Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041470
Nº Convencional: JTRP00029930
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MOTIVAÇÃO
CONTRADIÇÃO
AMPLIAÇÃO
ALTERAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200101290041470
Data do Acordão: 01/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 203/99
Data Dec. Recorrida: 04/06/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART646 N4 ART653 N2.
CPT81 ART72 N1.
Sumário: I - O disposto no n.2 do artigo 653 do Código de Processo Civil não obriga o juiz a fazer um resumo dos depoimentos das testemunhas que foram decisivas para a sua convicção.
II - Obriga apenas a indicar os meios concretos de prova geradores da convicção e as razões da credibilidade que lhe foi reconhecida.
III - A contradição entre um facto especificado e um facto contido na resposta a determinado quesito não implica a anulação do julgamento, mas tão somente que a resposta seja dada como não escrita nessa parte.
IV - Os factos alegados para impugnar documentos de livre apreciação não têm de ser quesitados.
V - A resposta a determinado quesito não pode ser alterada pela Relação com base nos documentos de livre apreciação que foram decisivos para a convicção do julgador, se ao quesito tiver sido oferecida prova testemunhal e os respectivos depoimentos não tiverem sido gravados.
VI - No processo laboral, as nulidades da sentença têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso e não nas alegações.
VII - A oposição entre a fundamentação e a decisão por naquela se ter omitido um facto que fora dado como provado não implica a nulidade da mesma, constituindo apenas mera irregularidade que pode ser oficiosamente suprida pela Relação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: