Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018400 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO TRABALHO RURAL HORÁRIO DE TRABALHO FACTO NOTÓRIO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARCIAL INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199605029531226 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART804 N2 ART805 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG203. | ||
| Sumário: | I - Se é facto público e notório o de que a semana de trabalho na agricultura inclui o sábado e o domingo, o apelante há-de alegar e provar que trabalhava nesses dias. Não o tendo feito, a indemnização pela perda dos rendimentos do trabalho durante o período da incapacidade temporária ( decorrente de acidente de viação ) há-de considerar apenas « o valor normal da semana de trabalho :. II - O tempo de incapacidade parcial temporária ( 50% ) deve contar, para efeitos de indemnização, como se se tratasse de incapacidade total. De facto, se, em determinado lapso de tempo, o apelante esteve incapacitado para o trabalho em metade da sua capacidade, isso significa pura e simplesmente - se outra coisa não se demonstrar - que não pode trabalhar. III - Quer a parte indemnizatória relativa aos danos patrimoniais quer a relativa aos danos não patrimoniais vence juros a partir da citação. | ||
| Reclamações: | |||