Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
475/07.7TAGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
Nº do Documento: RP20100707475/07.7TAGDM.P1
Data do Acordão: 07/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- A violação do direito à integridade física pressupõe a verificação de, pelo menos, um de dois elementos: a realização de um ataque, no sentido de violência exercida sobre a pessoa e/ou verificação de uma lesão.
II- A conduta do agente que se limita a agarrar a ofendida pelo braço para a obrigar a sair do edifício, causando-lhe dor, susceptível, embora, de configurar um incómodo para a ofendida, não é, por si só, elemento da relevância típica do crime de ofensa à integridade física.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 475/07.7TAGDM.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 7 de Julho de 2010, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 475/07.7TAGDM.P1, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que são assistentes e demandantes civis B…………, C………, D………., só demandante civil E………. e arguido e demandado civil F………., foi condenado nos seguintes termos [fls. 409-411]:
«(…) Nos termos e fundamentos expostos julgo a acusação publica parcialmente procedente, procedente a acusação particular, procedentes os pedidos cíveis deduzidos por B………., D……… e C……… e improcedente o pedido deduzido por Eduardo Sousa, e, em consequência:
absolvo o arguido F……. da prática de um crime de injúria agravada p. e p. no art. 181º e 184º, por referência ao art. 132º, nº2, al. l), todos do Código Penal;
- condeno o arguido F…….. pela prática, de um crime de ofensa à integridade física p. e p. no artigo 143º, nº1, do Código Penal na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00;
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2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 465-471]:
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XXXVII — Por outro lado, quanto à ofensa à integridade física, na senda do raciocínio hipotético de que terá acontecido, sempre essa actuação terá de ser enquadrada nos comportamentos banais, de tal modo insignificantes que não merecem relevância jurídico-penal;
XXXVIII - Nesse sentido, o princípio da subsidiariedade, plasmado no art. 18°, n° 2, da CRP impõe que a ofensa ao corpo ou à saúde prevista na norma do art. 143°, n.° 1 do C.P. deva ser determinada objectivamente, não podendo ser insignificante ou ligeira:
XXXIX - Pelo que, forçoso se tomará concluir que o seu comportamento não preenche o tipo de crime previsto e punido pele art. 143° n.° 1, do CP, dado o seu carácter de ofensa atípica e desprovida de dignidade penal;
XL - E, assim considerado, o Tribunal «a quo» violou o disposto no art. 143.º n. 1 do CP, devendo a sua decisão ser revogada com a consequente absolvição do Arguido da prática do crime de ofensa à integridade física simples (cfr., nesse sentido, o Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, de 21-0 1-2009);
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3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 477-489].
4. Idêntica posição é assumida pelos assistentes e demandantes civis, contestando os fundamentos do recurso e defendendo a manutenção do decidido [fls. 501-506].
5. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 519-521].
6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
7. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 393-398]:

«FACTOS PROVADOS
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c) No dia 15 de Dezembro de 2006, em hora não concretamente apurada, a ofendida C……… e B………, ambas funcionárias da G…….., dirigiram-se ao edifício referido em a) para colocarem enfeites de Natal.
d) Aí chegadas e já no interior do edifício, mas antes de terem conseguido realizar o seu trabalho, o arguido dirigiu-se-lhes dizendo que eram “vigaristas” e “intrusas” e que tinham de sair do prédio “a bem ou a mal”.
e) De seguida o arguido agarrou a ofendida C……… pelo braço para a obrigar a sair do edifício.
f) Como consequência necessária e directa desta conduta resultaram para a ofendida dores físicas.
g) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente com o propósito alcançado de ofender a o corpo e a saúde da ofendida.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões:
● Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto;
● Violação do princípio in dubio pro reo; e
● Qualificação jurídica dos factos.
Impugnação da decisão sobre matéria de facto
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Qualificação jurídica dos factos
25. Por fim, o recorrente afirma que os factos susceptíveis de integrar o crime de Ofensa à integridade física simples não passam de “comportamentos banais, de tal modo insignificantes que não merecem relevância jurídico-penal” [conclusão XXXVII].
26. Tem razão: tal como vem descrita esta matéria, o arguido limitou-se a agarrar a ofendida pelo braço para a obrigar a sair do edifício, causando-lhe dor. Ao prever a incriminação da ofensa à integridade física simples, o artigo 143.º, do Código Penal, acolhe os valores inerentes ao direito à integridade física, consagrados pela Constituição da República e agora também com expressão autónoma na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [artigos 25.º, n.º 1 e 3.º, respectivamente]. A tutela do direito à integridade física abrange “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante” [ofensa no corpo] e “toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a” [lesão na saúde] – Comentário Conimbricense ao Código Penal, pág. 205 e 207, citando Esser e Maiwald. A acção pressupõe a verificação de, pelo menos, um de dois elementos: a realização de um ataque, no sentido de violência exercida sobre a pessoa, e/ou a verificação de uma lesão.
27. Ora, no caso presente, a conduta do arguido não preenche qualquer um desses resultados: o facto de ter agarrado a ofendida pelo braço “para a obrigar a sair do edifício” não configura, só por si, um “ataque”, um gesto molestador, ofensivo, contundente. E o que poderia revelar o carácter agressivo da acção, a saber a verificação de uma lesão indicativa, resultou indemonstrado: a simples indicação de que “resultaram para a ofendida dores físicas”, desacompanhada de qualquer outro elemento que permita avaliar a gravidade e intensidade dessas dores remete-nos para a referência mais benévola para o arguido.
28. Resta-nos, pois, concluir que o acto praticado é susceptível de configurar um “incómodo” para a ofendida mas, por si só, não é elemento da relevância típica do crime de Ofensa à integridade física do artigo 143.º, do Código Penal. E uma acção que não seja típica jamais poderá ser penalmente ilícita — sendo, por isso, irrelevante o facto constante do ponto g), integrador dos elementos da culpa, uma vez que não faz sentido falar-se da culpabilidade do agente relativamente a um facto não ilícito.
29. A absolvição do recorrente quanto a este crime implica a reelaboração da pena conjunta do concurso. Atentos os factores relevantes assinalados na sentença recorrida, que aqui retomamos na íntegra, consideramos justa e adequada a pena conjunta de 45 [quarenta e cinco] dias de multa à taxa diária de 5 € [cinco], o que perfaz a quantia de 225 € [duzentos e vinte e cinco euros].
30. Por deixar de ter fundamento legal – em face da nova qualificação jurídica destes factos [artigo 483.º, do Código Civil] – revoga-se a sentença na parte em que condenou o recorrente a pagar à demandante C…….. a quantia indemnizatória de 250 € [duzentos e cinquenta euros], a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados pela prática da ofensa à integridade física simples.

A responsabilidade pela taxa de justiça
1. Uma vez que o arguido decaiu parcialmente no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça [artigo 513.º, do Código de Processo Penal], cujo valor é fixado entre 1 e 15 UC [artigo 87.º, n.º 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais]. Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 1 [uma] UC.

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
● Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente F………., absolvendo-o da prática do crime de Ofensa à integridade física simples, do artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal e bem assim do (correspondente) pedido de indemnização civil formulado pela demandante C………. – revogando, nestes aspectos, a sentença recorrida;
● Reformular a pena conjunta do concurso que agora se fixa em 45 [quarenta e cinco] dias de multa à taxa diária de 5 € [cinco], o que perfaz a quantia de 225 € [duzentos e vinte e cinco euros]. No mais, mantém-se a sentença recorrida.

[Elaborado e revisto pelo relator]

Porto, 7 de Julho de 2010
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Aniceto Piedade