Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
450/22.1T8VCD-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MORAIS
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
QUESTÃO PREJUDICIAL
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP20251013450/22.1T8VCD-E.P1
Data do Acordão: 10/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em princípio, o processo de inventário tem potencialidades para nele serem apreciadas todas as questões de facto e de direito pertinentes, sem necessidade de recurso aos meios processuais comuns.
II - No caso de questão prejudicial que integre o âmbito do artigo 1092º do Código de Processo Civil, sempre que a natureza das questões a resolver ou a complexidade da matéria de facto revelem ser conveniente a remessa das partes para os meios comuns, pode ser determinada a suspensão da instância até que seja proferida a decisão prejudicial.
III - Tratando-se de questão que integre o âmbito do nº1 do artigo 1093º do CPC, o juiz pode determinar a remessa para os meios comuns quando a tramitação do processo de inventário implique uma efectiva diminuição das normais garantias que estão asseguradas às partes no processo declarativo comum.
IV - Nas situações referidas no ponto anterior, a suspensão da instância só deverá ser declarada a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, se e quando o juiz entender que a questão a decidir pelos meios comuns afecta de forma significativa a utilidade prática da partilha que irá realizar-se no processo de inventário.
V - A diversidade de tratamento que é dado nos artigos 1092 e 1093º do CPC justifica-se pelo âmbito de cada um dos preceitos:
a. O regime constante do artigo 1092º do CPC é aplicável às questões prejudiciais que dizem respeito à admissibilidade do processo ou à definição dos direitos acessórios dos interessados directos na partilha.
b. O regime constante do nº1 do artigo 1093º do CPC abrange apenas as questões litigiosas que não digam respeito à admissibilidade do processo ou à definição dos direitos acessórios dos interessados directos na partilha. É o caso das questões que se repercutem na determinação dos bens que integram o acervo hereditário, como por exemplo, quando certo bem foi relacionado pelo cabeça de casal como pertencendo à herança e contra essa relacionação foi deduzida reclamação.
VI - Encontrando-se pendente um acção declarativa cujo objecto do litígio inclua a questão da titularidade do direito de propriedade sobre bens imóveis relacionados como bens comuns do casal, também suscitada no processo de inventário, em reclamação à relação de bens, o juiz deve aferir se o conflito deve ser dirimido no processo de inventário ou determinar a suspensão da instância, com fundamento - não no artigo 1093º do CPC - no nº1 do artigo 272º do CPC, até ser apreciada e decidida a mencionada questão naquela acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 450/22.1T8VCD-B.P1

Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Anabela Mendes Morais;

Primeiro Adjunto: Manuel Fernandes

Segundo Adjunto: António Mendes Coelho

I _ Relatório

Por apenso ao processo de divórcio, AA, com fundamento no disposto nos artigos 1133º, nº 1, 1082º, alínea d), 1083º, n.º 1, alínea b), 1084º, n.º 2, e 1099º, todos do CPC, intentou contra BB, o processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, invocando que por sentença proferida no âmbito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em 13 de Setembro de 2022 e transitada em julgado nessa data, foi decretado o divórcio entre requerente e requerida, casados que eram no regime patrimonial da comunhão de bens.

I.1_ Nomeada a requerida BB como cabeça de casal veio a mesma, por requerimento de 30/1/2023, apresentar relação de bens e na qual foram relacionados – na parte que releva para apreciação da questão suscitada neste recurso – os seguintes bens:

«Verba Nove

Prédio urbano, composto de edifício de rés-do-chão e andar com logradouro, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., ... e ..., concelho ..., descrito no Registo Predial sob o número ... / Póvoa de Varzim, inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial e atribuído de 191.220,00 euros.

Verba Dez

Fracção autónoma identificada com a letra "K", correspondente à habitação no Bloco ..., do Tipo T-Dois, terceiro andar esquerdo, e uma garagem na cave com o número um, com o valor patrimonial de 92.010,00 euros, a qual faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na ..., ... e ... e Praceta ..., números ..., ... e ..., freguesia ..., ... e ..., concelho de Póvoa de Varzim, descrito no Registo Predial sob o número ... / Póvoa de Varzim, inscrito na matriz no artigo ....

Verba Onze

Fracção autónoma identificada com as letras "AE", correspondente à loja número ..., no rés do chão, com frente para a galeria exterior a norte, sul e poente, para comércio ou escritórios, com o valor patrimonial de 27.717,30 euros, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado Edifício ..., sito na Rua ..., ..., Rua ..., ... e Rua ..., freguesia ... e ..., concelho de Póvoa de Varzim, descrito no Registo Predial sob o número ... / ..., inscrito na matriz no artigo ....

Verba Doze

Fracção autónoma identificada com as letras "AF", correspondente à loja número ..., no rés-do-chão, com frente para a galeria exterior a norte e sul, para comércio ou escritórios, com o valor patrimonial de 26.615,20 euros, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado Edifício ..., sito na Rua ..., ..., Rua ..., ... e Rua ..., freguesia ... e ..., concelho de Póvoa de Varzim, descrito no Registo Predial sob o número ... / ..., inscrito na matriz no artigo ....

Verba Treze

Fracção autónoma identificada com as letras "AS", correspondente à garagem número trinta e três, na cave, com o valor patrimonial de 4.546,80 euros, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado Edifício ..., sito na Rua ..., ..., Rua ..., ... e Rua ..., freguesia ... e ..., concelho de Póvoa de Varzim, descrito no Registo Predial sob o número ... / ..., inscrito na matriz no artigo ....

Verba Catorze

Fracção autónoma identificada com a letra "E", correspondente à garagem na cave, com acesso pelo número trinta e três, com o valor patrimonial de 6.910,00 euros, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito no Registo Predial sob o número ... / ..., inscrito na matriz no artigo ....

Verba Quinze

Fracção autónoma identificada com a letra "L", correspondente ao primeiro andar direito, com arrumos no vão do telhado, habitação com acesso pelo número ..., com o valor patrimonial de 46.930 euros, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito no Registo Predial sob o número ... / ..., inscrito na matriz no artigo ....

Verba Dezasseis

Prédio Rústico, denominado ..., sito no lugar ..., freguesia ... e ..., concelho de Póvoa de Varzim, descrito no Registo Predial sob o número ... / ..., inscrito na matriz sob o artigo ... (anterior artigo ... de ...), com o valor patrimonial tributário de 687,91 euros.

Verba Dezassete

Prédio rústico, denominado ..., sito no lugar ..., freguesia ... e ..., concelho de Póvoa de Varzim, descrito no Registo Predial sob o número ... / ..., inscrito na matriz sob o artigo ... (anterior artigo ... de ...), com o valor patrimonial tributário de 555,72 euros.».

I.2_ O interessado/requerente AA, através de requerimento datado de 20/02/2023, apresentou reclamação à relação de bens, alegando, em síntese – na parte que releva para o presente recurso - que:

«III- RECLAMAÇÃO DAS VERBAS 9 e 10 DO ACTIVO IMÓVEIS

Os imóveis descritos nas verbas 9 e 10 do Ativo da Relação de Bens, respectivamente, o prédio descrito na CRP sob o nº .../Póvoa de Varzim, inscrito na matriz urbana sob o artº ..., e a fração autónoma identificada com a letra “K” de um prédio em PH descrito na CRP sob o nº....../Póvoa de Varzim, inscrito na matriz urbana sob o artº ..., constituem património da sociedade comercial “A... – Unipessoal, Lda.”, desde 01 de Fevereiro de 2016, fazendo assim parte do seu activo imobiliário e integrando a respectiva participação social.

Tais bens não podem, assim, constar autonomamente de verbas próprias, devendo, como tal, serem eliminadas as verbas 9 e 10 da Relação de Bens.

PROVA: Escritura de Compra e Venda de 01/02/2016, fls. 2 a 6, Lº 90-D, do Cartório Notarial da Póvoa de Varzim da Notária CC e Descrição e Inscrição dos Prédios na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim – Docs. 1, 2 e 3;

IV. RECLAMAÇÃO DAS VERBAS 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 DO ATIVO IMÓVEIS

Os bens imóveis descritos sob as verbas 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do Ativo da Relação de Bens não constituem bens comuns do dissolvido casal dos interessados, porquanto foram vendidos pelos interessados à sociedade comercial “A... – Unipessoal, Lda.”, pela aludida escritura de compra e venda de 01/02/2016, sendo atualmente propriedade da sociedade comercial “B... - Unipessoal, Lda.”.

Em conformidade, visto que tais bens não integram o património comum dos interessados, devem os mesmos ser excluídos do presente inventário e, consequentemente, eliminadas as verbas 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da Relação de Bens.

PROVA: Escritura de Compra e Venda de 01/02/2016, fls. 2 a 6, Lº 90-D, do Cartório Notarial da Póvoa de Varzim da Notária CC (Idem Doc. 1) e Descrição e Inscrição dos Prédios na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim – Docs. 4 a 10.

…”.

Concluiu o reclamante/requerente AA, pedindo “a notificação da cabeça de casal para:

6. Eliminar as verbas 9 e 10 do Ativo da Relação de Bens, em virtude de os respetivos bens constituírem património da sociedade comercial “A... – Unipessoal, Lda.”, fazendo parte do seu ativo imobiliário desde 01 de Fevereiro de 2016, devendo como tal integrar a participação social descrita na Verba Um, como resulta da prova documental apresentada em III, supra.

7. Eliminar as verbas 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do Ativo de Relação de Bens, porquanto os bens aí descritos não integram o património comum dos interessados, conforme ressalta dos documentos de prova juntos em IV, supra.”.

I.3_ Notificada, a cabeça-de-casal BB, por requerimento apresentado em 27/03/2024, alegou, por referência aos imóveis relacionados sob as verbas nºs 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, em síntese, o seguinte:

“1. É falso ou incorreto o alegado nos pontos I a IV (…) da referida reclamação.

DOS IMÓVEIS:

12. Os imóveis indicados na relação de bens – agora numerados de verbas 11 a 19 aguardam decisão sobre a propriedade dos mesmos.

13. Porquanto a venda realizada pelo casal à indicada A... – Unipessoal Lda. tratou-se de negócio simulado.

14. Conforme alegado na ação instaurada pela requerida para anulação de negócio, cujo processo corre termos sob o n.º ..., no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim - Juízo Central Cível - Juiz 5.

15. E conforme factos alegados na Petição Inicial apresentada que aqui se consideram reproduzidos – documento 2.

16. Pelo que, requer-se que as referidas verbas sejam avaliadas por perito, por forma a conhecer-se o seu valor de mercado.

…”.

Com esse requerimento, a cabeça-de-casal BB apresentou nova relação de bens, mantendo os imóveis que se mostram relacionados, na relação de bens apresentada com o requerimento de 30/1/2023, sob as verbas nºs 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, mas, agora, sob as verbas nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, respectivamente, com a menção “os bens da verba onze à verba dezanove aguardam decisão sobre a propriedade dos mesmos, requerendo-se que as referidas verbas sejam avaliadas por perito, por forma a conhecer-se o seu valor de mercado ...”.

I.4_ Notificado da relação de bens junta com o requerimento de 27/3/2024, o requerente/reclamante pronunciou-se sobre a mesma, por requerimento apresentado em 11/4/2023[1], reiterando os argumentos já aduzidos na reclamação oportunamente apresentada quanto aos bens imóveis agora relacionados sob as verbas nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19.

I.5_ Por despacho de 24/1/2024, foi determinada a avaliação dos imóveis relacionados sob as verbas nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, na relação de bens apresentada em 27/3/2024, tendo o relatório pericial[2] sido junto aos autos, em 12/3/2024.

I.6_ Por requerimento apresentado em 30/1/2024, a sociedade B..., UNIPESSOAL, LDA, invocou ser titular do direito de propriedade sobre os imóveis relacionados sob as verbas 13 a 19, requerendo a eliminação das mesmas da relação de bens.

I.7_ Por despacho de 1/07/2024, decidiu o Tribunal a quo:

«…Quanto à VERBAS ONZE e[3] DEZANOVE resulta da informação entretanto solicitada e que antecede que no âmbito do Proc. nº ...[4] do Juiz 5 do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim que se encontra na fase do saneamento.

- relativamente às VERBAS 9 e 10 DO ATIVO (IMÓVEIS)

Refere o reclamante que os imóveis descritos nas verbas 9 e 10 do Ativo da Relação de Bens, respetivamente, o prédio descrito na CRP sob o nº .../Póvoa de Varzim, inscrito na matriz urbana sob o artº ..., e a fração autónoma identificada com a letra “K” de um prédio em PH descrito na CRP sob o nº....../Póvoa de Varzim, inscrito na matriz urbana sob o artº ..., constituem património da sociedade comercial “A... –Unipessoal, Lda.”, desde 01 de Fevereiro de 2016, fazendo assim parte do seu ativo imobiliário e integrando a respetiva participação social. Tais bens não podem, assim, constar autonomamente de verbas próprias, devendo, como tal, serem eliminadas as verbas 9 e 10 da Relação de Bens.

Para tanto junta a escritura de compra e venda de 01/02/2016, fls. 2 a 6, Lº 90-D, do Cartório Notarial da Póvoa de Varzim da Notária CC e Descrição e Inscrição dos Prédios na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim – Docs. 1, 2 e 3;

Tendo por base tal documentação e o silêncio da cabeça de casal a este propósito (bem como a análise da nova relação de bens apresentada a 27/03/2023) tais verbas 9 e 10 do activo (IMÓVEIS) têm de ser eliminadas do acervo a partilhar tal como reclamado.

- no que respeita às VERBAS 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 DO ATIVO (IMÓVEIS):

Alega o reclamante que os bens imóveis descritos sob as verbas 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do Ativo da Relação de Bens não constituem bens comuns do dissolvido casal dos interessados, porquanto foram vendidos pelos interessados à sociedade comercial “A... – Unipessoal, Lda.”, pela aludida escritura de compra e venda de 01/02/2016, sendo atualmente propriedade da sociedade comercial “B... - Unipessoal, Lda.”.

Em conformidade, visto que tais bens não integram o património comum dos interessados, devem os mesmos ser excluídos do presente inventário e, consequentemente, eliminadas as verbas 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da Relação de Bens.

Junta escritura de compra e venda de 01/02/2016, fls. 2 a 6, Lº 90-D, do Cartório Notarial da Póvoa de Varzim da Notária CC (Idem Doc. 1) e Descrição e Inscrição dos Prédios na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim – Docs. 4 a 10.

Quanto a tais bens, vista a documentação junta com a resposta apresentada a 27/03/2023 e ainda a informação carreada pelo Proc. nº ... que corre termos no Juiz 5 do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim resulta apurado que aguardam decisão sobre a propriedade dos mesmos, pois aí é invocada simulação quanto à venda realizada pelo casal à indicada A... – Unipessoal Lda., pelo que, pese embora a avaliação requerida e efectuada, existe quanto a tais verbas uma prejudicialidade da decisão a proferir por aquele Juízo Central em relação aos presentes autos.

De acordo com o disposto no artigo 1110.ºsob a epígrafe “Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados”:

1 - Depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que:

a) Resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar;

b) Ordena a notificação dos interessados e do Ministério Público que tenha intervenção principal para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, o juiz:

a) Profere despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, definindo as quotas ideais de cada um dos interessados;

b) Designa o dia para a realização da conferência de interessados…”.

A decisão a proferir pelo J5 do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim poderá influenciar a partilha quanto a tais verbas pelo que nessa medida determino por ora a sua exclusão da relação de bens das verbas nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 DO ATIVO (IMÓVEIS), sem prejuízo de, caso a acção seja improcedente, serem tais verbas aditadas e ser requerida partilha adicional quanto às mesmas, o que determino.

Logo, a reclamação procede parcialmente determinando-se que a cabeça de casal apresente relação de bens nos seguintes termos:

- (…)

- as verbas 9 e 10 do activo (IMÓVEIS) têm de ser eliminadas do acervo a partilhar tal como reclamado;

- a exclusão da relação de bens das verbas nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 DO ATIVO (IMÓVEIS), sem prejuízo de, caso a acção seja improcedente, serem tais verbas aditadas e ser requerida partilha adicional quanto às mesmas;

- ….»

*

Custas do incidente pelo reclamante e pela cabeça de casal na proporção de 1/5 e 3/5 para cada um, respectivamente, por se considerar ser esse o seu decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie (artigo 451º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil).

…”.

I.8_ Inconformada com a decisão proferida em 1/7/2024, quanto às verbas 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do activo (imóveis), a cabeça de casal interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:

(…)

I.9_ Notificado, o recorrido/recorrente não apresentou resposta.

I.10_ Por despacho de 1/11/2024 foi admitido o recurso e fixado o regime de subida e efeito adequados.

I.11_ Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II_ Questões

Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

Assim, perante as conclusões da alegação da recorrente há que apreciar as seguintes questões:

1_ Nulidade da sentença com fundamento no artigo 615.º n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

2_ Saber se a cabeça de casal, por referência às verbas 9 e 10 da relação de bens apresentada em 30/1/2023, aceitou a reclamação apresentada pelo requerente/recorrido ou se, pelo contrário, impugnou a factualidade por este alegada.

3_ Caso se conclua, na apreciação da questão anterior, que a cabeça de casal impugnou a factualidade alegada pelo reclamante/requerente/recorrido, saber se as verbas nºs 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do activo [relação de bens apresentada em 30/1/2023] devem ser excluídas da relação de bens, “sem prejuízo de, caso a acção [declarativa] seja procedente, serem tais verbas aditadas e ser requerida partilha adicional quanto às mesmas”.

III_ Fundamentação de facto

Os factos a considerar são os referidos no relatório que antecede.

IV_ Fundamentação de direito

1ª Questão

Invoca a Recorrente a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil [alíneas 14,15 e 16 das conclusões] que esteou no facto de o Tribunal a quo ter determinado a exclusão, da relação de bens, das verbas n.ºs 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, com a menção “sem prejuízo de, caso a acção seja improcedente, serem tais verbas aditadas e ser requerida partilha adicional quanto às mesmas”. Advoga a Recorrente que tal consequência só ocorrerá se a acção declarativa por si proposta for declarada procedente, “e não improcedente como ali escreveu” pois, se “a acção comum de anulação do negócio jurídico for julgada improcedente significa que a compra e venda das verbas n.ºs 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 (e bem assim das verbas n.ºs 9 e 10) do processo de inventário foi válida e eficaz, não havendo lugar à partilha, por já não se tratar de bens comuns do casal”, acrescentando “[s]ó haverá lugar ao aditamento e partilha adicional se aquela acção prejudicial for julgada procedente”.

Conclui que os “fundamentos estão em oposição com a decisão ou existe ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, inaplicável e inexequível”.

Dispõe o artigo 615.º n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil que “É nula a sentença quando [o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

O vício apontado só se verifica quando a fundamentação de facto e de direito da decisão proferida apontam num certo sentido e na parte dispositiva surge um sentido que, de todo, não se coaduna com as premissas.

Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 14/4/2021[5], «[é] pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido [diferente], e, entre outros, também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Proc. nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Proc. nº 471/10.7TTCSC.L1.S2, 9.2.2017, e Proc. nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1).».

Socorrendo-nos dos ensinamentos do Professor José Alberto dos Reis[6], “[a] sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz”.

Quanto à ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível, temos de considerar que só assim será se, mesmo recorrendo à fundamentação para o interpretar, o dispositivo seja, respectivamente, passível de mais do que um entendimento ou o decidido não seja sequer entendível.

Salvo o devido respeito por entendimento contrário, o decidido no despacho recorrido mostra-se de harmonia com a fundamentação do mesmo ou, dito de outra forma, perante a fundamentação não era de esperar decisão contrária ou, pelo menos, diferente.

Assiste razão à Recorrente quanto ao raciocínio por si exposto que julgada improcedente “a acção comum de anulação do negócio jurídico” por si proposta, não serão considerados bens comuns do casal os imóveis relacionados sob as verbas nºs 9 a 17. Todavia, a menção, na decisão recorrida, do segmento “acção seja julgada improcedente” ao invés de “acção seja julgada procedente”, não conduz à ininteligibilidade da mesma por “ambiguidade ou obscuridade”. Lido integralmente o parágrafo[7], facilmente se constata que se trata de um lapso na exposição do seu raciocínio porquanto, imediatamente após a redacção do segmento “acção seja improcedente”, o Tribunal a quo clarificou qual o reflexo, no processo de inventário, do desfecho dessa acção declarativa que pretendia escrever e fê-lo expressamente. A referência ao aditamento das verbas cuja exclusão havia determinado demonstra que o Tribunal a quo pretendia escrever “procedente” e não “improcedente” pois, caso a acção fosse desprovida de fundamento nunca implicaria tal procedimento. Da leitura da decisão percebe-se, sem esforço, os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo que motivaram a decisão quando aborda a questão das verbas nºs 11 a 17. Importa salientar que a Recorrente, apontando a ininteligibilidade da decisão recorrida, revela, nas suas conclusões, que entendeu perfeitamente o decidido, pugnando, na peça de recurso, pela aplicação de igual solução jurídica para as verbas nºs 9 e 10, com a rectificação do adjectivo “improcedente”.

Improcede, assim, a nulidade da decisão com fundamento no disposto no artigo 615º, nº1, alínea c), do CPC.

2ª Questão

Dissente a Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo por o mesmo ter considerado que por si não foi tomada posição quanto aos factos alegados pelo Recorrido na reclamação à relação de bens, por referência às “verbas nºs 9 e 10 do activo (imóveis)”.

Lida a resposta à reclamação de bens, oportunamente apresentada pela cabeça de casal, assiste-lhe razão. No início dessa peça processual – requerimento de 27/03/2024 -, pronunciando-se sobre a reclamação apresentada pelo reclamante/recorrido quanto aos imóveis relacionados sob as verbas nºs 9 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, a Recorrente alegou “[é] falso ou incorreto o alegado nos pontos I a IV (…) da referida reclamação”.

Para fundamentar o seu entendimento de que a cabeça de casal nada disse sobre as “verbas nºs 9 e 10 do activo (imóveis)”, invoca, ainda, o Tribunal a quo, a “nova” relação de bens que a recorrente apresentou com o requerimento de 27/3/2024. Da análise dessa relação de bens resulta, precisamente, que a cabeça de casal reiterou o relacionamento dos imóveis que constam sob as verbas nºs 9 e 10, na primitiva relação de bens, mas, agora, sob as verbas nºs 11 e 12, posição que reflecte a impugnação da factualidade alegada pelo reclamante.

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, assiste razão à recorrente pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida na parte em que determinou a eliminação, do acervo a partilhar, das verbas nºs 9 e 10 do activo (imóveis).

3ª Questão

Pretende a Recorrente que a decisão proferida em 1 de Julho de 2024 seja “anulada e alterada/substituída por uma outra onde as verbas n.ºs 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do ATIVO (IMÓVEIS) sejam excluídas da relação de bens, sem prejuízo de, caso a acção seja procedente, serem tais verbas aditadas e ser requerida partilha adicional quanto às mesmas” [conclusão 17].

Da leitura articulada do corpo das alegações e das conclusões resulta, claramente, que a Recorrente dissente do segmento da decisão proferida em 1 de Julho de 2024 referente às verbas nºs 9 e 10 pois, pretende que tais verbas não sejam eliminadas da relação de bens comuns do casal, mas excluídas da relação de bens, sem prejuízo de, caso a acção seja procedente, seja requerida a partilha adicional quanto às mesmas.

Relativamente às verbas nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do activo (imóveis), a pretensão recursória prende-se com o segmento da decisão “sem prejuízo de, caso a acção seja improcedente, serem tais verbas aditadas e ser requerida partilha adicional quanto às mesmas”, pretendendo a sua revogação e substituição por outro com o seguinte teor “sem prejuízo de, caso a acção seja procedente, serem tais verbas aditadas e ser requerida partilha adicional quanto às mesmas”.

Vejamos, então, se assiste razão à Recorrente.

O inventário judicial é o instrumento ajustado a obter a partilha de bens comuns na sequência do trânsito em julgado de sentença de divórcio, devendo o cabeça de casal relacionar os bens comuns existentes à data em que se consideraram cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges.

Nos termos do nº1 do artigo 1133º do CPC, decretado “o divórcio, [qualquer] dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns”, e de harmonia com o disposto no artigo 1084º do CPC, o inventário destinado a por termo à comunhão de bens do casal rege-se, em primeiro lugar, pelos artigos 1313º a 1115º, e no que for necessário, pelos artigos 1097º a 1130º do CPC. Em qualquer caso, será pertinente a aplicação subsidiária do que estiver estabelecido para o processo comum ex vi artigo 549º, nº1, do CPC.

Sob a epígrafe “Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados”, dispõe o artigo 1110º do CPC:

1 - Depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que:
a) Resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar;
b) Ordena a notificação dos interessados e do Ministério Público que tenha intervenção principal para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha.

…”.

Este artigo institui uma fase de saneamento no processo de inventário. Nesta fase, após a realização das diligências instrutórias que forem necessárias (cfr. artigos 1105º, nº3, e 1109º, nº3), o juiz profere despacho em que resolve todas as questões que são susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar (artigos 1110º, nºs 1, alínea a), e 2, alínea a), do CPC). Para além das que possam ser suscitadas oficiosamente, trata-se das questões que sejam controvertidas como consequência de oposição, impugnação ou reclamação que, no exercício do respectivo contraditório, tenha sido deduzida e respondida pelos interessados na subfase da oposição, nos termos dos artigos 1104º e 1105º do CPC.

Dispõe o artigo 1105º do Código de Processo Civil que:

“1 - Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.

2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.

3 - A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º

4 - …

5 - Se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens ou pretensão deduzida por terceiro que se arrogue titular dos bens relacionados e se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens.

…”.

Decorre do nº3 do artigo 1105º do Código de Processo Civil que considerando a natureza da questão controvertida ou a complexidade da matéria de facto a ela subjacente, o juiz pode determinar a remessa das partes para os meios comuns (cfr. artigos 1092 e 1093º do Código de Processo Civil).

O nº 5 do artigo 1105º do Código de Processo Civil regula os efeitos processuais da decisão que nos temos do nº 3 e da norma geral do artigo 1093º, haja remetido os interessados, quanto à resolução de um litígio relativo à titularidade de bens que integram o acervo hereditário, para os meios comuns. O nº5 estabelece que remetidos os interessados para os meios comuns, o processo de inventário apenas prossegue os seus temos quanto aos demais bens.

Vejamos, então, o regime decorrente dos artigos 1092º e 1093º do Código de Processo Civil.

Dispõe o artigo 1092º do Código de Processo Civil que:

“1 - Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância:
a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha;
b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas;

c)…

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens.

3 - O tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:
a) Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória;
b) Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial;
c) Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial.

4 - À partilha, realizada nos termos do número anterior, são aplicáveis as regras previstas no artigo 1124.º relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.”.

Nos termos do nº1 do artigo 1093º do Código de Processo Civil, “Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns”, estipulando o nº2, “A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha”.
Em princípio, o processo de inventário tem potencialidades para nele serem apreciadas todas as questões de facto e de direito pertinentes, sem necessidade de recurso aos meios processuais comuns.
Em anotação ao artigo 1092º do CPC, escrevem António Geraldes Abrantes, Luís Filipe de Sousa e Paulo Pimenta[8], em anotação ao artigo 1092º do CPC, «Antes de suspender a instância, deve o juiz esgotar os meios de adequação processual (artigo 547) ou os seus poderes inquisitórios (artigo 411; Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, 2020, pág. 47). De todo o modo, não está afastada a possibilidade se determinar a suspensão da instância, sempre que a natureza das questões a resolver ou a complexidade da matéria de facto (v.g. invalidade de testamento ou interpretação de disposição de testamentária complexa) revelem ser conveniente que a decisão se produza no âmbito de um regime processual mais solene ou mais apto a tratar de tais questões, tornando aconselhável o recurso aos meios comuns (RG 1-10-15, 90/09). Nestes casos, poderá ser decretada a suspensão da instância até que seja proferida a decisão prejudicial, embora tal apenas deve ocorrer depois da apresentação da relação de bens, nos temos do nº2.».
A propósito do artigo1093º do CPC, referem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres[9], «Sempre que a questão prejudicial respeite apenas a bens que integram o acervo hereditário ou ao passivo que onera este acervo, a regra é de que o juiz – como decorrência do princípio segundo o qual o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nele se levantem (artigo 91º, nº1) - deve dirimir todas as questões suscitadas e controvertidas que se revelem indispensáveis para alcançar o fim do processo, ou seja, uma partilha equitativa da comunhão hereditária.
No entanto, a apreciação incidental, no âmbito do processo de inventário das questões atinentes à determinação dos bens que integram o património hereditário ou o passivo deste património nem sempre será possível ou conveniente:
a) O nº1 admite que o juiz se possa abster de decidir incidentalmente a questão litigiosa e remeter as partes para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente, na óptica das garantias de que as partes beneficiam no processo declarativo comum, a sua apreciação e decisão no processo de inventário, atendendo a tramitação simplificada e às limitações probatórias (que quase só não existem para a prova documental) que caracterizam as decisões tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 1105º, nº3, e 1110º, nº1, al. a).
Apenas tem justificação a remessa dos interessados para os meios comuns quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revele inadequada. Para que isso suceda é necessário que a tramitação do processo implique uma efetiva diminuição das normais garantias que estão asseguradas às partes no processo declarativo comum (nº1). A diminuição dessas garantias reflecte-se na impossibilidade de se alcançar uma apreciação e decisão ponderadas em questões que envolvam larga indagação factual ou probatória.
b) As limitações impostas pela tramitação do processo de inventário podem ser particularmente relevantes quando deva ser apreciada uma pretensão deduzida por um terceiro.
Em anotação ao artigo 1093º do CPC, referem António Geraldes Abrantes, Luís Filipe de Sousa e Paulo Pimenta[10], «Resulta bem claro do preceito que não se trata de um poder discricionário do juiz (RE 19-11-20, 336/12). Além disso, a opção de remessa para os meios comuns não pode ser orientada por meras razões de comunidade ou de facilitismo; apenas se justifica quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto (situação diversa daquela em que a complexidade respeita a questões de direito que devem ser apreciadas pelo juiz no próprio processo de inventário, nos temos do artigo 91º, nº1), a tramitação do inventário se revele inadequada por implicar designadamente, uma efetiva redução das garantias dos interessados, por comparação com o que pode ser alcançado através dos meios comuns. [Ao] invés do que ocorre nos casos do nº1 do artigo 1092º (preceito aplicável apenas quando esteja em causa a admissibilidade do processo de inventário, a definição dos direitos dos interessados na partilha ou os interesse do nascituro), a remessa para os meios comuns ao abrigo do artigo 1093, não implica, em regra, a suspensão da instância. Esta só deverá ser declarada a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, se e quando o juiz entender que a questão a decidir pelos meios comuns afeta de forma significativa a utilidade prática da partilha que irá realizar-se no processo de inventário (nº2).Para tal efeito, importa aquilatar, nomeadamente o peso relativo do bem ou do direito sobre que versa o litígio autónomo no computo global do acervo a partilhar, assim como a maior ou menor probabilidade do interessado obter vencimento[11].
Por regra, a suspensão de instância não se verificará quando o que estiver em causa seja simplesmente a determinação dos bens que devem ser objeto da partilha, tendo em conta a regra específica do nº 5 do artigo 1105º.»
Sobre o âmbito dos artigos 1092º e 1093º do CPC, escrevem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres[12], O regime constante do nº1 [do artigo 1093º do CPC] é subsidiário relativamente às situações reguláveis no artigo 1092º, dado que abrange apenas as questões prejudiciais que não digam respeito à admissibilidade do processo ou à definição dos direitos acessórios dos interessados diretos na partilha. Isso explica a diversidade de tratamento que é dado a estas questões prejudiciais em cada um dos preceitos:
a) as questões prejudiciais abrangidas pelo nº 1 são, fundamentalmente, aquelas que, não dizendo respeito à definição dos direitos sucessórios das partes do processo, se repercutam na determinação quer dos bens que integram o acervo hereditário, quer do passivo pelo qual é responsável o património partilhar. O nº1 abrange, por exemplo, os casos em que certo bem foi relacionado pelo cabeça de casal como pertencendo à herança ou como tendo determinado conteúdo ou objeto material, mas contra essa relacionação foi deduzida reclamação ou impugnação por qualquer interessado (art. 1104, nº1, al. d) ou oposição por terceiro (art. 1105º, nº5).
Ainda sobre o âmbito do artigo 1093º do CPC, referem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, «Ao contrário do artigo 1092º, nº1, alínea a), o nº1 não se refere à pendência de uma causa prejudicial relativa à determinação dos bens que pertencem à comunhão hereditária. Isto não significa que essa causa prejudicial deva ser ignorada no processo de inventário mas apenas que, nessa hipótese, se aplica o regime do artigo 272º, nº1.».
Dispõe o artigo 272º do CPC que:
“1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4 - …”.
Revertendo aos presentes autos, o segmento do despacho proferido em 1 de Julho de 2024 que se mostra impugnado através do presente recurso, respeita à determinação dos bens que devem ser relacionados como bens comuns do casal.
Sendo assim e convocando o acima exposto, à questão suscitada pela recorrente/cabeça de casal não é aplicável o regime previsto no artigo 1092º do CPC, mas, o disposto nos artigos 1093º e 1105º do CPC.
Conforme já se explicou, de harmonia com o disposto no nº5 do artigo 1105º do CPC, a remessa dos interessados para os meios comuns só ocorre caso ainda não esteja pendente acção que tenha por objecto a questão suscitada no processo de inventário.
Compulsados os autos, facilmente se constata que a acção declarativa proposta pela cabeça de casal [petição junta com o requerimento apresentado em 27/3/2023] contra o (i) requerente/recorrido, a (ii) sociedade “A... – Unipessoal, Lda.” e a (iii) sociedade comercial “B... - Unipessoal, Lda.” incide, não apenas sobre os imóveis relacionados na relação de bens como verbas nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do activo mas, também, sobre os imóveis aí relacionados como verbas nºs 9 e 10 do activo[13].
Nessa acção, a autora, ora cabeça de casal, pediu que seja “declarada a nulidade da compra e venda titulada pela escritura pública de compra e venda, outorgada em 1/2/2016, no Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, (…) relativa aos seguintes imóveis, por se tratar de negócio simulado com todas as legais consequências, nomeadamente [a] nulidade de todos os actos subsequentes que também devem ser declarados:
i. prédio urbano, composto de edifício de rés-do-chão e andar com logradouro, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., ... e ..., concelho ..., descrito no Registo Predial sob o número ... / Póvoa de Varzim, inscrito na matriz sob o artigo ... [ou seja, o imóvel relacionado como verba nº9];
ii. Fracção autónoma identificada com a letra "K", correspondente à habitação no Bloco ..., do Tipo T-Dois, terceiro andar esquerdo, e uma garagem na cave com o número um, com o valor patrimonial de 92.010,00 euros, a qual faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na ..., ... e ... e Praceta ..., números ..., ... e ..., freguesia ..., ... e ..., concelho de Póvoa de Varzim, descrito no Registo Predial sob o número ... / Póvoa de Varzim, inscrito na matriz no artigo ... [ou seja, o imóvel relacionado como verba nº10];
iii. Fracção autónoma identificada com as letras "AE", correspondente à loja número ..., no rés do chão, com frente para a galeria exterior a norte, sul e poente, para comércio ou escritórios, com o valor patrimonial de 27.717,30 euros, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado Edifício ..., sito na Rua ..., ..., Rua ..., ... e Rua ..., freguesia ... e ..., concelho de Póvoa de Varzim, descrito no Registo Predial sob o número ... / ..., inscrito na matriz no artigo ... [ou seja, o imóvel relacionado como verba nº11];
iv. Fracção autónoma identificada com as letras "AF", correspondente à loja número ..., no rés-do-chão, com frente para a galeria exterior a norte e sul, para comércio ou escritórios, com o valor patrimonial de 26.615,20 euros, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado Edifício ..., sito na Rua ..., ..., Rua ..., ... e Rua ..., freguesia ... e ..., concelho de Póvoa de Varzim, descrito no Registo Predial sob o número ... / ..., inscrito na matriz no artigo ... [ou seja, o imóvel relacionado como verba nº12];
v. Fracção autónoma identificada com as letras "AS", correspondente à garagem número trinta e três, na cave, com o valor patrimonial de 4.546,80 euros, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado Edifício ..., sito na Rua ..., ..., Rua ..., ... e Rua ..., freguesia ... e ..., concelho de Póvoa de Varzim, descrito no Registo Predial sob o número ... / ..., inscrito na matriz no artigo ... [ou seja, o imóvel relacionado como verba nº13];
vi. Fracção autónoma identificada com a letra "E", correspondente à garagem na cave, com acesso pelo número trinta e três, com o valor patrimonial de 6.910,00 euros, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito no Registo Predial sob o número ... / ..., inscrito na matriz no artigo ... [ou seja, o imóvel relacionado como verba nº14];
vii. Fracção autónoma identificada com a letra "L", correspondente ao primeiro andar direito, com arrumos no vão do telhado, habitação com acesso pelo número ..., com o valor patrimonial de 46.930 euros, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito no Registo Predial sob o número ... / ..., inscrito na matriz no artigo ... [ou seja, o imóvel relacionado como verba nº15];
viii. Prédio Rústico, denominado ..., sito no lugar ..., freguesia ... e ..., concelho de Póvoa de Varzim, descrito no Registo Predial sob o número ... / ..., inscrito na matriz sob o artigo ... (anterior artigo ... de ...) [ou seja, o imóvel relacionado como verba nº16];
ix. Prédio rústico, denominado ..., sito no lugar ..., freguesia ... e ..., concelho de Póvoa de Varzim, descrito no Registo Predial sob o número ... / ..., inscrito na matriz sob o artigo ... (anterior artigo ... de ...) [ou seja, o imóvel relacionado como verba nº17]…”.

Assim sendo, a questão da titularidade do direito de propriedade sobre os bens imóveis relacionados sob as verbas nºs 9, 10, 11,12,13,14,15, 16 e 17, na relação de bens apresentada em 30/1/2023, pela cabeça de casal, suscitada no âmbito deste processo de inventário, constitui objecto do litigio na acção declarativa cujos termos correm sob o n.º ..., no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim - Juízo Central Cível - Juiz 5. Essa acção foi proposta em 22/3/2023 – ou seja, em data posterior à citação da cabeça de casal, nestes autos de inventário – e encontrava-se, em 11/6/2024, segundo informação prestada nessa data, na fase do saneamento.
Conforme se explicou, na hipótese de uma questão suscitada no processo de inventário relativa à determinação de bens comuns do casal constituir objecto de uma acção declarativa já pendente, não é aplicável o regime decorrente dos artigos 1093º e 1105º, nºs 3 e 5 do CPC, nomeadamente a exclusão da partilha dos bens abrangidos pela controvérsia.
Assim, estando já pendente acção declarativa cujo pedido e causa de pedir incluem a questão da titularidade do direito de propriedade dos nove imóveis relacionados como bens comuns do casal/de um bem/venda simulada, pelo casal, dos nove imóveis, suscitada no processo de inventário, impõe-se aferir se o Tribunal a quo devia ter dirimido o conflito nestes autos ou determinado a suspensão da instância, com fundamento no nº1 do artigo 272º do CPC, até ser apreciada e decidida a mencionada questão naquela acção.

Considerando a questão concreta, suscitada pela cabeça de casal, nestes autos – trata-se de “negócio simulado” a venda, pelo casal, dos imóveis relacionados na relação de bens de 30/1/2023, sob as verbas nºs 9 a 17 do activo -; a extensão e complexidade da factualidade que se mostra articulada, na abordagem dessa questão, na petição inicial (não foi junto aos autos qualquer outro articulado) que foi apresentada no processo n.º ...; a circunstância de esse negócio jurídico de compra e venda, alegadamente simulado, ter envolvido um terceiro; e a particularidade de o direito de propriedade de alguns desses imóveis já constar, no presente, inscrito a favor de outro sujeito [na escritura pública de compra e venda, surge identificada como adquirente a sociedade “A... – Unipessoal, Lda.”; no presente, mostra-se efectuado o registo, na Conservatória do Registo Predial, da aquisição de alguns desses imóveis – cfr. certidões da Conservatória do Registo Predial juntas, em 20/2/2023, como documentos nºs 4 a 10 –, à sociedade “A... – Unipessoal, Lda.”, pela sociedade “B... - Unipessoal, Lda.”, figurando esta como última titular, inscrita, do direito de propriedade de tais imóveis]; entende este Tribunal que se mostra conveniente, no plano das garantias dos interessados, a apreciação da validade da compra e venda de tais bens imóveis, por escritura pública de 1/2/2016, seja efectuada no âmbito da acção declarativa cujos termos correm sob o n.º ..., no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim - Juízo Central Cível - Juiz 5. A tramitação simplificada do processo de inventário e as restrições probatórias que nele vigoram [cfr. artigos 292º a 295º do CPC, ex vi do artigo 1091º do CPC] por contraposição à larga indagação factual e probatória que envolve a questão controvertida, impõem que a apreciação e ponderação da titularidade do direito de propriedade sobre os referidos imóveis/venda simulada desses bens, pelo casal, decorra nos meios judiciais comuns. Dito de outro modo, a complexidade da matéria de facto subjacente à alegação da venda simulada, pelo casal, a terceiros, de nove imóveis/integração desses nove imóveis nos bens comuns do casal não é compatível com a apreciação incidental dessa questão no âmbito do processo de inventário porquanto, as limitações decorrentes do disposto nos artigos 291º a 295º do CPC, implicam redução das garantias das partes.

Pelo exposto e com fundamento no disposto no artigo 272º, nº1, do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão do presente inventário, relativamente aos imóveis relacionados sob as verbas nºs 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do activo[14], na relação de bens apresentada em 30/1/2023. A suspensão manter-se-á durante a pendência da acção declarativa cujos termos correm sob o n.º ... e cessará com o trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida nesses autos.

Pelo exposto, procede, nesta parte, o recurso, pelo que se impõe revogar a decisão recorrida.


*

Custas

As custas do presente recurso recaem sobre o requerente/recorrido, atenta a procedência da pretensão recursória da recorrida (art. 527º, nºs1 e 2, do C.P.Civil).

Na decisão proferida em 1/7/2024, as custas do incidente foram repartidas “pelo reclamante e pela cabeça de casal, na proporção de 1/5 e 3/5 para cada um, respectivamente”. Considerando a decisão ora proferida, o decaimento do requerente assumiu maior dimensão, pelo que as custas do incidente devem ser repartidas de modo igual, entre aquele e a cabeça de casal (art. 527º, nºs1 e 2, do C.P.Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao primeiro.


*

V_ Decisão

Pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, decide-se:
i. Revogar a decisão proferida em 1 de Julho de 2024, no segmento “as verbas 9 e 10 do activo (IMÓVEIS) têm de ser eliminadas do acervo a partilhar tal como reclamado” e no segmento que determinou “a exclusão da relação de bens das verbas nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 DO ATIVO (IMÓVEIS), sem prejuízo de, caso a acção seja improcedente, serem tais verbas aditadas e ser requerida partilha adicional quanto às mesmas”;
ii. Determinar, com fundamento no disposto no nº1 do artigo 272º do Código de Processo Civil, a suspensão do presente inventário, relativamente aos bens imóveis relacionados na relação de bens apresentada em 30/1/2023, sob as verbas nºs 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do activo, durante a pendência da acção declarativa cujos termos correm sob o n.º ..., cessando na data do trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida nesses autos.

Custas do incidente a cargo do requerente e da cabeça de casal, em igual proporção, e custas da apelação a suportar pelo requerente (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao mesmo.


*

Sumário:

………………………………

………………………………

………………………………


*
Porto, 13/10/2025
Anabela Morais
Manuel Domingos Fernandes
Mendes Coelho
__________________
[1] O requerimento de 12/4/2023 não foi admitido por despacho de 23/5/2023 o qual veio a ser revogado por Acórdão proferido em 25/10/2023, por esta Relação, no âmbito do recurso interposto pelo requerente.
[2] Do relatório pericial consta a seguinte avaliação dos imóveis:
Verba n.º 11 – ... Urbano - Valor da verba 240.000,00€;
Verba n.º 12 – artigo ... Urbano - Valor da verba 140.000,00€;
Verba n.º 13 – artigo ... Urbano – Loja 1 - Valor da verba 45.000,00€;
Verba n.º 14 – artigo ... Urbano – Loja 2 - Valor da verba 45.000,00€;
Verba n.º 15 – artigo ... – Garagem - Valor da verba 7.500,00€;
Verba n.º 16 – artigo ... – Garagem - Valor da verba 10.000,00€;
Verba n.º 17 – artigo ... – Habitação - Valor da verba 80.000,00€;
Verba n.º 18– ARTIGO – .. R - Valor do m2 do terreno 10,00€/ Valor total da verba 14.800,00€;
Verba n.º 19 – ARTIGO – ... R - Valor do m2 do terreno 10,00€/ Valor da verba 10.200,00€.
[3] Embora da decisão proferida pelo Tribunal a quo conste que o objecto do litígio, no processo nº ..., incide sobre as verbas 11 e 19 da relação de bens, da análise da petição inicial desses autos resulta que abrange todos os imóveis relacionados sob as verbas nºs 9 a 19.
[4] Da informação prestada nos autos, em 11/6/2024, consta que o número correcto atribuído à acção declarativa é “...” e não “…”, como consta da decisão recorrida, pelo que se procedeu à rectificação desse elemento.
[5]Acórdão proferido no processo n.º3167/17.5T8LSB.L1.S1 e acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f78a35774ba29550802586b7003a68e2?OpenDocument.
[6] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1952, pág. 151.
[7] Não se reporta ao objecto do litígio, nestes autos, o parágrafo imediatamente antecedente àquele onde consta “determino por ora a sua exclusão da relação de bens das verbas nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 DO ATIVO (IMÓVEIS), sem prejuízo de, caso a acção seja improcedente, serem tais verbas aditadas e ser requerida partilha adicional quanto às mesmas, o que determino” (primeiro parágrafo da página 16 da decisão recorrida).
[8] António Geraldes Abrantes, Luís Filipe de Sousa e Paulo Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Almedina, 2022, pág. 578.
[9] Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2025 – reimpressão, págs. 49 e 50.
[10] António Geraldes Abrantes, Luís Filipe de Sousa e Paulo Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Almedina, 2022, pág. 582.
[11]No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2025 – reimpressão, pág. 50: «Jamais se poderia concluir que uma partilha que deixasse fora do juízo divisório o bem de maior valor da herança, limitando-se a partilhar bens remanescentes de reduzido valor e interesse para os herdeiros, teria alcançado o seu efeito útil normal».
[12] Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2025 – reimpressão, págs. 49 e 50.
[13] Existe manifesto lapso do Tribunal a quo quando refere “Quanto à VERBAS ONZE e DEZANOVE resulta da informação entretanto solicitada [que o] Proc. nº 16/23.0T8PVZ [encontra-se] na fase do saneamento” resultando da leitura da petição inicial que o objecto do litigio dessa acção abrange os imóveis relacionados sob as verbas nºs 9 a 17 do activo, na relação de bens apresentada em 30/1/2023.
[14] Embora se reporte às situações identificadas nas alíneas a) e b) do nº1 do art. 1092º do CPC, refere Carla Câmara, em O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial, Almedina, 2025 - reimpressão, pág.71, que “tratando-se de questão atinente a bens cuja titularidade esteja em discussão, a suspensão da instância abrangerá apenas estes bens, prosseguindo o inventário relativamente aos demais.