Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015186 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PROCESSO DE AUSENTES CONTUMÁCIA ANALOGIA | ||
| Nº do Documento: | RP199506289510528 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART120 N1 D. | ||
| Sumário: | I - A abolição do processo de ausentes regulado no Código de Processo Penal de 1929 não criou qualquer lacuna no ordenamento jurídico penal em matéria de interrupção da prescrição do procedimento criminal. Não constitui exigência do sistema que à declaração de contumácia deva corresponder, necessariamente, o efeito de interromper aquela prescrição. II - De qualquer modo, sendo o processo de ausentes e o regime da contumácia realidades de sentido inteiramente diverso, não pode aceitar-se que, a partir da alínea d) do n.1 do artigo 120 do Código Penal ( que se reporta especificamente a um processo banido pelo novo Código de Processo Penal ) se venha a « erigir : a declaração de contumácia em acto interruptivo da prescrição do procedimento criminal por via do recurso à analogia, precisamente por não haver entre as duas situações aquele grau de relativa semelhança que é pressuposto da admissibilidade de uma tal solução de integração da lei. | ||
| Reclamações: | |||