Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA VIEIRA | ||
| Descritores: | ENTREGA DE CASA DE MORADA DE FAMÍLIA PROCESSO EXECUTIVO SUSPENSÃO DILIGENCIAS PROCESSUAIS NORMA EXCECIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP202405092487/15.8T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A suspensão das diligências de entrega de casa de morada de família vendida em processo executivo, prevista na alínea b), do nº 7, do art.º 6º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, não foi revogada pelo DL nº 66-A/2022 de 30 de Setembro, nem a norma em causa caducou. II - O art.º 6º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19-03 não caducou com a cessação do Estado de Alerta a partir de 01-10-2022, tendo vigorado até à entrada em vigor da Lei nº 31-2023, de 04-07, o que ocorreu no dia 04-08-2023. III - Foi publicada a Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, que determina a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença Covid-19, tendo sido revogada, designadamente, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelecia medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2487/15.8T8MAI.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Maia - Juízo Execução - Juiz 2, Relatora: Ana Vieira 1º Adjunto Juiz Desembargador Dr. Paulo Duarte Mesquita Teixeira 2ª Adjunta Juiz Desembargadora Dr.ª Isabel Rebelo Ferreira * Sumário ……………………… ……………………… ……………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Nos autos de execução instaurados por A... Stc, S.A., Anteriormente Denominada B..., S. A.contra AA e contra BB foi junto o seguinte requerimento executivo: «… I) DO CRÉDITO I. Em 29 de Maio de 1998 e em 27 de Outubro de 1998, no exercício da sua actividade creditícia, a Banco 1..., S.A. – actualmente Banco 2..., S. A., resultante da fusão por incorporação do Banco 3..., S. A. e Banco 4..., S. A. na Banco 1... (…), celebrou com AA e mulher BB, na qualidade de mutuários os seguintes Contratos de Mútuo com Hipoteca: a) Por título particular com o número ...12, no montante de € 9.000.000$00, actualmente correspondente a € 44.891,81 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos); b) Por título particular com o número ...98, no montante de € 3.000.000$00, actualmente correspondente a € 14.963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos); Conforme resulta do documento que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais como Documento n.º 1 (Título Executivo). II. As referidas hipotecas foram constituídas sobre os imóveis – “Fracção autónoma designada pela letra “U” correspondente ao terceiro andar esquerdo, para habitação, e fracção autónoma designada pela letra “X” correspondente a garagem, ambas as fracções do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Maia – 2ª sob o número ...26, da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...80 da referida freguesia”. III. A Hipoteca referente ao título particular número ...12 encontra-se registada através da inscrição AP. ...0 de 1998/10/02 até ao montante máximo de 4.219.710$00 actualmente correspondente a € 21.047,82 (vinte e um mil e quarenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos), IV. E a Hipoteca referente ao título particular número ...98 encontra-se registada através da inscrição AP. ...25 de 1998/02/12 até ao montante máximo de 12.659.130$00 actualmente correspondente a € 63.143,47 (sessenta e três mil cento e quarenta e três euros e quarenta e sete cêntimos) conforme certidão cuja cópia ora se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais como Documento n.º 2 também acessível pelo código ...75 através do site .... V. Os mutuários não cumpriram as obrigações que detinham para com o Banco acima identificado. VI. Nos contratos supra mencionados ficou convencionado que o pagamento de cada um dos referidos empréstimo seria efectuado em 9 (nove) anos contados a partir da data da celebração. Porém, VII. Os referidos mutuários faltaram ao pagamento das respectivas prestações contratadas e devidas ao Banco mutuante, não tendo pago as prestações que se venceram, respectivamente, no título particular número ...12 a partir de 29 de Junho de 2001 e no título particular número ...98 a partir de 27 de Junho de 2001, apesar de instados para o respectivo pagamento, jamais o efectuaram. VIII. Ora, o pagamento não se presume e a falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento de toda a dívida, conforme artigos 781.º e 817.º do Código Civil. IX. À data do incumprimento, a taxa de juro contratual para ambos os empréstimos em causa era de 8,59%, que inclui já a sobretaxa de mora. Assim, X. Tendo os mutuários deixado de cumprir as obrigações emergentes dos contratos acima referidos, mostram-se em dívida, à data de 2 de Abril de 2015, as seguintes quantias assim discriminadas: Contrato nº ...12 - Capital em dívida………………………………………€ 32.002,00 - Juros de mora……………………………………………€ 38.126,21 - Despesas…………………………………………………… € 2.576,59 Contrato nº ...98 - Capital em dívida………………………………… € 11.286,00 - Juros de mora……………………………………… € 13.445,79 - Despesas…………………………………………………… € 4,96 O que perfaz o total de…………….…………... € 97.441,55. XI. Pelo que, à presente data de 2 de Abril de 2015 o valor em dívida relativo ao mencionado contrato é de € 97.441,55 (noventa e sete mil quatrocentos e quarenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos). XII. A este valor, acrescem os juros de mora vincendos desde 3 de Abril de 2015 até efectivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida, conforme mencionado supra, à taxa de 8,59%, bem como o respectivo imposto de selo, nos termos legais aplicáveis. XIII. O crédito ora peticionado, respectivos juros vencidos e vincendos, despesas e imposto de selo, está consubstanciado em título executivo, de harmonia com o disposto no art.º 703.º do CPC e goza de garantia real sobre o bem penhorado na presente execução, nos termos previstos nos artigos 686.º e seguintes do Código Civil. II) DA LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE XIV. Questão prévia: a B..., SA é actualmente denominada por A... STC, SA, conforme certidão permanente do Registo Comercial, com código de acesso ...26 disponível em .... XV. Entretanto, a Banco 1..., S.A. (que também usava a denominação “Banco 1..., S.A.”) procedeu à alteração da firma para “Banco 2..., S.A.”, tendo na mesma data sido este também objecto de uma fusão, por incorporação global do património das sociedades “Banco 3..., S. A.” e “Banco 4..., S.A.”, da qual resultou o “Banco 2..., S.A.”, conforme Cota 67, Ap....16, da Certidão da Primeira Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa respeitante à Matrícula com o número ...87/9...914. XVI. E, por contrato datado de 09 de Novembro de 2006, o “Banco 2..., S.A”, cedeu o crédito supra mencionado sobre os Executados e ora Reclamados, à “B..., S.A.”, conforme Doc. 4 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. XVII. Sendo de referir que, em virtude do elevado número de créditos cedidos, é opção da ora Reclamante juntar aos presentes autos, no que ao Anexo 3 se refere, apenas o crédito a que os mesmos autos respeitam, uma vez que o documento completo consta de novecentos e cinquenta e seis folhas, o que tornaria praticamente incomportável, e, cremos, sem qualquer mais valia para o julgamento da presente causa, a remessa aos autos da relação de todos os créditos cedidos. XVIII. O que faz com que, presentemente, a aqui Requerente seja a actual titular dos créditos ora peticionado. Sendo que, XIX. Já registou a transmissão do crédito e hipoteca a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial, conforme decorre das Aps. ...7 e ...5 de 2007/12/20 constantes do Doc. 2. XX. A presente dívida é certa, líquida e exigível, conforme disposto no artigo 802º e nº 1 do artigo 805º do Código de Processo Civil. TERMOS EM QUE é devido à Exequente, pelos Executados, o pagamento global de € 97.441,55 (noventa e sete mil quatrocentos e quarenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescido dos juros de mora vincendos contabilizados sobre o capital à taxa de 8,59% desde 3 de Abril de 2015 até efectivo e integral pagamento. * Nos autos executivos foi proferida a seguinte decisão recorrida: «.. Requerimentos de 29.11.2022 e subsequentes: Quanto à questão levantada no requerimento de 13.1.2023 relativa à nulidade dos actos praticados após a habilitação de herdeiros, dir-se-á que a sentença proferida no apenso de habilitação de herdeiros transitou em julgado e produziu todos os seus efeitos legais, sem que tenha sido objecto de recurso, pelo que quanto a essa matéria se mostra esgotado o poder jurisdicional do tribunal. De qualquer forma sempre se dirá que os herdeiros habilitados ficam colocados na posição do executado falecido, não tendo que ser repetidos quanto aos mesmos os actos já praticados quanto ao falecido. Por outro lado, coloca-se nos autos a questão de saber se deve manter-se a suspensão da entrega do imóvel por permanecer em vigor a legislação que aprovou as medidas excecionais a vigorar durante a pandemia. De forma sucinta defendemos que a Lei nº 1-A/2020, de 19.3., que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, é uma lei temporária, cuja vigência se encontra dependente da manutenção da situação excecional de pandemia. Assim, se a situação de alerta, por não ter havido decisão governamental a prorrogar essa situação, deixou de existir às 23:59h do dia 30.9.2022, deverá entender-se que a Lei nº 1- A/2020, de 19.3 cessou, nessa ocasião, a sua vigência por caducidade. De qualquer forma, mesmo que assim não se entendesse, sempre será de considerar, por um lado, que no passado dia 5 de Maio de 2023, a OMS(Organização Mundial de Saúde) decretou o fim da pandemia de Covid-19 por ter deixado de ser uma emergência sanitária global e, por outro lado, que no passado dia 19 de Maio de 2023 a Assembleia da República aprovou a cessação de vigência de todas as leis publicadas no âmbito da pandemia de Covid-19, determinando expressamente que as mesmas não se encontram em vigor, em razão da sua caducidade, revogação tácita anterior ou revogação pela presente lei aprovada, a qual aguarda apenas publicação e que entrara em vigor no dia a seguir à sua publicação, pelo que sempre seria de considerar inaplicável aos autos a referida legislação. Assim, dúvidas não restam de que os autos devem prosseguir com a entrega do imóvel. Notifique e comunique à Sra. Agente de Execução para promover as diligências necessárias à entrega do imóvel…»(sic). * Inconformados com a predita decisão, vieram BB, CC e DD interpor o presente recurso, o qual foi admitido como de apelação autónoma, a subir imediatamente, por apenso, e com efeito suspensivo.* Os recorrentes com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:«… CONCLUSÕESa) A apresentação do presente recurso, prende-se com a possibilidade de ser revogada a douta decisão quanto ao indeferimento da suspensão da entrega do imóvel, com fundamento que à data da decisão, encontrava -se ainda em vigor a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 13-B/2021 de 05.04, legislação que aprovou as medidas excecionais a vigorar durante a pandemia. b) E serem anulados todos os atos, nomeadamente penhora e consequente venda do bem imóvel pertencente à EXECUTADA BB e filhos, CC e DD, habilitados por sentença transitado proferida em 15/12/2020. c) Ora, presente recurso respeita essencialmente à propriedade da casa de habitação, por parte da aqui Recorrente, BB pelo que caso o presente recurso não tenha efeitos suspensivos, a execução prossegue com a entrega do prédio, casa de morada de família, da aqui executada, pelo que se perde o efeito útil do presente Recurso! d) Pelo que, e tendo por base o supramencionado, estando aqui em causa, a propriedade de casa de morada de família, deverá inequivocamente o presente recurso ter efeito suspensivo, nos termos plasmados! e) BB, CC e DD, na qualidade de habilitados, vem apresentar o presente recurso, interposto da douta decisão, proferida a 21.06.2023, com referência 449429479, que julgou improcedente a nulidade requerida quanto aos atos praticados após a habilitação de herdeiros bem como ainda julgou improcedente o pedido de se manter a suspensão da entrega do imóvel, por entender não permanecer em vigor a legislação que aprovou as medidas excecionais a vigorar durante a pandemia, Lei 1-A/2020, de 19.3, aditado pela Lei n.º 13-B/2021 de 05.04. f) Entendemos, salvo melhor opinião, que o tribunal “a quo” não fez uma correta aplicação do direito ao indeferir o pedido de se manter a suspensão da entrega do imóvel, com base na Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, por entender, essencialmente, que a referida lei deixou de existir às 23.59h do dia 30.09.2022, por não ter havido decisão governamental a prorrogar essa situação, cessando, nessa data, a sua vigência por caducidade. g) Fundamentou ainda, a decisão que caso assim não se entendesse, a aludida lei, ainda seria inaplicável aos presentes autos uma vez “…que no passado 5 de maio de 2023, OMS (organização Mundial de Saúde) decretou o fim da pandemia de Covid 19 por ter deixado de ser uma emergência sanitária global e, por outro lado, que no passado dia 19 de Maio de 2023, aprovou a cessação de vigência de todas as leis publicadas no âmbito da pandemia de Covid 19, determinado expressamente que as mesmas não se encontram em vigor, em razão da sua caducidade, revogação tacita anterior ou revogação pela presente lei aprovada, a qual aguarda apenas publicação e que entrara em vigor no dia seguinte à sua publicação, pelo que sempre seria de considerar inaplicável aos autos a referida legislação,…” por isso mandou os autos prosseguir com a entrega do imóvel. h) Contudo, não podemos concordar com a douta decisão, reportando - a à data de 21.06.2023, uma vez que por douto despacho, com referencia 436153423, transitado em julgado, foi dado como comprovado, face à documentação junta em 2/5/2022 (pesquisas às bases de dados da SS, AT e SIC, com as ref. 436146395, 436153056 e 436153314) que a executada BB, reside na Rua ...., ..., Maia, ou seja, na fração autónoma, aqui penhorada e vendida, designada pela letra U, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o nº...26, da freguesia .... i) Decidindo, atento os preenchidos termos do art. 6º-E nº7 b) da L 1-A/2020 de 19- 3, por douto despacho, suspensa, durante o período de vigência do regime excecional e transitório previsto nesta norma, a entrega daquela fração autónoma ao respetivo adquirente. j) E em 29.11.2022, o Interveniente Acidental, C..., com a referencia 34023576, apresentou um requerimento que alega que naquela data, “que não se justifica a suspensão dos atos de entrega de imoveis à adquirente tendo em conta atual situação pandémica que se verifica no nosso pais, …“ e conclui pela entrega do imóvel por si adquirido, no âmbito do presente processo. k) Veio aqui executada, BB responder cfr. se afere do requerimento com referência 34423644 alegando no essencial, que se tratando de casa de morada de família da executada BB sendo que esta não possuí qualquer outro imóvel, permita seu alojamento…” evidenciado que a mesma não tenha capacidades financeiras para que a curto e médio prazo possa arrendar uma habitação, tendo em causa também os valores das rendas praticadas. l) Concluindo que ainda se encontrava em vigor a lei 1-A/2020, de 19.3 aditado pela Lei n.º 13-B/2021 de 05.04, pelo que deveria manter a suspensão da entrega do imóvel. m) Por douto despacho, de 08.02.2023, com referência 444805260, foi a executada, notificada para juntar aos autos documentos comprovativos de que se trata de casa de morada de família, o que a executada prontamente juntou cfr. referencia 34848228. n) Duvidas não existe, e conforme se encontra devidamente comprovado nos autos, a Executada tem casa de morada de família, na Rua ...., ..., Maia, ou seja, na fração autónoma, aqui penhorada e vendida, designada pela letra U, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o nº...26, da freguesia ... e que não dispõe de qualquer imóvel para se mudar, e por isso se encontra abrangida pela referida lei. o) Posto isto, é necessário verificar se efetivamente à data da douta decisão, 21.06.2023, a entrega coerciva do imóvel encontra-se suspensa face ao disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020 de 19.03., aditado pela Lei n.º 13-B/2021 de 05.04. p) Entendemos, que efetivamente à data da decisão, 21.06.20223, a suspensão das diligências de entrega de casa de morada de família vendida em processo executivo, prevista na alínea b) do n.º 7, do artº 6ºE, da Lei n.º1-A/2020, de 19 de março, e ditado pela Lei 13-B/2021, de 5 de abril, não foi revogada pelo o DL 66- A/2022 de 30 de setembro, nem a norma em causa caducou, bem como ainda estava em vigor à data da douta decisão, pelo que deverá tal suspensão manter-se enquanto não entrar em vigor uma alteração do quadro legal, no sentido de execução de tal medida. q) Ou seja, estando em causa a entrega a casa de morada de família da executada, aplica-se especificadamente a alínea b) do n.º 7 artº 6-E da lei n.º 13-B/2021 de 05/04. r) Assim no que respeita aos atos executivos que impliquem a entrega do imóvel que constituía a casa de morada de família do executado, o que é o caso em apreço, o legislador optou por determinar a suspensão desses atos, sem qualquer restrição ou condição. s) A lei em referência, enquadra-se num conjunto de leis excecionais e temporárias, adequadas aos efeitos da pandemia por Covid -19, e tem como propósito específico “assegurar a manutenção das condições de habitabilidade ou de utilização dos visados com diligencias de entrega de imoveis, atendendo ao contexto atual de pandemia que obriga em muitas situações, a confinamento obrigatório na habitação e que, por outro lado é potenciador de diminuição dos rendimentos das famílias.” t) Pelo exposto, a proteção da executada durante o decurso excecional de prevenção da COVID 19 está garantido pela imposição da suspensão da entrega judicial do imóvel em causa, como sua casa de morada de família, foi o que ficou decidido na douta decisão proferida nos presentes autos, com referência. u) Assim, enquanto se mantiver em vigor o regime processual transitório e excecional previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 13- B/2021, de 05/04, que lhe aditou o art.º 6º-E, em cujo n.º n.º7 al. b) «b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;», v) Não poderá, sem mais, ordenar-se a entrega do imóvel requerida, uma vez que se trata da casa de habitação do(a) Executado(a). w) Efetivamente, o Decreto-Lei 66-A/2022 datado de 30 de setembro, veio proceder à revogação de inúmeros diplomas legislativos, publicados no âmbito e por força da Covid-19, mas entre os diplomas revogados não se conta a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, nem poderia, uma vez, que terá de ser revogada também por diploma com mesma força de lei, isto mesmo foi, aliás, reconhecido pelo acórdão da Relação de Lisboa de 13-10-2022, referindo-se no ponto 4 do respetivo sumário que «O art.º Artigo 6.º-E, nº 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, não foi pelo Decreto-Lei 66-A/2022,de 30 de Setembro, visado/atingido, mantendo- se em vigor, o que deverá suceder enquanto permanecer a “situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”.» x) Contrariamente, entendeu a Meritíssima, que a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, se encontrava caducada, pelo facto de ter cessado o estado que lhe esteve subjacente, isto é, dado que o estado de alerta não foi renovado a 01 de Outubro de 2022, no entanto tal posição não é a posição dominante nos tribunais. Aliás o entendimento, que prevalece nos nossos tribunais é que se “…o legislador expressamente revogou outros diplomas publicados no âmbito e por força da Covid-19, também o faria, em tempo, quanto à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,..” o que efetivamente veio acontecer em 4 de julho de 2023! y) Torna-se, pois, evidente, que ainda não foi revogado, nem se pode considerar que tenha caducado, o disposto no art.º 6.º-E, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, que, corresponde ao anterior art.º 6.º-A, n.º 6. z) Por outro lado, veio a Meritíssima Juiz considerar “…que no passado 19 de Maio de 2023 a Assembleia da Republica aprovou a cessação da vigência de todas as leis publicadas no âmbito da Pandemia de Covid-19 determinando expressamente que as mesmas Com efeito, a Lei n.º 31/2023, de 4 de julho (Lei), veio determinar a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. O legislador procedeu à revogação, designadamente, da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março, que estabelecia medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, determinando expressamente que as mesmas não se encontram em vigor, razão da sua caducidade, revogação tacita anterior ou revogação pela presente lei aprovada, aguarda apenas a publicação e que entrara em vigor, no dia seguinte à publicação, pelo que sempre seria de considerar inaplicável aos autos a referida legislação…” aa) Mais uma vez discordamos inteiramente da posição assumida pela Meritíssima Juiz, pois como afere, a lei foi aprovada em 19 de maio de 2023, e não publicada, pelo que a sua revogação só poderá ocorrer quando a lei for publicada, o que a mesma ocorreu em 04.07.2023. bb) A Lei n.º 31/2023 revoga, entre outras, as seguintes medidas que haviam sido estabelecidas pela Lei n.º 1-A/2020, nomeadamente na sua al) b do n.º 7 e 8 do artº 6 a suspensão dos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; cc) A Lei n.º 31/2023 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, em., 5 de julho, no entanto quanto à alínea b) do n.º 7, e ao n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a revogação só produz efeitos 30 dias após a publicação da Lei (cf. artigo 4.º, da Lei n.º 31/2023), ou seja precisamente quanto à suspensão dos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família, o que se enquadra no caso dos presentes autos. dd) À data de 21.06.2023, a lei ainda não tinha sido revogada, mantendo-se em vigor a lei -A/2020, de 19.3, aditado pela Lei n.º 13-B/2021 de 05.04., pelo que se impõe que a douta decisão seja revogada e consequentemente suspensa a diligencia de entrega do imóvel, casa de morada de família da executada, BB, de acordo com o disposto no artº 6-E n.º 7 al) b, da na lei n.º 13-B/2021 de 05/04. ee) DA NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A HABILITAÇÃO DE HERDEIROSO despacho de que agora se recorre, consta que “ relativamente à alegada nulidade dos atos praticados após a habilitação de herdeiros, dir-se-á que a sentença proferida no apenso de habilitação de herdeiros transitou em julgado e produziu todos os seus efeitos legais, sem que tenha sido objecto de recurso, pelo que quanto a essa matéria se mostra esgotado o poder jurisdicional do tribunal, de qualquer forma sempre se dirá que os herdeiros habilitados ficam colocados na posição do executado falecido , não tendo que ser repetidos quanto aos mesmos os actos já praticados quanto ao falecido”. ff) No entanto, a verdade é que os aqui Recorrentes não poderão com a parte do referido despacho que foi proferido, em virtude do mesmo ser inverosímil e não se aplicar convenientemente ao que se encontra espelhado nos fatos. gg) CC e DD, em 10/07/2019, ao terem conhecimento da presente ação executiva, e na 1º intervenção processual, vieram intentar o incidente de nulidade de habilitação que correu termos no apenso C, com fundamento de que deveriam de ter sido citados e habilitados juntamente com a sua mãe, em virtude de serem herdeiros do falecido, cfr escritura de habilitação, lavrada em 12.10.2018 que identificou os herdeiros, e junto as certidões de nascimento. hh) Por seu lado, e quando os aqui habilitados tomaram conhecimento de tal situação, vieram estes deduzir por apenso aos presentes autos incidente, onde suscitam a nulidade por falta de citação, tendo para o efeito, sido proferida sentença nesse apenso que “ o recurso de revisão será a única via ao alcance dos requerentes para reverem a decisão do incidente de habilitação,”pelo que foi apresentado pelos Recorrentes, por apenso Recurso de Revisão, onde foi proferida sentença em que “ constata-se que, para além do cônjuge habilitado como sucessor na sentença proferida, também os ora recorrentes CC e DD são herdeiros do executado AA, pelo que deveriam ser habilitados como seus sucessores para, em substituição do executado e na posição processual que lhe cabia, prosseguirem os termos da acção executiva, porquanto o incidente de habilitação de herdeitos deveria ter sido igualmente instaurado contra os recorrentes que, consequentemente, poderiam e deveriam ter sido citados para, querendo, se oporem à habilitação, o que não sucedeu” ii) Motivo pelo qual, a decisão contemplou “ como procedente o recurso de revisão e, em consequência, revogo a sentença proferida no apenso de habilitação de herdeiros correspondente ao apenso B”. jj) Face à decisão tida foi aberta conclusão no B (habilitação de Herdeiros) decidindo assim “substituir a sentença proferida nestes autos e revogada por efeito da decisão proferida no apenso D e, em consequência, reconhecer, BB, CC e DD, e na qualidade de executados sucessores, prosseguirem os demais termos do processo principal e seus apensos.” kk) No entanto, e tendo para o efeito os Recorrentes sido considerados como habilitados, em substituição do executado falecido para prosseguirem os demais termos do processo principal e seus apensos . ll) Contudo, a verdade é que até ao presente momento e não obstante os aqui Recorrentes já terem sido considerados como executados no lugar do executado falecido, através do Recurso de Revisão e consequentemente da sentença do incidente de habilitação de herdeiros ter sido substituído, a verdade é que os aqui Executados ainda não foram citados para a presente execução! mm) Situação essa que, causa aos Recorrentes alguma surpresa, dado que se se encontram estes habilitados no lugar do executado falecido, claramente que todos os atos que até aquela decisão que os habilitou como herdeiros, teria claramente que ter sido proferido despacho que declarasse a nulidade do processado desde a habilitação de herdeiros apresentada pelo exequente, até ao ponto em que imóvel foi vendido, dando sem efeito a venda do mesmo. nn) Ora, e dando-se sem efeito a venda do imóvel, entendem os Recorrentes que deveriam no presente processo os Recorrentes terem sido citados para os termos da execução, tal como consignado no artº 856 e artº 58 do C.P.C. oo) Tem sido entendido jurisprudencialmente que “ ocorrendo uma situação de transmissão por morte, a habilitação destina-se a chamar só e apenas as pessoas que, por lei, testamento ou contrato, devam suceder ao de cujus na titularidade dos seus direitos e obrigações que não devam extinguir-se por morte do respetivo titular, cabendo essa determinação às normas de direito substantivo (sucessório), visando essencialmente o incidente de habilitação de herdeiros convocar os sucessores da parte ou partes falecidas na pendência da causa (acção ou execução) ou antes da instauração da acção, para que estes, em substituição das partes primitivas, prossigam os termos da demanda, motivo pelo qual a herança que cabe aos filhos (as); netos (as) engloba igualmente uma quota parte da herança (direito) que se encontra penhorada à ordem dos autos, deverá a apelante ser habilitada e citada para os termos da ação executiva”. pp) Reportando-nos ao caso em concreto, e verificando-se a não citação e habilitação dos Recorrentes, a mesma origina a anulação da execução, e mais concretamente do processado a partir da dedução do incidente de habilitação promovido pela Exequente, conforme se encontra estatuído nos artº artºs 195º, nº 2, e 851º), do CPC”. qq) Sendo que, a habilitação de sucessores constitui um meio processual de operar a modificação subjetiva da instância, através da substituição da parte primitiva pelo os respetivos sucessores numa relação substantiva em litigio, nos termos do artigo 262º do C.P.C, ou seja , os s sucessores da parte falecida são chamados a substituir a parte falecida porque lhe sucederam na titularidade da relação substantiva em litigio e nessa medida tem interesse em ocupar a posição da parte. rr) Assim, e tendo sido revogada a decisão no apenso de habilitação de herdeiros, e consequentemente transitada em julgado, impunha-se que sendo penhorados os bens do falecido, os autos prossigam, sendo neste caso, os Recorrentes que assumindo a posição de habilitados, citados para os termos da execução, ocupando para o efeito, a posição do falecido! ss) De acordo com o art. 851º do Código de Processo Civil, “ se a execução correr à revelia, o executado pode invocar, a todo o tempo, a falta ou nulidade da citação, mesmo depois de feita a venda e até de extinta a execução, sendo certo que, em caso de procedência da reclamação, deve ser anulado tudo o que tiver sido praticado, o que é o caso” ! tt) Tendo sido substituída e revogada a habilitação de herdeiros, impõem-se que os habilitados e agora Recorrentes sejam citados para a presente execução na qualidade de filhos do primitivo Executado! uu) Naturalmente que, os agora habilitados são herdeiros do aludido executado falecido, pelo que ambos comungam no quinhão hereditário do executado, englobando a herança dos mesmos uma quota parte da herança, devendo, por isso, proceder à citação dos respetivos sucessores em substituição do executado falecido para os termos dos artigos 740.º e 786.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. vv) Pelo que, o prosseguimento da execução principal, implica necessariamente a citação dos habilitados, conforme o disposto no artigo 856º do C.P.C , em virtude dos Recorrentes serem interessados para pronunciarem-se ou deduzirem oposição à execução, de maneira a poderem esgotar todos os meios que têm à sua disposição para se poderem defender, ou até mesmo para exercerem o direito à remição do imóvel. ww) Assim entendemos que, a venda do referido imóvel foi realizada sem que os Recorrentes na posição do primitivo Executado entretanto falecido, se pudessem ter defendido opondo-se à execução considerando-se que está aqui em causa a violação de garantias legais. xx) Nos termos em que a adjudicação do imóvel foi realizada, defendemos que a mesma foi realizada sem que todos os intervenientes processuais pudessem ter intervido, violando além do mais o princípio do contraditório como o estipulado no artigo 3º nº 3 do C.P.C. yy) Pelo que, e mantendo-se o referido despacho nos termos em que foi proferido claramente que contende com o princípio de igualdade e equidade entre as partes, para que possam dispor de todos os meios de defesa de que dispõem! zz) Desta forma, consideramos que eventualmente poderemos estar sob a à égide de normas inconstitucionais resultante da violação do princípio da igualdade, como preceituado no artigo 13º da CRP, enquanto proibição do arbítrio, bem como da consequente violação dos direitos; liberdades e garantias, nos termos do artigo 18º nº1 da CRP. aaa) Razão pela qual, e caso a violação de direitos; liberdades e garantias dos aqui Recorrentes se mantenha, outra solução não restará que não seja o devido recurso para o Tribunal Constitucional ! bbb) Face ao exposto , entendemos que todos os atos praticados desde Setembro de 2017, obrigatoriamente deverão ser declarados nulos, e onde se inclui a venda e consequente adjudicação do imóvel ao aqui Interveniente Principal, promovido pelo Exequente, no apenso A e no apenso B e como se encontra consagrado, nos artigos 195.º nº. 2 e 851º. do C.P.C, sendo para o efeito, e ser citado os habilitados para se oporem à execução, sob pena de estarmos sobre um processo em que a igualdade entre as partes não se encontra assegurada! Requer a V. Exª se digne admitir o supra mencionado e nos melhores termos de direito deverão V. Exª dar provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar a douta decisão…»(sic). * A parte contrária deduziu contra-alegações tendo apresentado as seguintes conclusões:«… CONCLUSÕES:1. Estivemos perante uma lei de caráter temporário e excecional, em que foi clara a intenção do legislador em definir que, o período de vigência estaria sempre dependente da manutenção da situação excecional de pandemia. 2. Uma vez que o Estado de Alerta não foi prorrogado, por decisão governamental, após o dia 30.09.2022 (data em que terminou a anterior prorrogação do Estado de Alerta decretado no nosso país), no dia seguinte, 01.10.2022, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a lei nº 1 – A/2020 deixou de ser aplicável , tendo a sua vigência cessado por caducidade.– devido à falta de fundamento legal para a manutenção da referida lei. 3. Sendo que, toda a legislação excecional relativa à Covid 19 deixou de fazer qualquer sentido, sendo totalmente descabida e obsoleta a partir de 05.05.2023, data em que a OMS (Organização Mundial de Saúde) decretou o fim da pandemia de Covid-19, por já estarmos perante uma emergência sanitária a nível global. 4. Resulta pois, existir uma revogação tacita de tais leis a partir da supra referida data, o que, aliás, veio a ser jurisprudência frequente nos nossos Tribunais, tal como o foi, a decisão sob recurso. 5. Mas se alguma dúvida existisse quanto à não aplicabilidade da lei 1- A/2020 de 19 de março, a partir de 05.05.2023, tais duvidas deixaram de subsistir por inteiro a partir da publicação e entrada em vigor do Decreto-lei n.º 31/2023, de 04 de julho que veio revogar de forma expressa todas as leis publicadas no âmbito da pandemia de Covid-19 que ainda não haviam sido revogadas expressamente, designadamente a Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março e aditamentos, 6. Resulta pois, existir uma revogação tacita de tais leis a partir da supra referida data, o que, aliás, veio a ser jurisprudência frequente nos nossos Tribunais, tal como o foi, a decisão sob recurso. 7. Mas se alguma dúvida existisse quanto à não aplicabilidade da lei 1- A/2020 de 19 de março, a partir de 05.05.2023, tais duvidas deixaram de subsistir por inteiro a partir da publicação e entrada em vigor do Decreto-lei n.º 31/2023, de 04 de julho que veio revogar de forma expressa todas as leis publicadas no âmbito da pandemia de Covid-19 que ainda não haviam sido revogadas expressamente, designadamente a Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março e aditamentos, 8. Não havendo, por isso, atualmente, qualquer fundamento legal que sustente a pretensão da recorrente no sentido da manutenção da suspensão da entrega do imóvel. 9. Pelo que, se impõe a imediata entrega imediata do imóvel, à recorrida; 10. Quanto à Invocação em sede de alegações de recurso da nulidade dos atos praticados após a habilitação de herdeiros invocada pelos recorrentes, haverá a referir que proferido despacho pelo Mmo. Juiz a quo, notificado às partes em 17.01.2022 nos termos do qual se pode ler: “Deste modo, tendo os executados – habilitados CC e DD tido aquelas intervenções processuais e tendo-lhe sido conferida, por sentença legitimidade para intervir na execução, sem que tenham, desde então, arguido qualquer falta de citação, considera-se sanada a falta nos termos do artigo 189.º do Código de Processo Civil. Pelo exposto indefiro a pretendida nulidade do processado” 11. Não há registo no processo dos recorrentes terem apresentado recurso do referido despacho, pelo que há muito já o mesmo transitou em julgado, 12. Pelo que existe Transito em julgado nos autos quanto a esta questão, com todos os seus efeitos legais. 13. O qual, aqui, se invoca aqui expressamente para todos os efeitos legais, sendo de improceder a pretensão dos recorrentes também no que a este aspeto concerne. 14. De resto, o presente recurso, não é mais do que mais um expediente dilatório a que os recorrentes deitam mão, no sentido de continuarem a protelar no tempo a entrega do imóvel à, aqui, interveniente acidental, que com isso, vem acumulando graves e sucessivos prejuízos, pois, desde longa data, que está impedida de retirar as utilidades e o rendimento do imóvel que legitimamente adquiriu. 15. Pugna-se assim pela manutenção do Despacho colocado em crise, porquanto, o mesmo não é suscetível de qualquer reparo e/ou censura, ou violador de qualquer disposição legal. TERMOS EM QUE, deve ser negado provimento ao presente recurso, e em consequência ser mantido o Despacho em crise, nos seus precisos termos. Assim decidindo, farão V.Exas., serena JUSTIÇA!» *** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, resulta que as questões a analisar são as seguintes: - SUSPENSÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL -- DA NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Por um questão de precedência lógica, ir-se-á iniciar pela análise quanto á invocada nulidade, dado ser uma questão prévia ao segundo ponto do recurso, * III- FUNDAMENTOS DE FACTO A materialidade a atender para efeito de apreciação do objecto do presente recurso é a constante do relatório que antecede. Por outro lado, dever-se-á ter ainda em conta a seguinte factualidade que resulta da consulta dos autos executivos e seus apensos: - Nos autos principais (autos executivos) foram penhoradas, por autos datados de 2015.06.19, as fracções autónomas designadas pela letra “U” e “X”, do prédio urbano com entrada pelo n.º ...55, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Maia sob o nº...75... e ...75... e inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...80... e ...80..., no valor, respectivamente, de 63.230,00 e 3.680,00 €; correspondente a habitação no terceiro andar esquerdo e a garagem com 15,8m2, ao nível da cave, nas traseiras; as penhoras foram efectuadas para segurança do valor total de 102.313,63 € correspondente à soma quantia exequenda de 97.441,55 € e despesas prováveis no valor de 4.872,08 € (auto inserido nos autos principais em 16.11.2016 e doc. nº1 anexo ao requerimento inicial); - As fracções acima identificadas foram vendidas nos autos principais por 69.621,83 e 6.161,00 €, respectivamente, após o que foram adjudicadas ao adquirente, tendo sido autorizada a entrega das fracções (notificações de 10.05.2019 e 16.06.2019 e decisão de 16.05.2019, inseridas nos autos principais) - Em 20.10.2020 foi lavrado auto de penhora de pensão auferida pela executada BB enquanto pensionista da CGA (auto inserido 01.12.2020) - No apenso B a executada BB deduziu embargos de executado que forma julgados improcedentes por decisão transitada em julgado. - Face á comprovação do falecimento do executado foi requerida a habilitação de herdeiros tendo sido proferida sentença transitada em julgado que considerou a executada como habilitada. - No apenso C foi deduzido incidente por apenso por parte de CC, e DD, onde vieram alegar também serem herdeiros do executado e peticionam a nulidade do incidente de habilitação. - Nesse apenso foi proferida decisão transitada em julgado que julgou improcedente esse incidente de nulidade, em resumo nos seguintes termos: «Vêm os requerentes, CC e DD deduzir, por apenso à execução, incidente avulso pelo qual requerem que se declare a anulação da execução a partir do incidente de habilitação deduzido pela exequente. Alegam, como fundamento para a pretensão deduzida, que a exequente, na sequência do óbito do executado AA, instaurou incidente de habilitação de herdeiros apenas contra BB, co-executada e viúva do executado, omitindo a identificação dos requerentes, filhos do casal, com idêntico interesse na habilitação, que, em consequência, perderam a possibilidade de intervir na causa. …Foi junta escritura de habilitação notarial datada de 12.10.2018. Com relevância para a apreciação do incidente, resulta do processo principal e dos seus apensos que: - em 30.11.2016 foi dado conhecimento aos autos principais que o executado AA havia falecido em ../../2014, conforme se atestou por assento de óbito (fls. 112 e 113 dos autos principais); - foi declarada suspensa a instância em 02.01.2017 (fls. 127 dos autos principais) - na sequência da comunicação do óbito, a exequente requereu o acesso a informação fiscal que permitisse a identificação dos herdeiros/sucessores do executado falecido, o que foi deferido por despacho de 26.01.2017, tendo a autoridade tributária informado que não constava até ao dia 03.02.2017 informação de instauração de qualquer processo de imposto de selo por óbito de AA (fls. 136 dos autos principais); - em 13.12.2016 foram deduzidos embargos à execução pela executada BB que, foram suspensos por efeito da suspensão da acção executiva; - em 10.03.2017 a exequente, com base na informação negativa fornecida pela autoridade tributária, instaurou incidente de habilitação de herdeiros contra BB, com quem o executado falecido era casado à data do óbito, alegando desconhecer outros sucessores do executado/falecido e pedindo que a mesma fosse reconhecida como única sucessora deste último; - notificada para, querendo, deduzir oposição, veio a referida BB apresentar “contestação”, subscrita por mandatário, aceitando o óbito e o casamento, mas rectificando que o regime de bens do casamento, entretanto dissolvido por óbito do executado, era de separação de bens; - em 07.09.2017 foi proferida sentença no apenso de habilitação que reconheceu a executada BB como única e universal herdeira do executado falecido, com consequente habilitação da mesma para, como sucessora e em substituição do falecido, prosseguir os demais termos da acção executiva; - a sentença proferida no incidente de habilitação de herdeiros transitou em julgado, dando causa à cessação da suspensão da instância executiva e do apenso de embargos; - no contexto da acção executiva, prosseguiram os autos com venda do imóvel penhorado, com arguição de sucessivas irregularidades e nulidades, como resulta do despacho proferido na acção executiva em 24.06.2019; - o imóvel penhorado foi objecto de venda em execução, tendo sido depositado o preço pelo proponente, aguardando os autos principais a emissão do título de transmissão, por, em Julho de 2019, ter sido instaurado o presente incidente; - tem-se por reproduzida a escritura pública de habilitação junta como anexo ao requerimento com a referência n.º33558205, da qual resulta que os requerentes são filhos e sucessores do executado falecido. Importa, à luz da factualidade provada documentalmente, apreciar a pertinência do presente incidente. Resulta da escritura de habilitação junta aos autos (fls. 39 a 41) que o facto premissa do presente incidente é verdadeiro, isto é, os requerentes são filhos e herdeiros do executado falecido, AA. Na escritura de habilitação, lavrada em 12.10.2018, identifica-se como outorgante e declarante a executada e habilitada BB que, na qualidade de cabeça de casal, ali identificou os herdeiros, apresentando as certidões de nascimento. Não deixa de ser evidente, como refere a exequente, que a conduta processual da executada/habilitada BB se move nos limites da litigância de má-fé, já que é parte na execução, deduziu embargos e apresentou contestação ao incidente de habilitação, sem jamais identificar os demais sucessores, tendo diligenciado por outorgar escritura de habilitação em fase posterior à prolação da decisão do incidente de habilitação, permitindo aos herdeiros, nesta fase avançada do processo executivo, a arguição da nulidade que ora se aprecia, o que indicia propósitos dilatórios. Note-se que tanto a viúva, enquanto executada e habilitada, como os próprios requerentes, tinham legitimidade, respectivamente, para requerer a habilitação dos demais sucessores ou se habilitarem espontaneamente no processo como herdeiros, não dependendo, para o efeito, do impulso da exequente (art. 351º, n.º1 do Código de Processo Civil – a habilitação pode ser promovida por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores). Desde logo, temos por claro que não se poderá considerar que exista qualquer actuação negligente da exequente, que procurou identificar os herdeiros do executado em fase prévia à instauração do incidente, documentou o incidente com informação da autoridade tributária que não permitia identificar qualquer herdeiro e instaurou o incidente contra a única herdeira conhecida, porque esta se encontrava identificada no assento de óbito como cônjuge do executado à data da morte deste. Não há dúvida que o incidente de habilitação de herdeiros deve ser instaurado contra todos os sucessores da parte falecida, podendo ser instaurado, quer pela exequente, quer pelos próprios sucessores (art. 351º, n.º1 do Código de Processo Civil). Assim, caso sejam conhecidos herdeiros e o incidente não os inclua entre os sucessores requeridos, há violação do pressuposto processual da legitimidade, por preterição de litisconsórcio. Porém, tal não se pode considerar como verificado quando os herdeiros não são conhecidos, sob pena de não se poder instaurar qualquer habilitação por incerteza das pessoas, como expressamente autoriza a previsão do art. 355º do Código de Processo Civil. A questão aqui colocada, porém, é a de sabermos qual a consequência de, perante a circunstância de ter sido proferida sentença, transitada em julgado, que habilita os sucessores conhecidos e permite o prosseguimento da execução, virem a ser conhecidos mais tarde outros herdeiros, que deveriam igualmente figurar no incidente como parte, possibilidade que existe sempre, já que há herdeiros que não são sequer conhecidos dos demais herdeiros (o que não será, seguramente, a situação dos autos principais). A legitimidade conferida aos sucessores mortis causa para intervirem na acção executiva – que constitui um desvio à regra geral de determinação da legitimidade previsto no art. 54º do Código de Processo Civil -, quando não ocorra ou seja conhecida por ocasião da instauração da acção executiva, depende da tramitação e decisão de incidente de habilitação, nos termos previstos pelo art. 351º do Código de Processo Civil, que constitui o meio processual adequado a convocar os sucessores da parte ou partes falecidas na pendência da causa. Não há dúvida que o cônjuge sobrevivo do falecido e os seus filhos são herdeiros e sucessores do executado falecido (artº 2133º, n.º 1, al. a), do Código Civil). Daqui resulta que a única via para se alcançar a finalidade visada pelos ora requerentes – intervenção na causa enquanto sucessores do executado falecido, para, em substituição deste e juntamente com a executada, assumirem a indicada posição processual – depende de habilitação. A declaração de nulidade de actos processuais pretendida pelos requerentes não alcança o fim visado, já que, processualmente, ainda que se anulem actos executivos, os requerentes continuarão a não ter legitimidade para intervir na causa, por não terem sido habilitados como sucessores. A prolação de sentença no incidente de habilitação, com apreciação do respectivo mérito, estabilizou a instância e impediu o conhecimento de qualquer excepção dilatória, designadamente de ilegitimidade. Assim, a questão transfere-se para a esfera da estabilidade do caso julgado e das vias processuais de alteração de tais decisões, o que, em concreto, nos coloca sob a esfera do recurso de revisão. Dispõe o art. 696º, al. c) do Código de Processo Civil que a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Resulta do disposto no art. 631º, n.º2 do Código de Processo Civil que as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa. No caso em apreço, será a via do recurso de revisão a única ao alcance dos requerentes para reverem a decisão do incidente de habilitação, incluindo-se como habilitados e sucessores da parte falecida pela via da tramitação prevista nos art. 696º e ss. que, como resulta do disposto no art. 699º, n.º3, não suspende a execução da decisão recorrida, tendo a respectiva procedência as consequências previstas no art. 701º do Código de Processo Civil. Em suma, a via do incidente por apenso e da arguição de nulidade não constitui meio adequado à revisão de uma sentença transitada em julgado, ainda que os elementos documentais sejam de molde a fazer prever que, após eventual instauração do recurso, a decisão será objecto de revisão. Ou seja, se a tramitação processual seguida após o conhecimento do óbito do executado (suspensão da instância, averiguação da existência de herdeiros, instauração do incidente de habilitação contra os únicos herdeiros conhecidos, que foram notificados e intervieram de forma activa no incidente, e, a final, prolação de sentença, transitada em julgado, com subsequente cessação da suspensão da instância executiva) obedeceu às legais formalidades, inexistindo qualquer irregularidade ou nulidade que possa afectar todo o processo (de habilitação), não estamos perante a verificação de uma nulidade que possa ser apreciada nos termos gerais do art. 195º do Código de Processo Civil. Deste modo, o único meio de alteração ou reforma da sentença será a interposição de recurso de revisão, já que não foi praticado qualquer acto que a lei não admite ou omitido um acto ou formalidade que a lei prescreva (após o conhecimento do falecimento do executado toda a tramitação subsequente que conduziu, a final, à cessação da suspensão da instância por efeito da decisão do incidente de habilitação, respeitou as legais formalidades), que autorize a anulação da execução, antes existindo a necessidade de reconhecimento superveniente de factos que alteram uma sentença transitada em julgado. Qualquer outra solução conduziria à persistência do vício originário, já que, ainda que se anulassem os actos praticados na acção executiva, os requerentes continuariam a não assumir a qualidade de herdeiros habilitados pela única via processual admissível, com consequente persistência do vício originário, que não seria sanado. Note-se que, não obstante colocarem correctamente o enfoque da questão como um vício do incidente de habilitação (ponto I do requerimento inicial), os requerentes deduzem o presente incidente por apenso à execução, ao invés de o dirigirem à própria habilitação que será, em caso de atendibilidade dos argumentos aduzidos, o apenso cuja decisão sofrerá alterações, sendo apenas pela via indirecta da alteração desta decisão que se poderá apreciar da eventual necessidade de anulação ou repetição de actos processuais praticados na acção executiva. Em conclusão, não se verifica a previsão do art. 195º do Código de Processo Civil, pelo que inexiste qualquer nulidade que possa ser declarada em relação à acção executiva, não podendo o fim visado pelos requerentes ser alcançado pela via incidental a que recorreram, sendo-lhes imposta a interposição de recurso de revisão, único meio processual acessível para que possam assegurar, como será sua intenção, a legitimidade para intervirem na acção executiva enquanto sucessores “mortis causa” do executado. …Nos termos e fundamentos expostos, por não se verificar a previsão do art. 195º do Código de Processo Civil e não constituir o presente incidente meio processual adequado de assegurar a legitimidade dos requerentes para intervirem na causa, indefiro a requerida anulação do processado da acção executiva e declaro improcedente o incidente aqui instaurado…». - Por apenso foi deduzido intentar recurso de revisão da sentença de habilitação de herdeiros de AA, que considerou a co-executada, cônjuge do falecido, habilitada como única sucessora do executado. Nesse apenso foi proferida a seguinte decisão:«… DECISÃO Nos termos e fundamentos expostos, julgo procedente o recurso de revisão e, em consequência, revogo a sentença proferida no apenso de habilitação de herdeiros correspondente ao apenso B. Custas pelos recorrentes, dado que a recorrida não deu causa ao recurso, nem deduziu oposição (art. 535º, n.º1 do Código de Processo Civil). Registe, notifique e comunique. Oportunamente, abra conclusão no apenso B, para ali ser proferido despacho que extraia as consequências da presente revisão.». - Ulteriormente foi proferida nesses autos de habilitação o seguinte despacho: «… No contexto do recurso de revisão que correu termos como apenso D, foi revista a sentença proferida nestes autos, no contexto da qual foi declarado que a requerida BB é a única e universal herdeira do executado falecido. O fundamento da revisão assentou na existência de escritura de habilitação de herdeiros de AA, lavrada no dia 12.10.2018., junta como documento nº2 anexo ao requerimento inicial do apenso D. Tal decisão transitou em julgado. Importa extrair os efeitos da procedência do recurso e dos factos provados como suporte da revisão. * Resulta, assim, provado no apenso D que foi outorgada escritura pública de habilitação, em que interveio como outorgante BB que declarou que lhe incumbe o cargo de cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido e, nessa qualidade, declara que no dia ../../2014 faleceu AA, no estado de casado sob regime imperativo de separação de bens com ela, outorgante, que não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido, como únicos herdeiros, o cônjuge, que é a outorgante, e dois filhos, que são CC e DD, não existindo outras pessoas que prefiram aos indicados herdeiros ou quem com eles concorra à sucessão da herança aberta por óbito de AA; com a escritura foram arquivadas duas certidões de nascimento dos filhos.Do exposto se conclui que a situação integra a previsão do art.º 353º, nº1 do Código de Processo Civil, sendo o documento autêntico base suficiente da habilitação e prova bastante da qualidade que se pretende ver declarada, constituindo prova plena dos factos (art. 371º do Código Civil), em conformidade com o que foi determinado em sede de revisão. Nestes termos, substituo a sentença proferida nestes autos e revogada por efeito da decisão proferida no apenso D e, em consequência, reconheço BB, CC e DD como únicos e universais sucessores do executado falecido, que declaro habilitados para, em substituição do falecido AA e na qualidade executados sucessores, prosseguirem os demais termos do processo principal e seus apensos. Custas do incidente a cargo da requerente (art.º 539º, nº1 do Código de Processo Civil). Notifique, comunique e registe, anotando no registo da sentença anteriormente proferida a revisão ora operada. Introduza no sistema a identificação dos habilitados..» - No apenso E a executada BB vem, por apenso à execução instaurada por A... STC, S.A., nos termos do art. 784º do Código de Processo Civil, deduzir oposição à penhora incidente sobre a sua pensão, tendo tal oposição sido julgada improcedente por decisão transitada em julgado. - A 22-9-2021 foi junto nos autos executivos o seguinte requerimento: «…BB, CC e DD, notificados do douto despacho, com referência, 427887045, vem expor a V. Exª o seguinte: 1.º No seguimento de Recurso extraordinário de Revisão de sentença de habilitação herdeiros apresentados por, CC e DD, foi proferido no apenso D, sentença, transitada em julgada, que julgou procedente o recurso de revisão e consequentemente revogou a sentença proferida no apenso de habilitação de herdeiros, correspondente ao apenso B reconhecendo BB, CC e DD, como único herdeiros e universais sucessores do executado falecido, AA. 2º Acontece, porém, que os agora habilitados, CC e DD, filhos do falecido, não tinham até a aludida decisão, sido habilitados sucessores do executado falecido uma vez que o incidente da habilitação de herdeiros no apenso B, apenas considerou habilitada, sua mãe, BB, e consequentemente nunca foram citados para os termos da ação executiva! 3º Após a douta decisão transitada em julgada, impõe-se que os autos prossigam, sendo os habitados, citados, para os termos da execução e consequentemente anulando se todo o processado, após dedução incidente de habilitação promovido pelo exequente. 4º Efetivamente, afere-se dos factos constantes dos autos que o falecido executado, pai dos habilitados, CC e DD, faleceu em ../../2014, isto é, em data anterior à apresentação do R.E e dedução do mencionado incidente de habilitação de 10 de março de 2017, promovido pelo exequente, tendo como como finalidade o prosseguimento da ação executiva contra a sucessora do primitivo executado. 5ºÉ evidente que, os agora habilitados não foram citados para a presente execução na qualidade de filhos do primitivo executado! 6º Consideramos que, o essencial centra-se no fato dos habilitados tendo por base o óbito primitivo executado, bem como do direito de representação, e no âmbito da penhora e venda do bem imóvel efetuada na execução, assumem a qualidade de sucessores do primitivo executado, tendo como finalidade acautelar, a plena legitimidade processual, tal como consignado no artigo 54º. do C.P.C. 7º Naturalmente que, os agora habilitados são herdeiros do aludido executado, pelo que ambos comungam no quinhão hereditário do executado, englobando a herança dos mesmos uma quota parte da herança, encontrando-se a mesma penhorada à ordem dos presentes autos, devendo, por isso, proceder à citação dos respetivos sucessores em substituição do executado falecido para os termos do artigo 740.º e 786.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. 8º Pelo que, tem sido entendido jurisprudencialmente que, “ a não citação e habilitação dos Requerentes origina indubitavelmente a anulação da execução, concretamente do processado a partir da dedução do incidente de habilitação promovido pela exequente, conforme o estipulado no artigo 195 º. n.º 2 e 851º do C.P.C, tal como poder-se-á pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo nº 2086/07.8TBPVZ.P1, de 29-09-2014, relatado pelo Desembargador CAIMOTO JÁCOME, disponível em URL « www.dgsi.pt. 9º Face ao exposto, com a revogação da sentença de habilitação proferida no apenso B, impõem-se o prosseguimento para os demais termos da execução principal, concretamente para a citação dos habilitados, nos termos do artº 856 e artº 58 do C.P.C pois tem interesse direto em contradizer e opor-se à execução, ou outros, por forma a usufruírem de todos os meios que teriam à sua disposição e que tem reflexos muito relevantes na sua esfera patrimonial. 10º E consequentemente deverá ser declarado nulos todos os atos, nomeadamente a venda, mais precisamente do processado a partir da dedução do incidente de habilitação promovido pelo exequente no apenso B, face ao estatuído, nos artigos 195.º nº. 2 e 851º. do C.P.C. COM EFEITO, 11º O incidente de habilitação de sucessores constitui o meio processual de operar a modificação subjetiva da instância, através da substituição da parte primitiva pelos respetivos sucessores na relação substantiva em litígio (artigo 262.º do Código de Processo Civil). 12º Trata-se, portanto, de uma exceção ao princípio da estabilidade da instância caracterizada pelo falecimento da parte e transmissão por via sucessória da posição que ela ocupava na relação substantiva. 13º A habilitação de sucessores tem assim como requisitos o falecimento de uma parte na ação e que a relação substantiva de que ele era titular não se tenha extinto com o respetivo óbito. Os sucessores da parte falecida são chamados a substituir a parte falecida porque lhe sucederam na titularidade da relação substantiva em litígio e por isso têm interesse em ocupar a posição de parte deduzir, no prazo de 20 dias, oposição à penhora e exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, podendo cumular eventuais fundamentos de oposição à execução. 14º Efetivamente, nos termos do n.º 6 do artigo 786.º do Código de Processo Civil, a citação dessas pessoas é, no caso da execução, um ato processual obrigatório, cuja falta acarreta inclusivamente a mesma consequência processual da falta de citação do réu, isto é, a anulação da totalidade do processado, com as exceções previstas no preceito. 15º Pelo exposto, deverá ser declarado a nulidade do processado desde a habilitação de herdeiro apresentada pelo exequente, e dar sem efeito a venda, devendo ser proferido despacho que mandar citar os habilitados para os termos da execução. Requer a V.Exª se digne admitir o supra mencionado seguindo os demais termos legais..». - Nos autos executivos foi proferido a 14/1/2022 o seguinte despacho: «Requerimentos 13/9/2021, 8/11/2021 e 13/12/2021: Nos presentes autos, a Srª. Agente de Execução, em 30/11/2016, veio informar que o executado AA havia falecido em ../../2014, o que gerou a suspensão da instância – arts. 269º nº1 a) e 270º do Código de Processo Civil. Por sentença de 7/9/2017, proferida no apenso B, foi julgada habilitada, como única herdeira do executado falecido, a co-executada BB. Tendo esta sido citada para a execução, em 15/11/2017, como herdeira do executado falecido, vieram os autos a prosseguir, com a venda de fracções autónomas pertença de ambos os executados. Acontece que aquela sentença de 7/9/2017 do apenso B veio a ser revogada, mediante recurso de revisão, tendo sido substituída, em 14/12/2020, por outra que declarou habilitados, como herdeiros do executado falecido, a co-executada e ainda CC e DD. Nos termos do art. 270º nº3 e 4 do Código de Processo Civil, são nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu, a não ser que os actos praticados venham entretanto a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta. No entanto, tal nulidade apenas ocorre quanto aos actos praticados durante a suspensão da instância com fundamento nesse falecimento. Ora, de acordo com o art. 276º nº1 a) do Código de Processo Civil, cessa a suspensão da instância com fundamento no falecimento da parte logo que seja notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida. Tal cessação ocorre com a simples notificação da decisão, independentemente de a mesma vir, ou não, a ser revogada. Assim, com a notificação da sentença proferida em 7/9/2017 cessou a suspensão da instância, pelo que, nessa altura (de acordo com os factos conhecidos no processo), a execução prosseguiu validamente, não enfermando os actos praticados de qualquer irregularidade. Porém, o certo é que, por sentença de 14/12/2020, se veio a constatar que a herdeira do executado falecido não era apenas a co-executada, mas também os entretanto habilitados CC e DD. Conforme resulta do art. 2091º nº1 do Código Civil, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos contra todos os herdeiros. Assim, para que o executado falecido se considerasse validamente citado nos presentes autos, necessário se tornaria que tivessem sido citados todos os seus herdeiros – e não apenas (como ocorreu) a herdeira BB. De acordo com o art. 851º do Código de Processo Civil, se a execução correr à revelia, o executado pode invocar, a todo o tempo, a falta ou nulidade da citação, mesmo depois de feita a venda e até de extinta a execução, sendo certo que, em caso de procedência da reclamação, deve ser anulado tudo o que tiver sido praticado (desde que afectado pela falta cometida). No caso dos autos, apenas foi citada a herdeira BB, em representação do executado falecido, e já não os seus herdeiros habilitados CC e DD, pelo que a omissão de citação destes últimos constituiria efectiva falta de citação. No entanto, como prevê aquele art. 851º, a falta da citação apenas pode ser invocada a todo o tempo se a execução correr à revelia. Acontece que, no caso dos autos, os entretanto habilitados CC e DD haviam já intervindo na execução, em 10/7/2019 – apenso C –, arguindo precisamente a falta da sua citação, sendo certo que, por despacho transitado em julgado, tal arguição improcedeu, por não ter então sido efectuada a prévia habilitação dos requerentes. Apresentaram, depois, em 27/2/2020, recurso de revisão da sentença de habilitação, foram notificados da decisão desse recurso e foram, em 15/12/2020, notificados da nova sentença de habilitação de herdeiros, pela qual foram declarados habilitados como herdeiros do executado falecido. Deste modo, tendo os executados-habilitados CC e DD tido aquelas intervenções processuais e tendo-lhe sido conferida, por sentença, legitimidade para intervir na execução, sem que tenham, desde então, arguido qualquer falta de citação, considera-se sanada a falta nos termos do art. 189º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, indefiro a pretendida declaração de nulidade do processado. Notifique….» - A 31/1/2022 foi junto o seguinte requerimento nos autos executivos: «…BB, executada notificada do douto despacho, com referência, 432296056, vem Requerer a V.Exª a Suspensão da Entrega Judicial do Imóvel, Casa de Morada de Família da executada, ao abrigo do artº 6-E n.º 7 al) b, da lei n.º 13-B/2021 de 05/04, atualmente em vigor. Nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º Por douto despacho, com referência, 432296056 o Meritíssimo Juiz, mandou notificar “o Srª Agente de Execução para dar cumprimento ao já determinado no douto despacho de 20/01/2020, ou seja a entrega do imóvel sito na rua .... ..., Maia. 2º Efetivamente, conforme consta dos autos, o referido imóvel, constituí casa de morada de família da executada, BB, não possuindo esta, qualquer outro imóvel que lhe permita o seu alojamento no imediato. 3º Atualmente a executada, vive da sua reforma, o qual tem de prover todas as despesas nomeadamente de alimentação, e medicamentos, o qual se tem revelado insuficientes não tendo capacidade, de num curto prazo, arrendar uma habitação. Com efeito, 4º Prevê o artº 6º E n.º 7 e 8 da lei n.º 13-B/2021 de 05/04, com relevância para o caso em apreço, o seguinte: Artigo 6.º-E Regime processual excecional e transitório (…) 7-Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: a)(…); b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa; d) (…) e) (…) 8 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária. 5º Com efeito o n.º 7 b) e c) e 8 do referido artigo, prevê três categorias de pessoas abrangidas com a diligencia de entrega de imoveis,” I- se o imóvel em causa em causa constituir casa de morada de família ficam automaticamente suspensas todas as diligência de entrega judicial da mesma, al) b do n.º 7; II- se o imóvel a entregar, não sendo casa de morada de família, for um imóvel arrendado apenas se suspendem essas mesmas diligencias, caso o arrendado, por força da decisão final a proferir possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou outra razão social imperiosa, cfr al) c do n.º 7; III- se o imóvel em causa não constituir casa de morada de família nem for arrendado somente se suspende a pratica de tais diligencias caso estas sejam “suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou declarado insolvente… desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou prejuízo irreparável cfr n.º 8. 6º Ou seja, estando em causa a entrega a casa de morada de família da executada, aplica-se especificadamente a alínea b) do n.º 7 artº 6-E da lei n.º 13-B/2021 de 05/04 7º Assim no que respeita aos atos executivos que impliquem a entrega do imóvel que constituía a casa de morada de família do executado, o que é o caso em apreço, o legislador optou por determinar a suspensão desses atos, sem qualquer restrição ou condição. 8º A lei em referência, enquadra-se num conjunto de leis excecionais e temporárias, adequadas aos efeitos da pandemia por Covid -19, e tem como propósito específico “assegurar a manutenção das condições de habitabilidade ou de utilização dos visados com diligencias de entrega de imoveis, atendendo ao contexto atual de pandemia que obriga em muitas situações, a confinamento obrigatório na habitação e que, por outro lado é potenciador de diminuição dos rendimentos das famílias.” 9º Pelo exposto, a proteção da executada durante o decurso excecional de prevenção da COVID 19 está garantido pela imposição da suspensão da entrega judicial do imóvel em causa, como sua casa de morada de família. 10º Face ao exposto requer-se a V.Exª suspensão da diligencia de entrega do imóvel, casa de morada de família da executada, BB de acordo com o disposto no artº 6-E n.º 7 al) b, da na lei n.º 13-B/2021 de 05/04. Requer a V.Exª se digne admitir o supra mencionado seguindo os demais termos legais…» - A 11/2/2022 foi junto o seguinte requerimento:«.. C..., LDA, NIPC ...54, com sede na Rua ..., ... ..., adquirente das frações penhoradas e vendidas no âmbito dos presentes autos e por isso interveniente acidental nos mesmos, vem em face do requerimento apresentado pela executada, BB, ao abrigo do artigo 6-E nº 7 al. b) da Lei nº 13-B/2021 de 05/04, onde é requerida a suspensão da entrega das frações adjudicadas à , aqui, interveniente acidental em 26.11.2019, expor e requerer a V.Exa, o seguinte: 1- A executada alega que o imóvel adquirido e pago pela interveniente acidental C..., LDA, constitui a sua casa de morada de família, não dispondo ela de outro imóvel em que possa ser alojada; 2- e que, encontrando-se reformada, a sua reforma é insuficiente para as suas necessidades, não tendo por esse facto capacidade para num curto espaço de tempo, arrendar uma habitação, 3- Acontece que, não consta dos autos, nem a executada apresenta no seu requerimento qualquer prova suscetível de conduzir o Tribunal a considerar que as frações a entregar à interveniente acidental constituem a sua casa de morada de família, 4- E assim sendo, no caso em apreço, não tem aplicação do disposto na línea b) do nº 7 da Lei 13-B/2021 de 05 de Abril. 5- De igual forma, a executada, também não apresenta qualquer meio de prova capaz de sustentar o que alega no artigo 3.º do seu requerimento, 6- sendo certo que os autos evidenciam uma situação económico-financeira da executada muito diferente da que a mesma alega, 7- Auferindo a executada de uma pensão que lhe é paga pela CGA, no valor liquido de €934,20 e de uma outra pensão de velhice no valor de €275,30, paga pelo CNP, 8- Resulta pois, que a executada mensalmente aufere a titulo de pensões, a quantia global de €1.209,50, 9- O que, diga-se, é um rendimento mensal muito superior à media dos pensionistas Portugueses, 10- Que lhe permitirá, com certeza, se for caso disso, o que não se consente, arrendar uma nova habitação digna com facilidade. 11- Resulta pois, que o ato de entrega das frações em causa, à interveniente acidental, não é suscetível de causar prejuízo à subsistência da executada, 12- E também não será, certamente, suscetível de causar qualquer prejuízo ao exequente, 13- uma vez que este, já há muito, desde finais de 2019, recebeu o produto da venda das referidas frações. 14- Assim, quem está a sofrer prejuízo considerável com a situação da não entrega das frações é, a aqui, interveniente acidental, 15- que sendo proprietária das frações em causa, está desde 26.11.2019, privada de retirar delas as suas utilidades e de as mostrar e assim as vender a terceiros na prossecução do seu objeto social, 16- pelo que, pelas razões aduzidas e uma vez que a entrega das frações já, há muito, foi autorizada no âmbito do presente processo, muito antes da publicação da Lei nº 13-B/2021, de 05 de Abril, 17- Não deve ser dado provimento ao pedido de suspensão da Executada. 18- O que se requer…». - Por requerimento de 21-2-2022 foi deduzido o seguinte recurso:«… BB, CC e DD, habilitados, nos autos à margem referenciados, e não se conformando com a douta decisão proferida, vêm dela interpor nos termos do disposto no artº 629º, 638º, 644º, 645º, todos do C.P.C, apresentar, RECURSO DE APELAÇÃO, … OBJECTO DE RECURSO 9º BB, CC e DD, na qualidade de habilitados, vem apresentar o presente recurso, interposto da douta decisão que julgou sanada a falta de citação dos Habilitados, CC E DD, para os termos do artº 856 e artº 58 do C.P.C, impossibilitando assim de os RECORRENTES, exercerem o seu direito que tem reflexos muito relevantes na sua esfera patrimonial. CONCLUSÕES a. BB, CC e DD, na qualidade de habilitados, vem apresentar o presente recurso, interposto da douta decisão que julgou sanada a falta de citação dos Habilitados, CC E DD, para os termos do artº 856 e artº 58 do C.P.C, impossibilitando assim de os RECORRENTES, exercerem o seu direito que tem reflexos muito relevantes na sua esfera patrimonial. b. A douta decisão, fundamentou-se essencialmente, no facto de, “…tendo os executados-habilitados CC e DD tido aquelas intervenções processuais e tendo-lhe sido conferida, por sentença, legitimidade para intervir na execução, sem que tenham, desde então, arguido qualquer falta de citação, considera-se sanada a falta nos termos do art. 189º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, indefiro a pretendida declaração de nulidade do processado.” c. Entendemos, salvo melhor opinião, que o tribunal “a quo” não fez uma correta aplicação do direito, como se concluirá. d. Com efeito, o R.E executivo, foi intentado em 22/04/2015, contra os RR, BB Da cunha BB e AA. e. Nos presentes autos, a Srª. Agente de Execução, em 30/11/2016, veio informar que o executado AA havia falecido em ../../2014, o que gerou a suspensão da instância – arts. 269º nº1 a) e 270º do Código de Processo Civil. f. Em 07.09.2017 foi proferida sentença no apenso de habilitação que reconheceu a executada, BB como única e universal herdeira do executado falecido, com consequente habilitação da mesma para, como sucessora e em substituição do falecido, prosseguir os demais termos da ação executiva; - a sentença proferida no incidente de habilitação de herdeiros transitou em julgado, dando causa à cessação da suspensão da instância executiva e do apenso de embargos. g. Tendo esta sido citada para a execução, em 15/11/2017, como herdeira do executado falecido, vieram os autos a prosseguir, com a venda de frações autónoma pertença de ambos os executados. h. Os Recorrentes, CC e DD, em 10/07/2019, ao terem conhecimento da presente ação executiva, e na 1º intervenção processual, vieram intentar o incidente de nulidade de habilitação que correu termos no apenso C, com fundamento de que deveriam de ter sido citados e habilitados juntamente com a sua mãe, em virtude de serem herdeiros do falecido, cfr escritura de habilitação, lavrada em 12.10.2018 que identificou os herdeiros, e junto as certidões de nascimento. i. Requerendo para o efeito que se declare a anulação da execução a partir do incidente de habilitação deduzido pela exequente. j. Entendeu a Meritíssima Juiz que “declaração de nulidade de atos processuais pretendida pelos requerentes não alcança o fim visado, ….Assim, a questão transfere-se para a esfera da estabilidade do caso julgado e das vias processuais de alteração de tais decisões, o que, em concreto, nos coloca sob a esfera do recurso de revisão”..., com consequente persistência do vício originário, que não seria sanado. Processo Civil. “. k. No seguimento do douto despacho foi apresentado, Recurso extraordinário de Revisão de sentença de habilitação herdeiros por, CC e DD, sendo proferido no apenso D (recurso de Revisão), sentença, com referencia 415482967 transitada em julgada, que julgou procedente o recurso de revisão e consequentemente revogou a sentença proferida no apenso de habilitação de herdeiros, correspondente ao apenso B reconhecendo BB, CC e DD, como único herdeiros e universais sucessores do executado falecido, AA, l. Oportunamente foi aberta conclusão no B (habilitação de Herdeiros) decidindo assim “substituir a sentença proferida nestes autos e revogada por efeito da decisão proferida no apenso D e, em consequência, reconhecer, BB, CC e DD, e na qualidade de executados sucessores, prosseguirem os demais termos do processo principal e seus apensos.” m. Acontece, porém, que os agora habilitados, CC e DD, filhos do falecido, não tinham até a aludida decisão, sido habilitados sucessores do executado falecido uma vez que o incidente da habilitação de herdeiros no apenso B, apenas considerou habilitada, sua mãe, BB, e consequentemente nunca foram citados para os termos da ação executiva! n. Face ao despacho proferido no apenso B (habilitação de herdeiros), aguardavam assim, os habilitados, CC e DD, por despacho que declarasse a nulidade do processado desde a habilitação de herdeiro apresentada pelo exequente, e dar sem efeito a venda, bem como despacho que mandar citar os habilitados para os termos da execução, nos termos e para efeitos do artº 856 e artº 58 do C.P.C! o. Aliás, nesse sentido, o A.E, aguardava despacho, não promovendo qualquer diligencia de entrega do imóvel! p. Acontece, porém, que os Habilitados, CC e DD, surpreendentemente, foram notificados do despacho de 13/08/2021, para se pronunciarem, querendo, quanto ao requerimento a requerer a entrega do imóvel, apresentado pelo interveniente acidental C.... q. Nesse sentido, prontamente, alegaram não foram citados para a execução na qualidade de filhos do primitivo executado e que deveriam ser declarados nulos todos os atos, nomeadamente a venda, mais precisamente do processado a partir da dedução do incidente de habilitação promovido pelo exequente no apenso B, face ao estatuído, nos artigos 195.º nº. 2 e 851º. do C.P.C. r. Entendeu o Juiz que “tendo sido conferida, por sentença, legitimidade para intervir na execução, sem que, tenham, desde então, arguida qualquer fata de citação, considera-se sanada a falta do artº 189º do C.P.Civil.” s. Salvo melhor opinião, entendem os Recorrentes que a douta decisão, não tem qualquer fundamento legal. t. A habilitação de sucessores constitui um meio processual de operar a modificação subjetiva da instância, através da substituição da parte primitiva pelo os respetivos sucessores numa relação substantiva em litigio ( artº 262 do C.P.Civil.) Os sucessores da parte falecida são chamados a substituir a parte falecida porque lhe sucederam na titularidade da relação substantiva em litigio e nessa medida tem interesse em ocupar a posição da parte. u. Após revogada a decisão no apenso de habilitação de herdeiros, e transitada em julgada, impunha-se sendo penhorados bens do falecido, os autos prossigam sendo os habitados, citados, para os termos da execução, ocupando assim a posição do falecido! v. Efetivamente. do disposto do art. 2091º nº1 do Código Civil, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos contra todos os herdeiros. Assim, para que executado falecido se considerasse validamente citado nos presentes autos, necessário se tornaria que tivessem sido citados todos os seus herdeiros – e não apenas (como ocorreu) a herdeira BB. w. De acordo com o art. 851º do Código de Processo Civil, se a execução correr à revelia, o executado pode invocar, a todo o tempo, a falta ou nulidade da citação, mesmo depois de feita a venda e até de extinta a execução, sendo certo que, em caso de procedência da reclamação, deve ser anulado tudo o que tiver sido praticado, o que é o caso! x. Dos factos constantes dos autos que o falecido executado, pai dos habilitados, CC e DD, faleceu em ../../2014, isto é, em data anterior à apresentação do R.E e dedução do mencionado incidente de habilitação de 10 de março de 2017, promovido pelo exequente, tendo como como finalidade o prosseguimento da ação executiva contra a sucessora do primitivo executado. y. É evidente que, sendo agora substituído e revogada a habilitação de herdeiros, impõem-se que os agora habilitados sejam citados para a presente execução na qualidade de filhos do primitivo executado. z. Consideramos que, o essencial centra-se no fato dos habilitados tendo por base o óbito primitivo executado, bem como do direito de representação, e no âmbito da penhora e venda do bem imóvel efetuada na execução, assumem a qualidade de sucessores do primitivo executado, tendo como finalidade acautelar, a plena legitimidade processual, tal como consignado no artigo 54º. do C.P.C. aa. Naturalmente que, os agora habilitados são herdeiros do aludido executado falecido, pelo que ambos comungam no quinhão hereditário do executado, englobando a herança dos mesmos uma quota parte da herança, devendo, por isso, proceder à citação dos respetivos sucessores em substituição do executado falecido para os termos do artigo 740.º e 786.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. bb. Pelo que, tem sido entendido jurisprudencialmente que, “ a não citação e habilitação dos Requerentes origina indubitavelmente a anulação da execução, concretamente do processado a partir da dedução do incidente de habilitação promovido pela exequente, conforme o estipulado no artigo 195 º. n.º 2 e 851º do C.P.C, tal como poder-se-á pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo nº 2086/07.8TBPVZ.P1, de 29-09-2014, relatado pelo Desembargador CAIMOTO JÁCOME, disponível em URL « www.dgsi.pt. cc. Face ao exposto, com a revogação da sentença de habilitação proferida no apenso B, impunha-se o prosseguimento para os demais termos da execução principal, concretamente para a citação dos habilitados, nos termos do artº 856 e artº 58 do C.P.C pois tem interesse direto em contradizer e opor-se à execução, ou outros, por forma a usufruírem de todos os meios que teriam à sua disposição e que tem reflexos muito relevantes na sua esfera patrimonial. dd. Efetivamente, a citação dos habilitados não foi efetuada, conforme o deveria ser, tendo que os Recorrente, aquando da notificação do requerimento, alegado de imediato a nulidade da citação, por entender, só nessa data, que tinha havido, omissão de citação! ee. Deverá assim, o presente Recurso ser procedente e consequentemente, deverá ser declarado nulos todos os atos, nomeadamente a venda, mais precisamente do processado a partir da dedução do incidente de habilitação promovido pelo exequente no apenso B, face ao estatuído, nos artigos 195.º nº. 2 e 851º. do C.P.C. e ser citado os habilitados para se oporem à execução! Nestes termos e nos melhores de direito deverão V.Exª dar provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida…». - Por despacho de 27/4/2022 o predito recurso não foi admitido nos seguintes termos: «Averigue, a Secretaria, a residência da executada BB, constante das bases de dados dos SIC, AT e SS. Uma vez juntas as pesquisas aos autos, conclua. x Requerimento de 21/2/2022, ref. 31441979: Vêm os executados interpor recurso do despacho de 14/1/2022 (ref. 432296056), que considerou sanada a falta de citação e indeferiu o pedido de declaração de nulidade do processado, prosseguindo a execução com a consequente entrega do imóvel vendido. Nos termos do art. 644º nº 2 h), aplicável por força do art. 853º nº2 a), do Código de Processo Civil, cabe recurso de apelação do despacho cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil. O prazo para interposição de recurso é, como resulta do art. 638º nº1, do mesmo diploma, de 15 dias, contados da notificação da decisão. Ora, o despacho recorrido foi notificado à i. mandatária dos recorrentes, por via electrónica, tendo a notificação sido elaborada em 17/1/2022 e presumindo-se recebida em 20/1/2022 (art. 248º nº1 do Código de Processo Civil). Assim sendo, o prazo para interposição de recurso terminou em 4/2/2022, tendo o 3º dia útil posterior ocorrido em 9/2/2022. É, pois, intempestivo o recurso apresentado em 21/2/2022. Pelo exposto, nos termos dos arts. 139º nº3 e 641º nº2 a) do Código de Processo Civil, por ter sido apresentado fora de prazo, indefiro o requerimento de interposição de recurso. Custas pelos recorrentes – art. 7º nº2, com referência à Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais. Notifique.». - A 1/6/2022 foi proferido nos autos executivos o seguinte despacho: «..Requerimento de 31/1/2022, ref. 31214662, com oposição de 11/2/2022, ref. 31353737: Da documentação junta em 2/5/2022 (pesquisas às bases de dados da SS, AT e SIC, com as ref. 436146395, 436153056 e 436153314) resulta comprovado que a executada BB reside na Rua ...., ..., Maia, ou seja, na fracção autónoma, aqui penhorada e vendida, designada pela letra U, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o nº...26, da freguesia .... Assim, atentos os preenchidos termos do art. 6º-E nº7 b) da L 1-A/2020 de 19-3, declaro suspensa, durante o período de vigência do regime excepcional e transitório previsto nesta norma, a entrega daquela fracção autónoma à respectiva adquirente. Notifique..» - Os recorrentes deduziram reclamação quanto á não admissão do recurso (artigo 643 do CPC) quanto ao despacho que julgou sanada a falta de citação dos Habilitados, CC E DD, tendo tal reclamação sido julgada improcedente nos seguintes termos :«..Os reclamantes BB e outros habilitados herdeiros do executado falecido suscitaram nulidades processuais, por requerimentos de 13/9/2021, 8/11/2021 e 13/12/2021, decorrentes de alegada falta de citação. Tais nulidades foram conhecidas no despacho proferido em 14-01-2022 (…) que indeferiu a pretendidas nulidades do processado. Desta decisão judicial notificada em 20/1/2022 foi interposto recurso em 21/2/2022 o qual não foi admitido … OS RECORRENTES APRESENTARAM RECLAMAÇÃO DESTE DESPACHO, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 643 CPC, ALEGANDO, AO QUE INTERESSA, QUE: (…). Cabendo apelação autónoma (nos termos da al. c), do nº2, do art. 853º), e não se enquadrando a decisão recorrida nas “decisões previstas no n.º 2 do artigo 644º”, não pode deixar de ser aplicado o prazo de 30 dias, nos termos da regra geral consagrada na 1ª parte, do n.º 1, do art.º 638.º (…). Aplicando-se o prazo geral de 30 dias, cf. n.º 1 do art.º. º. 638. ° aplicável por força do art. 853.°. ambos do CP.C.), o prazo para interposição de recurso terminaria apenas no dia 21 de fevereiro de 2022, (cfr. n.º 1 do artigo 138 ° do CP.C), sendo certo que, o ato poderia ainda ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes, ou seja, nos dias 22; 23 e 24 de fevereiro de 2022, ficando a sua validade dependente do pagamento de multa (cfr. n.º 4 e 5 do artigo 139. ° do C.P.C.). Os Reclamantes interpuseram recurso e apresentaram as suas respetivas alegações de recurso no dia 21 de fevereiro de 2022, tendo o recurso por estes interpostos, porque legal, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 853. ° do C.P.C., e tempestivo, nos termos do n.º 1 do artigo 638. ° do C.P.C, deverá ser aceite. CONHECENDO: Os reclamantes suscitam resposta à questão de saber qual o prazo para recorrer do despacho apelado, nos autos de execução, a qual é deveras linear. Vejamos. O despacho recorrido incidiu sobre requerimentos a suscitar nulidades processuais. Trata-se de recurso de decisão intercalar Na matéria dos recursos especialmente regulada no âmbito do processo executivo não se prevê o recurso dos autos, pelo que a sua tramitação legal é a que resulta do disposto no artigo 853º nº 2 a) norma que remete para o artigo 644º nº 2, ambos do CPC, (contrariamente ao sustentando pelos reclamantes). O prazo de interposição do recurso em tal caso é de 15 dias como decorre do disposto no artigo 638º nº 1, 2ª parte. Não está em causa que o recurso foi interposto já após o prazo de 15 dias. É fora de dúvida que, em tal caso, o mesmo é intempestivo. DECISÃO: IMPROCEDE A RECLAMAÇÃO. CONFIRMA-SE O DESPACHO RECLAMADO…». - Os recorrentes vieram reclamar dessa decisão singular e foi proferido acórdão no sentido de confirmar a predita decisão singular reclamada. - Os recorrentes vieram recorrer para o Supremo tribunal de Justiça dessa decisão de indeferimento do recurso (o qual foi admitido) tendo sido proferida a seguinte decisão:«… BB, CC e DD, não lhes tendo sido admitido o recurso de apelação que intentaram do despacho que indeferiu a arguição da nulidade de falta de citação em processo executivo com fundamento em extemporaneidade, deduziram reclamação nos termos do artigo 643º do CPC. Tal reclamação foi indeferida por despacho de desembargador relator, tendo sido deduzida reclamação para a conferência, a qual, por acórdão de 30JUN2022, confirmou a decisão reclamada. Desse acórdão vieram interpor recurso de revista, invocando o artigo 629º, nº 2, al d), do CPC, concluindo, em síntese, por o recurso de apelação ter sido interposto em prazo, no caso 30 dias. Não houve contra-alegação. A admissibilidade do recurso para o STJ decorrente do artigo 629º, nº 2, al. d), do CPC (que se aplica ao processo executivo como decorre do disposto no artigo 854º do CPC) exige que o acórdão da Relação de que se recorre “esteja em contradição com outro sobre a mesma questão fundamental de direito”. O acórdão recorrido decidiu ser de 15 dias o prazo o prazo de interposição de recurso de apelação de decisão que indeferiu a arguição de nulidade de falta de citação em processo executivo com fundamento no disposto nos artigos 853º, nº 2, al. a), 644º, nº 2, e 638º, nº 1, do CPC. Um (desconsiderando-se a irregularidade de terem sido invocados dois acórdãos fundamento) dos acórdãos fundamento (12225/07.5TBVNG-A.P1) decidiu ser de 30 dias o prazo de interposição do recurso de apelação de decisão do pedido de anulação de venda em processo executivo com fundamento nos artigos 853º, nº 2, al. c) e 638º, nº 1, do CPC. O outro acórdão fundamento (963/13.6TBVRS-B.E1) decidiu ser de 30 dias o prazo de interposição de recurso de apelação de decisão que não reconheceu o direito de remissão em processo executivo com fundamento nos artigos 853º, nº 2, al. d), e 638º, nº 1, do CPC. Desde logo ressalta que, ainda que num numa compreensão mais abrangente se considere estar em causa a mesma questão fundamental de direito – o prazo de interposição do recurso de apelação em processo executivo, e não o prazo de interposição de recurso de apelação relativamente a cada concreta decisão) – não se pode considerar ocorrer oposição de acórdãos na medida em que não se verificam dois requisitos caracterizadores dessa oposição: não há qualquer similitude de situações (são diferenciadas as decisões recorridas) nem identidade de complexo normativo aplicado (cada um dos acórdãos apela a diferente alínea do nº 2 do artigo 853º do CPC). E concluindo-se pela inexistência da invocada oposição de acórdãos haverá de, consequencialmente, concluir-se pela inexistência do invocado fundamento de admissibilidade da revista. Termos em que se não admite o recurso…» - A 29-11-2022 nos autos executivos foi junto o seguinte requerimento:«… C..., LDA, NIPC ...54, com sede na Rua ..., ... ..., adquirente das frações penhoradas no âmbito dos presentes autos e por isso interveniente Acidental nos mesmos, vem aos autos, em face do requerimento datado de 22/09/2021, Refª 29979662, apresentado pelos executados, BB; CC e DD, dizer e requerer a V. Exa, o seguinte: 1 – Resulta assente nos autos que a interveniente Acidental, ora exponente, adquiriu as frações autónomas designadas pelas letras “U” e “X” do prédio urbano com entrada pelo n.º ...55, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº...75... e ...75..., e inscrita na respetiva matriz, sob o artigo ...80... e ...80..., pelo valor de €69.621,83 e 6.161,00€ respetivamente. 2 – Tais frações, após o pagamento do preço, foram adjudicadas à Interveniente Acidental em 26 de Novembro de 2019, conforme resulta do titulo de transmissão de propriedade que, ora, se junta e considera por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Doc. 1; 3 – Em conformidade, as referidas frações Autónomas encontram-se registadas na 2ª Conservatória do Registo Predial de Águas Santas a favor da aqui Interveniente Acidental pela Ap. ...72, desde 26/11/2019 e inscritas na respetiva matriz predial urbana sob os artigos ...80... e ...80.... Vide Certidões permanentes e cadernetas prediais que, ora, se juntam e consideram por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. Docs. 2,3,4 e 5. 4 – A entrega das referidas frações já foi autorizada conforme, aliás, decorre das notificações de 10.05.2019 e 16.09.2019 e da decisão de 16.05.2019 inseridas nos autos principais; 5 – Todavia, tal entrega ainda não se encontra concretizada pelo A.E. em virtude da legislação especial originada pela Pandemia Covid 19 e das diversas manobras de dilação, entretanto, encetadas pelos executados que têm vindo a obstaculizar a entrega. 6 - Refira-se que, a Interveniente Acidental, para além de ter procedido ao pagamento do preço da compra das referidas frações, suportou igualmente, todas as despesas e impostos relacionadas com a sua aquisição, sendo ela quem paga atualmente todos os impostos relativos às mesmas. 7 – Acontece que, a interveniente acidental, teria que proceder à venda das frações adquiridas no âmbito do presente processo no prazo de 3 anos para poder beneficiar da isenção do IMT e do IMI, 8 – o que, atendendo ao tempo decorrido sem que as frações lhe tenham sido entregues , não o pode fazer. 9– A interveniente acidental tem vindo a sofrer avultados prejuízos, os quais terrão tendência para aumentar substancialmente, se não lhe forem entregues as frações a muito curto prazo, 10– Tais prejuízos estão a influenciar negativamente a continuidade da sua atividade comercial, não sabendo ela a quem recorrer para pedir o ressarcimento desses danos, 11– Por essa razão, a interveniente já não aceita por completamente injustificada e injusta a continuidade da suspensão da entrega das frações que adquiriu, 12– De facto, a atual situação Pandémica que se verifica no nosso País já não justifica a suspensão dos atos de entrega dos imóveis à adquirente e a executada já teve mais do que tempo para procurar uma habitação condigna que possa ocupar em substituição da que perdeu nos presentes autos, 13– Pelo que, em desespero vem, muito respeitosamente, requer a V.Exa, se digne ordenar a concretização da diligência de entrega judicial dos imóveis por si adquiridos no âmbito do presente processo..»- - A 13/1/2023 é junto o seguinte requerimento: «BB, Executada; DD E CC, Habilitados, nos autos à margem referenciados, notificados que foram do douto despacho proferido, em virtude do requerimento apresentado pelo Interveniente Acidental, vêm expor e requerer a V. Exa o seguinte: 1º Primeiramente, cumpre dizer que veio o aqui Interveniente Acidental, a empresa C... LDA, veio para o efeito apresentar requerimento, “ em face do requerimento datado de 22 de Setembro de 2021, apresentado pelos executados BB ; CC e DD, dar conta que em virtude de ter as frações autónomas pelas letras U e X do prédio urbano com entrada pelo n.º ...55, sito na Rua ... freguesia ..., concelho ..., pelo valor de 69.621, 83 € e 6.161,00 € respetivamente, sendo que as mesmas foram adjudicadas à Interveniente Acidental em 26 de Novembro de 2019, tendo a sua entrega já sido autorizada em datas anteriores, nomeadamente no dia 10 de Maio de 2019 e 16 de Maio de 2019”. 2º Refere ainda que “ tal entrega não se encontra concretizada pelo AE, tendo por base a legislação especial originada pela pandemia covid 19 e das diversas manobras de dilação, entretanto, encetadas pelos executados que têm vindo a obstaculizar à entrega, sendo que e para beneficiar da isenção de IMT e do IMI, o que atendendo ao tempo decorrido sem que as frações lhe tenham sido entregues não o poderá fazer, o que implica a que o mesmo sofra avultados prejuízos, os quais terão tendência para aumentar substancialmente senão lhe foram entregues as frações a curto prazo”. 3º Complementa ainda que, “ a atual situação pandémica que se verifica no nosso país já não justifica a suspensão dos atos de entrega dos imóveis à adquirente e a executada já teve mais do que tempo para procurar uma habitação condigna que possa ocupar em substituição da que perdeu nos presentes autos, requerendo assim que seja ordenada a concretização da diligência de entrega judicial dos imóveis por si adquiridos no âmbito do presente processo”. DESTE MODO, 4º Refutam-se os fatos alegados, e acentua-se que de alguma forma a Executada e os habilitados estejam de alguma forma a colocar entraves à presente situação! 5º No entanto, e como consta dos presentes autos, bem como dos apensos do presente processo, a verdade é que os habilitados inicialmente desconheciam os contornos do presente processo, e a própria Executada desconhecia também que obrigatoriamente teria que apresentar a competente habilitação de herdeiros, indicando para o efeito os aqui habilitados. 6º Como resulta dos autos, a aqui Mandatária apenas foi constituída em Maio de 2019, sendo que após essa data e mediante consulta do processo teve conhecimento de que apenas a aqui Executada é que teria sido habilitada como herdeira do executado falecido, e aliás como cabalmente se encontra demonstrado nos presentes autos. 7º Por seu lado, e quando os aqui habilitados tomaram conhecimento de tal situação, vieram estes deduzir por apenso aos presentes autos incidente, onde suscitam a nulidade por falta de citação, tendo para o efeito, sido proferida sentença nesse apenso que “ o recurso de revisão será a única via ao alcance dos requerentes para reverem a decisão do incidente de habilitação, incluindo-se como habilitados e sucessores da parte falecida pela via da tramitação prevista nos art. 696º e ss. que, como resulta do disposto no art. 699º, n.º3, não suspende a execução da decisão recorrida, tendo a respectiva procedência as consequências previstas no art. 701º do Código de Processo Civil”. 8º Motivo pelo qual, foi apresentado o recurso de revisão por parte dos habilitados, tendo o mesmo sido julgado procedente através de sentença proferida a 2 de Julho de 2020 e onde consta cabalmente que “existe fundamento para a revisão da sentença proferida no apenso B, porquanto o incidente de habilitação de herdeiros deveria ter sido igualmente instaurado contra os recorrentes que, consequentemente, poderiam e deveriam ter sido citados para, querendo, se oporem à habilitação, o que não sucedeu, sendo que em face do exposto, conclui-se pela procedência do presente recurso de revisão, e em consequência deverá ser revogada a sentença proferida no apenso de habilitação de herdeiros correspondente ao apenso B”. 9º Tem sido entendido jurisprudencialmente que “ ocorrendo uma situação de transmissão por morte, a habilitação destina-se a chamar só e apenas as pessoas que, por lei, testamento ou contrato, devam suceder ao de cujus na titularidade dos seus direitos e obrigações que não devam extinguir-se por morte do respetivo titular, cabendo essa determinação às normas de direito substantivo (sucessório), visando essencialmente o incidente de habilitação de herdeiros convocar os sucessores da parte ou partes falecidas na pendência da causa (acção ou execução) ou antes da instauração da acção, para que estes, em substituição das partes primitivas, prossigam os termos da demanda, motivo pelo qual a herança que cabe aos filhos (as); netos (as) engloba igualmente uma quota parte da herança (direito) que se encontra penhorada à ordem dos autos, deverá a apelante ser habilitada e citada para os termos da ação executiva”. 10º Pelo que, e verificando-se, “ a não citação e habilitação da recorrente, e seus irmãos, origina a anulação da execução, concretamente do processado a partir da dedução do incidente de habilitação promovido pela exequente, face ao estatuído nos artºs 201º, nº 2, e 921º (actualmente artºs 195º, nº 2, e 851º), do CPC”. 11º Ora, a verdade é que consideramos e como decorre do entendimento jurisprudencial que a não citação e habilitação dos aqui habilitados , origina de per si a anulação da execução, nomeadamente no processado a partir da dedução do incidente da habilitação promovido pelo Exequente, e que no caso em concreto reporta-nos a 7 de Setembro de 2017, quando foi proferida sentença no âmbito do apenso do incidente da habilitação de herdeiros , “ em que considerou a Executada como a única e universal herdeira do falecido AA e, em consequência, julgo-a habilitada para, como sucessora e em substituição do falecido, prosseguir os demais termos do processo principal”. 12º Não constando em nenhuma parte que os agora habilitados também tenham sido considerados como herdeiros do executado falecido. 13º Razão pela qual, entendemos que a partir de 7 de Setembro de 2017, aquando da prolação da sentença no incidente de habilitação de herdeiros os atos praticados na presente execução, obrigatoriamente terão de ser anulados. 14º Até porque o prosseguimento da execução principal, implica necessariamente a citação dos habilitados, nos termos do artigo 856º do C.P.C, em virtude de os mesmos serem interessados em pronunciarem-se ou deduzirem oposição à execução, de maneira a poderem esgotar todos os meios que têm à sua disposição para se poderem defender, ou até mesmo para exercerem o direito à remição do imóvel. 15º De todo o modo, entendemos que todos os atos praticados desde Setembro de 2017, obrigatoriamente deverão ser declarados nulos, e onde se inclui a venda e consequente adjudicação do imóvel ao aqui Interveniente Principal, promovido pelo Exequente, no apenso A e no apenso B e como se encontra consagrado, nos artigos 195.º nº. 2 e 851º. do C.P.C. CASO ASSIM NÃO ENTENDA, O QUE NÃO SE CONCEBE, 16º E como já supra descrito, vem o aqui Interveniente Principal alegar que “ a interveniente não aceita por completamente injustificada e injusta a continuidade da suspensão da entrega das frações que adquiriu, até porque a atual situação pandémica que se verifica no nosso país já não justifica a suspensão dos atos de entrega dos imóveis à adquirente e a executada já teve mais do que tempo para procurar uma habitação condigna que possa ocupar em substituição da que perdeu nos presentes atos”. 17º Reportando-nos ao caso em concreto, temos que e como decorre dos presentes autos que, o imóvel aludido constitui casa de morada de família da executada, BB, não possuindo esta, qualquer outro imóvel que lhe permita o seu alojamento no imediato. 18º Na presente data, o único rendimento que a Executada tem e como consta dos presentes autos, deriva no essencial da sua pensão de reforma, da qual assegura o pagamento de todas as despesas que tem, nomeadamente alimentação ; medicamentos; despesas com a água; com a eletricidade e com as demais despesas que poderão surgir, aliadas a todo o contexto de crise inflacionista que abala o nosso país. 19º O que de per si, significa que com as referidas despesas é evidente que a aqui Executada não tem capacidades financeiras para que a curto e médio prazo possa arrendar uma habitação, tendo em causa também os valores das rendas que são peticionados. ASSIM, 20º Estabelece o artigo 6º- E, nºs 7 e 8 da Lei 12-B/2021, de 05/04 com relevância para o efeito que, “ ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: (…) b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa». Por sua vez, preceitua assim o n.º 8 do mesmo artigo: «8 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária”. 21º Deste modo, e como tem sido entendimento jurisprudencial, tornar-se- à necessário ter em conta que, os âmbitos de aplicação destas normas prevêem três níveis diferentes de proteção das pessoas visadas com diligências de entrega de imóveis, ou seja, “ a) se o imóvel em causa constituir casa de morada de família ficam automaticamente suspensas todas as diligências de entrega judicial da mesma; b) se o imóvel a entregar, não sendo casa de morada de família, for um imóvel arrendado apenas se suspendem estas mesmas diligências caso “o arrendatário, por força da decisão final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”; c) se o imóvel em causa não constituir casa de morada de família nem for arrendado somente se suspende a prática de tais diligências caso estas “sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente (…) desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável”. 22º Pelo que, dúvidas não restarão que no caso em concreto aplicar-se- à a alínea b). visto a mesma aplicar-se- à apenas à entrega judicial de imóveis que constituam a casa de morada de família do obrigado a essa entrega. 23º Entendemos ainda que, “ esta lei excecional acolheu medidas (…) excecionais que visam proteger os interesses específicos relacionados com a “casa de morada de família.” Isto porque o legislador pretendeu evitar durante o regime excecional, que as famílias fiquem sem habitação (própria ou arrendada), para evitar a exponenciação de prolemas familiares e sociais e da especial vulnerabilidade de pessoas sem casa quanto aos perigos de contágio e disseminação do vírus. Com esse propósito o legislador criou um regime específico, também ele excecional, tendo em vista proteger a “casa de morada de família”, seja pertencente ao executado ou insolvente, seja de imóvel arrendado». Mais adiante acrescenta-se o seguinte: «O regime consiste no seguinte: A entrega de imóvel pertencente ao executado ou insolvente, e que constitua casa de morada de família, que haja sido vendido numa execução ou num processo de insolvência, é um ato que não pode praticar-se, sempre, isto é, seja qual for a situação concreta, enquanto durar o regime excecional de suspensão (ato abstrata e aprioristicamente proibido, que impõe a suspensão do ato de entrega da casa de morada de família)”. 24º Contrariamente ao referido por parte do interveniente processual, de que “ a atual situação pandémica não se verifica no nosso país já não justifica a suspensão dos atos de entrega dos imóveis à adquirente e a executada”, não podemos concordar com tal situação, até porque a situação pandémica ainda não se encontra devidamente ultrapassada. 25º Para além do mais, a verdade é que o artigo 6º- E, nºs 7 e 8 da Lei 12-B/2021, de 05/04, e depois de diversas consultas ainda se encontra em vigor no nosso ordenamento jurídico, não tendo para o efeito, à presente data sido revogada. 26º Face ao exposto, entendemos que a referida situação invocada por parte do Interveniente Acidental é falível, visto que continua a aplicar-se o presente regime, encontrando-se assim, assegurada a proteção da executada durante o decurso excecional de prevenção da COVID 19, traduzindo-se na imposição da suspensão da entrega judicial do imóvel em causa, traduzindo-se o mesmo na sua casa de morada de família. Nestes termos e nos melhores DO DIREITO, requer-se a V. Exa que se digne a admitir o supramencionado, seguindo-se os demais termos legais…». - A 21-6-2023 foi proferido o seguinte despacho: «Requerimentos de 29.11.2022 e subsequentes: Quanto à questão levantada no requerimento de 13.1.2023 relativa à nulidade dos actos praticados após a habilitação de herdeiros, dir-se-á que a sentença proferida no apenso de habilitação de herdeiros transitou em julgado e produziu todos os seus efeitos legais, sem que tenha sido objecto de recurso, pelo que quanto a essa matéria se mostra esgotado o poder jurisdicional do tribunal. De qualquer forma sempre se dirá que os herdeiros habilitados ficam colocados na posição do executado falecido , não tendo que ser repetidos quanto aos mesmos os actos já praticados quanto ao falecido. Por outro lado, coloca-se nos autos a questão de saber se deve manter-se a suspensão da entrega do imóvel por permanecer em vigor a legislação que aprovou as medidas excecionais a vigorar durante a pandemia. De forma sucinta defendemos que a Lei nº 1-A/2020, de 19.3., que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, é uma lei temporária, cuja vigência se encontra dependente da manutenção da situação excecional de pandemia. Assim, se a situação de alerta, por não ter havido decisão governamental a prorrogar essa situação, deixou de existir às 23:59h do dia 30.9.2022, deverá entender-se que a Lei nº 1- A/2020, de 19.3 cessou, nessa ocasião, a sua vigência por caducidade. De qualquer forma, mesmo que assim não se entendesse, sempre será de considerar, por um lado, que no passado dia 5 de Maio de 2023, a OMS(Organização Mundial de Saúde) decretou o fim da pandemia de Covid-19 por ter deixado de ser uma emergência sanitária global e, por outro lado, que no passado dia 19 de Maio de 2023 a Assembleia da República aprovou a cessação de vigência de todas as leis publicadas no âmbito da pandemia de Covid-19, determinando expressamente que as mesmas não se encontram em vigor, em razão da sua caducidade, revogação tácita anterior ou revogação pela presente lei aprovada, a qual aguarda apenas publicação e que entrara em vigor no dia a seguir à sua publicação, pelo que sempre seria de considerar inaplicável aos autos a referida legislação. Assim, dúvidas não restam de que os autos devem prosseguir com a entrega do imóvel. Notifique e comunique à Sra. Agente de Execução para promover as diligências necessárias à entrega do imóvel.». - Por despacho de 20—2-2024 o predito recurso foi admitido nos seguintes termos: «…Por estar em tempo a recorrente, ter a mesma legitimidade e ser a decisão de 21.06.2023 recorrível, admite-se o recurso interposto, o qual é de apelação e subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo por estar em causa a casa de morada de família ( artigos 852º, 853º, nº1, 627º, 629º, nº1, 631º, nº1, 638º, nº1, 644º, nº1, alínea a), 645º, nº1, alínea a) e 647º, nº3, alínea b) todos do CPC). Notifique e subam os autos ao Tribunal da Relação. D.N.». IV FUNDAMENTOS DE DIREITO Vem apresentar o presente recurso, interposto da decisão, proferida a 21.06.2023, que julgou improcedente a nulidade requerida quanto aos atos praticados após a habilitação de herdeiros bem como ainda julgou improcedente o pedido de se manter a suspensão da entrega do imóvel, por entender não permanecer em vigor a legislação que aprovou as medidas excecionais a vigorar durante a pandemia, Lei 1- A/2020, de 19.3, aditado pela Lei n.º 13-B/2021 de 05.04. No que diz respeito á nulidade dos atos praticados após a habilitação de herdeiros, consideram que o despacho que considera estar esgotado o poder jurisdicional não corresponde ao estado dos autos dado que os Recorrentes, CC e DD, em 10/07/2019, ao terem conhecimento da presente ação executiva, e na 1º intervenção processual, vieram intentar o incidente de nulidade de habilitação que correu termos no apenso C, com fundamento de que deveriam de ter sido citados e habilitados juntamente com a sua mãe, em virtude de serem herdeiros do falecido, cfr escritura de habilitação, lavrada em 12.10.2018 que identificou os herdeiros, e junto as certidões de nascimento (desconheciam a pendencia da acçaõ executiva). E que esse incidente foi julgado improcedente e deduziram recurso de revisão o qual foi julgado procedente e em consequência foi revogada a sentença proferida no apenso de habilitação de herdeiros correspondente ao apenso B e depois foi proferida sentença que reconheceu BB, CC e DD, e na qualidade de executados sucessores, prosseguirem os demais termos do processo principal e seus apensos. Todavia, referem que apesar de terem sido considerados habilitados através do recurso de revisão e da substituição da sentença de habilitação de herdeiros, a verdade é que ainda não foram citados para os termos da execução. E referem que deveria ter sido proferido despacho que declare a nulidade do processado desde a habilitação de herdeiros apresentada pelo exequente, até ao ponto em que imóvel foi vendido, dando sem efeito a venda do mesmo e sendo dada a venda sem efeito os recorrentes deveriam ser citados para os termos da execução. Pelo que, o prosseguimento da execução principal, implica necessariamente a citação dos habilitados, conforme o disposto no artigo 856º do C.P.C , em virtude dos Recorrentes serem interessados para pronunciarem-se ou deduzirem oposição à execução, de maneira a poderem esgotar todos os meios que têm à sua disposição para se poderem defender, ou até mesmo para exercerem o direito à remição do imóvel. Consideram que a venda do referido imóvel foi realizada sem que os Recorrentes na posição do primitivo Executado entretanto falecido, se pudessem ter defendido opondo-se à execução considerando-se que está aqui em causa a violação de garantias legais. Consideram que a adjudicação do imóvel foi realizada, sem que todos os intervenientes processuais pudessem ter intervindo , violando além do mais o princípio do contraditório como o estipulado no artigo 3º nº 3 do C.P.C e princípios constitucionais eventualmente poderemos estar sob a à égide de normas inconstitucionais resultante da violação do princípio da igualdade ,nos termos do artigo 13º da CRP,e artigo 18º nº1 da CRP. Concluem, que verificando-se a não citação e habilitação dos Recorrentes, a mesma origina a anulação da execução, e mais concretamente do processado a partir da dedução do incidente de habilitação promovido pela Exequente, conforme se encontra estatuído nos artº artºs 195º, nº 2, e 851º), do CPC. E que, todos os atos praticados desde Setembro de 2017, obrigatoriamente deverão ser declarados nulos, e onde se inclui a venda e consequente adjudicação do imóvel ao aqui Interveniente Principal, promovido pelo Exequente, no apenso A e no apenso B e como se encontra consagrado, nos artigos 195.º nº. 2 e 851º. do C.P.C, sendo para o efeito, e ser citado os habilitados para se oporem à execução, sob pena de estarmos sobre um processo em que a igualdade entre as partes não se encontra assegurada. Este segmento do recuso terá que ser julgado improcedente porque se verifica que existe caso julgado formal nos autos uma vez que esta mesma questão já foi suscitada pelos apelantes nos autos e foi proferido despacho pelo tribunal a quo que julgou improcedente a existência dessa nulidade e a predita decisão transitou em julgado porque os apelantes recorreram de forma intempestiva. Por outro lado não existe nenhuma violação de nenhum dos princípios constitucionais invocados porque foram os apelantes quem determinou o transito em julgado do despacho recorrido que julgou improcedente a nulidade visto que deduziram recurso de forma intempestiva. Assim, atento o principio da auto responsabilidade das partes e do dispositivo verifica-se que os apelantes suscitaram a questão da nulidade nos termos em que ora novamente suscitam neste recurso mas a mesma foi julgada improcedente e devido a terem vindo recorrer fora do prazo, esse despacho transitou em julgado. Pelo exposto, está esgotado o poder jurisdicional neste segmento do recurso dado que a questão quanto á nulidade já foi decidida nos autos por decisão transitada em julgado e nessa medida não existe a violação de nenhum princípio constitucional. Assim, improcede este segmento do recurso. * - Suspensão da Entrega No que diz respeito a este segmento do recurso os apelantes alegam que o tribunal recorrido indeferiu o pedido de se manter a suspensão da entrega do imóvel, com base na Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica aprovada pelo coronavírus SARS- COV2 e da doença COVID-19, por entender, essencialmente, que a referida lei deixou de existir às 23.59h do dia 30.09.2022, por não ter havido decisão governamental a prorrogar essa situação, cessando, nessa data, a sua vigência por caducidade. E mais, considerou que, que caso assim não se entendesse, a aludida lei, ainda seria inaplicável aos presentes autos uma vez “…que no passado 5 de maio de 2023, OMS (organização Mundial de Saúde) decretou o fim da pandemia de Covid 19 por ter deixado de ser uma emergência sanitária global e, por outro lado, que no passado dia 19 de Maio de 2023, aprovou a cessação de vigência de todas as leis publicadas no âmbito da pandemia de Covid 19, determinado expressamente que as mesmas não se encontram em vigor, em razão da sua caducidade, revogação tacita anterior ou revogação pela presente lei aprovada, a qual aguarda apenas publicação e que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, pelo que sempre seria de considerar inaplicável aos autos a referida legislação,…”. Alegam, os recorrentes que o tribunal recorrido apesar de considerar que a aludida lei ainda não tinha sido publicada e que entraria em vigor no dia a seguir à sua publicação, ainda assim considerou que a Lei era inaplicável aos autos, e por isso mandou os autos prosseguir com a entrega do imóvel. Os apelantes não concordam com este entendimento atendendo á data de 21.06.2023, dado que por despacho, transitado em julgado, foi dado como comprovado, face à documentação junta em que a executada BB, reside na Rua ...., ..., Maia, ou seja, na fração autónoma, aqui penhorada e vendida, designada pela letra U, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o nº...26, da freguesia .... E foi decido por despacho, atento os termos do 0art. 6º-E nº7 b) da L 1-A/2020 de 19- 3, suspensa, durante o período de vigência do regime excecional e transitório previsto nesta norma, a entrega daquela fração autónoma ao respetivo adquirente. Mais referem que ulteriormente, em 29.11.2022, o Interveniente Acidental, C..., apresentou um requerimento que alega que naquela data, “que não se justifica a suspensão dos atos de entrega de imoveis à adquirente tendo em conta atual situação pandémica que se verifica no nosso pais, …“ e conclui pela entrega do imóvel por si adquirido, no âmbito do presente processo. A executada exerceu o contraditório tendo alegado que se tratando de casa de morada de família da executada BB e concluído que ainda se encontrava em vigor a lei 1-A/2020, de 19.3 aditado pela Lei n.º 13-B/2021 de 05.04, pelo que deveria manter a suspensão da entrega do imóvel. Consideram os apelantes que à data da decisão, 21.06.20223, a suspensão das diligências de entrega de casa de morada de família vendida em processo executivo, prevista na alínea b) do n.º 7, do artº 6ºE, da Lei n.º1-A/2020, de 19 de março, e ditado pela Lei 13-B/2021, de 5 de abril, não foi revogada pelo o DL 66-A/2022 de 30 de setembro, nem a norma em causa caducou, bem como ainda estava em vigor à data da decisão, pelo que deverá tal suspensão manter-se enquanto não entrar em vigor uma alteração do quadro legal, no sentido de execução de tal medida. Neste aspecto referem que estabelece o artº 6º E n.º 7 e 8 da lei n.º 13-B/2021 de 05/04, com relevância para o caso em apreço, o seguinte:Artigo 6.º-ERegime processual excecional e transitório(…) 7-Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: a)(…); b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa; d) (…) e) (…) O n.º 7 b) e c) e 8 do referido artigo, prevê três categorias de pessoas abrangidas com a diligencia de entrega de imoveis,” I- se o imóvel em causa em causa constituir casa de morada de família ficam automaticamente suspensas todas as diligência de entrega judicial da mesma, al) b do n.º 7; II- se o imóvel a entregar, não sendo casa de morada de família, for um imóvel arrendado apenas se suspendem essas mesmas diligencias, caso o arrendado, por força da decisão final a proferir possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou outra razão social imperiosa, cfr al) c do n.º 7; III- se o imóvel em causa não constituir casa de morada de família nem for arrendado somente se suspende a pratica de tais diligencias caso estas sejam “suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou declarado insolvente… desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou prejuízo irreparável cfr n.º 8. Referem que no caso está em causa a entrega a casa de morada de família da executada, e que aplica-se especificadamente a alínea b) do n.º 7 artº 6-E da lei n.º 13-B/2021 de 05/04 Concluem, que que respeita aos atos executivos que impliquem a entrega do imóvel que constituía a casa de morada de família do executado, o que é o caso em apreço, o legislador optou por determinar a suspensão desses atos, sem qualquer restrição ou condição. Referem que , o Decreto-Lei 66-A/2022 datado de 30 de setembro, veio proceder à revogação de inúmeros diplomas legislativos, publicados no âmbito e por força da Covid-19, mas entre os diplomas revogados não se conta a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e assim, consideram , que ainda não foi revogado, nem se pode considerar que tenha caducado, o disposto no art.º 6.º-E, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, que, corresponde ao anterior art.º 6.º-A, n.º 6. Invocam por outro lado que o tribunal recorrido considerou que no passado 19 de Maio de 2023 a Assembleia da Republica aprovou a cessação da vigência de todas as leis publicadas no âmbito da Pandemia de Covid-19 determinando expressamente que as mesmas estavam sem efeito. Mas discordam da decisão porque lei foi aprovada em 19 de maio de 2023, e não publicada, pelo que a sua revogação só poderá ocorrer quando a lei for publicada, o que a mesma ocorreu em 04.07.2023. A Lei n.º 31/2023 revoga, entre outras, as seguintes medidas que haviam sido estabelecidas pela Lei n.º 1-A/2020, nomeadamente na sua al) b do n.º 7 e 8 do artº 6 a suspensão dos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família. E que a Lei n.º 31/2023 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, em., 5 de julho, no entanto quanto à alínea b) do n.º 7, e ao n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a revogação só produz efeitos 30 dias após a publicação da Lei (cf. artigo 4.º, da Lei n.º 31/2023), ou seja precisamente quanto à suspensão dos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família, o que não se enquadra no caso dos presentes autos. Concluem, assim que á data de 21.06.2023, a lei ainda não tinha sido revogada, mantendo-se em vigor a lei -A/2020, de 19.3, aditado pela Lei n.º 13-B/2021 de 05.04., pelo que se impõe que a decisão seja revogada e consequentemente suspensa a diligencia de entrega do imóvel, casa de morada de família da executada, BB, de acordo com o disposto no artº 6-E n.º 7 al) b, da na lei n.º 13-B/2021 de 05/04. Nos autos não está em causa que estamos perante a casa de morada de família, sendo discutido apenas determinar se já caducou o citado art.º 6.º-E, n.º 7, al. b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03. A questão que se coloca é, assim, a de saber se, à data da prolação do despacho recorrido já não era aplicável o regime legal em causa, o que pressupõe a demonstração, da cessação da “situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Neste ponto seguimos o entendimento do Ac da RL Processo: 13205/16.3T8SNT-A.L1-7, Relator: DIOGO RAVARA,12-09-2023 (local de origem de toda a jurisprudência citada): Sumário: O art.º 6º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19-03 não caducou com a cessação do Estado de Alerta a partir de 01-10-2022, tendo vigorado até à entrada em vigor da Lei nº 31-2023, de 04-07, o que ocorreu às 00h00m do dia 04-08-2023. Conforme se refere no citado Acórdão, «… o n.º 2 do art.º 7.º da referida Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 dispunha, que “(O) regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.”. Este artigo foi expressamente revogado pelo art.º 8.º da Lei n.º 16/2020, de 29-05, tendo essa mesma lei, no seu art.º 2.º, logo aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, o art.º 6.º-A acima citado, com a epígrafe “Regime processual transitório e excecional”, o qual já não aludia à definição de data para cessação a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional. Como é sabido, a declaração do estado de emergência é da competência do Presidente da República [cf. artigos 19.º, 134.º, al. d), e 138.º da CRP], o que já não sucede com a declaração das situações de calamidade, contingência e alerta, matérias reguladas na Lei n.º 27/2006, de 03-07 (Lei de Bases da Proteção Civil). O Estado de Emergência vigorou em todo o território nacional entre 19 de março e 2 de maio de 2020. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26-06 - que declarou “a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19” tendo em consideração o território, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual - e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2022, de 30-06 - que veio prorrogar a declaração da Situação de Alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até 31 de julho de 2022, em todo o território nacional continental. De referir que esta última Resolução veio a ser considerada expressamente revogada, a partir de 25-10-2022, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2022, de 24-10-2022, que determina a cessação de vigência de resoluções do Conselho de Ministros publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, …. A Resolução veio, é certo, evidenciar que o território continental de Portugal já não se encontra em situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19. … Nesta senda, apenas nos parece possível afirmar que, com o fim do estado de alerta em território continental nacional, a partir das 23h59 de 30 de setembro, foi pelo Governo dado um sinal claro de que já seria oportuno que a Assembleia República legislasse sobre a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia, incluindo naturalmente as citadas normas legais previstas para vigoraram no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Importaria, pois, ter aferido se, e na afirmativa, quais dos vários diplomas legais enunciados no artigo 2.º já se encontram revogados expressa ou tacitamente, total ou parcialmente, quais aqueles que, atenta a sua natureza temporária e face ao evoluir da situação pandémica, já terão cessado a sua vigência por caducidade e quais os outros que, não sendo subsumíveis a nenhuma das referidas situações concretas, ainda mantêm vigência, carecendo, por isso, de uma declaração expressa de revogação como forma de cessação da produção dos seus efeitos na esfera jurídica. Com efeito, apenas uma declaração de revogação será adequada a produzir tal cessação de efeitos e tal declaração, salvo o devido respeito, não é confundível com a expressão “consideram-se revogadas”, lida esta, em termos sistemáticos, como estando inserida num diploma onde o artigo 1.º tem o conteúdo já enunciado e com o preâmbulo também já referenciado. Veja-se que uma “declaração expressa de não vigência” – cf. artigo 3.º da presente proposta de lei - não é, à face do disposto no artigo 7.º, do Código Civil e novamente ressalvado o devido respeito, forma de cessação da vigência da lei. Tanto assim a presente proposta de lei o reconhece que, no artigo 3.º, n.º 1, salvaguarda – relativamente aos diplomas legais que já tenham cessado efectivamente a sua vigência pelas razões acima referenciadas – que os efeitos daquela cessação de vigência fiquem salvaguardados. Pese embora, pelas razões que se enunciaram, a formulação do artigo 2.º possa suscitar as dúvidas interpretativas descritas, a verdade é que o n.º 2 do artigo 3.º da presente proposta de lei assume explicitamente que, através do disposto no artigo 2.º, o que se pretende é revogar tais diplomas (ainda que os mesmos já estivessem revogados expressa ou tacitamente ou tivessem caducado). De outro modo, não teria sido utilizada a expressão: “a revogação operada pelo artigo anterior”. Torna-se, pois, claro que ainda não foi revogado, nem se pode considerar que tenha caducado, o disposto no art.º 6.º-E, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, que, corresponde ao anterior art.º 6.º-A, n.º 6, perspetivando-se, tão-só, que a sua revogação poderá vir a ocorrer a breve trecho, se vier a ser aprovada pela Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 45/XV/1.” Concordamos inteiramente com este entendimento, sendo certo que a situação legislativa exposta nos citados arestos se manteve. Com efeito, sem que o processo legislativo iniciado com a proposta de Lei nº 45/XV/1 se tivesse completado, em 18-04-2023 foi publicado o DL nº 26-A/2023, o qual revogou expressamente o artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, o que parecia pressupor que a Lei 1-A/2020 ainda se mantinha em vigor. E na verdade, só em 04-07-2013 foi publicada a Lei nº 31/2023 a qual, no seu art. 1º, “determina, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação pela presente lei”. Por sua vez, estabelece o art.º 2º, al. a) do mesmo diploma que se considera revogada a “Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com exceção do artigo 5.º”. Este diploma revogou, pois, o art.º 6º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19-03, disposição legal em que se havia fundado a suspensão da venda executiva a que se reportava o despacho apelado. Ainda assim importa atentar que decorre claramente do art.º 4º da mesma lei que tal revogação apenas produz efeitos 30 dias após a publicação do mesmo diploma, ou seja, às 00h00m do dia 04-08-2023 (31º dia posterior a 04-07-2023)….». Portanto, conclui-se que o artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020 não foi revogado até á Lei 31/2023, de 4/7, por qualquer outro diploma posterior, nem caducou designadamente por ter deixado de existir a situação excepcional que usada para justificar a sua criação, razão pela qual se encontra em vigor e a produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa. Neste sentido e para outros desenvolvimentos, vide a seguinte jurisprudência disponível na base de dados da DGSI: - Acórdãos da RL Possesso: 16142/12.7T2SNT-F.L1-6 Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA Data do Acórdão: 23-02-2023 sumário: II - A suspensão das diligências de entrega de casa de morada de família vendida em processo executivo, prevista na alínea b), do nº 7, do art.º 6º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, não foi revogada pelo DL nº 66-A/2022 de 30 de Setembro, nem a norma em causa caducou.»; - Ac RL Processo: 8834/20.3T8SNT.L1-2 Relator: LAURINDA GEMAS 09-02-2023 Sumário: I – Tendo sido proferido acórdão, transitado em julgado, que determinou a suspensão das diligências executivas em ação executiva para entrega de coisa imóvel arrendada, ao abrigo do art.º 6.º-A, n.º 6, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 (que aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), deverá tal suspensão manter-se enquanto não existir uma alteração do quadro legal no sentido da cessação de tal medida. II – Apesar do fim do estado de alerta em território continental nacional, a partir das 23h59 de 30 de setembro de 2022, ainda não se pode considerar verificada tal alteração legislativa, uma vez que continua a estar prevista nessa lei, em artigo correspondente (o art.º 6.º-E, n.º 7, artigo aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 05-04) essa mesma medida, enquanto durar a “situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, não se podendo considerar que aquele preceito sido revogado ou caducado, perspetivando-se, tão-só, que a sua revogação poderá vir a ocorrer a breve trecho, se vier a ser aprovada pela Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 45/XV/1. E, vide o AC da RP Processo: 19545/22.5T8PRT-A.P1 Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA 23-03-2023 Sumário: I - O diferimento da desocupação do arrendado apenas pode ser autorizado, por razões sociais imperiosas, quando estiver demonstrada uma das seguintes situações: a) sendo a entrega pedida com fundamento na resolução por não pagamento de rendas, que a falta desse pagamento se deve a carência de meios do arrendatário; b) em qualquer situação, que o arrendatário tem deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %. II - O conceito de «situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19» é um conceito normativo, é a forma como o legislador qualifica uma situação de saúde pública, pelo que só deixará de existir quando o legislador o consagrar em texto legal. III - Até ao momento o artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020 não foi revogado, nem caducou, encontrando-se em vigor e a produzir efeitos na ordem jurídica.» * No caso dos autos, verifica-se que o despacho recorrido foi proferido a 21/6/2023, mas entretanto entrou em vigor a Lei nº 31/2023 de 4 de Julho que veio determinar de forma expressa a Lei 1-A/2020 de 19/3 e nessa medida entendemos dever aplicar de a lei nova que já se encontra em vigor. Na pendência da presente instância foi publicada a Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, atinente à “cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19” (artigo 1.º), cujo artigo 2.º expressamente revogou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril). Esta norma revogatória entrou em vigor no dia 3 de agosto de 2023, e nesta medida, no presente momento, cessou a vigência dos diplomas anteriormente referidos. Através da referida Lei 31/2023 o legislador considerou não mais se verificar a referida “situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica da doença COVID-19, e assim deixando de ser necessário o regime processual excecional e transitório a que respeita o art.º 6º-E da Lei 1-A/2020, de 19/3, na medida em que tal regime havia sido estabelecido no âmbito de tal situação excecional, vulgarmente designada como a pandemia de COVID-19. Depois de se considerar que não se verificar a situação excecional, decorrente da pandemia causada pela doença COVID-19, o legislador optou pela cessação de toda a legislação ainda em vigor, criada excecional e transitoriamente para tal período de alteração da saúde pública. Tendo, determinado a cessação do regime processual excepcional e transitório a que respeitava o art.º 6º-E da Lei 1‑A/2020, de 19/3. Assim, ter-se-á de manter o despacho recorrido. Neste sentido, vide o Ac da RL Processo: 2636/08.2TBCSC-C.L1-7 Relator: CRISTINA COELHO Data do Acórdão: 23-01-2024 Sumário: 1. A Lei nº 31/2023, de 4.07, determinou, “de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação pela presente lei” (art.º 1º), considerando expressamente revogada a “Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com exceção do artigo 5º” (art.º 2º, al. a)). 2. O art.º 4º da mencionada lei estabelece que a revogação do nºs 7, al. b) e 8 do art.º 6º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, produz efeitos 30 dias após a publicação da mesma, ou seja, em 3.8.2023. 3. Estando em causa no recurso a aplicação dos mencionados preceitos legais, o tribunal não pode aplica-los, uma vez que se mostram revogados em virtude de a referida lei ter produzido já plenos efeitos. Conforme se refere no citado acórdão: «…Sucede, porém, que em 4.7.2023, veio a ser publicada a Lei nº 31/2023, que “determina, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação pela presente lei” (art.º 1º), considerando expressamente revogada a “Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com exceção do artigo 5º” (art.º 2º, al. a)). O art.º 4º da mencionada lei estabelece (no que ora importa) que a revogação do nºs 7, al. b) e 8 do art.º 6º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19.03 (aqueles que estão em causa nos presentes autos), produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei, ou seja, em 3.8.2023. Nesta conformidade, tendo a referida lei produzido já plenos efeitos, mostram-se revogadas as normas invocadas, que este Tribunal não pode, pois, aplicar. Improcede, assim, a apelação, devendo manter-se o despacho recorrido, embora com fundamento diverso.». Igualmente no mesmo sentido, vide o Ac da RL Processo:340/23.0T8ALM-A.L1-2, Relator: ANTÓNIO MOREIRA 08-02-2024 Sumário: 1- Incumbindo ao Estado a adopção de uma política tendente a assegurar a execução do comando constitucional que determina que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar” (de acordo com o nº 1 do art.º 65º da Constituição da República Portuguesa), tal não significa que um cidadão possa utilizar como sua habitação própria um imóvel de terceiro, sem que deva a este qualquer contrapartida por essa utilização habitacional, apenas porque a sua condição económica não lhe permite satisfazer o pagamento dessa contrapartida. 2- Através da Lei 31/2023, de 4/7, o legislador considerou não mais se verificar a “situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, assim deixando de ser necessário o regime processual excepcional e transitório a que respeita o art.º 6º-E da Lei 1-A/2020, de 19/3, na medida em que tal regime havia sido estabelecido no âmbito de tal situação excepcional, vulgarmente designada como a pandemia de COVID-19. 3- Sendo considerado não mais se verificar a referida situação excepcional, por não mais haver que afirmar a existência de uma pandemia causada pela doença COVID-19, não se pode afirmar que a razão de ser do referido regime processual excepcional e transitório se mantém, porque a situação de pandemia ainda se mantém e tende a agravar-se, apenas porque o tempo está a ficar mais frio e a incidência da doença COVID-19 está a aumentar. 4- Nessa medida, nada justifica uma interpretação ab-rogante da norma revogatória do referido regime processual excepcional e transitório, no sentido de não haver que aplicar a mesma revogação apenas porque chegou o Outono e o Inverno e as temperaturas baixaram, assim estando colocado em perigo o direito dos executados à casa de morada de família, caso seja concretizada a entrega judicial determinada por sentença já transitada em julgado e ordenada no âmbito da execução correspondente. E igualmente , vide o Ac da RE Processo: 3571/18.1T8STB-D.E1 Relator: ANA MARGARIDA LEITE Data do Acórdão: 08-02-2024 Sumário: Encontrando-se revogada a Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, mostra-se acertada a decisão recorrida, ao declarar cessada a suspensão, determinada com fundamento na alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da citada lei, da realização de diligências destinadas à entrega judicial à credora recorrida de bem imóvel adquirido no processo de insolvência. Pelo exposto, e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de ser julgado improcedente quanto á invocada nulidade dos actos após a habilitação e quanto á cessação da suspensão. *** V - DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e em consequência confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Porto, 9/5/2024. Ana Vieira Paulo Duarte Teixeira Isabel Rebelo Ferreira |