Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029914 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CAPACIDADE JUDICIÁRIA FALTA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200104230150215 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2602/95-3S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART23 ART24 ART351. | ||
| Sumário: | Se uma acção é proposta apenas contra o marido, sendo necessária, também a intervenção do seu cônjuge, o caso, na redacção do Código de Processo Civil anterior à Reforma de 1995, é de falta de capacidade, pelo que o juiz, nos termos do artigo 24 do Código de Processo Civil deve, oficiosamente ou a requerimento da parte, fixar prazo dentro do qual há-de ser sanado o vício e não absolver o demandado da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Carlos..... e mulher Rosária..... instauraram no Tribunal Cível da comarca do....., acção de despejo na forma sumária, contra Ermelinda..... e Hermínio....., pedindo a resolução dos contratos de arrendamento com início no dia 13 de Janeiro de 1948 dos prédios urbanos sitos na Rua de..... n.os -- a --, freguesia de....., ...., inscritos na respectiva matriz urbana sob os n.os --- e ---, destinados à habitação, bem como a condenação dos demandados na entrega do locado, livre de pessoas e bens, em 13 de Janeiro de 1996, com vista à construção de um novo edifício. Frustrada a tentativa de conciliação e após a habilitação de Francisca..... a qual sucedera no arrendamento à falecida ré sua avó, contestaram ambos os réus que, além de contrariarem, em parte, a versão dos autores, suscitaram várias excepções, designadamente a dilatória de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu estava desacompanhado de sua mulher . Na resposta, o autor rebateu a matéria exceptiva. No saneador, o Mmo Juiz a quo julgou procedente a excepção de ilegitimidade e, em consequência, declarou os réus partes ilegítimas e absolveu-os da instância. Inconformados, recorreram os autores que, nas suas alegações sem resposta adversa, concluíram: 1 - Embora doutrinalmente deva ser considerada como questão de legitimidade, face ao disposto nos artigos 17° e 18° do C PC revisto, o que está em causa é uma questão de capacidade judiciária quando um dos cônjuges carece, para validamente estar em Juízo, de se fazer acompanhar do outro ou para dele obter consentimento. 2 - E como tal, a incapacidade judiciária do réu, desacompanhado em juízo do cônjuge, pode ser suprida oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 23° e 24° do C PC. 3 - Ao considerar de forma diversa, o douto despacho saneador - sentença, violou o inserto nos artigos 17°, 18°, 19°, 23° e 24° do C PC revisto. 4 - Deve pois e, consequentemente, ser considerado tal saneador - sentença como nulo e sem qualquer efeito e, substituído por outro que conheça as restantes excepções deduzidas pelos réus, seguindo-se os ulteriores termos. E, consequentemente, deve o Tribunal nos termos do disposto nos artigos 23° e 24° do C PC. oficiosamente. ordenar a citação da mulher do réu Hermínio para contestar a Petição dos autores, querendo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Na apreciação do recurso tomar-se-ão em linha de conta os factos anteriormente relatados. É questão posta para resolver a de saber se os réus foram mal ou bem absolvidos da instância, por ilegitimidade. Segundo a perspectiva assumida pelo Mmo Juiz, o facto do réu não poder estar em Juízo desacompanhado da mulher configuraria uma questão de legitimidade para o suprimento da qual era facultado aos autores o incidente de intervenção principal provocada previsto no artigo 351° do Código de Processo Civil, na versão anterior à Reforma de 1995. Como não utilizaram esse meio e era inaplicável ao caso o disposto no artigo 265° n.º 2 do mesmo Diploma, na sua actual redacção, não haveria outro remédio que não fosse a absolvição dos réus da instância. Desde já se adianta que não acompanhamos esta tomada de posição. À face do artigo 28°-A do Código do Processo Civil vigente, afigura-se-nos indiscutível que a obrigatoriedade de uma acção ser proposta por ou contra ambos os cônjuges implique uma questão de legitimidade, por se tratar de um verdadeiro litisconsórcio necessário. Olhado, no entanto, o problema à luz do Código Revisto, propendemos para a solução jurídica que entende ser uma tal questão de capacidade judiciária activa ou passiva. Na verdade, as questões de legitimidade acham-se inseridas nos artigos 26° e segs. do Código de Processo Civil na Secção II do Capítulo das partes, denominado de “Legitimidade das partes” e são definidas pelo interesse que elas têm em demandar e serem demandadas. Inversamente, as questões atinentes à capacidade encontram-se reguladas na Secção I e tratadas conjuntamente com as da personalidade e da representação. Daí que o caso dos autos deva ser solucionado no âmbito dos artigos 23° e 24° do Código de Processo Civil, na versão anterior à Reforma de 1995, designadamente com a observância do estatuído neste último preceito legal no dizer do qual “O juiz deve, oficiosamente ou a requerimento da parte, fixar o prazo dentro do qual hão-de ser sanados os vícios de que trata o artigo anterior: não o fazendo o suprimento ou correcção pode ter lugar a todo o tempo”. Assim sendo, nenhum obstáculo se perfilava, perante a necessidade da intervenção do cônjuge para que o Mmo Juiz concedesse prazo aos autores em ordem a possibilitar o suprimento da falta de consentimento do cônjuge do réu Hermínio....., em lugar de adoptar a solução drástica de absolver os réus da instância. É certo que, em face dos princípios doutrinários, a classificação do nosso Código está errada, na medida em que a questão deveria ser tida como de ilegitimidade, posição, de resto, defendida pelo Prof. Antunes Varela (Cfr. R.L.J. Ano 115°, pág. 124). No entanto, não deixa este ilustre civilista de observar, a propósito, que cabe ao juiz nos termos dos artigos 23° e 24° fixar o prazo dentro do qual a ilegitimidade deve ser suprida. E conclui: II Se a ilegitimidade resultar de a acção ter sido proposta contra um só dos cônjuges, devendo ambos ter sido chamados, e o autor persistir em não promover a citação do outro, a consequência será a absolvição da instância do cônjuge demandado, nos termos do artigo 28° n.º 1 “(Manual do Processo Civil, 2ª edição, págs. 178 e 179). Termos em que se concede parcial provimento ao recurso e, em consequência, se revoga a decisão impugnada que deverá ser substituída por outra que fixe prazo aos autores para promoverem o suprimento da falta de consentimento da mulher do réu. Custas pela parte vencida a final. Porto, 23 de Abril de 2001 António de Paiva Gonçalves Baltazar Marques Peixoto Lázaro Martins de Faria |