Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430440
Nº Convencional: JTRP00013277
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: ACÇÃO PAULIANA
CASO JULGADO
EFEITOS
INEFICÁCIA
ANULAÇÃO
REGISTO PREDIAL
TERCEIROS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199412059430440
Data do Acordão: 12/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CITA VAZ SERRA IN RLJ ANO111 PAG154 E P LIMA E A VARELA IN COD CIV ANOI VOLI 2ED PAG557 E A VARELA IN MANUAL DO PROCESSO CIV 2ED PAG727.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1 ART291 N1 N2 ART606 ART619 N2 N4 ART610 ART612 ART613 ART334.
CPC67 ART497 ART498 ART671 N1 ART677.
CRP84 ART5 N1 N7.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1987/07/02 IN CJ T4 ANOXII PAG281.
Sumário: I - Tendo-se decidido numa acção pauliana em vez da ineficácia da alienação - por compra e venda - de um prédio de um devedor a um estranho, ineficácia em relação ao credor do vendedor, a anulação da venda, o caso julgado respectivo tem eficácia tão só entre as partes, sem produzir efeitos em relação a um terceiro que entretanto, antes da propositura daquela acção, adquiriu por compra - e registou a aquisição - o prédio do adquirente ao devedor; a aquisição por esse terceiro mantém assim a sua validade
II - Á hipótese vasada no número 1 deste sumário é inaplicável o disposto nos números 1 e 2 do artigo 291 do Código Civil que é aplicável tão só
às hipóteses de nulidades e anulação de negócios, o que não é o caso da impugnação pauliana em que não foi posta em causa a boa fé do terceiro adquirente e em que este nem sequer foi parte; não pode pois o credor e autor na acção pauliana fazer valer a "anulação" declarada nesta da venda do devedor a estranho em ulterior acção contra os réus na acção pauliana e um terceiro adquirente nas condições referidas em 1 deste sumário, terceiro adquirente este que, apesar de figurar no registo predial como adquirente do prédio à data da propositura da acção pauliana, não foi accionado nesta.
III - O credor que age nos termos da parte final do número dois deste sumário procede com abuso de direito.
Reclamações: