Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004021 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | MANDATO COMERCIAL BOLSA DE TÍTULOS BANCO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL FACTOS EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199101220124025 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART231. DL 8/74 DE 1974/01/14 ART70 N1 N2 N3. CPC67 ART664 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Configura-se como contrato de mandato comercial o contrato pelo qual o Autor incumbe uma entidade bancária ( Ré ) de proceder a operações de compra e venda em bolsa de valores mobiliários ( cfr. artigo 231, do Código Comercial ). II - Perante o disposto no artigo 70, números 1, 2 e 3, do Decreto-Lei número 8/74, de 14 de Janeiro, à Ré ( entidade bancária ) incumbia apenas transmitir a corretor da bolsa as ordens de compra ou de venda que recebia do Autor, não podendo ser imputada àquela a inexecução dessas ordens por parte do corretor, sem culpa dela, Ré. III - Não é passível da nulidade prevista no artigo 668, número 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença que toma em consideração factos não articulados, contra o disposto no artigo 664, segunda parte, do mesmo Código. | ||
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