Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531226
Nº Convencional: JTRP00018400
Relator: SOARES CURADO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
TRABALHO RURAL
HORÁRIO DE TRABALHO
FACTO NOTÓRIO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARCIAL
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA
JUROS
Nº do Documento: RP199605029531226
Data do Acordão: 05/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 2/94
Data Dec. Recorrida: 07/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART804 N2 ART805 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG203.
Sumário: I - Se é facto público e notório o de que a semana de trabalho na agricultura inclui o sábado e o domingo, o apelante há-de alegar e provar que trabalhava nesses dias.
Não o tendo feito, a indemnização pela perda dos rendimentos do trabalho durante o período da incapacidade temporária ( decorrente de acidente de viação ) há-de considerar apenas « o valor normal da semana de trabalho :.
II - O tempo de incapacidade parcial temporária ( 50% ) deve contar, para efeitos de indemnização, como se se tratasse de incapacidade total. De facto, se, em determinado lapso de tempo, o apelante esteve incapacitado para o trabalho em metade da sua capacidade, isso significa pura e simplesmente - se outra coisa não se demonstrar - que não pode trabalhar.
III - Quer a parte indemnizatória relativa aos danos patrimoniais quer a relativa aos danos não patrimoniais vence juros a partir da citação.
Reclamações: