na mesma empresa, informando saber que as duas mulheres tinham vivido em comum durante 17 anos até 1999, ano em que a Ré deixou a casa que adquiriu com a Autora e onde tinham domicílio; revelou saber que a Ré teria feito um “desfalque” na empresa onde trabalhava e que a Autora com receio das repercussões de eventual actuação dessa empresa em relação ao património da Ré “ficou com medo de perder a casa”, talvez por não ter meios para a pagar sozinha.

Quanto ao alegado empréstimo para a compra do carro afirmou que, depois da morte da Autora, constou que a Ré tinha emprestado dinheiro para aquisição do carro e que a Autora sempre afirmava, sem nunca ter revelado quem adquirira a viatura, que “se um dia acontecesse alguma coisa” o carro seria para a afilhada dela U………. .

Não revelou, assim, qualquer conhecimento directo do facto, nem sequer conseguiu identificar a quem ouvia o rumor, limitando-se a referir que no escritório se falava de muita coisa. Com o devido respeito, o depoimento de tal testemunha não se pode considerar que tenha feito luz sobre o assunto, em termos de a partir do que depôs, se considerar que existiu o empréstimo de que nunca sequer mencionou data, quantia e eventuais acordos quanto ao reembolso; de relevante viu, apenas, que a Autora apareceu no emprego conduzindo um Audi ….. .

A testemunha S………. – irmã da Ré e sócia das partes na sociedade “N………., Ldª” – depôs longamente, com grande loquacidade – com um discurso que pretendeu aparentar isenção e equidistância, ora revelando pormenores acerca do conflito entre a Autora e a sua irmã, a Ré, de que se mostrou alheia e desinteressada, ao ponto das relações fraternais, disse, terem esfriado por a irmã pensar que ela acreditava mais naquilo que a Autora lhe dizia; mas, em questões fulcrais para os interesses desta, revelou factos que se acomodam com a tese por ela defendida.

Mas, com o devido respeito, muito mal impressiona o depoimento de alguém que afirma, como fez a testemunha – “…Eu nisso fui muito isenta, aliás eu até à morte da B1………. eu fui completamente isenta em relação a isso, eu deixei de ser isenta a partir do momento do falecimento da B1………. por razões pessoais…”.

Ora, para lá da compreensível emoção de quem depõe como testemunha de uma irmã, o que atenua o juízo de censura acerca de conjecturável ausência de isenção, o afirmar-se que, por razões pessoais, a partir de certo facto se perdeu a isenção, retira qualquer credibilidade ao depoimento, pelo que não o considerando credível, com base nele esta Relação não aportaria qualquer contributo probatório para responder ao quesito 16º.

Quanto à testemunha T………., empresária de 22 anos à data do depoimento, sobrinha da Autora, procurou mostrar que conhecia os factos em debate por ter privado com as duas mulheres e saber do conflito que as inimizou.

Todavia, foi patente uma indisfarçável acrimónia contra a Autora.

O seu depoimento não merece credibilidade, quando afirma uma memória nítida de factos de que tomou conhecimento quando tinha 14 anos… e quando, repetidamente, refere como fonte de conhecimento, o que lhe foi informado pela Ré a quem sempre deu mais credibilidade que ao que afirmava a sua tia, informando que cortou relações com a tia, com quem começou a discordar “de muita coisa que ela fazia”, não só com a Ré, mas também com ela testemunha.

Quanto ao carro referiu que foi com a tia e a Ré buscar o automóvel Audi mas, perguntada acerca das condições da existência e condições do “empréstimo”, afirmou que ouvira dizer que a Autora quando tivesse dinheiro pagaria o preço, revelando que quem lho dissera fora a Ré.

Estranhamente, afirmou ter visto de dentro do carro onde estava sentada, a Ré entregar à sua tia, dentro do stand automóvel (presumimos) um cheque de mais de 2.400 contos quando foram buscar o carro.

Teria na altura 14 anos!

O depoimento da testemunha não revelou isenção, bem ao invés, evidenciou parcialidade a que não deve ser alheio o facto de ter cortado relações com a Autora sua tia.

Concluímos, assim, que pela via da prova testemunhal, não deve ser alterada a resposta ao quesito 16º

E considerando os documentos a que alude a apelante?

A recorrente com a alteração da resposta ao quesito 16º no sentido por ela propugnado visa provar ser mutuante à Autora da quantia de € 23.942,30 para aquisição do falado Audi.

No que respeita aos documentos, com que considera provado tal contrato, refere nas suas alegações:

“Desde logo, a fls. 131 encontra-se uma proposta de compra e venda de uma viatura Audi …., com a matrícula ..-..-IP, subscrita pelo concessionário da marca M………., Ldª. e pela recorrente, onde é referido o cheque de fls. 134, no valor de 200.000$00, subscrito pela recorrente, entregue como sinal pela compra da viatura, cheque que foi depositado em conta da titularidade da referida M………., Ldª – cfr. fls. 201.
A fls. 132 encontra-se a factura n°……, de 30.06.1997, emitida pela M………., Ldª. a favor da recorrente. E de fls. 133 consta uma cópia de um outro cheque subscrito pela recorrente mas agora no valor de 4.722.960$00 que, somado ao cheque de fls. 134 e 201, perfazia o valor da factura de fls. 132. Também este cheque foi depositado em conta da mencionada M………., Ldª vendedora do veículo – cfr. fls. 199 e 200.
Nenhum dos documentos de fls. 131, 132, 133, 134, 199, 201, 202 foi impugnado pelos recorridos”.

Cumpre dizer que a Autora impugnou, expressamente, a fls.162 e verso, os documentos em causa, que a Ré juntou para prova do quesito 16º, pelo que os factos a que se reportam passaram a constituir ónus da prova da Ré que os ofereceu.

“A parte contra quem é junto documento, ou documentos particulares, pode tomar uma de quatro atitudes:
1. Expressamente reconhece a autenticidade do documento;
2. Declara que não sabe se são autênticas ou não a letra e a assinatura ou só a assinatura;
3. Declara que não são autênticas a letra e a assinatura ou só a assinatura;
4. Argui a falsidade da letra e da assinatura ou só da assinatura”.

A propósito da segunda atitude escreve J.M. Gonçalves Sampaio, in “A Prova por Documentos Particulares na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência”, 2ª edição, 2004, pág. 112:
“Se declara que não sabe se são autênticas ou não a letra e a assinatura ou só a assinatura (impugnação por simples desconhecimento), aplica-se, do mesmo modo, o preceituado no nº l do artigo 374°.
Com efeito, cumpre, aqui, distinguir duas situações: ou a parte que produz o documento atribui a sua autoria à parte contra quem é produzido, entendendo-se, neste caso, que é de considerar-se admitida e inatacável a autenticidade do documento, visto ele ser apresentado como facto pessoal da parte contra quem é produzido; ou a parte que produz o documento não atribui a autoria da letra ou da assinatura à parte contrária e, então, a consequência será considerar-se impugnada a veracidade da letra e da assinatura, pois, estas terão de ser objecto de prova cujo ónus recai sobre a parte que apresenta o documento (artigo 374°, 2)”.

Acerca da força probatória dos documentos particulares Alberto dos Reis, escreve:

“… O reconhecimento expresso ou tácito tem precisamente o mesmo valor; a falta de qualquer declaração implica, por força da lei, o reconhecimento tácito da veracidade.
Por isso é que se pode falar de ónus de impugnação.
A lei sujeita a parte a este ónus, porque lhe faz sofrer como consequência o reconhecimento da veracidade, caso ela se mantenha silenciosa.
O silêncio vale como confissão” – “Código de Processo Civil Anotado”, pág. 410.

Havendo impugnação pela parte contra quem o documento é apresentado, ou seja, pondo ela em causa a respectiva força probatória, seja pela não aceitação do seu conteúdo, seja pela não aceitação da respectiva assinatura, está a colocar em crise a força probatória deles, caso contrário, ter-se-iam por tacitamente aceites.

Ao assim proceder, como procedeu a Autora, tem de se considerar que os impugnou, fazendo recair sobre a Ré apresentante a prova da validade do documento – sua autoria e genuinidade.

Ademais, é de admitir que a impugnação de um documento seja feita de modo implícito ou tácito, nos termos do disposto nos artigos 217° e 295° do Código Civil – neste sentido: Ac. do STJ, de 29.03.1978, BMJ, 275-148; e Ac. da RL, de 24.05.1994, CJ, 1994, III, pág. 101.

Ora a apreciação desses documentos impugnados que só por si não fazem a prova de qualquer contrato de mútuo, quando conjugados com a prova testemunhal produzida ao quesito 16º, de modo algum conduzem à conclusão que a Ré emprestou aquela quantia à Autora. Quando muito os documentos em causa poderiam ser considerados um princípio de prova indirecta, circunstancial, do facto indagado no quesito 16º, mas não foi essa a convicção do Tribunal “a quo”, como não é deste Tribunal.

Os documentos, quando muito, provam que a Ré comprou a viatura identificada a fls.131 e 132 à “M………., Ldª”. Não mais.

Pelo quanto dissemos a resposta ao quesito 16º mantém-se inalterada.

Apreciando a 2ª questão.

Sustenta a recorrente que a sentença recorrida não poderia, com os factos apurados, condenar a Ré a partir da consideração de que ela e a Autora era contitulares de contas solidárias, já que competia à Autora fazer a prova de que a propriedade do dinheiro, pese embora as contas bancárias serem solidárias, lhe pertencia.

Não tendo ela, Autora, ilidido a presunção do art. 516º do Código Civil.

A Autora na petição inicial alegou – arts. 29º e 30º - que ela e a Ré eram titulares das contas existentes no J………. e no L………. – alegando no art. 33º que insistiu com a Ré “para lhe restituir metade dos valores por ela abusivamente sacados das faladas contas bancárias”.
Reclama, assim, o pagamento de 4.500.000$00 – art. 39º da petição inicial.

Salvo o devido respeito, a decisão teria que se pronunciar sobre as contas bancárias, para, à luz do regime legal aplicável, ajuizar da legitimidade da actuação da Ré que dessas contas retirou e usou em proveito pessoal o total de 4.500 contos na velha moeda.

Vejamos:

A abertura de conta num Banco e os depósitos pecuniários nela efectuados, exprimem a existência de contrato de depósito bancário que é um contrato real, cuja perfeição só se objectiva através da prática material da entrega de dinheiro, não sendo suficiente o mero acordo entre os depositantes e o banco depositário.

“O depósito bancário é um contrato unilateral, uma vez que dele só resultam obrigações para o banco.
Este tem como obrigação a restituição da quantia depositada e, em alguns casos, a obrigação de pagamento de juros, e a estas não se contrapõe qualquer obrigação a cargo do depositante” – cfr. “O Contrato de Depósito Bancário”, de Paula Ponces Camanho, 1998, pág.117-118.

Os depósitos podem ser singulares, se apenas uma pessoa é a sua titular, ou plurais se tal titularidade pertencer a mais que uma pessoa ou entidade.

Estes – os plurais – podem ser conjuntos ou solidários.

Como se refere na obra citada – pág. 131:

Depósito solidário é “Aquele em que qualquer dos credores (depositantes ou titulares da conta), apesar da indivisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, ou seja, a o reembolso de toda a quantia depositada (acrescida dos respectivos juros, se os houver) e em que a prestação assim efectuada libera o devedor (o banco depositário) para com todos eles (art. 512º do Código Civil).”

A faculdade de qualquer dos contitulares do depósito bancário, sem a autorização dos demais, poder levantar a totalidade da quantia depositada exprime um regime de solidariedade activa.

O que sociologicamente está na base da opção por este tipo de contas solidárias é, normalmente, a relação de confiança que existe entre os seus titulares, que de modo tácito se consentem, reciprocamente, a faculdade ou o direito de procederem a levantamentos por sua exclusiva vontade, não carecendo do consentimento dos demais.

Tão pouco o Banco depositário pode opor ao contitular, o facto do depósito “pertencer” a vários, para lhe frustar o levantamento da totalidade depositada.

Os titulares de conta bancária solidária têm o direito de crédito de poder exigir do Banco a restituição integral do depósito, nem sempre coincidindo tal direito, com o direito real de propriedade, ou compropriedade sobre o dinheiro depositado.[1]

Por isso, não é legitimo afirmar-se que qualquer contitular da conta solidária é dono do dinheiro.

Dono do dinheiro é aquele que puder afirmar o seu direito de propriedade, ou compropriedade, sobre ele.

Por isso, também, o facto de um contitular depositar dinheiro numa conta solidária não significa que esteja a fazer uma doação aos demais contitulares, pelo facto de poder, livremente, recuperar tal quantia, através de ulterior levantamento.

O art. 516º do Código Civil estabelece:

“Nas relações entre si se presume que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”.

Como se sentenciou no Ac. do STJ, de 17.6.99, in CJSTJ, 1999, II, 152:

“I – A situação das chamadas “contas conjuntas” ou “contas colectivas”, tituladoras de depósitos bancários efectuados em nome de duas ou mais pessoas, ficando qualquer delas com a faculdade de, isoladamente e sem necessidade de intervenção do seu contitular, fazer levantamentos e outros movimentos, é um caso de solidariedade activa.
II – Por consequência, por força art. 516º do Código Civil, se por exemplo duas pessoas fizerem um depósito bancário nesse regime presume-se, enquanto se não fizer prova em contrário, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta.”

Relativamente ao artigo 512º, nº1, do Código Civil, observa a doutrina, “o efeito predominante da solidariedade entre credores é o de que cada um deles tem o direito de exigir a prestação integral, sem que o devedor comum possa aduzir a excepção de que esta não lhe pertence por inteiro” – Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 9.ª edição, pág. 625.

E este é “o regime fundamental da solidariedade nas chamadas relações externas” entre o credor solidário e o devedor. - Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª edição, pág. 753.

Se, porém, o credor solidário “viu o seu direito satisfeito para além do que lhe cabia na relação interna entre os concredores, terá de satisfazer aos outros a parte que lhes pertence no crédito comum (artigo 533.º)”

“E nessa relação interna, presume-se que os credores solidários participam no crédito em partes iguais (artigo 516.º)” – Almeida Costa, op. cit., pág. 629.

“Se um dos credores recebe toda a prestação, consoante é seu direito perante o devedor, no regime próprio da solidariedade activa (artigo 512.º, nº1), ficando satisfeito “além da parte que lhe competia na relação interna entre os credores”, está obrigado a satisfazer aos outros a parte que lhes pertence no crédito comum, conforme explicita estatuição do artigo 533.º – preceito simétrico do artigo 524.º relativo ao direito de regresso na solidariedade passiva” – Ac. do STJ, de 11.10.2005, número convencional JSTJ000 de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Dr. Lucas Coelho, in www.dgsi.pt.

À luz dos princípios enunciados temos de concluir que, desde logo, aquele que pretende afirmar a propriedade exclusiva de dinheiro depositado em contas bancárias solidárias, tem de ilidir a presunção constante do art. 516º do Código Civil, ou seja, que os valores pecuniários pertencem em partes iguais aos contitulares.

Esse ónus probatório impende sobre quem se propõe demonstrar que, não obstante a existência de contas solidárias, o montante pecuniário nelas existentes é apenas propriedade de um dos seus titulares.

No caso tal ónus impendia sobre a Ré – art. 342º, nº1, do Código Civil.

Com efeito, não tendo ilidido a presunção legal, tem de se concluir que metade da quantia depositada nas contas era de que cada um dos contitulares.

À autora que beneficia da presunção legal – reclamou metade do valor depositado – competia-lhe alegar, apenas, que era contitular de uma conta solidária; à Ré competia ilidir a presunção legal, convencendo que o dinheiro existente na conta era de sua exclusiva propriedade.

Não o logrou.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Porto, 30 de Outubro de 2006
António José Pinto da Fonseca Ramos
José Augusto Fernandes do Vale
Rui de Sousa Pinto Ferreira


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[1] Cfr. Ac. do STJ, de 5.11.98, in CJSTJ, Tomo III, 1998, pág.95.