Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124025
Nº Convencional: JTRP00004021
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: MANDATO COMERCIAL
BOLSA DE TÍTULOS
BANCO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
FACTOS
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP199101220124025
Data do Acordão: 01/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCOM888 ART231.
DL 8/74 DE 1974/01/14 ART70 N1 N2 N3.
CPC67 ART664 ART668 N1 D.
Sumário: I - Configura-se como contrato de mandato comercial o contrato pelo qual o Autor incumbe uma entidade bancária ( Ré ) de proceder a operações de compra e venda em bolsa de valores mobiliários ( cfr. artigo 231, do Código Comercial ).
II - Perante o disposto no artigo 70, números 1, 2 e 3, do Decreto-Lei número 8/74, de 14 de Janeiro, à Ré
( entidade bancária ) incumbia apenas transmitir a corretor da bolsa as ordens de compra ou de venda que recebia do Autor, não podendo ser imputada àquela a inexecução dessas ordens por parte do corretor, sem culpa dela, Ré.
III - Não é passível da nulidade prevista no artigo 668, número 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença que toma em consideração factos não articulados, contra o disposto no artigo 664, segunda parte, do mesmo Código.
Reclamações: