Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3481/10.0T2AGD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
PENHORA DE RENDIMENTOS PERIÓDICOS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP202407043481/10.0T2AGD-A.P1
Data do Acordão: 07/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - De acordo com o sentido normativo do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, não equivale à «decisão transitada em julgado que põe termo ao processo», prevista no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, a situação em que o agente de execução extingue a execução, ao abrigo do n.º 4 do artigo 779.º do Código de Processo Civil, após adjudicar ao credor prestações vincendas de rendimentos periódicos penhorados.
II - Nessa situação, o novo prazo de prescrição só começa a contar se e quando os descontos nos rendimentos periódicos cessarem e os actos de execução coerciva do crédito pararem, convertendo a declaração de extinção da execução numa realidade prático-jurídica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2024:3481.10.0T2AGD.A.P1
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SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


I. Relatório:
Em 24 de Setembro de 2010, o Banco 1..., S.A., instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra A... Lda., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ...59, com sede em ..., ..., AA, contribuinte fiscal n.º ...65, residente em ..., BB, contribuinte fiscal n.º ...63, residente em ..., CC, contribuinte fiscal n.º ...70, residente em ..., DD, contribuinte fiscal n.º ...80, residente em ..., EE, contribuinte fiscal n.º ...47, residente em ..., e FF, contribuinte fiscal n.º ...62, residente em ..., ..., pedindo o pagamento da quantia de €51.453,29, titulada por uma livrança subscrita pela executada sociedade e avalizada pelos restantes executados.
Em 20 de Setembro de 2023, notificados pela Agente de Execução da renovação da instância nos termos do artigo 850.º n.º 5 do Código de Processo Civil, os executados CC e mulher FF vieram deduzir, nos termos do artigo 728.º n.º 2 do Código de Processo Civil, embargos de executados pedindo a sua absolvição do pedido exequendo.
Para o efeito, alegaram, em súmula, que foram citados para execução, respectivamente, em 12.10.2010 e 07.02.2011, que a execução foi extinta pela Agente de Execução em 12.11.2019, nos termos do artigo 779.º n.º 4 do Código de Processo Civil, decisão que transitou em julgado em 22.11.2019, que quando em 25.07.2023 foram notificados da renovação da instância, nos termos do artigo 850.º n.º 5 do Código de Processo Civil, já tinham decorrido mais de três anos que é o prazo de prescrição de todas as acções contra o avalista de uma livrança.
Alegaram ainda que nos termos do artigo 850.º n.º 5 do Código de Processo Civil o exequente podia requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, mas para isso necessitava de indicar os concretos bens a penhorar, o que não fez, pelo que não estão preenchidos os pressupostos da renovação da instância.
Os embargos foram admitidos liminarmente e o exequente notificado para os contestar, o que fez, refutando o decurso do prazo de prescrição ou a falta de pressupostos para a renovação da instância executiva.
Após os articulados, foi proferida sentença, declarando o direito da exequente prescrito, os embargos procedentes e extinta a execução, ficando prejudicado o conhecimento da questão da falta de requisitos para a renovação da instância.
Do assim decidido, o embargado interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da decisão proferida, em 15/03/2024, pelo douto Tribunal a quo, que julgou procedentes os embargos de executado deduzidos pelos executados, com base na alegada prescrição da livrança dada à execução.
B. Considerou o douto Tribunal que o prazo prescricional aplicado à livrança é de 3 anos, prazo esse que, tendo estado interrompido, voltou a correr aquando da decisão de extinção da execução proferida pela Exma. Agente de Execução, razão pela qual aquele título prescreveu em finais de 2022, cerca de um ano antes de a recorrente ter requerido a renovação da instância.
C. Ora, não pode a recorrente perfilhar o sentido decisório vertido no douto despacho, por violação do art.º 850.º, n.º 5 do C.P.C. e do art.º 70.º da L.U.L.L. conforme melhor se demonstrará infra.
D. Desde logo, importa salientar que os autos foram extintos, em Novembro de 2019, por adjudicação directa da penhora de vencimento (cf. art.º 779.º, n.º 4 do C.P.C.), tendo ficado expressamente consignada na decisão proferida pela Exma. Agente de Execução a possibilidade de, mais tarde, a instância vir a ser renovada, conforme, de resto, decorre da própria lei, concretamente do n.º 5 do art.º 779.º do C.P.C., que prevê a possibilidade de renovação da instância nos termos do art.º 850.º nos casos de extinção da execução por adjudicação directa da penhora de vencimento.
E. O que significa que não existiu, verdadeiramente, uma decisão de extinção na acepção rigorosa do termo (cf. art.º 327.º, n.º 1 do CC), porquanto sempre esteve na disponibilidade da recorrente proceder à renovação da instância, possibilidade essa que não se coloca num processo em que, efectivamente, seja proferida uma decisão de extinção do processo.
F. Com efeito, na acção executiva, o processo só finda definitivamente quando o crédito do exequente for integralmente pago, pois que, antes desse momento, sempre haverá possibilidade de renovar a instância ao abrigo do preceituado no art.º 850.º, n.º 5 do CPC.
G. Que foi, justamente, o que a recorrente fez: logo que chegou ao seu conhecimento a existência de um crédito a favor do executado CC, susceptível de acautelar o célere pagamento do seu crédito, prontamente diligenciou no sentido da renovação da execução.
H. A merecer colhimento a tese defendida na douta sentença recorrida quanto à interpretação do art.º 70.º da LULL, quando o título dado à execução fosse uma livrança, ficaria em absoluto vedada a possibilidade de os exequentes requererem a renovação da instância decorridos três anos da decisão de extinção, na medida em que, após esse prazo, aquela estaria prescrita.
I. Dito de outro modo, a extinção da instância por adjudicação directa da penhora de vencimento deixaria de ser possível caso a adjudicação não fosse susceptível de acautelar o pagamento da totalidade do valor em dívida no período de 3 anos.
J. O que significa que, aquando da notificação da entidade pagadora para efeitos de adjudicação directa da penhora de vencimento, a Exma. Agente de Execução sempre teria de dar expressas indicações para que a adjudicação cessasse volvido que estivesse aquele período.
K. Veja-se a incongruência impregnada nesta interpretação da lei.
L. Mais se diga que a linha defendida pela douta sentença sindicada constitui um subterfugio dos executados: bastaria que, após a decisão de extinção da instância baseada em livrança, não adquirissem quaisquer bens, garantindo que a instância não seria renovada naquele período e que, assim, o título prescreveria, em absoluta violação do direito de crédito dos exequentes.
M. Aqui chegados, evidencia ainda o douto Tribunal de primeira instância que a decisão de extinção proferida pela Exma. Agente de Execução não foi objecto de impugnação, tendo, por isso, transitado em julgado.
N. Ora, salvo o devido e merecido respeito, é de meridiana compreensão que, não havendo outros bens susceptíveis de penhora além da penhora de vencimento em curso – que se mantém até ao presente –, a recorrente não podia, naquele momento, opor-se à decisão da Exma. Agente de Execução, por ausência de fundamento legal, sob pena de prática de um acto inútil (cf. artigo 130.º do C.P.C.).
O. Não teria, pois, qualquer sentido lógico perpetuar a execução quando nenhum bem tinha sido apurado naquela altura, 2019; pelo contrário, é igualmente lógico que faria todo o sentido dar impulso processual logo que se tivesse conhecimento da existência de novos bens, que foi, justamente, o que a recorrente fez ao abrigo do art.º 850.º do C.P.C.
P. Destarte, é imperioso concluir que o prazo prescricional de 3 anos fixado no artigo 70.º da LULL vale para o tempo decorrido entre o vencimento da livrança e o início das diligências de cobrança do valor em dívida – ou seja, a data da instauração da acção executiva, que no caso sub judice remonta a 2010, justamente o ano de vencimento da livrança -, e não para o tempo decorrido já após a instauração da execução.
Q. Não estando, assim, a livrança dada à execução prescrita, uma vez que a ora recorrente iniciou as diligências de cobrança coerciva dentro do prazo de 3 anos após o vencimento da livrança.
R. Caso assim não se considerasse, o art.º 850.º, n.º 5 ficaria despido, em absoluto, de efeito útil.
S. Face ao que antecede, resulta à saciedade que mal andou o douto Tribunal a quo, que fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 850.º, n.º 5 do C.P.C. e 70.º da L.U.L.L., interpretação e aplicação essas que implicam uma violação do direito de crédito da exequente, ora recorrente.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida, substituindo-a por Acórdão que julgue improcedentes os embargos de executado deduzidos, e, em consequência, ordene o prosseguimento da acção executiva até efectivo e integral pagamento da dívida exequenda.
Os recorridos não responderam ao recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i. Se o direito de acção cambiária prescreveu.
ii. Se estavam reunidos os pressupostos para a renovação da instância.

III. Fundamentação de facto:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
a) Foi dada à execução uma livrança n.º ...92, data de emissão 21-04-2006, valor de €51.453,29 e data de vencimento 29-06-2010, subscrita pelo exequente e pelo Executado A..., Lda., devidamente avalizada pelos Executados AA, BB, CC, DD, EE, FF, emitida a 21.04.2006.
b) A livrança foi dada à execução neste processo em 24-09-2010, correndo termos neste juízo.
c) Em 12-11-2019, o Sr. AE decidiu: “Uma vez decorrido o prazo de oposição (se esta não tiver sido deduzida ou julgada improcedente) e dada a inexistência de demais bens penhorados nos presentes autos, verificado que se encontram pagos os honorários do agente de execução e entregues ao exequente as quantias devidas, declara-se nos termos do artigo 779.º n.º 4 do C.P.C extinta a presente execução, sem prejuízo do exequente requerer a renovação da mesma para satisfação de remanescente do seu crédito”.
d) A decisão referida em c) não foi objecto de reclamação.
e) Em 20-07-2023, o exequente requereu a renovação da instância, indicando o bem a penhorar que tinha sido indicado pela executada DD, nomeadamente, a penhora do crédito, no valor de €136.021,92, que o executado CC detém no processo executivo que com o nº 1251/22.2T8OVR, corre termos pelo Juízo de Execução de Ovar, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.
f) Em 24-07-2023, o Sr. AE notificou os executados que tinha sido requerida a renovação da instância executiva, nos termos do n.º 5 do art. 850.º do CPC, dando-lhes o prazo de 10 dias para, querendo, pronunciar-se, sob pena de nada dizendo, considera-se renovada a presente instância.
g) Em 15-09-2023, considerando a ausência de oposição das partes, o Sr. AE determinou a renovação da instância.

IV. Matéria de Direito:
A] Da prescrição:
Está posta nos autos e no recurso a questão de saber se com o “trânsito em julgado” da decisão do agente de execução de 12-11-2019 a declarar extinta a execução começou a correr novo prazo de prescrição nos termos do artigo 779.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Com efeito, nos autos é incontroverso que:
- Estamos perante uma acção cambiária sob a forma do processo de execução, isto é uma acção executiva cujo título executivo é um título de crédito – uma livrança – e cujo direito reclamado é o direito do portador do título contra os obrigados cambiários gerado pela assinatura que eles apuseram no título;
- Nos termos dos artigos 70.º, 77.º, 78.º e 32.º da LULL, o prazo de prescrição do direito cartular do portador da livrança dada à execução é de 3 anos a contar da data do seu vencimento (29.06.2010);
- Nos termos do artigo 323.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, esse prazo interrompeu-se decorridos cinco dias sobre a instauração da execução (24.09.2010), sendo certo que quando os embargantes foram efectivamente citados (respectivamente em 12.10.2010 e 07.02.2011) aquele prazo de três anos não estava esgotado;
- Em 12.11.2019, o agente de execução declarou, «nos termos do artigo 779.º n.º 4 do Código de Processo Civil», «uma vez decorrido o prazo de oposição (se esta não tiver sido deduzida ou julgada improcedente) e dada a inexistência de demais bens penhorados nos presentes autos, verificado que se encontram pagos os honorários do agente de execução e entregues ao exequente as quantias devidas», «extinta a execução ... sem prejuízo do exequente requerer a renovação da mesma para satisfação de remanescente do seu crédito».
- Essa declaração não foi objecto de qualquer oposição ou reclamação para o juiz (artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil);
- Em 20.07.2023 o exequente requereu a renovação da execução, tendo os embargantes sido notificados desse requerimento no dia 25.07.2023.
Daí que, em rigor, o que se discuta seja somente se com o trânsito em julgado da referida declaração do agente de execução começou a correr novo prazo de prescrição (de 3 anos: artigo 326.º, n.º 2), de modo que quando a execução foi renovada já tinham decorrido mais de três anos, estando completo o novo prazo de prescrição.
Na decisão recorrida foi entendido que prevendo o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil que o novo prazo se comece a contar assim que passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, isso aconteceu no caso porque a decisão do agente de execução pôs termo ao processo.
Cremos, contudo, que existem razões que obrigam a ver de outra forma.
No Acórdão n.º 182/2020, in www.tribunalconstitucional.pt, o Tribunal Constitucional escreveu o seguinte sobre o comando do artigo 9.º do Código Civil e a tarefa da interpretação das leis:
«[…] Sem conceder que a interpretação jurídica possa restringir-se a uma leitura enunciativa do conteúdo da fonte interpretanda, o Código Civil acolheu claramente a preponderância da letra da lei não apenas como ponto de partida da interpretação, mas também como critério decisivo de exclusão ou de limite intransponível das possibilidades de interpretação — trata-se da designada dimensão ou função negativa da letra da lei, que o n.º 2 do artigo 9.º consagra —, conferindo simultaneamente primazia ao sentido interpretativo mais condizente com o significado mais usual das expressões constitutivas do texto interpretando.
Nesta última acepção — correspondente à dimensão positiva do texto da lei e concretizada na presunção de que «o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (cf. o n.º 3 do artigo 9.º - v., também, Andrade, Manuel, “Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis” in Ferrara, Francesco, Interpretação e Aplicação das Leis, 2.ª Ed., Arménio Amado Editora, Coimbra, 1963, pp. 64-65) —, a letra afirma-se como principal critério de selecção dos sentidos possíveis da interpretação; isto é, «se a lei admitir várias interpretações, mas uma delas corresponder ao sentido natural dos seus termos, ao passo que as outras assentam sobre um entendimento bastante mais forçado, é a primeira que o jurista deve como regra preferir» (tal como esclareceu Antunes Varela, no discurso de apresentação do Código Civil, dirigido à Assembleia Nacional em 26 de Novembro de 1966 – in Diário das Sessões da Assembleia Nacional, n.º 43, p. 765, disponível em http://debates.parlamento.pt).
A par desta dupla função atribuída ao elemento literal, o Código Civil não deixou de vincular o intérprete a uma segunda presunção, a ter em conta na fixação do sentido e alcance da lei: a de que o legislador, presumidamente racional, sabedor e sensato, «consagrou as soluções mais acertadas» (artigo 9.º, n.º 3). Deste modo, o Código Civil abriu caminho à ponderação da teleologia da norma e do respectivo contexto sistemático, tomado a partir da unidade do sistema jurídico (cf. o n.º 1 do artigo 9.º) na respectiva congruência axiológica; viabilizou a adopção de interpretações actualistas, ainda que sem deixar de atender às circunstâncias do tempo em que a lei foi elaborada; e, por último, ao exigir apenas um mínimo de correspondência verbal, concedeu ao intérprete as mais amplas possibilidades de interpretação, que a preponderância do elemento literal, na sua função negativa, consente ou tolera.
Por ser aquele que mais directamente releva para o problema de constitucionalidade que integra o objecto do recurso, detenhamo-nos um pouco mais sobre este último aspecto.
[...]Admitindo-se, sempre no quadro da teoria tradicional da interpretação da lei, que é possível estabelecer uma distinção entre a exigência de que a interpretação se confine ao sentido literal possível da fonte interpretanda e a exigência de que a interpretação encontre na letra da lei uma alusão ou um mínimo de correspondência verbal, impõe-se recordar que a primeira atribui à letra da lei uma função delimitadora significativamente mais acentuada.
Assim, segundo Karl Larenz, o «sentido literal a extrair do uso linguístico geral ou, sempre que ele exista, do uso linguístico especial da lei ou do uso linguístico geral, serve à interpretação, antes de mais, como uma primeira orientação, assinalando, por outro lado, enquanto sentido literal possível (…) o limite da interpretação propriamente dita.» (Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1997, p.457). Além desse limite dado ao intérprete pelo uso linguístico mais imediato ou usual das palavras da lei, começaria o «desenvolvimento do Direito», o qual, «conduzido metodicamente para além deste limite, mas ainda no quadro do plano originário, da teleologia da lei em si, é preenchimento de lacunas, desenvolvimento do Direito imanente à lei (…).» (ibid., p. 520).
Diversamente, ao traçar o limite da interpretação no sentido, ainda que imperfeitamente expresso, que encontre na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, o legislador português optou por alargar as possibilidades de interpretação a todos os sentidos que, embora menos comuns ou imediatos, não sejam excluídos pelo teor verbal da lei interpretanda. As opções consagradas no Código, reveladoras do estado da arte ao tempo em que a lei foi elaborada, não ocultam o cuidado de conceder aos intérpretes a necessária margem para adoptar as soluções tidas por metodologicamente mais adequadas, preocupação esta, aliás, expressamente assumida pelos autores do projecto: segundo explicou Antunes Varela ao apresentar o Código, este pretendeu ser «prudente e comedido»; assim, «a nova lei limitou-se a recolher uns tantos princípios que considerou aquisições definitivas da ciência jurídica, sem curar grandemente da sua origem doutrinária. Em tudo o mais, no dizer do Doutor Andrade, houve o propósito de deixar o “campo livre para a actividade da doutrina, em problema de tanta complexidade e transcendência que perigoso seria tentar solucioná-lo de uma vez para sempre.”» (v. o discurso de apresentação, citado supra, p. 766).
Já no que respeita aos resultados da interpretação, a teoria tradicional tendia a distinguir apenas as interpretações declarativa, enunciativa, extensiva e restritiva, admitindo a interpretação ab-rogante somente em caso de insuperável antinomia entre o preceito interpretado e uma outra regra de direito positivo (v., v.g., Castro Mendes, João, Introdução ao Estudo do Direito, Danúbio Ed., Lisboa, 1984, pp. 252-255; Ferrara, Francesco, Interpretação e Aplicação das Leis, cit., pp. 147-154).
Só com a reconfiguração do valor da letra da lei – à qual passa a atribuir-se um valor heurístico ou indiciário e já não normativo (cf. Heck, Philipp, Interpretação da Lei e Jurisprudência dos Interesses, Arménio Amado Editor, Coimbra, 1947, pp.129 e seguintes) – se torna possível pensar em resultados como a interpretação correctiva. Tal como refere Castanheira Neves, «[c]om a acentuação da interpretação teleológica, os resultados da interpretação enriqueceram-se de outros tipos de grande relevo prático, e que têm de comum o aceitarem já a preterição do texto a favor do cumprimento efectivo da intenção prático-normativa da norma. É o que se verifica com a interpretação correctiva, inicialmente proposta pela «jurisprudência dos interesses» e depois geralmente aceite (…).» (Castanheira Neves, A., Digesta – Escritos acerca do direito, do pensamento jurídico, da sua metodologia e outros, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pp. 367-368).»
Ao juiz não é pedido que seja, pura e simplesmente, um divulgador da solução jurídica que o enunciado literal das normas legais parece apontar. Ao juiz é exigido que partindo dos contornos e das circunstâncias do caso real que é chamado a julgar, averigúe os valores e princípios da ordem jurídica, sindique a finalidade normativa das regras legais destinadas à concretização daqueles valores e princípios, avalie o modo como a ordem jurídica regula essas situações de vida e as que lhe estão próximas. E depois, numa atitude de autêntica administração material da justiça, que crie a solução que, no respeito pela intenção regulativa-valorativa fornecida pelo sistema jurídico-normativo vigente, permita que no caso se realize a justiça tal como ela é entendida pelos homens no seu tempo.
O artigo 326.º do Código Civil estabelece que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte.
O artigo 327.º fixa o regime da duração da interrupção, estabelecendo no n.º 1 que se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Daqui resulta que, em regra, uma vez interrompida a prescrição, começa de imediato a correr novo prazo de prescrição igual ao prazo de prescrição primitiva. A interrupção tem, pois, em princípio, um efeito instantâneo: o contador passa a zero, mas reinicia a contagem imediatamente a seguir.
O artigo 327.º contém a excepção a esta regra. Aqui o efeito da prescrição já não é instantâneo, pelo contrário, prolonga-se no tempo, isto é, a paragem da contagem, rectius, o reinício da contagem, fica a aguardar a produção de um evento futuro que pode ou não estar na dependência das partes.
Isso ocorre quando o credor instaura uma acção (ou uma execução) para exercer o seu direito de crédito e o devedor é citado ou notificado judicialmente dessa iniciativa que exprime, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. Nesse caso, o efeito da interrupção perdura enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo a esse processo, isto é, continua sem se iniciar a contagem do novo prazo enquanto não ocorrer esse trânsito em julgado.
Portanto, o que o artigo 327.º do Código Civil procura definir é a influência das vicissitudes do processo onde a citação foi feita sobre o prazo de prescrição. O problema que o preceito regula é o de saber que efeitos deve ter sobre a contagem do novo prazo de prescrição a pendência da acção destinada ao exercício do direito.
Se a mera citação na acção destinada ao exercício do direito interrompe o prazo de prescrição, faz sentido que durante a discussão judicial do direito o efeito dessa interrupção se mantenha. A razão essencial é a de que essa pendência não permite supor o desinteresse ou alheamento do credor, sendo certo que as mais das vezes pouco é permitido ao credor para influenciar a duração da acção.
Escreveu a este respeito Vaz Serra, in Prescrição Extintiva e Caducidade, Boletim do Ministério da Justiça, ano 106º, página 248:
«Interrompida, porém, a prescrição, não resulta daí que não possa mais iniciar-se e correr um novo prazo prescricional, pois, ao exercício do direito pelo titular ou ao reconhecimento dele pela outra parte, pode seguir-se nova inércia do titular e haver, portanto, de novo fundamento para começar e correr um prazo de prescrição. Quanto a saber em que momento começará a correr o novo prazo prescricional, esse momento será, naturalmente, aquele em que a eficácia da causa interruptiva cessar. Há, por conseguinte, que apurar quando cessa a eficácia da causa interruptiva, ou, o que é o mesmo, qual a duração dessa eficácia.
A este respeito, pode a eficácia da causa interruptiva ser instantânea ou permanente, conforme essa eficácia se produz em dado momento, cessando logo e começando, portanto, logo também o novo período prescricional, ou dura por um lapso de tempo mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período da prescrição.
Eficácia instantânea têm o reconhecimento ou o acto da constituição em mora do devedor; deriva daí que do mesmo momento começa a correr um novo período prescricional.
Eficácia permanente têm os actos interruptivos judiciais, dado que dão início a um processo, durante o qual pode admitir-se que o titular não está inactivo e deve, assim, manter-se a eficácia da interrupção. A prescrição só recomeçará a correr do momento em que transita em julgado a sentença que põe termo ao processo (Código italiano, art.º 2945.º, alínea 2)» (sublinhados nossos).
Júlio Gomes, in Comentário ao Código Civil: Parte Geral [coord. de Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença], Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, página 776, escreve que «no caso previsto no n.º 1 do artigo 327º (interrupção que resulte de citação, notificação ou de compromisso arbitral) o novo prazo prescricional “não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”, por entender-se que o direito está a ser judicialmente exercido durante todo o tempo de duração do processo. Com efeito, nas palavras de Vaz Serra, “se foi proferida sentença, mas esta não passou em julgado, por estar sujeita a recurso, o efeito interruptivo da citação pois até então está o titular a exercer judicialmente o seu direito” (Vaz Serra, BMJ 106: 253).»
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.03.2010, proc. n.º 1472/04.0TVPRT-C.S1, in www.dgsi.pt, pode ler-se o seguinte que depois é transcrito e acompanhado por exemplo no Acórdão da Relação de Lisboa de 26.03.2019, proc. n.º 3350/06.9TBAMD-A.L1-7, da mesma base de dados:
«[…] a interrupção, verificada que seja, inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando, contudo, e em princípio, a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 327.º - art. 326.º. Esta é a regra: a de que o novo prazo se conta a partir do facto interruptivo, o que equivale a dizer que este tem normalmente efeitos instantâneos. Pelo que, interrompida a prescrição, tal não significa que não possa iniciar-se novo prazo prescricional, podendo seguir-se nova inércia do titular, havendo, assim, fundamento para começar a correr novo prazo de prescrição.
E, quanto a saber em que momento começará a correr novo prazo prescricional, esse momento será naturalmente aquele em que a eficácia da causa interruptiva cessar. Podendo, a este respeito, a causa interruptiva ser instantânea ou permanente, conforme essa eficácia se produz em dado momento, cessando logo, e começando, portanto, logo também um novo período prescricional, ou dura por um lapso de tempo mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período de prescrição (…).
Vindo a lei, desde logo, a estabelecer um regime especial – o da interrupção duradoura do prazo da prescrição – no mencionado art. 327.º nº 1, prescrevendo que: “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
Nem sempre sendo, pois, instantâneo o efeito interruptivo da prescrição, determinando imediatamente o início de um novo prazo prescricional, antes se podendo prolongar no tempo, por período mais ou menos longo, findo o qual se inicia novo prazo de prescrição.»
Também no Acórdão da Relação de Lisboa de 14.03.2012, proc. n.º 11549/85.3TVLSB-E.L1-2, in www.dgsi.pt, se afirma o seguinte:
«[...] ... um dos fundamentos principais da prescrição é a inactividade do titular do direito. Se o titular do direito de crédito intentou uma acção ou requereu uma execução para o cobrar, não se pode dizer que está inactivo, bem pelo contrário. E isto durante todo o tempo em que durar a acção ou execução. Pois que, a partir da pendência delas, não pode ser requerida qualquer outra citação ou notificação com o mesmo fim das iniciais. Isto sem prejuízo de o novo prazo passar a correr, desde a prática do acto interruptivo, quando se verifique alguma das hipóteses do nº. 2 do art. 327 do CC (entre elas, quando se demonstre um certo período de tempo de inércia do titular do direito no decurso da própria acção ou execução, tendo em conta o disposto nos arts 285 e 291 do CPC).
Como sintetiza Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e caducidade, Coimbra Editora, 2008, pág. 161: “Uma vez que os actos interruptivos judiciais desencadeiam um processo durante o qual se pode admitir que o titular não está inactivo, deverá manter-se a eficácia da interrupção, só começando o prazo a correr a partir do momento em que transitar em julgado a sentença que puser termo ao processo.”
No sentido da aplicação das normas dos arts. 323/2 e 327/1 do CC também às execuções, veja-se Cunha Gonçalves, citado por Vaz Serra no BMJ nº 106, págs. 201-202, “[…] o efeito interruptivo da citação judicial não depende de o pedido ser feito em acção judicial, pois, se for feito em execução ou reconvenção, também interrompe a prescrição […]” (esta posição é lembrada por Rita Canas da Silva, Suspensão e interrupção da prescrição, publicado na Themis, nº 18, 2010, págs. 193, nota 284) e implícita ou explicitamente todos os acórdãos e doutrina que se seguem.
No sentido de que a interrupção da prescrição em consequência da citação, da notificação ou de acto equiparado (o previsto por exemplo, no nº 2 do art. 323 do CC), é uma interrupção prolongada ou duradoura no tempo e não instantânea, veja-se o ac. do STJ de 04/03/2010 (1472/04.OTVPRT-C.S1), que refere um sumário de um acórdão do TRL em sentido contrário e um outro sumário de um acórdão do STJ em sentido favorável. Ainda no sentido da natureza prolongada da interrupção decorrente da citação ou acto equiparado, vai a jurisprudência do STA e da doutrina tributária que cita (Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Global, 2010, pp. 57/62), para o caso paralelo das execuções tributárias: acs. do STA de 18/05/2011 (0348/11) e de 09/05/2012 (0282/12), aplicando o art. 327/1 do CC. Em sentido contrário, veja-se o ac. do TRC invocado pela executada, mas este acórdão não coloca a questão, decidindo-a apenas implicitamente.»
Todos parecem, pois, estar de acordo que o que justifica que o novo prazo não se comece a contar enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo onde ocorreu a citação ou notificação judicial é o facto de a pendência da acção ser uma forma (judicial) do exercício do direito de crédito e, por isso, se o direito está a ser exercido (e o devedor sabe disso pois foi citado ou notificado), não se pode acusar o credor de inércia do exercício do direito, sendo que o devedor está em condições de aí exercer todos os meios de defesa que tenha para opor ao direito.
Esta consequência pode, é certo, importar que o devedor fique durante muito tempo sem obter a segurança jurídica que o instituto da prescrição visa proporcionar-lhe. Contudo, a razão de ser do instituto da prescrição (o qual representa sempre uma violência para o titular do direito, que apesar dessa qualidade fica impedido de o exigir judicialmente) é a de sancionar o desleixo do titular do direito em o exercer. Por isso, faz sentido e afigura-se justo que não se devendo ao credor a demora na tramitação da acção destinada ao exercício do direito, entre o interesse do credor (em exercer o direito de que é titular) e o interesse do devedor (de não cumprir a obrigação que o onera), prevaleça o interesse do titular do direito.
O sentido último do Direito e da Justiça é mesmo o de que os direitos sejam respeitados, as obrigações livremente constituídas sejam cumpridas, a ordem estabelecida seja observada. É assim que deve ser e que, por definição, é Justo.
Como vimos, no caso a execução foi (i) declarada extinta pelo (ii) agente de execução nos termos previstos no (iii) n.º 4 do artigo 779.º do Código de Processo Civil. Cabe decidir se essa declaração preenche a facti spécie do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil justificando que se lhe aplique a respectiva estatuição.
A primeira questão que se deve colocar é se por se tratar de uma decisão do agente de execução e não uma decisão judicial é possível, ainda assim, falar em «trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo», que é a figura que o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil menciona.
É sabido que a figura do caso decidido ou do caso resolvido é distinta do instituto do caso julgado, ela implica apenas que o acto adquiriu um carácter de incontestabilidade, o que se não confunde com a intangibilidade do caso julgado nem inviabiliza em termos absolutos a sua revogação (cf. Acórdão do STA de 13-01-1994, proc. 032425, in www.dgsi.pt).
Aquando da elaboração e aprovação do Código de Seabra, onde se inclui o artigo 327.º do Código Civil, certamente não estava na mente do legislador a possibilidade de um processo judicial terminar sem ser na sequência de uma decisão judicial, uma decisão do juiz, sendo certo que todas as referências ao trânsito em julgado tinham em mente a estabilização das decisões judiciais e a força adquiridas pelas mesmas após o decurso do prazo de interposição de recurso ou reclamação das mesmas.
Daí que numa interpretação actualista das normas legais e numa aplicação das mesmas que leve em consideração o tempo em que essa aplicação tem lugar, pareça possível inserir no espírito do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil tanto as extinções do processo por decisão judicial transitada em julgado, como as extinções determinadas pelo agente de execução, chamado a partilhar com o juiz do processo competências para a prática de determinados actos, desde que a sua decisão não seja objecto de reclamação para o juiz e se haja, portanto, digamos que consolidado no processo.
A ser assim, como nos parece defensável, vejamos agora se as circunstâncias e os termos em que a execução foi declarada extinta permitem satisfazer este pressuposto.
A execução foi declarada extinta ao abrigo do disposto no artigo 779.º do Código de Processo Civil que regula a «penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos». Este preceito reza assim:
1- Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, incluindo prestações sociais e pensões, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.
2- As quantias depositadas ficam à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia.
3- Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, havendo outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º:
a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas, que não garantam crédito reclamado;
b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar directamente ao exequente.
4- Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas:
a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado;
b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar directamente ao exequente, extinguindo-se a execução.
5- Nos casos previstos no número anterior o exequente pode requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º.»
O preceito regula o modo de efectuar a penhora de rendimentos periódicos, rendimentos auferidos em fracções ou prestações que se vencem com regularidade, normalmente de montante insuficiente para através de uma só prestação liquidar a totalidade da quantia exequenda e que, por isso, obrigam a que a penhora se mantenha durante um período de tempo mais ou menos alargado até que o rendimento cesse ou os montantes descontados totalizem o necessário para o integral pagamento das custas e da quantia exequenda.
Esta característica dos rendimentos tem consequências óbvias a que o credor não pode escapar. Por um lado, a duração do processo executivo depende da relação entre o montante descontado em cada fracção ou prestação e o montante total da quantia exequenda. Por outro lado, o credor tem de aguardar que os valores descontados atinjam o montante total da quantia exequenda para poder ver o seu direito totalmente satisfeito. Por outras palavras, a duração do processo não é imputável ao credor, nem significa inércia da sua parte.
O legislador processual civil de 2013, preocupado com a imagem gerada pela pendência estatística dos processos judiciais, inventou, com alguma imaginação reconhece-se, mas como muito menos mérito ou eficácia, um autêntico ovo de colombo: que se considerem extintos processos executivos que ... não estão extintos, pela simples razão de que ... o crédito não só continua por satisfazer como continua mesmo a ser satisfeito paulatinamente!
A solução foi a de uma vez assegurado o pagamento dos créditos que devem ser pagos antes do exequente (créditos graduados e despesas da execução), adjudicar-lhe as quantias vincendas notificando a entidade pagadora para as entregar directamente ao adjudicatário, ficcionar que dessa forma o exequente irá receber futuramente o valor da quantia a que tem direito e, sem mais, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, fazer extinguir a execução.
Claro que como a realidade é o que é e o pagamento foi apenas projectado, o legislador não pôde esconder a ficção e, como não podia deixar de ser, sob pena de absoluta inconstitucionalidade por violação do direito do acesso à justiça, permite ao exequente a todo o tempo «requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º»
Num sinal de que se trata de uma extinção de conveniência estatística, não de uma verdadeira extinção da instância motivada pela extinção do direito de crédito ou algum motivo de natureza processual que determine a cessação da instância, a remissão para o n.º 4 do artigo 850.º do Código de Processo Civil determina que na instância reaberta «não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução».
Esta solução conduz, está-se bem a ver, a uma consequência absurda. Se a extinção da execução assim decretada determinasse o reinício da contagem do novo prazo de prescrição, então, ainda que dentro desse prazo e para evitar a prescrição o credor tomasse a iniciativa de requerer a reabertura da execução, nem assim conseguia impedir a prescrição de se completar porque não havendo lugar à citação do devedor não é possível gerar o efeito interruptivo da prescrição que a lei atribui à citação (não à mera instauração da acção) e não parece aceitável defender que a citação antes feita interrompa um prazo apenas iniciado depois(!).
Existe depois outra perplexidade que não pode ser escamoteada. Com a adjudicação das quantias vincendas, o credor ficou com o direito de exigir do terceiro devedor o pagamento dessas quantias se e quando as mesmas se vencerem. Por outras palavras, o seu crédito está a ser satisfeito à medida que essas quantias se vão vencendo e caso o crédito do devedor sobre terceiros se mantenha.
Ora se é assim, como justificar que esteja a correr o prazo de prescrição que visa precisamente sancionar a inércia ou inacção do credor? Se o credor, sem nada poder fazer contra isso, fica juridicamente obrigado a aguardar que cada uma das prestações vincendas se vença para fazer sua a quantia que o terceiro devedor lhe entregue, como se pode entender que o mesmo está a ser negligente na cobrança do seu crédito? E se o devedor sabe que continuam a ser depositadas as prestações vincendas para pagamento do crédito que permanece por satisfazer na totalidade, como defender que ele pode ter formado a expectativa de o tempo decorrido traduzir uma inacção do credor e confiado legitimamente na tutela da sua posição?
Portanto, para respeitar o sentido e a finalidade do regime consagrado no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil devemos entender que não equivale à decisão transitada em julgado que põe termo ao processo prevista no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil a situação em que o agente de execução extingue a execução, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 779.º do Código de Processo Civil, após adjudicar ao credor prestações vincendas de rendimentos periódicos penhorados, continuando o credor sem obter a satisfação total do seu crédito e a ser pago se e na medida em que após essa extinção (e apesar dela) se continuarem a vencer prestações, essa decisão do agente de execução.
Por conseguinte, devemos entender que nessa situação, o novo prazo de prescrição só começa a contar de novo se e quando os descontos nos rendimentos periódicos cessarem e os actos de execução coerciva do crédito pararem, convertendo a extinção da execução numa realidade prático-jurídica.
Aplicando esse entendimento ao caso, podemos concluir que o novo prazo de prescrição não se (iniciou sequer e, por isso, também não se) completou, pelo que o direito de crédito não se encontra prescrito.
Procede assim o recurso.
B] Da renovação da instância:
Como vimos, na sentença recorrida foi considerado prejudicado o conhecimento da questão da falta de requisitos para a renovação da instância.
Nos termos do artigo 665.º do Código de Processo Civil, revogada a decisão relativa à excepção da prescrição, esta Relação deve conhecer da questão de que o tribunal recorrido não conheceu.
Para o efeito, não é sequer necessário observar o disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal, uma vez que a arguição desta questão só pode ter-se devido a mero lapso e a sua decisão oferece manifesta simplicidade.
Ao contrário do alegado pelos embargantes, em 20-07-2023, através da ref.ª 46178947, a executada DD juntou aos autos requerimento que endereçou ao agente de execução e no qual disse «indicar à penhora o crédito, no valor de 136.021,92€, que o executado CC, detém no processo executivo que com o nº 1251/22.2T8OVR, corre termos pelo Juízo de Execução de Ovar, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro».
Foi na sequência desse requerimento que o exequente, na mesma data (ref.ª 46182665) veio apresentar requerimento dizendo que «tendo sido notificada do teor do requerimento da Executada DD, vem, muito respeitosamente, requerer a V/ Exa. a renovação da execução para penhora do bem indicado pela Executada DD».
Aliás, os embargantes conhecem estes actos porque, entretanto, formularam na execução requerimento de arguição de nulidade como fundamento de que só posteriormente tiveram conhecimento daquele requerimento da executada, arguição que foi desatendida pela Mm. Juiz a quo.
Por conseguinte, na parte em que foi arguida como fundamento dos embargos de executado e com a fundamentação factual que nestes apresenta (o mais extravasa o objecto do recurso), a questão da falta de indicação do concreto bem a penhorar é manifestamente improcedente.

V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, julgando o crédito exequendo não prescrito. Em substituição do tribunal recorrido no conhecimento da questão não conhecida por aquele tribunal, julgam os embargos totalmente improcedentes, determinando o prosseguimento da execução.

Custas do recurso pelos recorrentes.


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Porto, 4 de Julho de 2024.


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Os Juízes Desembargadores
Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 839)
1.º Adjunto: Carlos Portela
2.º Adjunto: Isabel Rebelo Ferreira







[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]