Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150215
Nº Convencional: JTRP00029914
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: CAPACIDADE JUDICIÁRIA
FALTA
EFEITOS
Nº do Documento: RP200104230150215
Data do Acordão: 04/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2602/95-3S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART23 ART24 ART351.
Sumário: Se uma acção é proposta apenas contra o marido, sendo necessária, também a intervenção do seu cônjuge, o caso, na redacção do Código de Processo Civil anterior à Reforma de 1995, é de falta de capacidade, pelo que o juiz, nos termos do artigo 24 do Código de Processo Civil deve, oficiosamente ou a requerimento da parte, fixar prazo dentro do qual há-de ser sanado o vício e não absolver o demandado da instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Carlos..... e mulher Rosária..... instauraram no Tribunal Cível da comarca do....., acção de despejo na forma sumária, contra Ermelinda..... e Hermínio....., pedindo a resolução dos contratos de arrendamento com início no dia 13 de Janeiro de 1948 dos prédios urbanos sitos na Rua de..... n.os -- a --, freguesia de....., ...., inscritos na respectiva matriz urbana sob os n.os --- e ---, destinados à habitação, bem como a condenação dos demandados na entrega do locado, livre de pessoas e bens, em 13 de Janeiro de 1996, com vista à construção de um novo edifício. Frustrada a tentativa de conciliação e após a habilitação de Francisca..... a qual sucedera no arrendamento à falecida ré sua avó, contestaram ambos os réus que, além de contrariarem, em parte, a versão dos autores, suscitaram várias excepções, designadamente a dilatória de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu estava desacompanhado de sua mulher .
Na resposta, o autor rebateu a matéria exceptiva.
No saneador, o Mmo Juiz a quo julgou procedente a excepção de ilegitimidade e, em consequência, declarou os réus partes ilegítimas e absolveu-os da instância. Inconformados, recorreram os autores que, nas suas alegações sem resposta adversa, concluíram:
1 - Embora doutrinalmente deva ser considerada como questão de legitimidade, face ao disposto nos artigos 17° e 18° do C PC revisto, o que está em causa é uma questão de capacidade judiciária quando um dos cônjuges carece, para validamente estar em Juízo, de se fazer acompanhar do outro ou para dele obter consentimento.
2 - E como tal, a incapacidade judiciária do réu, desacompanhado em juízo do cônjuge, pode ser suprida oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 23° e 24° do C PC.
3 - Ao considerar de forma diversa, o douto despacho saneador - sentença, violou o inserto nos artigos 17°, 18°, 19°, 23° e 24° do C PC revisto.
4 - Deve pois e, consequentemente, ser considerado tal saneador - sentença como nulo e sem qualquer efeito e, substituído por outro que conheça as restantes excepções deduzidas pelos réus, seguindo-se os ulteriores termos.
E, consequentemente, deve o Tribunal nos termos do disposto nos artigos 23° e 24° do C PC. oficiosamente. ordenar a citação da mulher do réu Hermínio para contestar a Petição dos autores, querendo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na apreciação do recurso tomar-se-ão em linha de conta os factos anteriormente relatados.
É questão posta para resolver a de saber se os réus foram mal ou bem absolvidos da instância, por ilegitimidade.
Segundo a perspectiva assumida pelo Mmo Juiz, o facto do réu não poder estar em Juízo desacompanhado da mulher configuraria uma questão de legitimidade para o suprimento da qual era facultado aos autores o incidente de intervenção principal provocada previsto no artigo 351° do Código de Processo Civil, na versão anterior à Reforma de 1995.
Como não utilizaram esse meio e era inaplicável ao caso o disposto no artigo 265° n.º 2 do mesmo Diploma, na sua actual redacção, não haveria outro remédio que não fosse a absolvição dos réus da instância.
Desde já se adianta que não acompanhamos esta tomada de posição.
À face do artigo 28°-A do Código do Processo Civil vigente, afigura-se-nos indiscutível que a obrigatoriedade de uma acção ser proposta por ou contra ambos os cônjuges implique uma questão de legitimidade, por se tratar de um verdadeiro litisconsórcio necessário.
Olhado, no entanto, o problema à luz do Código Revisto, propendemos para a solução jurídica que entende ser uma tal questão de capacidade judiciária activa ou passiva.
Na verdade, as questões de legitimidade acham-se inseridas nos artigos 26° e segs. do Código de Processo Civil na Secção II do Capítulo das partes, denominado de “Legitimidade das partes” e são definidas pelo interesse que elas têm em demandar e serem demandadas.
Inversamente, as questões atinentes à capacidade encontram-se reguladas na Secção I e tratadas conjuntamente com as da personalidade e da representação.
Daí que o caso dos autos deva ser solucionado no âmbito dos artigos 23° e 24° do Código de Processo Civil, na versão anterior à Reforma de 1995, designadamente com a observância do estatuído neste último preceito legal no dizer do qual “O juiz deve, oficiosamente ou a requerimento da parte, fixar o prazo dentro do qual hão-de ser sanados os vícios de que trata o artigo anterior: não o fazendo o suprimento ou correcção pode ter lugar a todo o tempo”.
Assim sendo, nenhum obstáculo se perfilava, perante a necessidade da intervenção do cônjuge para que o Mmo Juiz concedesse prazo aos autores em ordem a possibilitar o suprimento da falta de consentimento do cônjuge do réu Hermínio....., em lugar de adoptar a solução drástica de absolver os réus da instância.
É certo que, em face dos princípios doutrinários, a classificação do nosso Código está errada, na medida em que a questão deveria ser tida como de ilegitimidade, posição, de resto, defendida pelo Prof. Antunes Varela (Cfr. R.L.J. Ano 115°, pág. 124).
No entanto, não deixa este ilustre civilista de observar, a propósito, que cabe ao juiz nos termos dos artigos 23° e 24° fixar o prazo dentro do qual a ilegitimidade deve ser suprida. E conclui: II Se a ilegitimidade resultar de a acção ter sido proposta contra um só dos cônjuges, devendo ambos ter sido chamados, e o autor persistir em não promover a citação do outro, a consequência será a absolvição da instância do cônjuge demandado, nos termos do artigo 28° n.º 1 “(Manual do Processo Civil, 2ª edição, págs. 178 e 179).
Termos em que se concede parcial provimento ao recurso e, em consequência, se revoga a decisão impugnada que deverá ser substituída por outra que fixe prazo aos autores para promoverem o suprimento da falta de consentimento da mulher do réu.
Custas pela parte vencida a final.
Porto, 23 de Abril de 2001
António de Paiva Gonçalves
Baltazar Marques Peixoto
Lázaro Martins de Faria